Portaria CNJ 17/2017. Serviços Judiciais e Extrajudiciais – Inspeção. TJAM. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. @ Portaria 17/2017, Amazonas, j. 8/05/2017, Dje 8/5/2017, Relator: João Otávio Noronha, Lei: CF art. 103B, § 4º.
CNJ – 2017
CNJ – 4.5.2017
Provimento CNJ 59/2017. RTDPJ. Central Nacional. Título eletrônico – recepção. Registro eletrônico. Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. @ Provimento 59/2017, Brasília, j. 3/5/2017, DJe de 4/5/2017, Rel. João Otávio de Noronha.
CNJ – 26.4.2017
Serventia extrajudicial – concurso público – pontuação – bacharelado. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. Pontuação. Titulo. Prática 10 anos. Atividade notarial ou de registro. Liminar proferida. Vedada acumulação, nos termos do § 1º do item 7.1 da minuta de edital da Resolução CNJ 81/09. @0002224-42.2017.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 5/4/2017, DJe de 26/4/2017.
CNJ – 24.4.2017
Serventias extrajudiciais vagas – interino – décimo terceiro – férias. Direitos trabalhistas. CNJ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – INTERINO. Tendo o interino, na sua relação com a serventia extrajudicial, direito à percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação da serventia e também limitado ao teto, pouco importando se pago mês a mês ou em parcela única. (Ementa não oficial). Vide Comunicado CG 1.019/2017. @0006249-69.2015.2.00.0000, Sergipe, j. 24/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM.
CNJ – 19.4.2017
CNJ. Reclamação disciplinar. Matrícula. Nulidade. Vício do título. Cancelamento administrativo. Bloqueio de matrícula. A nulidade que possibilita o cancelamento administrativo é aquela que se refere aos atos de registro, que se circunscreva à forma do ato e em que se evidencia nulidade de pleno direito. (Ementa não oficial). @ 0002324-31.2016.2.00.0000, Manaus, 1SRI, j. 31/3/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 250, inc. I; LF – 6.739/1979, art. 1º, inc. I.
CNJ. Reclamação disciplinar. Grilagem de terras. Matrícula – cancelamento administrativo. Matrícula – bloqueio. CNJ. Reclamação disciplinar. Grilagem de terras. Matrícula – cancelamento administrativo. Matrícula – bloqueio. @ 0003646-86.2016.2.00.0000, Manaus, 4SRI, j. 22/2/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 216, 250; LO – 10.267/2001.
CNJ – 10.4.2017
Portaria CNJ 14/2017 – serviços judiciais e extrajudiciais – inspeção. TJRN. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte. @ Portaria 14/2017, Rio Grande do Norte, j. 5/4/2017, DJe 10/4/2017, Rel. João Otávio de Noronha.
CNJ – 6.4.2017
CNJ. PCA. Concurso público. Prova de títulos. Pontuação. Bacharelado em Direito. Minas Gerais. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Decisão recente do CNJ. Não provimento. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a atividade notarial e registral, arrolada no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito, não deveria ser computada. II. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 24/11/2016, que a atribuição da pontuação do item 13.1, I, do Edital, referente ao exercício de cargo, emprego ou função não privativo de bacharel em direito traduz-se em flagrante descumprimento da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como do próprio edital do concurso (PCA nº 0006147-47.2015.2.00.0000 – Cons. Rel. Lélio Bentes). III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer alegação capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0005289-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 4/4/2017, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serviços extrajudiciais. Concurso Público. Prova oral. Edital. Interesse individual. CNJ – competência. Resolução CNJ 81. Minas Gerais. Procedimento de controle administrativo. Pedido parcialmente concedido. Divergência suscitada. Interesse meramente individual. Não cabimento de atuação do CNJ. Atendimento dos requisitos previstos na resolução CNJ n. 81. Revisão do mérito de ato administrativo. Impossibilidade. 1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça. 2. Atendidos os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 81, o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, incluída a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do tribunal. 3. Pedido desprovido. @ 0004791-80.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 4/4/2017, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
CNJ. PCA. Recurso. Concurso público. Fase de títulos. Advocacia – efetiva comprovação – documentos. Minas Gerais. Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo. Fase de títulos. Advocacia. Efetiva comprovação. Documentos aptos. Inexistência de fato novo. Não provimento. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o PCA, por entender que o conteúdo do aviso referente à fase de títulos estava de acordo com o espírito da previsão editalícia e com as disposições do Regulamento Geral da OAB. II. O aviso, que descreveu os documentos considerados aptos pela Comissão do concurso a comprovarem o exercício da advocacia, não inovou em qualquer sentido, apenas elencou os meios para tanto. Necessário, pois, que se comprove o efetivo exercício da advocacia e não apenas a sua provável ocorrência, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0005157-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 28/11/2016, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen. Legislação: LO – 8.906/94; LAI – 12.527/2011, art. 11, §§ 1 e 2.
CNJ – 31.3.2017
Documentos eletrônicos – autenticação. Tabelião de notas. Pedido de providências acerca de autenticação de documentos eletrônicos. @0002321-42.2017.2.00.0000, Paraíba, j. 16/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha.
CNJ – 30.3.2017
Serventias extrajudiciais – interino – designação – corregedor permanente. Mato Grosso do Sul. Procedimento de Controle Administrativo. Pedido liminar concedido. Divergência suscitada. Suspensão de ato praticado por Juiz Corregedor. Destituição de interino com base em fundamentos de fato e direito. Não atendimento dos requisitos legais para investidura. Liminar não ratificada. 1. O não atendimento dos requisitos legais para investidura no cargo de titular de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina, impede a concessão do pedido liminar. 2. Liminar não ratificada. @0000360-66.2017.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, j. 7/3/2017, DJe de 30/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º, 14, V, e 15, § 2º.
CNJ – 29.3.2017
Serventia extrajudicial – permuta – provimento – vacância. Amazonas. Serventia extrajudicial – permuta – provimento – vacância. Amazonas. @ 0003327-89.2014.2.00.0000, Amazonas, j. 20/3/2017, DJe de 29/3/2017. Rel. João Otávio de Noronha.