CNJ – 25.9.2017

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – ordem de escolha. PNE – candidato. Bahia. Recurso administrativo. Pedido de providências. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ordem de escolha de serventia extrajudicial. Autonomia do tribunal. Impossibilidade de se proceder a uma segunda escolha de serventia. Caráter definitivo. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior. 2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal. 3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0000417-84.2017.2.00.0000, Bahia, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO.

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJES. Edital – impugnação. Nota final. Preclusão administrativa. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. ALTERAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À NOTA FINAL. PRINCÍPIO DA MERITOCRACIA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, pela impossibilidade de limitação da nota final obtida pelos candidatos. II. O Tribunal, no âmbito de sua autonomia administrativa, publicou o edital inaugural do certame (01/2013) contendo expressamente, na fórmula de apuração da nota final, que o seu denominador seria 8 (oito), mas não previu fossem desconsideradas as notas finais superiores a 10,00 (dez) pontos, consignando limite apenas para as fases da prova escrita e prática (P1), da prova oral (P2) e da prova de títulos (T). III. A regra adotada pelo Tribunal prestigia diretamente o princípio da meritocracia, pois confere ao candidato a pontuação real obtida, sem impor perda superficial. IV. A pretensão de alteração da regra de cálculo para a apuração da nota final dos candidatos aprovados no certame, com a consequente reclassificação final, na atual fase em que se encontra o referido concurso, ofende o instituto da preclusão administrativa. V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0006461-56.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – documentação – correios. Resolução 81. CNJ – competência – pretensões individuais. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de justiça do estado de minas gerais. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado. Edital 2/2015. Pretensão de caráter individual. Preclusão da matéria. Apresentação de documentos via correios. Procedimento não disciplinado pela Resolução CNJ 81/2009. Autonomia do tribunal. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015). 2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame. 3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria. 4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0003750-44.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LO – 9.784/1999, art. 54.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova de títulos – pontuação – mandado de segurança. CNJ – matéria judicializada. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012. Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa. 2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho 3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário. 4. Recurso administrativo não conhecido e improvido. @0003620-54.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

CNJ – 15.9.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – audiência de escolha – Cachoeiro do Itapemirim. EMENTA: Procedimento de controle administrativo. Suspensão do edital de chamamento 049/17, regido pelo concurso público 001/06. Observância dos requisitos do artigo 25, XI do RICNJ. Liminar concedida parcialmente para determinar que todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido, ou tenham sido representados por mandatário, participem da audiência de escolha marcada para o dia 19/05/2017, a fim de que se manifestem, seguindo a ordem de classificação, sobre o interesse da vara de Cachoeiro de Itapemirim, ou eventualmente daquela que viesse a ficar vaga, por força da alteração da escolha feita na audiência do dia 09/12/09. @0003645-67.2017.2.00.0000, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017.

CNJ – 12.9.2017

Serviços notariais e de registro. Concurso público – audiência de reescolha – serventias vagas. Sergipe. Serviços notariais e de registro. Concurso público – audiência de reescolha – serventias vagas. Sergipe. @0004611-30.2017.2.00.0000, Sergipe, j. 23/8/2017, DJe de 12/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º; CF – 1988, art. 37, inc. III, art. 236, §3º; LCE – 130/2006, art. 44; LE – 12.919/98.

CNJ – 1.9.2017

 

Portaria CNJ 26/2017. Serventias extrajudiciais – inspeção. Minas Gerais. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e das serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. — Vide Portaria CNJ 28/2017. @Portaria 26/2017, Minas Gerais, j. 28/8/2017, DJe de 1/9/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

 

CNJ – 31.8.2017

Serviços notariais e de registro. Concurso público – prova de títulos – natureza classificatória – pontuação – limitação – fórmula de cálculo – alteração. RECURSO ADMINISTRATIVO – PROVA DE TÍTULOS – NATUREZA CLASSIFICATÓRIA – LIMITAÇÃO DA PONTUAÇÃO A 10 (DEZ) PONTOS – IMPOSSIBILIDADE – MERITOCRACIA – EQUIPARAÇÃO DE PONTUAÇÕES DÍSPARES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA IMPESSOALIDADE – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS n.º 31.176/DF, de relatoria do Min. LUIZ FUX, apenas afirmou e garantiu que o Exame de Títulos terá efeito apenas classificatório, afastando o caráter eliminatório impregnado na fórmula contida no anexo da Resolução n. 81/2009/CNJ (concurso do TJSP). 2. Em nenhum momento, contudo, o Supremo impôs a alteração das regras originárias do certame, nem ordenou a modificação da fórmula de cálculo da pontuação final dos candidatos, notadamente para implementação em concurso já iniciado. 3. Porém, no caso em exame, mesmo após a publicação e conhecimento de todas as notas, o TJBA publicou o Edital n.º 78 em 30.06.2016, para informar aos candidatos que o cálculo da nota final classificatória passaria a observar nova fórmula, ordenando, equivocadamente, que ficaria “desprezado o montante de pontos que exceda a 10 (dez) a média final. Nessa hipótese, em caso da aplicação do redutor, eventual igualdade de notas finais ensejará a aplicação dos critérios de desempate”, constantes do Edital n.º 05/2013. 4. Essa limitação acabou por igualar candidatos com notas díspares, violando os princípios da prevalência do edital e da impessoalidade. 5. Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vinculação do instrumento convocatório. 6. O precedente citado (PCA n.º 000379-14.2013.2.00.0000) possui evidente particularidade que o diferencia do presente caso: a alteração na fórmula de cálculo da classificação final, ali inaugurada, não atingiu a ordem de classificação final dos candidatos aprovados, e portanto não causou qualquer prejuízo. 7. Com a mudança do divisor comum de “10” para “08”, e com a limitação da nota máxima a 10 (dez) pontos – e conhecedor da pontuação obtida por cada competidor – o Tribunal requerido alterou substancialmente a própria ordem de classificação dos aprovados, que foi visivelmente atingida pela nova decisão. Realidade que demonstra a indevida ingerência no curso do procedimento e em seu resultado final, após a divulgação das notas, em afronta direta ao princípio da impessoalidade. 8. Modulando a decisão, deve a audiência ser restrita aos candidatos prejudicados com a regra prevista no Edital nº 78/2016 (e que fizeram opção na audiência de escolha), que terá natureza de reescolha, na forma definida pelo Edital nº 100/2016 c/c o EDITAL CONJUNTO CGJ/CCI Nº 01, DE 14 DE JUNHO DE 2017, particularmente para os seguintes candidatos, que compareceram à audiência de escolha e fizeram opção por serventias: Fernanda Machado de Assis, Mauricio da Silva Lopes Filho, Cristina Mundim Moraes Oliveira, Andrea Walmsley Soares Carneiro, Greg Valadares Guimaraes Barreto, Walsir Edson Rodrigues Junior e Pedro Pontes de Azevedo. 9. Até a efetivação desta decisão, os atuais delegatários responderão pelas serventias que atualmente ocupam, de modo que nenhum interino seja convocado para eventual substituição. 10. Recurso provido. @0003291-76.2016.2.00.0000, Bahia, j. 29/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. I, r, art. 37, inc. II, 96, inc. I, a,b, art. 99; LO – 13.105/15, art. 515, §3º; LO -12.016/09, arts. 23, 24; LNR – 8.935/1994, art. 35; EI – 10.741/2003, art. 27, parágrafo único; DL – 3.689, art. 440.

 

CNJ – 29.8.2017

Serventias extrajudiciais. Concurso público – vacância – lista – candidato – renúncia – direito de escolha. Espírito Santo. Procedimento de controle administrativo. Suspensão do edital de chamamento 049/17, regido pelo concurso público 001/06. Observância dos requisitos do artigo 25, XI do RICNJ. Liminar concedida parcialmente para determinar que todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido, ou tenham sido representados por mandatário, participem da audiência de escolha marcada para o dia 19/05/2017, a fim de que se manifestem, seguindo a ordem de classificação, sobre o interesse da vara de Cachoeiro de Itapemirim, ou eventualmente daquela que viesse a ficar vaga, por força da alteração da escolha feita na audiência do dia 09/12/09. @0003645-67.2017.2.00.0000, Espírito Santo, j. 18/5/2017, DJe de 29/8/2017, Rel. ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO.

 

CNJ – 21.8.2017

Serviços notariais e de registro. Concurso público de provas e títulos – prazo limite – competência. Causa de pedir – novação. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTABELECIMENTO DE PRAZO LIMITE PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. 1. Constatada a correta atuação de Tribunal de Justiça local, não há razão para ingerência da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de usurpação de competência institucional. 2. Não se admite a conexão quando não comprovada a identidade entre a causa de pedir e o pedido formulado em processos administrativos distintos. Inteligência do art. 55 do CPC/15. 3. A parte não pode inovar o pedido em sede recursal. 4. Recurso administrativo desprovido. @0006152-35.2016.2.00.0000, Pernambuco, j. 23/6/2017, DJe de 21/8/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LO -13.105/15, art. 55.

CNJ – 17.8.2017

Distribuidores. Certidão – expedição – gratuidade. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.EMISSÃO DE CERTIDÃO “NADA CONSTA” ONLINE. GRATUIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO XXXIX, ALÍNEA “B”, da CF/88. 1. A cobrança de taxas e emolumentos pela emissão de certidões online  “nada consta” incrementa o custo financeiro e de tempo aos cidadãos, além de violar a garantia constitucional contida no art. 5º, inciso XXXIX, alínea “b”, da CF/88. 2. A cobrança pela emissão online de certidões de antecedentes criminais e cíveis (nada consta) restrita a algumas comarcas do estado, pode estabelecer diferenças no exercício de direito fundamental do art. 5º, XXXIV, “b” dos cidadãos que necessitam obter certidões das respectivas localidades. 3. Liminar ratificada diante da presença dos requisitos do art. 25, inciso IX, do RICNJ. @0004967-59.2016.2.00.0000, Goiânia, j. 31/7/2017, DJe de 17/8/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – 15.8.2017

Emolumentos – energia eólica – contrato. Provimento CNJ 60/2017. Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica. @ Provimento 60/2017, Brasília, j. 10/8/2017, DJe de 15/8/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 103B, §4º, incs. I, II, e III; LNR – 8.935/1994, arts. 37 e 38; LE – 10.169/2000.

Portaria 30/2017. PDTIC-CNJ. Ratifico o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça para o biênio 2016/2017. @ Portaria 30/2017, Brasília, j. 3/8/2017, DJe de 15/8/2017, Rel. Júlio Ferreira de Andrade.