TRF3 – 13.3.2018

Usucapião extraordinário. Bem público. União. Rede Ferroviária Federal – RFFSA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 em nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público. 3. Apelação da ré provida. @0013893-34.2008.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 5/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Maurício Kato. Legislação: LO – 11.483/2007; CF – 1988, art. 183, §3º; DL – 9.760/46; LO – 3.115/57.

Usucapião. Terreno de marinha. Ocupação. Enfiteuse. Bem público. União. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil. 2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU. 4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário. 5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse. 6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 7. Apelação desprovida. @0012749-36.2009.4.03.6104/SP, São Paulo, j. 5/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Maurício Kato. Legislação: CF – 1988, arts. 183, 20, inc. VII; DL – 9.760/46, art. 2º.

1VRPSP – 13.3.2018

RCPJ. Ata de assembleia. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPJ. Ata de assembleia. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. @1123681-88.2017.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 8/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Protesto – devedor – CNPJ – requisito formal. Protesto. Sentença judicial. Devedor – CNPJ – ausência. Qualificação notarial. Deve constar do título levado a protesto a identificação de todos os devedores, com seus respectivos dados qualificativos. @1100010-36.2017.8.26.0100, São Paulo, 8TP, j. 8/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 517.

CGJSP – 13.3.2018

Comunicado CG 450/2018. Nepotismo. A Corregedoria Geral da Justiça comunica que, extinta a delegação outorgada a notário ou oficial de registro, deverá o MM. Juiz Corregedor Permanente comunicar, imediatamente, o fato ao Corregedor Geral da Justiça, observando integralmente o previsto nos itens 10 a 11 do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, ainda, remetendo cópia de “Termo de Declaração” a ser prestado pela pessoa que indicar para responder pelo serviço vago, observando o modelo abaixo. — V. Resolução 80/2009, especialmente o art. 3º, § 2º: “Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa”. @Comunicado 450/2018, São Paulo, DJe de 13/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Escritura pública – retificação. Mineração – lavra. Água mineral. Dúvida – competência recursal. Escritura pública – retificação – direito de lavra – água mineral. @2015856-43.2018.8.26.0000, São Paulo, 30RCPN, dec. 9/3/2018, DJe 13/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15.

2VRPSP – 12.3.2018

Portaria 2VRP 11/2018. Processo administrativo disciplinar. Portaria 2VRP 11/2018. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 11/2018, São Paulo, j. 12/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 30, inc. XIV, 31, incs. I, II, V; EFPCSP – 10.261/1968, art. 277, §1º.

Tabelionato de Notas. Escritura pública de inventário e partilha. Falsidade documental. Processo administrativo disciplinar. Tabelionato de Notas. Escritura pública de inventário e partilha. Falsidade documental. Qualificação dos herdeiros. Qualificação notarial. Processo administrativo disciplinar. @0041358-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: DL – 3.689, art. 40.

1VRPSP – 12.3.2018

Alienação fiduciária – intimação do cônjuge – procuração – outorga recíproca. Reclamação. Alienação fiduciária – intimação do cônjuge. Reclamação. @1109735-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 7/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §3º.

Alienação fiduciária – excussão de garantia. Notificação – procedimento. Alienação fiduciária. Notificação. Prestações vencidas e vincendas. Excussão de garantia. Qualificação registral. @1115608-30.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 7/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Nulidade do título. Vício intrínseco. Cancelamento de registro. Matrícula. Bloqueio cautelar. NULIDADE – VÍCIO INTRÍNSECO DO TÍTULO. O vício intrínseco que possa derivar de eventual existência de indícios de nulidade do instrumento registrado deve ser reconhecido em sede de jurisdição contenciosa, com dilação probatória. Configurado e provado o vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. MATRÍCULA – BLOQUEIO CAUTELAR. Defere-se o bloqueio cautelar da matrícula decorrente do reconhecimento de vício presente no título desde que apresentados elementos que revelem que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé. (Ementa não oficial). @1083749-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 2, 3, 5 SRI, j. 5/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º, 216 e 252.

CGJSP – 12.3.2018

Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas – suspensão preventiva. Tabelião de Notas – Processo administrativo disciplinar- Portaria que determinou a suspensão preventiva do Tabelião – Art. 36 da Lei n° 8.935/94 e Item 28 do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Recurso provido, com retorno imediato do Tabelião ao comando da serventia. @Recurso Administrativo 24.147/2018, Tupã, j. 8/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 36.

Provimento CG 8/2018. Auxiliares da justiça. Leiloeiros – descredenciamento. Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Processo CG 40.800/2013. @Provimento 8/2018, São Paulo, j. 7/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 37, inc. XXI; LO – 11.419/2006, art. 5º; EFPCSP – – 10.261/1968; LO – 13.105/15, arts. 879 e  882.

Escritura pública. Falsidade documental.  Nulidade. Via judicial. Pedido de reconsideração. Reiteração de pedido deduzido em recurso administrativo não provido – recebimento como pedido de reconsideração – ausência de fatos novos – manutenção da decisão anterior – indeferimento do pedido de reconsideração. @Pedido de Providências 14.309/2018, Campinas, 2TN, j. 6/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Matrícula – duplicidade. Cancelamento de matrícula. correição extraordinária – rogação pelo interessado. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Registro de Imóveis – Abertura irregular de matrículas – Duplicidade de registros – Remessa dos interessados às vias ordinárias. —- MATRÍCULA – ABERTURA IRREGULAR. Abertura irregular de matrículas – Duplicidade de registros – Remessa dos interessados às vias ordinárias. CORREIÇÃO – ROGAÇÃO PELO INTERESSADO. Ao Corregedor Geral da Justiça incumbe analisar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de realizar correições ordinárias e extraordinárias nas delegações notariais e de registro (art. 28, XXI e XXII, do RITJSP). Incabível a pretensão no sentido dee que se faça correição extraordinária em serventia extrajudicial. (Ementa do editor). @0001297-42.2017.8.26.0068, Barueri, 1SRI, j. 21/2/2018, DJe de 12/3/2018,
Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212 e seguintes.

Parcelamento do solo. Loteamento – registro. Impugnação – competência. Impugnação ao registro de loteamento – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições. @0009825-61.2017.8.26.0037, Araraquara, 1SRI, j. 21/2/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, 19, §1º; CTN – 5.172/1966, arts. 205 e 206.

RCPN. Retificação de registro. Prenome – alteração. Constrangimento. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido. @1099240-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 15/2/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 56.

Auxiliares da Justiça. Leiloeiro – descredenciamento. Processo administrativo. Ampla defesa – contraditório. Provimento CG 8/2018. Organização do serviço – credenciamento e descredenciamento de auxiliares da justiça – Resoluções CNJ Nº 233 E 236 – impossibilidade de aplicação por analogia da lei n. 10.261/68 – particular em colaboração com o poder público – inaplicabilidade do regime de apuração disciplinar de servidor público – hipótese de contratação, lato senso – suficiente a instauração de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório para descredenciamento de leiloeiros – parecer neste sentido, com minutas de provimento CSM e CG. [v. Provimento CG 8/2018] @Processo 40.800/2013, São Paulo, j. 17/11/2017, DJe de 12/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças . Legislação: EFPCSP – 10.261/1968.

TRF3 – 9.3.2018

SFH. Alienação fiduciária – mora – purgação. Arrematação. Execução extrajudicial – inconstitucionalidade. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. I – Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. II – A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97. III – Somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. IV – Caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. V – Apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. VI – O entendimento acerca da possibilidade de purgar a mora após a consolidação até a formalização do auto de arrematação está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. VII – Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. VIII – Em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. IX – Apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º- B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. X – No vertente recurso, as partes agravantes manifestam intenção na purgação da mora em data anterior à referida alteração legislativa. Não há notícia de que o bem imóvel tenha sido arrematado a terceiros até o momento. XI – Assim, entendo possível a purgação da mora, na forma do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97, até a formalização do auto de arrematação, pela aplicação subsidiária do art. 34 do DL n. 70/66, mediante a realização do depósito, perante a instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente ao devedor, planilha com o montante referente ao valor integral do débito em seu favor. XII – Recurso parcialmente provido. @0017477-55.2016.4.03.0000, São Paulo, dec. 6/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Souza Ribeiro. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §1º; DL – 70, arts. 29 a 41; LAF -9.514/1997, arts. 27 e 39, inc. II.

 

TST – 9.3.2018

Execução trabalhista. Penhora. Vaga de garagem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT  C/C SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. De todo modo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vaga de garagem que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o apartamento tenha esse caráter, podendo, assim, ser penhorada. Nessa linha, a Súmula 449 do STJ. Agravo de instrumento desprovido. — [v.TST-AIRR-1530-43.2011.5.02.0076]. @RR 1530-43.2011.5.02.0076, São Paulo, dec. 28/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO. Legislação: LO – 13.467/2017; CLT – 5.452/1943, art. 896, §2º, a, b, c; LO – 13.015/2014.

CNJ – 9.3.2018

CNJ. Recurso administrativo. Serventias extrajudiciais – acumulação – desacumulação. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de desacumulação de serventias extrajudiciais baseada nas disposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (COJECE) que, nas Comarcas do interior do Estado, atribuiu o serviço de registro de distribuição ao titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca. 2. Ausência de ofensa ao princípio do concurso público na outorga de serventias extrajudiciais cumuladas com outras atividades, cuja legalidade fora objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por ocasião da edição da Resolução CNJ nº 80/2010. 3. O pressuposto das desacumulações, conforme previsto no art. 49, da Lei nº 8.935/1994, é a vacância da titularidade. No entanto, não se trata de procedimento automático, pois se faz necessária a observância do parágrafo único do art. 26 da mencionada lei, além de se tratar de tema afeto à autonomia administrativa dos tribunais. Precedentes. 4. Respeitados os termos acima, a medida deve ser ultimada com a edição de lei formal e não por ato infralegal do tribunal. Precedentes do STF. 5. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo. 6. Recurso administrativo conhecido e não provido. @0006290-02.2016.2.00.0000, Ceará, DJe de 9/3/2018, Rel. Valtércio de Oliveira. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 49.

CNJ. Consulta. Resolução CNJ 226. Magistratura. Magistério. Coaching jurídico. RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO/CNJ 34, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO/CNJ 226. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurgência contra decisão que, baseada em Parecer da CPEOGP de relatoria do Conselheiro Carlos Eduardo e precedentes, não conhece da Consulta. II. Dez indagações formuladas que, na verdade, não constituem dúvidas na efetiva interpretação ou aplicação de ato normativo deste CNJ, mas configuram incertezas individuais travestidas de categorias hipotéticas, o que impede a admissibilidade do procedimento. III. Repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. v. Resolução/CNJ n. 34/2007 – v. Resolução CNJ 226/2016 @0004436-70.2016.2.00.0000, Brasília, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota.

Protesto. Intimação. Edital eletrônico. Santa Catarina. CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS. DEVEDOR DESCONHECIDO OU RESIDENTE EM LUGAR INCERTO. INTIMAÇÃO. EDITAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EFICIÊNCIA. MENOR CUSTO AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC, que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado. 2. Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim. 3. Afirmação do próprio Sindicato em sua inicial que se utiliza deste CNJ ante a impossibilidade de interpor recurso em face da decisão proferida pelo TJSC no próprio Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse fato demonstra, por si só, a intenção de transformar este Conselho em instância recursal das decisões dos tribunais, o que é rechaçado pelos precedentes do Plenário. 4. Inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão monocrática, uma vez que o recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, os quais já foram analisados. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. @0005278-16.2017.2.00.0000, Santa Catarina, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro. Legislação: LP – 9.492/1997.

Concurso público. Prova objetiva – questão – anulação. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS – TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO. 1-Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida. Precedentes CNJ. 2- Este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas. 3- Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida. 4- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 5- Recurso conhecido a que se nega provimento. @0009704-71.2017.2.00.0000, Minas Gerais, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. Interino – destituição. Substituto mais antigo. Mato Grosso do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). DESTITUIÇÃO DE INTERINO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO. I.O não atendimento dos requisitos legais impede a investidura no cargo de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina. II. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. III. Recurso conhecido e desprovido. @0000360-66.2017.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 15, §2º, 39, §2º, 14, inc. V.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Matéria judicializada.  CNJ – competência. Rio Grande do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO DE PROVA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão de sustação de concurso público a fim de impedir divulgação de listagem final de classificação em descompasso com decisão judicial. 2. Alegação de divulgação preliminar de classificação de candidatos desconsiderando a anulação de questão de prova, determinada em decisão judicial. 3. Na linha dos precedentes do CNJ, a judicialização prévia da matéria impossibilita a apreciação do feito. 4. Recurso administrativo que não apresenta novos fundamentos. 5. Recurso conhecido e não provido. @0006761-18.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, dec. 28/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA. Legislação: LO – 13.105/15, art. 487, inc. I; CF – 1988, art. 103-B, §4º.

1VRPSP – 9.3.2018

Alienação fiduciária. Locação – concordância do credor. LOCAÇÃO – IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. É reputada ineficaz perante o credor-fiduciário  a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário. @1125887-75.2015.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel, Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 37-B.