TRF3 – 3.2.2017

Alienação fiduciária – execução extrajudicial – constitucionalidade – consolidação da propriedade. Constitucional e civil. Alienação fiduciária. Execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97. Inadimplemento. Consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Recurso improvido. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. A consolidação da propriedade impede a discussão pelos mutuários de cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extinguiu com a transferência do bem. 3. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 4. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 5. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. 6. O ato de constituição em mora da fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, tendo havido notificação por intermédio do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jundiaí-SP. 7. Consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97. 8. Apelação não provida. @AC 0001325-12.2015.4.03.6128, São Paulo, j. 24/1/2017, DJe de 3/2/2017, Rel. HÉLIO NOGUEIRA. Legislação: LAF – 9.514/1997.

2VRPSP – 3.2.2017

Retificação de registro – cidadania italiana – sentença – ato atentatório à dignidade da justiça. Retificação de registro – cidadania italiana – sentença – ato atentatório à dignidade da justiça. @ 1026742-51.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 27/1/2017, DJe de 3/2/2017, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LO – 13.105/15, art. 77, §3º.