PROCESSO Nº: 0027391-82.2013.8.19.0061
SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ***
INTERESSADO: SVP
APELANTE: SVP
RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA
Apelação. Serviço registral. Dúvida suscitada pelo cartório do ofício de justiça da comarca de ***. Requerimento para registro escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva. Adiamento do registro tendo em vista a publicação de aviso da corregedoria geral da justiça, determinando a indisponibilidade de bens do doador. Sentença que julgou procedente a dúvida. Interposição de apelação. Parecer da douta procuradoria pelo desprovimento do apelo. O bem objeto da escritura em questão foi decretado indisponível antes do aperfeiçoamento do registro. Inadmissível a preferência da prenotação sobre a averbação da indisponibilidade. Zelo pela segurança jurídica. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo n° 0027391-82.2013.8.19.0061, em que é apelante o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE *** ;
ACORDAM os Desembargadores integrantes do CONSELHO DA MAGISTRATURA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015.
Des. Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento de Dúvida suscitada pela Escrevente Substituta do Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de *** ao Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, que se iniciou a partir de requerimento formulado pelo interessado SVP para registro de escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva, com relação ao imóvel constituído pela fração ideal de 57,24/6.900 que corresponderá à sala nº 614 e fração ideal de 12,28/6.900 que corresponderá à vaga de garagem do EVS , em *** , descrito na matrícula 26.127 daquele RGI.
Em sua inicial (e-doc. 00002) a suscitante sustenta que adiou o registro pleiteado, pois durante a fase do registro foi publicado no Diário Oficial da Justiça de 18/11/2013, o Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, determinando a indisponibilidade de bens do doador CFS.
Acrescenta que, cumprindo a determinação de indisponibilidade, lavrou a averbação de indisponibilidade na ficha do imóvel (AV-4 da matrícula 26.127) e emitiu nota devolutiva.
Dentre os documentos que acompanham a inicial, encontra- se a cópia da escritura pública de doação com reserva de usufruto (e-docs. 00004/00007).
Em sua impugnação (e-docs. 00016/00019) o interessado alega que, em razão do princípio da prioridade temporal das prenotações, deveria o Juízo determinar, dentro de seu poder geral de cautela, a averbação da indisponibilidade, porém em ato posterior ao assentamento da doação.
Cópia do Aviso nº 1.423 da CGJ/RJ (e-doc. 00023) informando a decisão de indisponibilidade de bens do doador CFS.
Atendendo a requerimento do Ministério Público (e-doc. 00022) a ANS manifestou-se por meio do Memorando nº 124/2014/CARES/GGRE/DIOPE/ANS (e-doc. 00029) informando que, conforme consta no Ofício no 13.114/2013/GGRE (CARES)/DIOPE/ANS (e-docs. 00030 e 00031) e no Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro, os bens das pessoas alcançadas pela indisponibilidade prevista no artigo 24-A da Lei no 9.656, de 1998 1 , devem ser bloqueados não podendo ser alienados, doados ou por qualquer outra forma transferidos.
O Ministério Público (e-doc. 00033) opinou pela procedência da Dúvida suscitada pelo cartório, para que seja realizado o registro pretendido.
Sentença (e-doc. 00036) julgou procedente a Dúvida, determinando que não seja realizado o registro da doação mencionada na inicial.
Embargos de Declaração apresentados por CFS (e-doc. 00040), conhecidos e rejeitados na decisão de fl.37 (e-doc. 00044).
Apelação (e-doc. 00046) apresentada por CFS – que figura como doador na escritura inicialmente apresentada para registro – pugnando pela reforma da sentença em sua totalidade para que seja julgada improcedente a Dúvida inicialmente suscitada.
O Ministério Público de 1º Grau, em seu parecer recursal (e- doc. 00062) opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Parecer da Douta Procuradoria (e-doc. 00070) no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença não merece reparo.
No caso em comento o Sr. SVP apresentou para registro, junto ao Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de *** , uma escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva, lavrada em 09/04/2013, na qual figuram como doadores CFS e MAFS e, como donatárias, EFS e PFS , tendo por objeto a fração ideal de 57,24/6.900 que corresponderá à sala 614 e a fração 12,28/6.900 que corresponderá à vaga de garagem do EVS, frações estas do terreno designado por lote 12, situado na Rua Projetada “B’N. 3 30′ 0,0 com cerca de 1.961,00m2, descrito na matrícula n° 14.538 do Registro de Imóveis, inscrito na municipalidade sob o n° 01-39011-2.
Ocorre que o referido registro restou adiado, pois sobre o imóvel em questão pende aviso de decretação judicial de indisponibilidade, conforme Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 18/11/2013.
Julgada procedente a Dúvida inicialmente suscitada, o Sr. CFS interpôs o recurso que ora se analisa.
Destaque-se, inicialmente, o disposto pela Lei 9656/1998:
“Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo:
I – aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II – aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.
§ 4º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 5º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.
§ 6º Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.” (grifado)
Pois bem, embora o recorrente – interpretando o disposto pelo parágrafo 5º acima grifado – alegue que a prenotação por ele efetuada é anterior à decretação de indisponibilidade do bem e que, por isso, não seria por ela alcançada, verifica-se que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal afasta tal interpretação.
Com efeito, se o aviso de indisponibilidade foi publicado em 18/11/2013, a partir de tal data, o imóvel em questão tornou-se inalienável.
É de se destacar, por importante, que no dia 18/11/2013, o registro do bem não estava concluído, sendo certo que havia apenas uma prenotação e esta não garantia o registro.
Como bem destacado pela Douta Procuradoria “Neste dia, o registro do bem ainda não havia sido concluído, não havendo que se cogitar de uma preferência da prenotação sobre a averbação da indisponibilidade, haja vista que essa última já produz efeitos legais desde a sua decretação por expressa determinação legal.”
Acrescente-se, por fim, que permitir o registro pleiteado colocaria em risco o interesse público evidentemente tutelado pelo regime de direção fiscal instaurado pela ANS, que busca evitar que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal se desfaçam de seu patrimônio em prejuízo de seus credores e eventuais terceiros atingidos por suas atividades empresariais.
Desta forma, andou bem o Oficial Registrador ao suscitar a Dúvida em questão, pois a ele cabe zelar pela segurança das relações jurídicas, devendo ser mantido o julgamento de procedência da mesma.
provimento ao recurso.
Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015.
MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DESEMBARGADOR RELATOR