União estável e a publicidade registral

KOLLEMATA – JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL 

A decisão que hoje divulgamos é excelente, sob vários aspectos.

Trata-se da eficácia da situação jurídica formada a partir do estabelecimento da união estável.

No balanço dos vários interesses em jogo, o min. Paulo de Tarso Sanseverino levou em consideração o interesse do terceiro de boa-fé que, fiado na publicidade registral, adquire bem imóvel.

Ao lado do reconhecimento da existência de um condomínio natural entre conviventes e da necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável (art. 1.725 do CCB), o ministro considerou que a invalidação da alienação de imóvel comum “dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente”.

O defeito da Lei 9.278⁄96, tantas vezes criticada por mim, desde o seu advento, torna-se patente.

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Conselho Superior da Magistratura

Jurisprudência – 17 de novembro de 2015

Firma individual – empresário individual – personalidade jurídica – Compra e venda. EIRELI – EPP. Registro de Imóveis – escritura de venda e compra – empresário individual – falta de personalidade jurídica – impossibilidade de ingresso no fólio real – precedente do egrégio conselho superior da magistratura – recurso desprovido. @ AC 0001274-92.2014.8.26.0362, Mogi Guaçu, j. 15/09/2015, DJe 17/11/2015, rel. des.: Elliot Akel. Legislação: CC art. 44, 966, 980-A. Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Dúvida prejudicada. Exigências – concordância parcial. Consulta. Análise do mérito. Compra e venda – Instrumento particular. Qualificação subjetiva. Imóvel rural – urbano – destinação. Georreferenciamento – especialidade objetiva. Usufruto. Usufrutuário analfabeto. Representação legal. Registro de Imóveis – dúvida – compromisso de compra e venda – qualificação incompleta de uma das partes – exigência cumprida ao longo do procedimento – dúvida prejudicada – recurso não conhecido – cabimento, entretanto, do exame da questão, para orientação aos registradores em casos análogos – destinação do imóvel (urbana ou rural) que não pode ser definida pelas partes – usufrutuária que, na hipótese de ser alienada a nua-propriedade, não faz parte do negócio jurídico, mas que, no caso de alienação de toda a propriedade, deve participar do negócio jurídico, não bastando sua anuência, mediante aposição de digital, exigindo-se manifestação de vontade por procurador constituído por instrumento público, já que analfabeta. @ AC 0001748-80.2014.8.26.0615, Tanabi, j. 2/9/2015, DJe 17/11/2015, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC arts. 460, 560, 867 ss. Lei de Custas de SP art. 30. LRP arts. 176, 225, § 3º, 3.

Dúvidas apensadas – julgamento fracionado. Doação conjuntiva – direito de acrescer – regime de bens – averbação de casamento. Registro – tempus regit actum. Especialidade objetiva. Confrontação – atualização. Dúvidas apensadas – Registro de Imóveis – dependência da improcedência da primeira para análise das subsequentes – registro de escritura de doação, de formal de partilha e de escritura de venda e compra – necessidade de planta e memorial descritivo – recurso não provido em relação à primeira dúvida, não conhecido em relação às demais. @ AC 0009615.14.2012.8.26.0157, Cubatão, j. 15/9/2015, DJe DJ 17/11/2015, rel. des. Elliot Akel. [v. jurisprudência comentada].

Arrematação – direitos pessoais. Compromisso de compra e venda não registrado. Promessa. Continuidade. Especialidade – trato sucessivo. Qualificação registral – princípio de legalidade. Registro de Imóvel – dúvida – carta de arrematação extraída dos autos de ação de cobrança de condomínio – direitos decorrentes de compromisso de compra e venda não registrado – exame formal e qualificação do título à luz dos princípios que regem os registros públicos – ofensa aos princípios da legalidade, da continuidade e da especialidade subjetiva – recurso não provido. @ AC 0019507-22.2014.8.26.0562, Santos, 1 SRI, j. 15/9/2015, DJe 17/11/2015, rel. des. Elliot Akel. Legislação: LRP arts. 176, 195 e 225, § 2º.

FAR – Fundo de arrendamento residencial. Personalidade jurídica. Qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial – FAR e outras avenças – personalidade jurídica do FAR – inteligência da Lei n. 10.188/02 – recurso provido. @ AC 0026929-03.2014.8.26.0577, São José dos Campos – 2 SRI, j. 7/10/2015, DJe 17/11/2015, rel. des. Elliot Akel. Legislação: Lei 10.188/2001, art. 2º, § 3º. [vide jurisprudência comentada].

Inventário extrajudicial. Cessão de direitos hereditários. Qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – inventário extrajudicial – cessão integral do acervo hereditário por escritura – desnecessidade da presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido pelo cessionário – recurso provido. @ AC 0027720-30.2012.8.26.0451, Piracicaba – 2 SRI, j. 7/10/2015, DJe 17/11/2015, rel. des. Elliot Akel.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Cessão de direitos. Anuência do loteador – dispensa. Emolumentos – depósito prévio. Dúvida imobiliária – loteamento – cessão do contrato – registro antes da ciência aos loteadores – possibilidade – exigências de requerimento com os endereços dos loteadores e recolhimento prévio de custas – razoabilidade – ausência de infringência ao art. 31, §2º, da lei 6.766/79 – sentença mantendo as exigências – recurso improvido. @ AC 3041319-50.2013.8.26.0224, Guarulhos – 2 SRI, j. 15/9/2015, DJe 17/11/2015, rel. des. Elliot Akel. Legislação: Lei 11.331/2002, art. 13; Lei 6.766/1979, art. 31, §§ 1º e 2º.

Consulte hemeroteca registral.

 

 

Corregedoria Geral de Justiça

Jurisprudência – 17 de novembro de 2015

Serventia extrajudicial. Titular de delegação. IPESP – renda continuada – preposto. Aposentadoria – delegação – extinção. Titular de delegação – obtenção de benefício da renda continuada na Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas em virtude de recolhimentos feitos como preposto – Inocorrência de extinção de delegação por aposentadoria na forma do art. 39, II, da Lei nº 8.935/94. @ Processo CG 173.621/2015, Santana do Parnaíba, dec. de 10/11/2015, DJe de 17/11/2015, des. Xavier de Aquino, Corregedor Geral.

 

Corregedoria Geral de Justiça

Jurisprudência – 3 de novembro de 2015

RCPJ. Organização religiosa. Estatuto social – requisitos legais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de ata decorrente de assembleia geral extraordinária que alterou parcialmente o estatuto social – Recusa decorrente da existência de dispositivos no estatuto que não atendem dispositivos do Código Civil  –  Organização religiosa, que, ademais, desenvolve outras atividades de caráter econômico – Necessidade de adequação, de acordo com as exigências apresentadas – Inexistência de ofensa à Constituição Federal, art. 5º, IV, e art. 19, I – Liberdade de organização que é restrita às finalidades de culto e liturgia – Recurso não provido. @ Processo CG 120.092/2015, Santos, dec. 26/10/2015, DJe 3/11/2015, des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 54, 44, 46; CF arts. 5º, 19, IV, I.

Desmembramento sucessivo. Registro especial – dispensa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que indeferiu a pretensão de desmembramento de área, por considerar indispensável o registro especial previsto no artigo 18 da Lei n.º 6.766/79, em razão do número de lotes – Circunstância que não deve ser considerada isoladamente e sim em confronto com as demais peculiaridades do caso – Área de pequena metragem – Ausência de inovação viária e outras circunstâncias que afastam a intenção de burla à lei – Recurso provido. @ Processo CG 15.391/2015, Sorocaba, dec. 26/10/2015, DJe 3/11/2015, des. Xavier de Aquino. Legislação: Lei 6.766/1979, art. 18.

Provimento CG 48/2015. Procedimentos administrativos disciplinares. Videoconferência. Regulamenta a utilização de videoconferência para a colheita de depoimento nos procedimentos administrativos disciplinares. @ Provimento CG 48/2015 de 22/10/2015, DJe 3/11/2015, des. Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende.

Processo 0027391-82.2013.8.19.0061

PROCESSO Nº: 0027391-82.2013.8.19.0061
SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ***
INTERESSADO: SVP
APELANTE: SVP
RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA

Apelação. Serviço registral. Dúvida suscitada pelo cartório do ofício de justiça da comarca de ***. Requerimento para registro escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva. Adiamento do registro tendo em vista a publicação de aviso da corregedoria geral da justiça, determinando a indisponibilidade de bens do doador. Sentença que julgou procedente a dúvida. Interposição de apelação. Parecer da douta procuradoria pelo desprovimento do apelo. O bem objeto da escritura em questão foi decretado indisponível antes do aperfeiçoamento do registro. Inadmissível a preferência da prenotação sobre a averbação da indisponibilidade. Zelo pela segurança jurídica. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo n° 0027391-82.2013.8.19.0061, em que é apelante o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE *** ;

ACORDAM os Desembargadores integrantes do CONSELHO DA MAGISTRATURA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015.

Des. Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira

Relator

RELATÓRIO 

Cuida-se de procedimento de Dúvida suscitada pela Escrevente Substituta do Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de *** ao Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, que se iniciou a partir de requerimento formulado pelo interessado SVP para registro de escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva, com relação ao imóvel constituído pela fração ideal de 57,24/6.900 que corresponderá à sala nº 614 e fração ideal de 12,28/6.900 que corresponderá à vaga de garagem do EVS , em *** , descrito na matrícula 26.127 daquele RGI.

Em sua inicial (e-doc. 00002) a suscitante sustenta que adiou o registro pleiteado, pois durante a fase do registro foi publicado no Diário Oficial da Justiça de 18/11/2013, o Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, determinando a indisponibilidade de bens do doador CFS.

Acrescenta que, cumprindo a determinação de indisponibilidade, lavrou a averbação de indisponibilidade na ficha do imóvel (AV-4 da matrícula 26.127) e emitiu nota devolutiva.

Dentre os documentos que acompanham a inicial, encontra- se a cópia da escritura pública de doação com reserva de usufruto (e-docs. 00004/00007).

Em sua impugnação (e-docs. 00016/00019) o interessado alega que, em razão do princípio da prioridade temporal das prenotações, deveria o Juízo determinar, dentro de seu poder geral de cautela, a averbação da indisponibilidade, porém em ato posterior ao assentamento da doação.

Cópia do Aviso nº 1.423 da CGJ/RJ (e-doc. 00023) informando a decisão de indisponibilidade de bens do doador CFS.

Atendendo a requerimento do Ministério Público (e-doc. 00022) a ANS manifestou-se por meio do Memorando nº 124/2014/CARES/GGRE/DIOPE/ANS (e-doc. 00029) informando que, conforme consta no Ofício no 13.114/2013/GGRE (CARES)/DIOPE/ANS (e-docs. 00030 e 00031) e no Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro, os bens das pessoas alcançadas pela indisponibilidade prevista no artigo 24-A da Lei no 9.656, de 1998 1 , devem ser bloqueados não podendo ser alienados, doados ou por qualquer outra forma transferidos.

O Ministério Público (e-doc. 00033) opinou pela procedência da Dúvida suscitada pelo cartório, para que seja realizado o registro pretendido.

Sentença (e-doc. 00036) julgou procedente a Dúvida, determinando que não seja realizado o registro da doação mencionada na inicial.

Embargos de Declaração apresentados por CFS (e-doc. 00040), conhecidos e rejeitados na decisão de fl.37 (e-doc. 00044).

Apelação (e-doc. 00046) apresentada por CFS – que figura como doador na escritura inicialmente apresentada para registro – pugnando pela reforma da sentença em sua totalidade para que seja julgada improcedente a Dúvida inicialmente suscitada.

O Ministério Público de 1º Grau, em seu parecer recursal (e- doc. 00062) opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Parecer da Douta Procuradoria (e-doc. 00070) no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

VOTO

A sentença não merece reparo.

No caso em comento o Sr. SVP apresentou para registro, junto ao Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de *** , uma escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva, lavrada em 09/04/2013, na qual figuram como doadores CFS e MAFS e, como donatárias, EFS e PFS , tendo por objeto a fração ideal de 57,24/6.900 que corresponderá à sala 614 e a fração 12,28/6.900 que corresponderá à vaga de garagem do EVS, frações estas do terreno designado por lote 12, situado na Rua Projetada “B’N. 3 30′ 0,0 com cerca de 1.961,00m2, descrito na matrícula n° 14.538 do Registro de Imóveis, inscrito na municipalidade sob o n° 01-39011-2.

Ocorre que o referido registro restou adiado, pois sobre o imóvel em questão pende aviso de decretação judicial de indisponibilidade, conforme Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 18/11/2013.

Julgada procedente a Dúvida inicialmente suscitada, o Sr. CFS interpôs o recurso que ora se analisa.

Destaque-se, inicialmente, o disposto pela Lei 9656/1998:

“Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.

§ 3º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: 

I – aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; 

II – aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.

§ 4º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 5º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

§ 6º Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.” (grifado) 

Pois bem, embora o recorrente – interpretando o disposto pelo parágrafo 5º acima grifado – alegue que a prenotação por ele efetuada é anterior à decretação de indisponibilidade do bem e que, por isso, não seria por ela alcançada, verifica-se que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal afasta tal interpretação.

Com efeito, se o aviso de indisponibilidade foi publicado em 18/11/2013, a partir de tal data, o imóvel em questão tornou-se inalienável.

É de se destacar, por importante, que no dia 18/11/2013, o registro do bem não estava concluído, sendo certo que havia apenas uma prenotação e esta não garantia o registro.

Como bem destacado pela Douta Procuradoria “Neste dia, o registro do bem ainda não havia sido concluído, não havendo que se cogitar de uma preferência da prenotação sobre a averbação da indisponibilidade, haja vista que essa última já produz efeitos legais desde a sua decretação por expressa determinação legal.” 

Acrescente-se, por fim, que permitir o registro pleiteado colocaria em risco o interesse público evidentemente tutelado pelo regime de direção fiscal instaurado pela ANS, que busca evitar que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal se desfaçam de seu patrimônio em prejuízo de seus credores e eventuais terceiros atingidos por suas atividades empresariais.

Desta forma, andou bem o Oficial Registrador ao suscitar a Dúvida em questão, pois a ele cabe zelar pela segurança das relações jurídicas, devendo ser mantido o julgamento de procedência da mesma.

provimento ao recurso.

Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar 

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015.

MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DESEMBARGADOR RELATOR

PMSP – inconstitucionalidade de obrigações acessórias impostas a notários e registradores

A Prefeitura Municipal de São Paulo acaba de editar o Decreto 56.235, de 3 de julho de 2015 que aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município reiterando disposições constantes dos regulamentos anteriores obrigando os notários e registradores a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões no documento de arrecadação (DAMSP).

A reiteração revolve e repristina dispositivos já julgados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Continuar lendo

Lei 16.578 DE 15/01/2015 – uso do termo cartório

Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e

II – despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e

II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 4º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I – advertência por escrito da autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º O valor da multa será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Marcado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei nº 15.694 , de 21 de dezembro de 2011.

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 6º As pessoas referidas no caput do art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

DANIEL LUTZ, designado

LEANDRO ANTONIO SOARES LIMA,designado

MENSAGEM Nº 004

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional, o autógrafo do Projeto de Lei nº 292/2014, que “Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina”.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º

“Art. 4º É vedado à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I – efetuar qualquer registro de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial firma denominação ou nome fantasia; e

II – arquivar qualquer documento de constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial em seu nome empresarial ou faça menção em documento que presta serviços de cartório ou de cartório extrajudicial.

Parágrafo único. A JUCESC deverá desarquivar os documentos que afrontam as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.”

Razões do veto

“[…..] o Artigo 4º, respectivos incisos e parágrafo único do Projeto, ofendem o disposto no Artigo 22, XXV, da Constituição Federal , que atribui à competência exclusiva da União a legislação sobre registros públicos. […..]

5. Não se desconhece que em relação às Juntas Comerciais a competência legislativa é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, de sorte que o Artigo transcrito padeceria de inconstitucionalidade parcial apenas no que tange às disposições relativas a registros públicos. Entretanto, segundo prescreve o Art. 66, § 2º, da CF, ‘O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea’.

6. Tais as circunstâncias, o parecer é no sentido de recomendar-se o veto parcial do Projeto de Lei nº 292/2014, mais especificamente do seu Artigo 4º, respectivos incisos e parágrafo único, por ofensa ao disposto no Art. 22, XXV, da Constituição Federal.”

Essa, senhores Deputados, é a razão que me leva a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Publicado no DOE em 16 jan 2015. Original disponibilizado no site: http://www.anoregsc.org.br/noticias/detalhes/1699