Vaga de garagem – bem de família – penhorabilidade

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449/STJ)

Acórdãos

AgRg no REsp 1487718/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 04/08/2015
AgRg no AREsp 683843/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 21/05/2015,DJE 27/05/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 563900/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/10/2014,DJE 28/10/2014
AgRg no REsp 1305389/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 27/03/2014
EDcl no Ag 1179583/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/05/2012,DJE 24/05/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 698780/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/08/2015,Publicado em 28/08/2015
AREsp 709829/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 29/05/2015,Publicado em 05/06/2015
AREsp 397000/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 22/05/2015,Publicado em 28/05/2015
AREsp 607732/GO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2014,Publicado em 02/12/2014.

Quem somos e o que pretendemos

Esta é uma iniciativa da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral.

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Sampa, verão de 2016

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Sérgio Jacomino
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Alienação fiduciária e a novação

Alienação fiduciária de bem imóvel.
Aspectos registrais do aditamento, da renegociação e da novação de dívida nas operações de crédito rotativo. Mauro Antônio Rocha [1].

1

Três decisões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que confirmaram a negativa de averbação de instrumentos aditivos contendo alterações das condições primárias de contratos de mútuo financeiro e outros negócios jurídicos, garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, estão sendo observadas com exagerado rigor pelos Oficiais de Registro de Imóveis que, sem a necessária consideração das peculiaridades de cada caso, transformaram-nas em barreiras intransponíveis, deixando inconclusos negócios jurídicos já contratados, além de obstar e prejudicar a contratação de outras inúmeras operações de crédito rotativo no mercado financeiro.

A primeira decisão (CGJSP 2013/146.225, rel. Des. José Roberto Nalini) cuida da desqualificação registral de aditamento contratual por – além de apontada nulidade decorrente da representação irregular dos devedores fiduciantes – documentar novo negócio jurídico, com inegável novação objetiva, com majoração da soma total devida pelos devedores fiduciantes, de cuja composição os débitos de duas quotas foram excluídos, pois extintas as obrigações condizentes, e os de duas outras participam, o que demonstraria a extinção da obrigação original mediante a constituição de uma nova em seu lugar.

A segunda delas (CGJSP 2013/151.796, rel. Des. Elliot Akel) trata, igualmente, da desqualificação de título aditivo do qual sobressai a inclusão de uma nova quota consorcial ao contrato original, com a respectiva elevação da dívida, configurando a transformação da obrigação em sua essência e a modificação do objeto da obrigação, com o surgimento de nova dívida.

O terceiro processo (CGJSP 2015/31.763, rel. Des. Elliot Akel) – recurso de apelação interposto contra decisão administrativa – versa sobre pedido de devolução de emolumentos que teriam sido cobrados a maior pelo oficial de registro que, instado a averbar instrumento aditivo à cédula de crédito bancário – com a alteração de algumas condições relativas ao prazo de pagamento e taxas de juros, entendeu tratar-se de novação de dívida, razão pela qual cancelou os registros existentes e efetuou novos registros de garantia.

A r. decisão sustentou que a CGJ, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária e, ao final, considerou corretos os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos, sob a justificativa de que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Ainda que consideradas semelhantes, as diferenças entre as situações enfrentadas são translúcidas e a decisão proferida no mais recente processo, data máxima vênia, parece-nos equivocada, por, entre outras razões, se valer dos precedentes inaplicáveis, descontada a possibilidade da produção pelos interessados de instrumentos inadequados à operação.

Inicialmente, cabe rememorar que a novação não se presume e de acordo com o art. 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Demais disso, a novação somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 360 da Código Civil, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor ou, ainda, quando, em virtude obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Nos processos precedentes foram desqualificados títulos que, em diferentes graus, modificavam a essência das contratações originais, configurando-se em novos negócios jurídicos. No caso em comento, as alterações contratuais inseridas no título desqualificado pelo registrador se referiam exclusivamente a condições intrínsecas do negócio jurídico de mútuo e a decisão se limitou a considerar corretos os atos praticados – registros e cancelamentos de registros não requeridos – que violaram claramente o princípio da rogação e colocaram, vale dizer, em risco a segurança jurídica do credor.

2

O empréstimo bancário denominado “crédito rotativo” compreende a contratação de mútuo financeiro por meio do qual o credor estabelece o limite máximo disponível para saque integral ou parcial, no prazo e nas condições estipuladas para a operação.

Nessa modalidade, o crédito pré-aprovado pela instituição financeira, de acordo com a capacidade de pagamento e qualidade da garantia oferecida pelo devedor, permanecerá à disposição do mutuário para ser utilizado conforme suas necessidades, tendo por contrapartida o pagamento dos encargos contratuais proporcionais ao quantum e ao tempo de utilização dos recursos, com saldo variável e adequado à movimentação realizada pelo devedor, aproximando-se do limite mínimo quando utilizados os recursos disponíveis ou do limite máximo quando realizados pagamentos nas condições avençadas.

A contratação do crédito rotativo é formalizada por meio de contrato de mútuo em dinheiro ou de Cédula de Crédito Bancário (contrato principal) com cláusula de alienação fiduciária de imóvel em garantia (contrato acessório), ou, ainda, de Cédula de Crédito Bancário (contrato principal) em conjunto com o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de imóvel em garantia (contrato acessório).

Nos dois primeiros casos – contrato de mútuo ou cédula de crédito – todas as cláusulas, condições e termos relativos à transação financeira, além das cláusulas obrigatórias para a validade da alienação fiduciária de que tratam os arts. 24 e 27 da Lei n° 9.514/1997, estarão contidos em um único instrumento, enquanto que, no terceiro, estarão em instrumentos apartados, porém vinculados – agregando-se o termo de constituição de garantia à cédula de crédito.

Em qualquer dos casos, o contrato de alienação fiduciária em garantia é acessório e atrelado a um contrato principal, de empréstimo ou financiamento no qual se definirão os termos e condições da operação financeira.

3

No curso do contrato de concessão de crédito rotativo – contrato principal – podem surgir situações que exijam operações complementares ou suplementares, modificativas das condições originárias, consubstanciadas em aditamentos contratuais, com cláusulas específicas de renegociação de valores, termos e condições da dívida vincenda ou de consolidação e correspondente confissão de parcelas vencidas, compreendidos e autorizados pelo § 4º do art. 29, da Lei nº 10.931/2004 que prevê o aditamento, a retificação e a ratificação da Cédula de Crédito Bancário mediante documento escrito, datado, que passará a integrá-la para todos os fins.

Não há, portanto, impedimento ou vedação legal para o aditamento do contrato de mútuo, obedecidos os requisitos do documento ser escrito, datado e conter os mesmos requisitos exigidos do instrumento principal ou da cédula de crédito bancário, decorrente de correção, inclusão ou exclusão de cláusulas, das condições ou termos no contrato original, com a intenção de modificar, esclarecer ou complementar o negócio jurídico em vigente, desde que, evidentemente, mantido o negócio jurídico originário.

Ademais, os instrumentos de contratação de mútuo financeiro – inclusive os aditamentos, retificações e ratificações – não exigem registro específico para sua validade e eficácia e são levados ao Registro de Imóveis exclusivamente para o registro constitutivo da propriedade fiduciária – direito real de garantia decorrente do negócio jurídico denominado alienação fiduciária.

Por isso, e nesse sentido, a decisão da mesma Corregedoria Geral de Justiça no Processo 83.549/2010: “Ora, na medida em que, de acordo com a legislação de regência, as cédulas de crédito bancário prescindem de registro para que sejam válidas e eficazes, mas as garantias por elas constituídas devem ser registradas para valer contra terceiros, resta claro que o registro ‘in casu’ não é verdadeiramente do título, mas sim da garantia nele prevista”.

Nem toda modificação ou retificação ocorrida no contrato de mútuo financeiro, no entanto, repercute diretamente no contrato de alienação fiduciária em garantia. A alteração das condições intrínsecas do mútuo, tal como o aumento ou redução do limite de crédito ou do prazo de amortização, bem como das taxas de juros e encargos aplicáveis, não provocam nenhuma alteração nas condições da garantia, devendo ser averbado o instrumento apenas para publicidade e atualização da obrigação garantida.

Diferentemente, o aditamento, ratificação e retificação que importem na consolidação de dívidas diversas, inclusão de novas obrigações ao contrato original ou renegociação de dívidas vencidas, podem ser consideradas extrínsecas, configurando novos negócios jurídicos que exigem, consequentemente, o cancelamento das garantias existentes e a constituição e registro de novas garantias fiduciárias.

4

Por todo o acima exposto, com o intuito de colaborar no estabelecimento de alguns critérios que permitam a compreensão dessas operações e em busca de uma solução para a retomada dos negócios financeiros aqui tratados é lícito concluir que pode ser aditado ou retificado o contrato de mútuo ou a cédula de crédito, inclusive quanto ao valor do principal da dívida (que pode ser elevado pela consolidação dos encargos devidos ou reduzido por amortizações), o prazo de pagamento, as condições de reposição do capital, as taxas de juros e os encargos incidentes, que mantenha inalterado o negócio jurídico de mútuo e da garantia fiduciária originais, não importando em novação da obrigação, nem requerendo o cancelamento da garantia fiduciária para constituição de nova alienação fiduciária.

Na situação acima o instrumento de aditamento ou retificação, firmado no curso da obrigação, será averbado na matrícula do imóvel objeto da garantia, para publicidade e atualização da obrigação, sem qualquer alteração na garantia fiduciária originalmente registrada.

Finalmente, de outro lado, o aditamento ou retificação que importe em nova concessão de crédito, consolidação de dívidas diversas ou inclusão de nova obrigação ao contrato original, bem como a renegociação de dívida vencida, configura novo negócio jurídico e exigem, consequentemente, o cancelamento das garantias existentes e a constituição e registro de novas garantias fiduciárias.

[1] Advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal.

Reserva legal florestal – averbar ou não averbar?

Kollemata - jurisprudênciaEm recente decisão, o STJ enfrentou uma questão muito interessante: para a averbação de mera retificação de registro será necessária prévia averbação da reserva legal florestal?

Uma das conclusões do aresto é esta: “permanece na lei atual o entendimento de que a reserva legal é inerente ao direito de propriedade ou posse do imóvel rural, sendo delimitada pelo princípio da função social e ambiental da propriedade rural”.

Esta “inerência”, qualidade intrínseca e inseparável que forma o plexo dominial, exigiria a prévia averbação para a prática dos atos de registro? Esta propriedade rural não se configuraria e conformaria tão-só pela força da lei ambiental, seguida da inscrição no cadastro ambiental rural – CAR? A exigência de averbação registrária não terá sido afastada pelo atual Código Florestal?

O v. acórdão parece indicar um sentido muito claro para dar respostas a estas questões. Diz a ementa que “tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II)”.

Logo, é de se concluir, a averbação seria necessária, tanto sob a égide do diploma revogado, quanto pelo atual.

Este questão nos leva a outras, muito interessantes.

Uma delas, de uma atualidade indiscutível, é saber até que ponto um cadastro administrativo (como é o CAR) desempenha um papel relevante na configuração do estatuto jurídico da propriedade rural.

Aparentemente, apesar da obrigação de registro no CAR – que servirá a várias finalidades administrativas, arrecadatórias, fiscalizatórias etc. – a averbação no Registro de Imóveis desempenhará uma função distinta e relevante de coadjuvação, com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) na revelação, pela publicidade registral, dos fatos jurídicos-ambientais que guardam a propriedade rural.

O Registro revela a situação jurídica do bem, coisa a que o cadastro administrativo não se prestaria.

Por outro lado, a chamada qualificação registral é um elemento fundamental no tráfego jurídico imobiliário. Atuando preventivamente, o Oficial impedirá o acesso à tábula de negócios jurídicos que se celebrem em afronta à lei possa, obstando sua sua eficácia erga tertius. 

Vale a pena o estudo deste aresto para saber até que ponto temos uma sinalização que vai orientar as futuras decisões do STJ.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 843.829 – MG, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015, min. RAUL ARAÚJO

RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.77/⁄65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651⁄2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO.

  1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771⁄65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651⁄2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).
  1. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65” (REsp 831.212⁄MG, DJe de 22⁄9⁄2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).
  2. Recurso especial provido.

Acesse a íntegra aqui

Título judicial – qualificação registral.

O tema da qualificação registral dos títulos judiciais sempre representa especial interesse para os registradores. Especialmente no caso dos formais de partilha, em que não há propriamente lide, mas prestação de jurisdição voluntária.

Não é incomum que os registradores se deparem com situações que, fossem os títulos de extração notarial, privada ou mesmo administrativa, seriam prontamente repelidos quando houvesse afronta à ordem legal.

Não se desconhece as distinções entre a prestação jurisdicional, notarial e de outras espécies. No entanto, o direito material pré-constituído, como ocorre nas hipóteses de sucessão mortis causa, não pode ser simplesmente desconsiderado, nem a função registral modulada para acolher títulos em que há evidente afronta à ordem legal gerando o fenômeno de irradiação de uma situação jurídica em que se acha eventualmente inoculado o germe da nulidade. A coisa julgada, nesses casos, é formal.

Está em causa a dimensão teleológica do sistema registral: prevenção de litígios. 

É conhecido o precedente do STF: HC 85.911-9-MG, j. 25/10/2005, DJe 2/12/2005, min. Marco Aurélio em que o tema da qualificação registral de formais de partilha foi enfrentado.

Nesses títulos ocorre, com frequência, a antiga fórmula – “ressalvados erros e omissões” – já que se homologa, sem maior perscrutamento, o plano de partilha elaborado pelos interessados. Essa ressalva formulária põe a salvo, justamente, eventual erronia substancial, fenômeno comum nessa classe de ações.

No caso que hoje divulgamos, o CSMSP enfrentou a questão que nos entretém nesta madrugada insone.

Justamente, por considerar que a sentença expressamente ressalvou possíveis “erros e omissões” no plano de partilha, o C. órgão acabou por considerar que denegação do acesso do título judicial não representaria uma revisão da decisão judicial.

Penso que andou muito bem o venerando Conselho. Vale a pena conhecer os termos desse debate. AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 7/10/2015, rel. des. Ricardo Mair Anafe.

RTD – Registro Eletrônico Nacional

Por decisão liminar no MS 33.889, de lavra do min. Luís Roberto Barroso, do STF, o trâmite do PLC 17/2015 foi suspenso – exceto no que corresponde ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, tema original da Media Provisória (MP) que originou o projeto de lei.
Segundo o ministro Barroso, durante a tramitação no Congresso Nacional, a MP recebeu 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao seu propósito original, entre elas alterações no registro de títulos e documentos, atribuições dos oficiais de registro de imóveis, etc.
“Difícil imaginar um diploma legal mais heterogêneo, com matérias que aparentemente não guardam relação com o texto original da medida provisória. E a sanção ou veto do projeto ocorrerá posteriormente ao julgamento da ADI 5127 (15.10.2015)”, apontou o ministro Roberto Barroso.

FAR – Fundo de arrendamento residencial – questões práticas e outras não tanto.

Na edição de 17/11/2015 do Diário Oficial do Estado (p. 26) foram publicadas as intimações dos acórdãos do Conselho Superior da Magistratura. No rol, figura a Apelação Cível 0026929-03.2014.8.26.0577 que nos trouxe interessante decisão sobre o tema da aquisição de bem imóvel no programa de arrendamento residencial instituído pela Lei n. 10.188/01.

O digno Oficial do Registro havia denegado o registro, dentre outros motivos, pelo fato de que a Portaria 168, de 12/4/2013 do Ministério das Cidades, não poderia conferir ao Banco do Brasil, adquirente, o que a lei atribuiu expressamente à CEF. Causava-lhe espécie que o próprio Fundo adquiria a propriedade imobiliária.

Ao superar a exigência do Oficial, o colendo Conselho apontou para o fato de o Serventuário ter deixado de “atentar para a função social do programa de arrendamento residencial e para a regra de que o apego ao rigorismo do direito registral não deve ser um fim em si mesmo”. À parte ter deixado de apontar algum princípio de direito registral que seria ferido pelo acesso do título, teria se olvidado das “sérias consequências sociais que poderiam advir de sua recusa”. E segue o d. relator:

“A mesma Lei n. 10.188/01, que atribuiu, a princípio, à CEF a representação e operacionalização do FAR, delegou ao Ministério das Cidades a gestão do PAR (Programa de Arrendamento Residencial – art. 1º, §1º). E disse, no seu artigo 5º, II e III, que cabe a esse Ministério estabelecer diretrizes gerais para aplicação dos recursos alocados e fixar regras e condições para implementação do Programa”.

Com a devida vênia, penso que não foi desarrazoada a negativa de acesso ao título – ao menos no que diz respeito à bem apontada extrapolação regulamentar que sancionou uma espécie de delegação ao Banco do Brasil para figurar como agente gestor do FAR, adquirindo, o próprio Fundo, a propriedade fiduciária dos imóveis destinados ao programa.

Deve-se reconhecer, de fato, que em várias passagens da Portaria do Ministério das Cidades há disposições que aparentemente ultrapassam os estritos limites das disposições legais, envolvendo nas operações outras instituições financeiras oficiais além da Caixa Econômica Federal.

Assim, por exemplo, no item 3.2 do Anexo I da dita Portaria, há previsão de que a CEF, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, poderá “expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa”. Ainda, no item 3.3, prevê-se que as “instituições financeiras oficiais federais”, na qualidade de Agentes executores do Programa, poderão “adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR”. No item 4.1 faculta-se “às instituições financeiras oficiais federais a realização de operações de aquisição de imóveis nos termos do disposto no art. 79-A da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009”. Note-se que o art. 79-A da dita Lei refere-se exclusivamente à CEF – e não a outro agente financeiro federal.

As “instituições financeiras federais” são agentes executores do programa e, contudo, com base na portaria ministerial, passaram a desempenhar um papel que a lei reservou, com exclusividade, à Caixa Econômica Federal.

Não haveria aqui uma afronta ao princípio de legalidade?

A Administração deve pautar-se pela estrita legalidade dos atos administrativos e o rigor formal do sistema registral, longe de se constituir um fim em si mesmo é, reconhecidamente, um dos pilares da segurança jurídica e da preservação da ordem legal.

Por fim, uma nótula derradeira. O eminente relator registrou em seu voto que, ao “contrário do que alegou o Oficial, a Portaria 168 não foi além do que a Lei n. 10.188/01 permitiu. Apenas estendeu – e poderia fazê-lo – a representação do FAR às Instituições Federais Oficiais, como o Banco do Brasil. Daí porque, como corretamente consta do instrumento levado a registro, o comprador é o FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A”.

Ora, os bens imóveis adquiridos no bojo do programa, de acordo com a Lei n. 10.188/01, são considerados – e devem assim ser mantidos – sob a forma de propriedade fiduciária da CEF (§ 3º do art. 2º). Trata-se de um patrimônio afetado, conhecido fenômeno de segregação patrimonial imobiliário destinado a dar segurança ao programa (art. 2º) e que se não confunde com o patrimônio da própria Caixa Econômica Federal (inc. I, § 3º, do art. 2º). O fato de se constituir em patrimônio apartado não há de levar à conclusão de que a aquisição seria do próprio patrimônio – acervo despersonalizado que não é apto a adquirir bens imóveis.

Salvo melhor juízo, o adquirente dos imóveis destinados ao programa não será o próprio FAR, mas o agente gestor, vale dizer, a Caixa Econômica Federal, na condição de proprietária fiduciária. Eventual representação da CEF nas operações financeiras, envolvendo as demais “instituições financeiras federais”, não passa exatamente disso: mera representação do proprietário fiduciário, Caixa Econômica Federal.

Aliás, o paradigma para essa modalidade de operações foi instituído pela Lei Federal 8.668, de 25.6.1993, que criou a figura do fundo imobiliário.  O patrimônio do Fundo é adquirido pela instituição administradora em caráter fiduciário (art. 6º). Diz Melhim Chalhub que a afetação ingressou no ordenamento em 1965, “com as leis 4.728 e 8.668/93, que criou o fundo de investimento imobiliário”. E conclui:

Nela fica muito clara a possibilidade de a empresa administradora comprar os bens imóveis que integrarão o fundo de investimento em seu próprio nome, mas em caráter fiduciário. (CHALHUB. Melhim N. Patrimônio de afetação. Boletim do IRIB 318, set./out. 2004).

Outro não é o entendimento de Marcelo Terra. Para o jurista paulista, o fundo não é dotado de personalidade jurídica – e isto o impedirá de adquirir, em seu próprio nome, bens e direitos. A ausência de personalidade jurídica “impede que o fundo compareça em escrituras como adquirente ou alienante de imóveis e, via de consequência, de constar no assento registral como titular de direito real incidente sobre bem imóvel”, diz. E conclui:

A hipótese de conferência de personalidade jurídica ao fundo de investimento imobiliário não era conveniente por duas razões. Primeiramente, significaria quebra desnecessária de uma tradição legislativa. Em segundo lugar, poder-se-ia estar criando um entrave de natureza tributária, na medida em que possivelmente se entenderia que, para efeitos fiscais, o fundo, dotado de personalidade jurídica, se equipararia a uma pessoa jurídica distinta da pessoa dos investidores quotistas, caso em que todos os atrativos fiscais do fundo de investimento imobiliário se perderiam.

A tese vencedora e de criatividade digna de aplausos foi a do Empréstimo de Personalidade Jurídica de Outrem.

Todo e qualquer fundo de investimento imobiliário será necessariamente gerido por uma instituição financeira (banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas) de acordo com a Lei 8.668/93 (art. 5º). (TERRA. Marcelo. Reflexões registrárias sobre o fundo de investimento imobiliário. Revista de Direito Imobiliário n. 35-36, jan./dez. 1995).

Esta é a tese sufragada pela doutrina. Confiram-se: SILVA. Ulysses da. O Registrador e o Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social. in Revista de Direito Imobiliário n. 44, jul.dez./1998); PALERMO. Fernando Kellner de Oliveira. O fundo de investimento imobiliário. In Revista de Direito Imobiliário n. 53, jan./jul. 2002).

Por fim, devo registrar que não conheço o caso concreto posto à apreciação do Colendo Conselho. Por essa justíssima razão, não tenho condição de avaliar o acerto ou não da decisão colegiada. Por outro lado, o cipoal regulamentar da legislação sobre a matéria leva o intérprete a um estado de hesitação e dúvida. Afinal, são tantas as variáveis e a avulsão legiferante e regulamentar torna toda conclusão precária.

Por fim, este fórum é eminentemente acadêmico. Visamos debater os temas que nos interessam de perto para o bom exercício de nossas atividades profissionais. (SJ).

Consulte material citado:

Addenda

No DJ de 16.3.2016, foi publicada a decisão proferida na Ap. Civ. 0002444-63.2014.8.26.0083, Aguaí, (j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino) em que o tema voltou a ser repisado. No v. aresto confirmou-se a orientação que se vem firmando no Eg. Conselho de que o próprio Fundo possa adquirir a propriedade imobiliária em condição resolutiva.

Mantenho, entretanto, a mesma opinião, data maxima venia.

Sistema registral e o rigorismo formal

No dia 17/11 foram publicadas as intimações de vários acórdãos do CSMSP.

Num dos arestos, vê-se uma situação que não é incomum nas serventias: a concorrência de vários títulos prenotados e que foram objeto de um mesmo processo de dúvida. Todos os pedidos foram apensados e foram julgados conjuntamente.

Além disso, houve, digamos assim, a “flexibilização” do princípio da especialidade subjetiva, com a dispensa da menção ao regime de bens e da data de celebração do casamento.

A Oficiala Registradora havia solicitado a apresentação da certidão de casamento dos adquirentes já que constava do título aquisitivo (uma escritura de doação) que os donatários seriam casados.

Ao julgar a dúvida procedente em razão de outros óbices, o CSMSP afastou a exigência com base no argumento de que o art. 176 da LRP exige, apenas, a indicação do estado civil. Tratando-se de doação com cláusula de acrescer a indicação do regime de bens bem como a data de celebração do matrimônio seria dispensável.

Este precedente abriria caminho para que os oficiais de registro pudessem dispensar o rigorismo formal quando divisasse, com suficiente certeza, que não haveria riscos à segurança jurídica.

Todavia, com a máxima vênia, penso que o Registro de Imóveis é um robusto sistema de segurança jurídica que se baseia, fundamentalmente, na estrita observância do seu arcabouço formal. Não pode o Oficial ultrapassar a malha formal criada pela lei com vistas a acomodar os interesses das partes com base num princípio de economia procedimental.

Eis a ementa e o link para o v. acórdão:

Dúvidas apensadas – julgamento fracionado. Doação conjuntiva – direito de acrescer – regime de bens – averbação de casamento. Registro – tempus regit actum. Especialidade objetiva. Confrontação – atualização. EMENTA OFICIAL: Dúvidas apensadas – Registro de Imóveis – dependência da improcedência da primeira para análise das subsequentes – registro de escritura de doação, de formal de partilha e de escritura de venda e compra – necessidade de planta e memorial descritivo – recurso não provido em relação à primeira dúvida, não conhecido em relação às demais. @ AC 0009615.14.2012.8.26.0157, Cubatão, j. 5/9/2015, DJe 17/11/2015, Relator: Elliot Akel.

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