CSMSP – 16.03.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000346-30.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Inventário judicial. Formal de partilha – arrolamento de bens. Qualificação registral – limites. Formal de partilha – aditamento por escritura pública – via extrajudicial. Registro de imóveis – arrolamento de bens – formal de partilha – qualificação registral que ingressa no mérito do inventário judicial – impossibilidade de a via administrativa rever a judicial – precedentes – especialidade objetiva observada – dúvida improcedente – recurso provido. @ AC 9000001-43.2014.8.26.0646, Urânia, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1.603, 1.784, 1.793; CPC arts. 982, 1028; LRP arts. 195, 237

Compra e venda. Especialidade objetiva. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Consulta. Registro de imóveis – pretensão de registro de escritura pública de venda e compra – ausência do título original – dúvida prejudicada – impossibilidade, ademais, de registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – recurso não conhecido. @ AC 4023469-63.2013.8.26.0224, São Paulo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, Legislação CC art. 170; CPC arts. 560, 867; LRP arts. 221, 176, I.

Compra e venda. Penhora – cancelamento. Indisponibilidade. Tempus regit actum. Exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Área de marinha – ocupação. CAT – certidão autorizativa. Dúvida – consulta. Registro de imóveis – instrumento particular de compromisso de venda e compra, precedido de escritura pública de venda e compra – proprietário cujos bens foram declarados indisponíveis – impossibilidade de registro de alienação voluntária – irrelevância de a indisponibilidade ter sido decretada depois dos negócios jurídicos – princípio do tempus regit actum – penhoras que devem ser levantadas pelos juízos que as determinaram – impossibilidade de manutenção da prenotação após o trânsito em julgado da procedência da dúvida – exigências que deixaram de ser impugnadas – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 3005872-04.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Cessão de direitos. Promessa de compra e venda. ITBI. Registro de imóveis – cessão de direitos de aquisição de bem imóvel – recusa fundada na falta de recolhimento de ITBI – jurisprudência consolidada no STF e no STJ no sentido de que não incide ITBI sobre o compromisso de compra e venda, porque não transfere o domínio do imóvel – raciocínio que também se aplica à cessão dos direitos do promitente comprador – recurso provido. @ AC 1002630-12.2014.8.26.0587, São Sebastião, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CTN art. 35, II; CF/1988, art. 156, II; Lei 8.004/90, art. 1º.

Penhor mercantil – veículos automotores. Competência registral – RI ou RTD. Dúvida – Registro de Imóveis – instrumento particular de constituição de penhor mercantil – veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz – penhor que garante dívida oriunda de linha de crédito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente – dívida resultante da própria atividade da revendedora – natureza da dívida que define o penhor como mercantil – incidência dos artigos 1.447 e 1.448 do Código Civil – recurso provido. @ AC 0017222-73.2013.8.26.0309, Jundiaí – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1447, 1448, 1462; LRP art. 167, I, 4, 13, 14;

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Personalidade jurídica. Qualificação registral Registro de Imóveis – dúvida – instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial – FAR e outras avenças – personalidade jurídica do FAR – inteligência da Lei nº 10.188/01 – inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade – recurso provido. @ AC 0002444-63.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: Lei 10.188/01, arts. 2º, 4º, § 3º, VII; Lei 11.977, art. 6-A, § 9º.

Sucessões. Meação – herança. Renúncia. Fração ideal. Condomínio. Partilha. Continuidade. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada – decisão condicional. Exigência verbal. Especialidade subjetiva – nome. Registro de imóveis – dúvida – escritura pública de renúncia de parte ideal do bem – renunciante viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0001958-74.2014.8.26.0634, Tremembé, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural – prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000399-11.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000349-82.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – apelação desprovida. @ AC 0000345-45.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia e vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000351-52.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Usucapião. Especialidade objetiva. Confrontante – qualificação. Registro de imóveis – usucapião – imóvel suficientemente caracterizado – ausência da correta qualificação de todos os confrontantes – impossibilidade de atendimento da exigência – ausência, no entanto, de ferimento de qualquer princípio registrário – apelação provida. @ AC 0004507-63.2013.8.26.0126, Caraguatatuba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 198

Compra e venda. Aquisição por menor relativamente incapaz. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor relativamente incapaz – omissão quanto à origem dos recursos – presunção de que o numerário destinado ao pagamento do preço pertencia ao menor – necessidade de alvará judicial – previsão legal (Código Civil, art. 1.691) e normativa (Capítulo XIV, Item 41, “E”, das NSCGJ) destinadas a assegurar a verificação do interesse do menor – recurso não provido. @ AC 9000001-86.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.691.

Compra e venda. Fração ideal. Incorporação. Registro – ausência. Embargos declaratórios rejeitados. Embargos de declaração – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados. @ ED 3000051-57.2013.8.26.0566/50000, São Carlos, j. 25/11/2015, Dje 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CPC art. 535.

1VRPSP -09.03.2016

Adjudicação – arrolamento de bens. Continuidade. Indisponibilidade – cancelamento – ordem judicial. Registro Carta de Adjudicação – falecido não figura como proprietário – violação ao princípio da continuidade – incidência de gravame sobre o imóvel – indisponibilidade que recai desde data anterior à aquisição – cancelamento que deve ser requerido junto ao Juízo que a determinou – Dúvida procedente. @ Processo 1000214-09.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. @ Processo 0003105-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 14, I, II, III; Lei 1.060/1950, art. 4º § 1º.

Condomínio edilício – convenção condominial – alteração. Requisitos legais. Segurança jurídica. Alteração na Convenção de Condomínio – Necessidade de reconhecimento de firma dos presentes na assembleia – Quórum de representantes de 2/3 das frações ideais – Duas vias dos documentos – Requisitos que visam preservar a segurança jurídica dos condôminos – Pedido improcedente. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351, 1.333, § único.

RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Títulos contraditórios. Legalidade. Coisa julgada – Interesse de agir. Questões relativas a validade do ato jurídico não está afeta ao juízo administrtivo correcional, devendo ser objeto de ação judicial, com a presença do contraditório e ampla defesa. @ Processo 1132206-30.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 17, INC: III, VI.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Direito do consumidor. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora devem ser arguidas perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1009154-60.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Loteamento clandestino. Levantamento de depósito. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. Levantamento de depósito. Loteamento clandestino. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1094882-06.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Partilha de bens. Divórcio consensual. Doação. ITBI. ITCMD. Divórcio – Partilha acima da meação – Não houve reposição de valores – Hipótese de doação – Incidência de ITCMD, e não ITBI – dúvida improcedente @ Processo 1000451-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora deve ser arguido perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1003072-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Lei 4.591/64, art. 32; LRP art. 195, 237.

Divórcio. Partilha – quinhões – atribuição – valores – monte mor – homologação judicial. ITBI. Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1000422-90.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. Est. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

Indisponibilidade de bens e seus problemas temporais

Ao modo de disputatio do Café com Jurisprudência, coordenado pelo des. Ricardo Dip, hoje vamos apresentar e debater a decisão proferida no Processo 0027391-82.2013.8.19.0061 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro.

Trata-se de recurso de apelação tirado em processo de dúvida suscitada por oficial do registro de imóveis daquele Estado. O tema debatido era a prevalência e eficácia (ou não) de indisponibilidade de bens em concorrência com título anteriormente prenotado.

O interessado argumentou que a escritura de doação havia sido prenotada anteriormente à decretação da indisponibilidade e que, por força da regra da prioridade registral, aquela inscrição deveria prevalecer.

O Tribunal afastou a argumentação com fundamento no seguinte:

  1. A indisponibilidade de bens se torna plenamente eficaz desde a data de sua decretação, tornando o imóvel inalienável;
  2. A simples prenotação não garante o direito real. Havendo apenas uma mera prenotação, “esta não garante o registro“.
  3. Permitir o registro nessas condições  colocaria em risco o interesse público tutelado pelo regime de direção fiscal ao permitir que os administradores “se desfaçam de seu patrimônio em prejuízo de seus credores e eventuais terceiros atingidos por suas atividades empresariais”.

Vamos à problematização do caso:

1. Indisponibilidade e sua eficácia

O relator fundamentou-se no disposto no § 1º do art. 24-A da Lei 9.656, de 3.6.1998, verbis:

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

Contudo, o referido § 1º deve ser coordenado com o § 5º, que reza:

§ 5º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

Pela leitura do aresto, verifica-se que a indisponibilidade de bens havia sido decretada após a prenotação do título. Nesse caso, como veremos logo abaixo, a constrição administrativa não alcançaria o título inscrito no Livro 1 com anterioridade.

Aqui há algumas importantes variáveis. O título prenotado era de doação, portanto uma alienação não onerosa. Não ocorre, aqui, a situação tipológica do terceiro registral que, a título oneroso e fiado na proclamação do Registro, adquire o bem. O sucessor não poderá alegar ignorância do fato que atinge o poder de disposição voluntária do disponente – especialmente nos casos de doação em adiantamento de legítima ou a ascendente.

O que se pode cogitar aqui é que, observando-se estritamente o princípio de prioridade, a doação poderia ser registrada e imediatamente após a prática do ato proceder-se-ia à averbação da indisponibilidade, para acautelar terceiros de boa fé. Esta solução certamente seria menos gravosa – isto do ponto de vista de respeito aos princípios registrais.

Uma questão marginal, que deixo destacada para discussão posterior, é a seguinte: diz a lei que o gravame é ineficaz em face da alienação registrada em data anterior à decretação. Notem que não está dito que o ônus será ineficaz em face da alienação que se faça após a data da decretação, embora a averbação não tenha sido feita.

Nesse caso, isto é, na hipótese da decretação da indisponibilidade ter se dado antes da prenotação (ou do registro, como veremos logo abaixo), ela seria eficaz mesmo sem o concurso do fenômeno da publicidade registral?

É possível acenar com o disposto no inc. III do artigo 54 da Lei 13.097, de 2015? Diz o novem diploma:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

(…)

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei;

Trata-se do conhecido fenômeno da inoponibilidade dos fatos não inscritos. É o que dispõe § único do dito art. 54:

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

2. A prenotação e seus efeitos formais e materiais

O segundo eixo da discussão repousa na conclusão de que a simples prenotação não garantiria o direito real.

É possível divergir respeitosamente.

O art. 186 da Lei 6.015, de 1973, dispõe que o “número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.

Este dispositivo deve coordenar-se com o art. 1.246 do CC:

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Da prenotação exsurgem importantes efeitos formais e materiais. Da inscrição primigênia projeta-se a regra de definição e coordenação dos direitos concorrentes e a determinação do marco inicial dos efeitos materiais da inscrição. Prior in tempore, potior in iure.

Logo, não seria correto afirmar singelamente que a prenotação “não garante o registro”. Como se viu, o registro será plenamente eficaz, uma vez consumado, desde o momento em que se prenote o título no Livro 1 – protocolo.

3. Interesse público e os princípios de direito

Diz o v. aresto que permitir o registro da doação colocaria em risco o interesse público tutelado pelo regime de direção fiscal ao permitir que os administradores “se desfaçam de seu patrimônio em prejuízo de seus credores e eventuais terceiros atingidos por suas atividades empresariais”.

Como vimos, a escritura, cujo registro afinal foi denegado, tinha por objeto uma doação. Não se deduz, tout court, dos atos graciosos, a presunção absoluta de boa-fé dos beneficiados, mormente nos casos em que os donatários são descendentes do doador.

O registro da doação deveria ser feito em decorrência da eficácia retro-operante da prenotação. O máximo que se poderia determinar – e aqui se faz uma extrapolação dos estritos limites da dúvida – é que após o registro da doação se lançasse a averbação da indisponibilidade de bens. Ou, ainda, sopesando os riscos inerentes à sucessão de atos praticados, o juízo poderia, a teor do § 3º do art. 214 da LRP, determinar o bloqueio da matrícula, instando o registrador que se comunicasse com a autoridade que determinou a indisponibilidade de bens para aclaramento da situação e para a tomada das providências cabíveis.

Todas essas medidas poderiam ser consumadas sem que se atingisse o princípio jurídico da prioridade.

Os “ônus” ocultos e o clandestinidade jurídica

A questão dos gravames e ônus ocultos representam uma chaga aberta do sistema registral brasileiro, e isto desde os seus primórdios. Sem o apoio da publicidade registral, os direitos privilegiados, as onerações, limitações, restrições e constrições que, por força de lei ou entendimento jurisprudencial, se impõem, rondam como fantasmas e podem colher terceiros de boa-fé, tornando inseguras as transações e intercâmbios imobiliários.

O tema será objeto de discussões em Coimbra nesta primavera, por ocasião do III Encontro Luso-Brasileiro de Direitos Reais.

Deixo as questões em aberto para debates.

1VRPSP – 15.02.2016

Procedimento administrativo disciplinar. Falta – culpa in eligendo – in vigilando. Oficial – férias. Responsabilidade administrativa. @ Processo 0042505-75.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 15/2/2016, DJe 15/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 11.331/2002, art. 32, § 3º; LNR art. 31, I, II, V.

Indisponibilidade de bens – homônimo. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal. Cancelamento de averbação. @ Processo 1127210-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 11/2/2016, DJe 15/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 01.02.2016

Cessão de direitos hereditários – meação. Compra e venda. Qualificação registral. Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente. @ Processo 1127390-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 27/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Continuidade. Réu – terceiros. Especialidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Condomínio edilício – instituição. ITBI. ADJUDICAÇÃO – AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIRO. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Carta de Adjudicação só poderá ser registrada após constar no fólio registral que a propriedade do imóvel pertence àqueles que são citados na ação. ADJUDICAÇÃO – ESPECIALIDADE OBJETIVA. O imóvel objeto da adjudicação deve estar precisamente descrito e caracterizado. Havendo dúvidas quanto à abrangência do imóvel adjudicado, não é possível o acesso do título. CONDOMÍNIO – INSTITUIÇÃO. Não há na matrícula do imóvel a instituição de condomínio edilício, não sendo possível, portanto, adjudicar unidade autônoma que não existe juridicamente. @ Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245, § 1º, LRP art. 195 e 237.

Ação Demarcatória. Condomínio. Corregedor Permanente. Juízo administrativo – Vara de Registros Públicos – competência. VRP – COMPETÊNCIA. O Juízo Corregedor Permanente dos Registros Públicos da Capital tem competência apenas administrativa. A matéria tratada na petição inicial refoge à competência administrativa correcional do Juízo ou mesmo entre as causas que se incluam na competência jurisdicional das Varas de Registros Públicos. @ Processo 1125150-43.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CJESP art. 38; LRP art. 213.

Cessão de direitos. Promessa. Instrumento não registrado. Indisponibilidade de bens. Dúvida – escritura que noticia cessão de direitos de compromissário comprador que tinha bens declarados indisponíveis – impossibilidade de registro – ainda que o compromissário não seja parte diretamente envolvida no negócio jurídico de compra e venda, a indisponibilidade de bens impede que haja transferência de seus direitos sobre bem imóvel – dúvida procedente. @ Processo 1121211-55.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 20/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Instrumento particular – alteração contratual. Título original – cópia reprográfica. Junta Comercial – chancela digital. Especialidade. Registro de alteração do contrato social – apresentação de cópia do documento nos termos da Ordem de Serviço nº 199 emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – adoção do sistema da chancela digital – impossibilidade de obtenção de original – caso excepcional – Dúvida improcedente. @ Processo 1117043-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Aquisição. Divórcio. Carta de sentença. Requisitos formais. Título judicial – qualificação registral. Legalidade. Averbação de divórcio e registro da aquisição da cota parte ideal homologada por sentença – Ausência de apresentação da carta de sentença e certidão autenticada da certidão de casamento – Requisitos formais indispensáveis à segurança jurídica – Dúvida procedente. @ Processo 1109145-43.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC  art. 365, IIV.

Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Legalidade. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ Processo 1117827-84.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 31A a 31F.

Processo 0027391-82.2013.8.19.0061

PROCESSO Nº: 0027391-82.2013.8.19.0061
SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ***
INTERESSADO: SVP
APELANTE: SVP
RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA

Apelação. Serviço registral. Dúvida suscitada pelo cartório do ofício de justiça da comarca de ***. Requerimento para registro escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva. Adiamento do registro tendo em vista a publicação de aviso da corregedoria geral da justiça, determinando a indisponibilidade de bens do doador. Sentença que julgou procedente a dúvida. Interposição de apelação. Parecer da douta procuradoria pelo desprovimento do apelo. O bem objeto da escritura em questão foi decretado indisponível antes do aperfeiçoamento do registro. Inadmissível a preferência da prenotação sobre a averbação da indisponibilidade. Zelo pela segurança jurídica. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo n° 0027391-82.2013.8.19.0061, em que é apelante o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE *** ;

ACORDAM os Desembargadores integrantes do CONSELHO DA MAGISTRATURA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015.

Des. Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira

Relator

RELATÓRIO 

Cuida-se de procedimento de Dúvida suscitada pela Escrevente Substituta do Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de *** ao Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, que se iniciou a partir de requerimento formulado pelo interessado SVP para registro de escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva, com relação ao imóvel constituído pela fração ideal de 57,24/6.900 que corresponderá à sala nº 614 e fração ideal de 12,28/6.900 que corresponderá à vaga de garagem do EVS , em *** , descrito na matrícula 26.127 daquele RGI.

Em sua inicial (e-doc. 00002) a suscitante sustenta que adiou o registro pleiteado, pois durante a fase do registro foi publicado no Diário Oficial da Justiça de 18/11/2013, o Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, determinando a indisponibilidade de bens do doador CFS.

Acrescenta que, cumprindo a determinação de indisponibilidade, lavrou a averbação de indisponibilidade na ficha do imóvel (AV-4 da matrícula 26.127) e emitiu nota devolutiva.

Dentre os documentos que acompanham a inicial, encontra- se a cópia da escritura pública de doação com reserva de usufruto (e-docs. 00004/00007).

Em sua impugnação (e-docs. 00016/00019) o interessado alega que, em razão do princípio da prioridade temporal das prenotações, deveria o Juízo determinar, dentro de seu poder geral de cautela, a averbação da indisponibilidade, porém em ato posterior ao assentamento da doação.

Cópia do Aviso nº 1.423 da CGJ/RJ (e-doc. 00023) informando a decisão de indisponibilidade de bens do doador CFS.

Atendendo a requerimento do Ministério Público (e-doc. 00022) a ANS manifestou-se por meio do Memorando nº 124/2014/CARES/GGRE/DIOPE/ANS (e-doc. 00029) informando que, conforme consta no Ofício no 13.114/2013/GGRE (CARES)/DIOPE/ANS (e-docs. 00030 e 00031) e no Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro, os bens das pessoas alcançadas pela indisponibilidade prevista no artigo 24-A da Lei no 9.656, de 1998 1 , devem ser bloqueados não podendo ser alienados, doados ou por qualquer outra forma transferidos.

O Ministério Público (e-doc. 00033) opinou pela procedência da Dúvida suscitada pelo cartório, para que seja realizado o registro pretendido.

Sentença (e-doc. 00036) julgou procedente a Dúvida, determinando que não seja realizado o registro da doação mencionada na inicial.

Embargos de Declaração apresentados por CFS (e-doc. 00040), conhecidos e rejeitados na decisão de fl.37 (e-doc. 00044).

Apelação (e-doc. 00046) apresentada por CFS – que figura como doador na escritura inicialmente apresentada para registro – pugnando pela reforma da sentença em sua totalidade para que seja julgada improcedente a Dúvida inicialmente suscitada.

O Ministério Público de 1º Grau, em seu parecer recursal (e- doc. 00062) opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Parecer da Douta Procuradoria (e-doc. 00070) no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

VOTO

A sentença não merece reparo.

No caso em comento o Sr. SVP apresentou para registro, junto ao Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de *** , uma escritura de doação com reserva de usufruto e cláusula restritiva, lavrada em 09/04/2013, na qual figuram como doadores CFS e MAFS e, como donatárias, EFS e PFS , tendo por objeto a fração ideal de 57,24/6.900 que corresponderá à sala 614 e a fração 12,28/6.900 que corresponderá à vaga de garagem do EVS, frações estas do terreno designado por lote 12, situado na Rua Projetada “B’N. 3 30′ 0,0 com cerca de 1.961,00m2, descrito na matrícula n° 14.538 do Registro de Imóveis, inscrito na municipalidade sob o n° 01-39011-2.

Ocorre que o referido registro restou adiado, pois sobre o imóvel em questão pende aviso de decretação judicial de indisponibilidade, conforme Aviso nº 1423/2013 da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 18/11/2013.

Julgada procedente a Dúvida inicialmente suscitada, o Sr. CFS interpôs o recurso que ora se analisa.

Destaque-se, inicialmente, o disposto pela Lei 9656/1998:

“Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.

§ 3º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: 

I – aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; 

II – aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.

§ 4º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 5º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

§ 6º Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.” (grifado) 

Pois bem, embora o recorrente – interpretando o disposto pelo parágrafo 5º acima grifado – alegue que a prenotação por ele efetuada é anterior à decretação de indisponibilidade do bem e que, por isso, não seria por ela alcançada, verifica-se que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal afasta tal interpretação.

Com efeito, se o aviso de indisponibilidade foi publicado em 18/11/2013, a partir de tal data, o imóvel em questão tornou-se inalienável.

É de se destacar, por importante, que no dia 18/11/2013, o registro do bem não estava concluído, sendo certo que havia apenas uma prenotação e esta não garantia o registro.

Como bem destacado pela Douta Procuradoria “Neste dia, o registro do bem ainda não havia sido concluído, não havendo que se cogitar de uma preferência da prenotação sobre a averbação da indisponibilidade, haja vista que essa última já produz efeitos legais desde a sua decretação por expressa determinação legal.” 

Acrescente-se, por fim, que permitir o registro pleiteado colocaria em risco o interesse público evidentemente tutelado pelo regime de direção fiscal instaurado pela ANS, que busca evitar que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal se desfaçam de seu patrimônio em prejuízo de seus credores e eventuais terceiros atingidos por suas atividades empresariais.

Desta forma, andou bem o Oficial Registrador ao suscitar a Dúvida em questão, pois a ele cabe zelar pela segurança das relações jurídicas, devendo ser mantido o julgamento de procedência da mesma.

provimento ao recurso.

Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar 

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2015.

MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DESEMBARGADOR RELATOR

Decreto 19.630, de 27 de janeiro de 1931

Decreto 19.630, de 27 de janeiro de 1931

Estabelece a indisponibilidade de bens das pessoas a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando a necessidade de acautelar os interesses da Fazenda Pública, quanto à efetivação das providências a que se referem os arts. 9º e 12 do decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930;

Considerando que, pelo art. 43 do mesmo decreto, são nulos, de pleno direito, em relação a dita Fazenda Pública, todos os atos de alienação, oneração, ou de existência, de qualquer bem, direito ou ação, dos responsaveis pela gestão, ou aplicação dos dinheiros públicos, inclusive membros do Congresso Nacional, ou dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, no período do governo que determinou a Revolução, no que venham a frustar, no todo ou em parte, a indenizações, ou restituições, a que possam ser obrigados;

Considerando, porém, que, para manutenção das pessoas visadas por essa proibição ou para, salvaguarda desses bens, ou direitos, ou mercê de outras circunstâncias, pode ser necessária a liberação, ou oneração parcial do patrimônio dessas pessoas:

DECRETA:

Art. 1º Continua, expressamente proibida a alienação, ou oneração, de quaisquer bens, moveis, ou imoveis, ações, ou direitos pertencentes às pessoas a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930 (arts. 9º, 12 e 43) .

Art. 3º Continua expressamente proibida o recebimento dos depósitos que essas mesmas pessoas possuam em bancos, casas bancárias, caixas econômica ou outros estabelecimento, público ou particulares, assim como em caixas, ou cofres, existentes em casas fortes, em todo o território do país.

Parágrafo único. Para o fim visado na segunda parte deste artigo, a autoridade que para isso for designada, na Capital Federal, nos Estados, ou no Território do Acre, interditara, lacrando-os, as mesmas caixas, ou cofres.

Art. 2º Continua expressamente proibida a retirada por parte dessas pessoas, de quaisquer importâncias, seja qual for a sua proveniência, as quais serão depositadas pelos devedores, em conta corrente do credor, no Banco do Brasil, ou em suas agências, onde as houver, e, nos demais lugares, em estabelecimento de credito escolhido por quem efetuar o pagamento, se para isso, outros não tiver sido designado pela autoridade competente. (Art. 4º).

Parágrafo único. Esses depósitos gozarão de privilégio geral, estabelecido pelo art. 91 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, no caso de falência do estabelecimento bancário em questão.

Art. 4º O ministro da Justiça, na Capital Federal, e os presidentes, ou interventores nos Estados, por si, pelo secretário de Estado, ou funcionários, a que delegarem essa função, poderão permitir e até a percentagem que, em cada caso, livremente fixarem, a liberação ou oneração parcial dos referidos fundos, ou bens, para despesas inadiaveis de seus proprietários, com a manutenção sua e de sua família, ou movimentação de sua atividade econômica, inclusive profissional.

Art. 5º O pedido de liberação, ou oneração, será dirigido à autoridade competente (art. 4º) em petição, devidamente selada, com a firma reconhecida, acompanhada das necessárias provas e documentos, e na qual se motivem as razões determinantes do mesmo. Uma vez autuado, ordenará a autoridade as diligências que julgar necessárias e, ouvida a respeito a comissão central de sindicância, no prazo de vinte e quatro horas, decidirá dentro em quarenta e oito horas, ordenando a expedição do alvará, de que trata o art. 6º deste decreto, ou visando os cheques ou ordens, de que trata o § 1º do mesmo artigo.

Art. 6º Nas escrituras que se levrarem, para a dita alienação, ou oneracão, serão transcritos os alvarás expedidos pela autoridade competente, autorizando essas transações.

§ 1º Para o levantamento de fundos, nos estabelecimentos bancários, caixas econômicas ou outros quaisquer, bastará o visto da mesma autoridade, nos cheques, ou ordens de pagamentos, emitidos pelo interessado.

§ 2º Para a retirada de fundos, ou bens, das caixas, ou cofre das casas fortes, faz-se mistér a presença da pessoa para isso designada pela autoridade competente, que concedeu a liberação, a qual abrirá ditos cofres ou caixas, na presença dos interessados e de testemunhas, lacrando-as novamente, após as retiradas, e de tudo lavrando um termo, por todos assinado.

Art. 7º Poderá ser autorizada a abertura de conta liberada, nos estabelecimentos de crédito, a favor de qualquer pessoa, visada pela limitação constante deste decreto, estabelecendo as condições para a sua movimentação, a qual não mais dependerá, até o limite prefixado, de nova permissão da autoridade que a concedeu.

Parágrafo único. Essa autorização será revogada a qualquer tempo, mediante simples aviso da autoridade competente ao estabelecimento em questão.

Art. 8º Serão publicados, no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais dos Estados, três vezes, pelo menos, os nomes das pessoas que, sujeitas inicialmente, às restrições referidas neste decreto, forem havidas, por sentença definitiva ou por ato do Ministério da Justiça Federal, como isentas da responsabilidade a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930.

Art. 9º Ficam sem efeito quaisquer autorização para liberação parcial, expedidas até a presente data.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

José Maria Whitaker