CGJSP – 23.1.2017

Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. @ 0002239-56.2016.8.26.0344/50000, Marília, j. 17/10/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Pedido de providências – embargos de declaração. Dação em pagamento. Qualificação notarial. @ 0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 11/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desdobro – aprovação municipal. Especialidade objetiva. Retificação de registro. Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Registro especial. Desapropriação. Registro de Imóveis – Averbação de desmembramento de quinze lotes – Recurso contra a decisão que exigiu o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Desapropriação recente feita pelo Município, que segregou o imóvel e cujos destaques foram destinados a prolongamento de vias públicas – Circunstância que por si só impede a dispensa do registro especial – Inteligência do item 170.5, 2, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido anterior formulado pelo recorrente que envolvia os três imóveis remanescentes da desapropriação parcelados em quarenta e um lotes – Pretensão que esbarra no item 170.5, 3 e 4, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido parcial que visou a afastar a aplicação da Lei nº 6.766/79 –  Parecer pelo não provimento do recurso. @ 0001927-36.2015.8.26.0370, Monte Azul Paulista, j. 18/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18.

Condomínio edilício. Vagas de garagem – unidade autônoma. Retificação unilateral – quórum. Bloqueio. Tempus regit actum. Registro de Imóveis – Retificação de matrícula – Modificações pretendidas que guardam relação com a quantidade de vagas de garagem e a natureza jurídica destas – Medida desautorizada – Necessidade de prévia depuração dos títulos, em especial, então, do memorial de incorporação, da instituição de condomínio e convenção condominial – Ajustes pretendidos que, além do mais, afetam interesses de terceiros, a exigir a anuência daqueles com direitos reais derivados do empreendimento – Alterações que importam transferência de direito de propriedade, a justificar, ainda, as exigências presas à escritura pública e à comprovação do pagamento de ITBI – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Recurso desprovido, mas com determinação, à MM Juíza Corregedora Permanente, voltada ao exame da pertinência do bloqueio das matrículas referentes aos abrigos para veículos. @ 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 14/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I, a.

Retificação de registro – área. Municipalidade – impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação da Municipalidade – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnação genérica – Recurso provido. @ 1110531-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 16/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Casamento. Nome – alteração – exclusão de patronímico. Retificação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Casamento – Pedido, dos nubentes, de exclusão total do sobrenome de solteira da mulher – Impossibilidade, a teor do Item 70 do Capítulo XVII das NSCGJ – Decisões do Superior Tribunal de Justiça que ressalvam a necessidade de preservação da ancestralidade – Recurso desprovido, com observação. 0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.565, § 1º.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Vício intrínseco. Simulação. Via judicial. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ 0012231-02.2014.8.26.0606, Suzano, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação – erro evidente. Averbação – confrontação. Registro de Imóveis – retificação – rumo e confrontante – art. 213, I, da Lei 6.015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6.015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação. @ 1005064-54.2015.8.26.0161, Diadema, j. 20/9/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I.

RCPJ. Sindicato. Ata de assembleia – alterações no estatuto – convocação – quórum. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002, como impõe o respectivo artigo 2031 – Convocação da assembleia feita pelo próprio Presidente do Sindicato – Aprovação de alteração do estatuto por quórum inferior ao traçado na própria norma de regência do Sindicato – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Pretérita decisão da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santos que já havia apreciado a matéria e refutado a tese do recorrente – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @ 1014286-70.2016.8.26.0562, Santos, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 59, parágrafo único, inc. II, e art. 2.031.

RCPJ – Pessoa jurídica. Sindicato. Ata de assembleia – mandato – convocação. Estatuto social. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Associação – Pretensão de averbação de ata de assembleia extraordinária que antecipa o término do mandato da diretoria e do conselho fiscal – Assembleia convocada por quem não tem poderes para tanto – Afronta à regra do estatuto – Vício que impede a inscrição do título – Parecer pelo não provimento do recurso. @ 1000629-61.2016.8.26.0659, Vinhedo, j. 7/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 60.

RCPJ. Pessoa jurídica. Cessão de quotas. Sócio – retirada. Sociedade limitada. Alteração contratual. Qualificação registral. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido. @ 1012890-58.2016.8.26.0562, Santos, 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.003, 1.029, 1.057, 1.058, 2031.

Prenotação. Prioridade – precedência. Título contraditório. Publicidade – averbação notícia. Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ. Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento. @ 1030481-25.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 5/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 202, 246, 167, inc. II.

Retificação intramuros. Municipalidade – impugnação infundada. Retificação de registro imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido. @ 0004244-53.2016.8.26.0602, Sorocaba, j. 28/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original. @ 0001513-26.2014.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, § 4º.

Indisponibilidade de bens. Liquidação extrajudicial. Cancelamento. Sociedade – extinção. Registro de imóveis – indisponibilidade averbada – cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – precedentes desta corregedoria – recurso desprovido. @ 1073009-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 212.

 

 

CGJSP – 12.12.2016

Dúvida – competência recursal. Cláusula restritiva de domínio – inalienabilidade – averbação. Dúvida – competência recursal. Cláusula restritiva de domínio – inalienabilidade – averbação. @ Processo 1005381-06.2015.8.26.0047, Assis, j. 2/12/2016 DJe 12/12/2016. Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 167, II, 11, 198 e ss. 

Consulta. Penhora no rosto dos autos. Penhora – auto – termo. Oficial de justiça. Consulta – Penhora No Rosto Dos Autos — Penhora de direitos litigiosos – Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos – Natureza Jurídica da Penhora – Ato executivo – art. 838 do CPC – Formalização da penhora por auto ou termo de penhora – Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça – Suficiência da formalização através de ofício judicial – Parecer nesse sentido. @ Processo 180.539/2016, São Paulo, j. 23/11/2016, DJe 12/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 13.105/15, art. 860. 

Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – averbação. Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – averbação. @ Processo 1001134-02.2016.8.26.0320, Limeira, j. 27/10/2016, DJe 12/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 64, VI.

 

CSMSP – 20.07.2016

Dúvida. Cancelamento de averbação Competência recursal. Recurso Administrativo. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação de confissão de dívidas. Competência recursal. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Penhora – averbação de cancelamento. @ Processo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protesto. NSCGJSP – Capítulo XV – alteração. Intimação postal – Correio AR. EBCT. Provimento CG 40/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Regramento da intimação por telegrama – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento da sugestão apresentada pelos requerentes, com pequenas alterações. V. Processo CG 140.479/2013. @ Provimento 40/2016, São Paulo, j. 29/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Título judicial – Formal de partilha. Princípio da especialidade subjetiva – CPF – filiação – homonímia. Determinação subjetiva. CND. Dúvida inversa – Prenotação – prioridade – eficácia – prazo. Dúvida – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido. AC 0013913-10.2013.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor – garantia pignoratícia – prazo da garantia. Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – cédula de crédito bancário ­garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula ­sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola. @ AC 0000136-80.2015.8.26.0257, Ipuã, j.  21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB 10.931 art. 30; CC2002 art. 1.439; DL art. 61.

Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0003776-81.2014.8.26.0498, Ribeirão Bonito, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.439; DL art. 61.

Reserva legal – Desmembramento – Princípio da especialidade objetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra-área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – impossibilidade – ­aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – ­recurso improvido. @ AC 0012239-95.2014.8.26.0438, Penápolis, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Execução condominial. Carta de adjudicação. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiros – modo derivado de aquisição da propriedade – Óbice ao ingresso da carta – Exigência mantida. Apresentação de certidão de casamento do detentor dos direitos de compromissário comprador – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida. Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ AC 0013045-15.2015.8.26.0562, Santos – 3 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LDSCC 6.515/1977, LRP 6.015/1973, art. 195.

CSMSP – 27.06.2016

Inventário e partilha extrajudicial. Cessão de direitos hereditários – meação. Parte ideal. Parcelamento irregular. Qualificação registral. Legalidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão onerosa de direitos hereditários e meação – Parte ideal – Instituição de Condomínio Voluntário – Desmembramento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Recurso não provido. @ AC 100267590.2015.8.26.0066, Barretos, j. 24/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida inversa – intervenção de terceiro – litisconsórcio – assistência. Nulidade de sentença. Loteamento – registro cancelado – restabelecimento por novo registro. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido. @ AC 1001177-60.2013.8.26.0152, Cotia, j. 20/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 18; LRP art. 254.

Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula de crédito bancário – Garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – Sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola. @ AC 1020507-71.2014.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 20/5/2016, DJe 27/6/2016, rel des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61;

CSMSP – 08.06.2016

Escritura pública de doação. Especialidade objetiva. Título original – cópia. Prenotação – prioridade. Prejudicialidade. Corregedor – competência. Dúvida em tese. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Doação – Quebra do princípio da especialidade objetiva – Recurso não conhecido, em face da ausência de apresentação original do título. @ AC 0004559-29.2014.8.26.0642, Ubatuba, j. 3/5/2016, DJe 8/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28; LRP arts. 176, 203, II.

Cédula de crédito bancário. Penhor rural. Prazo da garantia. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula de crédito com penhor rural – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência impugnada a fim de orientar futura prenotação – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho. @ AC 9000001-42.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 3/5/2016, DJe 8/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61; LNR art. 28.

Dúvida – embargos de declaração. Julgamento – vinculação do Oficial. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0009615-14.2012.8.26.0157/50001, Cubatão, j. 25/4/2016, DJe 8/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Doação. Aquisição – menor impúbere. Alvará judicial. Registro de imóveis – Doação pura em favor de menores impúberes – Consentimento ficto, ex lege (art. 543 do CC) – Autorização judicial prescindível – Inaplicabilidade do art. 1.691 do CC e do item 41, e, do Cap. XIV das NSCGJ – Escritura de doação hábil a ingressar no fólio real – Desqualificação registral afastada – Sentença reforma – Recurso desprovido. @ AC 1055983-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 8/4/2016, DJe 8/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2 arts. 543, 1691, 1748, II; LRP art. 218

CGJSP – 01.06.2016

RCPN. NSCGJSP. Capítulo XVII. Divórcio consensual – sentença estrangeira – homologação. Averbação direta. Provimento CNJ 53/2016. Provimento CG 26/2016. @ Processo CG 83.307/2016, de 20/5/2016, Dje 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XVII, do Tomo II – necessidade de acréscimo ao item 131. V. Provimento CG 26/2016. Legislação: CC art. 10; LRP art. 32 e 100; nCPC arts. 960-965.

Protesto. NSCGJSP – alteração. Intimação – edital – correio AR. Cédula de crédito bancário – alienação fiduciária – praça de pagamento. Provimento CG 25/2016. Normas De Serviço Da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Necessidade de compatibilização de seu texto com as teses definidas por meio do julgamento do REsp 1.398.356/MG – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento parcial das sugestões apresentadas pelo requerente. @ Processo CG 140.479/2013, de 20/5/2016, Dje 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei de Protesto, art. 15V. Provimento CG 25/2016. Vide igualmente: CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa..

Processo administrativo. Citação – curador. Delegação – perda. Procedimento Administrativo – Titular de Registro Civil – Doença que o torna incapaz de receber citação, conforme apurado por laudo médico – Nomeação do filho do Titular como curador – Validade – Atestada por laudo médico a impossibilidade clínica de o citando compreender o ato citatório, de rigor a nomeação de curador, por aplicação analógica do artigo 218 do CPC de 1973 (art. 245, §4º, do CPC de 2015). A ordem do rol do artigo 1775, caput e §§1º e 2º, do CC não é absoluta e comporta flexibilização, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dívidas elevadas a título de FGTS e de contribuição ao INSS, com parcelamento por prazo alongado, apesar das oportunidades oferecidas ao Oficial para quitação, ensejam decretação de perda da delegação. Recurso desprovido. @ Processo CG 77.665/2016, São Paulo, dec. de 19/5/2016, Dje de 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.775, §§ 1º e 2º. nCPC art. 254, § 4º.

CSMSP – 30.05.2016

Adjudicação compulsória. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Réu da ação de adjudicação compulsória que não figura na matrícula como titular dos direitos transferidos – Quebra do princípio da continuidade – Recurso não conhecido @ AC 9000004-14.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 12/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Escritura pública. Desapropriação – direitos possessórios – indenização. Expropriação – modo originário de aquisição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação – Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado – Inocorrência – Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios – Expropriação não consumada – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido. @ AC 9000002-29.2015.8.26.0602, Sorocaba – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF arts. 5, 182, 184, 243; DL 3.365/41, arts. 10, 31, 34, 35.

Partilha – divórcio – regime da comunhão universal. Compra e venda. Excesso da meação. ITBI. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio – Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido. @ AC 1071732-93.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 art. 262; CTN art. 134,: VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

Escritura pública de transação. Taxatividade. Numerus clausus. Legalidade. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Transação – Quebra dos priMncípios da legalidade e da continuidade – Recurso desprovido. @ AC 1057061-65.2015.8.26.0100, São Paulo 4 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 13.097/2015, art. 54; LRP art. 167, I.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0014662-19.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1691, 543.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0012929-18.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.691.

Carta de adjudicação. Regime de bens. Pacto antenupcial. Assento de casamento – retificação. Princípio da legalidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de carta de adjudicação – Dúvida julgada improcedente – Impossibilidade – Aquisição por pessoa casada sob regime diverso do legal – Ausência de registro do pacto antenupcial – Necessidade de retificação do assento de casamento – Art. 244 da LRP – Recurso provido.@ AC 0001258-61.2015.8.26.0344, Marília – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 6.515/1977, art. 258; LRP art. 244.

Escritura de compra e venda – registro. Compromisso de compra e venda registrado – cessão sucessiva. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido. @ AC 1040210-48.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Embargos declaratórios infringentes – obscuridade – contradição – omissão – ausência. Prenotação – prioridade. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000894-79.2014.8.26.0100/50000, São Paulo – 15 SRI, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 535; LRP arts. 204, 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola. Prazo da garantia. Código Civil. Dúvida improcedente – recomendação.  Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido – cédula de crédito bancário – garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – sujeição à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola. @ AC 9000004-94.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61; LNR art. 28; Lei 10.931/2004, art. 30

Escritura de compra e venda – compromisso de compra e venda promessa de cessão de direitos. Continuidade. Alienação pelo promitente vendedor. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro da escritura de compra e venda – Irrelevância da existência de promessa de compra e venda e cessões de direitos – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 1.418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inexistente – Recurso provido, para determinar o registro da escritura de compra e venda. @ AC 1057235-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 15/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 9000005-79.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de Imóveis – dúvida procedente – cédula rural pignoratícia – inviabilidade de a cédula ter data de vencimento posterior à data da dívida – ofensa ao princípio da legalidade configurado – recurso não provido. @ AC 1001899-88.2015.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL art. 61.

Carta de sentença – extinção de condomínio. Continuidade. Disponibilidade. Inventário judicial – qualificação registral – limites. Registro de Imóvel – Dúvida – Carta de sentença extraída dos autos de ação de extinção de condomínio – Exame do título que desbordou dos limites da qualificação registraria – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso provido – Dúvida improcedente – Registro do título determinado. @ AC 0015448-29.2014.8.26.0032, Araçatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.603; LRP art. 195.

Divisão amigável. Área mínima. Aprovação municipal. Legalidade – presunção. Qualificação registral – ato administrativo. Desmembramento. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável – Área inferior a 125m² – Vedação pelas leis municipal e federal – Aprovação pela Prefeitura Municipal – Presunção de legalidade – Inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria, restrita à legalidade formal – Dúvida improcedente – Recurso provido.@ AC 0004302-32.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 4, II.

Mandato em causa própria – escritura pública. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Escritura antiga. Registro de Imóveis – Escritura de mandato em causa própria – Especialidade subjetiva – Segurança jurídica não atingida – Mitigação – Escritura antiga – Regra de transição prevista no art. 176, § 2º, da Lei n.º 6.015/73 – Registro deferido – Recurso não provido. @ AC 0002419-40.2014.8.26.0248, Indaiatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 176, § 2º.

Arrematação. Condomínio de lotes – condomínio especial – loteamento irregular – prévia regularização. Título judicial – qualificação registral. Erros pretéritos. Penhora – cancelamento. Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial que também se submete à qualificação registral – Loteamento irregular – Inobservância à legislação vigente – Necessidade de regularização – Precedentes – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 0002891-63.2013.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/2/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58/37, arts. 1º 2º e 4º.

Condomínio edilício. Incorporação imobiliária. Contrato padrão. Área acessória autônoma – depósito. Área privativa. Área acessória. Especialidade objetiva. Certidões – prints. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido. @ AC 1000866-76.2015.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 25/4/2016, Dje 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32.

STJ – 30.03.2016

Condomínio civil. Direito de preferência. Imóvel pro diviso. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressão “indivisível” contida no art. 1.139 do Código Civil de 1916, como “indiviso”, seria aumentar consideravelmente a restrição trazida pela lei. 2. Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em “estado de indivisão”. Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Esse entendimento prevaleceu com o julgamento do REsp 489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI. 3. No caso, concluiu-se ter havido uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram mesmo sem uma demarcação precisa, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, inclusive as arrendando a terceiros. Essa divisão talvez não tenha sido efetuada com intuito de definitividade em um primeiro momento, mas o fato é que ela se perpetuou, impondo-se no mundo empírico, inclusive com a sucessão de proprietários. O decorrer do tempo implicou o assentimento tácito com a divisão feita, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas. 4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam não ser crível que o imóvel possa ser tido como indiviso na atualidade para fins do exercício do direito de preferência. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.535.968 – PR, j. 18/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. min. Raul Araújo.

Protesto. Cédula de crédito bancário – alienação fiduciária – mora. Intimação. Correio. AR. Competência territorial. Protesto extrajudicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos. Em caso de protesto de títulos ou outros documentos de dívida, o tabelião, ainda que o devedor resida em município diverso daquele da serventia, deve sempre buscar efetuar a intimação, por via postal. Protesto de cédula de crédito bancário. Possibilidade de ser realizado no cartório de protesto do domicílio do devedor ou no cartório em que se situa a praça de pagamento indicada no título, cabendo a escolha ao credor. @ REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. Paulo de Tarso Sanseverino. Vide matéria relacionada:

  • Protesto – Intimação por AR. Cédula de Crédito BancárioJosé Carlos Alves. Pedido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, seção de SP, postulando a alteração das NSCGJSP para previsão de intimação do devedor quando este for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato de protesto. Decisões e atos normativos sobre a matéria:
  • Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
  • Provimento CG 25/2016, de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
  • CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa.
  • REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, DJe 30/3/2016, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino.

Alienação fiduciária e a novação

Alienação fiduciária de bem imóvel.
Aspectos registrais do aditamento, da renegociação e da novação de dívida nas operações de crédito rotativo. Mauro Antônio Rocha [1].

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Três decisões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que confirmaram a negativa de averbação de instrumentos aditivos contendo alterações das condições primárias de contratos de mútuo financeiro e outros negócios jurídicos, garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, estão sendo observadas com exagerado rigor pelos Oficiais de Registro de Imóveis que, sem a necessária consideração das peculiaridades de cada caso, transformaram-nas em barreiras intransponíveis, deixando inconclusos negócios jurídicos já contratados, além de obstar e prejudicar a contratação de outras inúmeras operações de crédito rotativo no mercado financeiro.

A primeira decisão (CGJSP 2013/146.225, rel. Des. José Roberto Nalini) cuida da desqualificação registral de aditamento contratual por – além de apontada nulidade decorrente da representação irregular dos devedores fiduciantes – documentar novo negócio jurídico, com inegável novação objetiva, com majoração da soma total devida pelos devedores fiduciantes, de cuja composição os débitos de duas quotas foram excluídos, pois extintas as obrigações condizentes, e os de duas outras participam, o que demonstraria a extinção da obrigação original mediante a constituição de uma nova em seu lugar.

A segunda delas (CGJSP 2013/151.796, rel. Des. Elliot Akel) trata, igualmente, da desqualificação de título aditivo do qual sobressai a inclusão de uma nova quota consorcial ao contrato original, com a respectiva elevação da dívida, configurando a transformação da obrigação em sua essência e a modificação do objeto da obrigação, com o surgimento de nova dívida.

O terceiro processo (CGJSP 2015/31.763, rel. Des. Elliot Akel) – recurso de apelação interposto contra decisão administrativa – versa sobre pedido de devolução de emolumentos que teriam sido cobrados a maior pelo oficial de registro que, instado a averbar instrumento aditivo à cédula de crédito bancário – com a alteração de algumas condições relativas ao prazo de pagamento e taxas de juros, entendeu tratar-se de novação de dívida, razão pela qual cancelou os registros existentes e efetuou novos registros de garantia.

A r. decisão sustentou que a CGJ, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária e, ao final, considerou corretos os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos, sob a justificativa de que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Ainda que consideradas semelhantes, as diferenças entre as situações enfrentadas são translúcidas e a decisão proferida no mais recente processo, data máxima vênia, parece-nos equivocada, por, entre outras razões, se valer dos precedentes inaplicáveis, descontada a possibilidade da produção pelos interessados de instrumentos inadequados à operação.

Inicialmente, cabe rememorar que a novação não se presume e de acordo com o art. 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Demais disso, a novação somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 360 da Código Civil, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor ou, ainda, quando, em virtude obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Nos processos precedentes foram desqualificados títulos que, em diferentes graus, modificavam a essência das contratações originais, configurando-se em novos negócios jurídicos. No caso em comento, as alterações contratuais inseridas no título desqualificado pelo registrador se referiam exclusivamente a condições intrínsecas do negócio jurídico de mútuo e a decisão se limitou a considerar corretos os atos praticados – registros e cancelamentos de registros não requeridos – que violaram claramente o princípio da rogação e colocaram, vale dizer, em risco a segurança jurídica do credor.

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O empréstimo bancário denominado “crédito rotativo” compreende a contratação de mútuo financeiro por meio do qual o credor estabelece o limite máximo disponível para saque integral ou parcial, no prazo e nas condições estipuladas para a operação.

Nessa modalidade, o crédito pré-aprovado pela instituição financeira, de acordo com a capacidade de pagamento e qualidade da garantia oferecida pelo devedor, permanecerá à disposição do mutuário para ser utilizado conforme suas necessidades, tendo por contrapartida o pagamento dos encargos contratuais proporcionais ao quantum e ao tempo de utilização dos recursos, com saldo variável e adequado à movimentação realizada pelo devedor, aproximando-se do limite mínimo quando utilizados os recursos disponíveis ou do limite máximo quando realizados pagamentos nas condições avençadas.

A contratação do crédito rotativo é formalizada por meio de contrato de mútuo em dinheiro ou de Cédula de Crédito Bancário (contrato principal) com cláusula de alienação fiduciária de imóvel em garantia (contrato acessório), ou, ainda, de Cédula de Crédito Bancário (contrato principal) em conjunto com o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de imóvel em garantia (contrato acessório).

Nos dois primeiros casos – contrato de mútuo ou cédula de crédito – todas as cláusulas, condições e termos relativos à transação financeira, além das cláusulas obrigatórias para a validade da alienação fiduciária de que tratam os arts. 24 e 27 da Lei n° 9.514/1997, estarão contidos em um único instrumento, enquanto que, no terceiro, estarão em instrumentos apartados, porém vinculados – agregando-se o termo de constituição de garantia à cédula de crédito.

Em qualquer dos casos, o contrato de alienação fiduciária em garantia é acessório e atrelado a um contrato principal, de empréstimo ou financiamento no qual se definirão os termos e condições da operação financeira.

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No curso do contrato de concessão de crédito rotativo – contrato principal – podem surgir situações que exijam operações complementares ou suplementares, modificativas das condições originárias, consubstanciadas em aditamentos contratuais, com cláusulas específicas de renegociação de valores, termos e condições da dívida vincenda ou de consolidação e correspondente confissão de parcelas vencidas, compreendidos e autorizados pelo § 4º do art. 29, da Lei nº 10.931/2004 que prevê o aditamento, a retificação e a ratificação da Cédula de Crédito Bancário mediante documento escrito, datado, que passará a integrá-la para todos os fins.

Não há, portanto, impedimento ou vedação legal para o aditamento do contrato de mútuo, obedecidos os requisitos do documento ser escrito, datado e conter os mesmos requisitos exigidos do instrumento principal ou da cédula de crédito bancário, decorrente de correção, inclusão ou exclusão de cláusulas, das condições ou termos no contrato original, com a intenção de modificar, esclarecer ou complementar o negócio jurídico em vigente, desde que, evidentemente, mantido o negócio jurídico originário.

Ademais, os instrumentos de contratação de mútuo financeiro – inclusive os aditamentos, retificações e ratificações – não exigem registro específico para sua validade e eficácia e são levados ao Registro de Imóveis exclusivamente para o registro constitutivo da propriedade fiduciária – direito real de garantia decorrente do negócio jurídico denominado alienação fiduciária.

Por isso, e nesse sentido, a decisão da mesma Corregedoria Geral de Justiça no Processo 83.549/2010: “Ora, na medida em que, de acordo com a legislação de regência, as cédulas de crédito bancário prescindem de registro para que sejam válidas e eficazes, mas as garantias por elas constituídas devem ser registradas para valer contra terceiros, resta claro que o registro ‘in casu’ não é verdadeiramente do título, mas sim da garantia nele prevista”.

Nem toda modificação ou retificação ocorrida no contrato de mútuo financeiro, no entanto, repercute diretamente no contrato de alienação fiduciária em garantia. A alteração das condições intrínsecas do mútuo, tal como o aumento ou redução do limite de crédito ou do prazo de amortização, bem como das taxas de juros e encargos aplicáveis, não provocam nenhuma alteração nas condições da garantia, devendo ser averbado o instrumento apenas para publicidade e atualização da obrigação garantida.

Diferentemente, o aditamento, ratificação e retificação que importem na consolidação de dívidas diversas, inclusão de novas obrigações ao contrato original ou renegociação de dívidas vencidas, podem ser consideradas extrínsecas, configurando novos negócios jurídicos que exigem, consequentemente, o cancelamento das garantias existentes e a constituição e registro de novas garantias fiduciárias.

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Por todo o acima exposto, com o intuito de colaborar no estabelecimento de alguns critérios que permitam a compreensão dessas operações e em busca de uma solução para a retomada dos negócios financeiros aqui tratados é lícito concluir que pode ser aditado ou retificado o contrato de mútuo ou a cédula de crédito, inclusive quanto ao valor do principal da dívida (que pode ser elevado pela consolidação dos encargos devidos ou reduzido por amortizações), o prazo de pagamento, as condições de reposição do capital, as taxas de juros e os encargos incidentes, que mantenha inalterado o negócio jurídico de mútuo e da garantia fiduciária originais, não importando em novação da obrigação, nem requerendo o cancelamento da garantia fiduciária para constituição de nova alienação fiduciária.

Na situação acima o instrumento de aditamento ou retificação, firmado no curso da obrigação, será averbado na matrícula do imóvel objeto da garantia, para publicidade e atualização da obrigação, sem qualquer alteração na garantia fiduciária originalmente registrada.

Finalmente, de outro lado, o aditamento ou retificação que importe em nova concessão de crédito, consolidação de dívidas diversas ou inclusão de nova obrigação ao contrato original, bem como a renegociação de dívida vencida, configura novo negócio jurídico e exigem, consequentemente, o cancelamento das garantias existentes e a constituição e registro de novas garantias fiduciárias.

[1] Advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal.