Dúvida – competência recursal. Demarcação urbanística – impugnação. Dúvida – competência recursal. Demarcação urbanística – impugnação. @1001925-57.2016.8.26.0453, Pirajuí, j. 4/10/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Carlos Henrique André Lisboa. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 198 e seguintes.
CGJSP – 2017
CGJSP – 10.10.2017
Registro – nulidade – vício extrínseco. Escritura pública – fraude. Nulidade – via judicial. Tabelionato de Notas – Pedidos de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários e de instauração de apuração disciplinar contra o tabelião – Decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente indeferindo ambos os requerimentos – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Ausência de falha da serventia na lavratura do ato notarial a justificar a instauração de procedimento disciplinar – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso. @1005499-04.2017.8.26.0114, Campinas, 3TN, j. 9/08/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
CGJSP – 9.10.2017
RCPN. Paternidade responsável. Comunicado CG 2.270/2017. DICOGE 5.1 – COMUNICADO CG Nº 2270/2017. Projeto Paternidade Responsável – procedimentos a serem feitos conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo CG nº 2006/2387. @Comunicado CG 2.270/2017, São Paulo, DJe de 9/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Processo administrativo disciplinar. Prescrição. Punibilidade – extinção. Processo administrativo disciplinar – Oficial condenada à pena de repreensão (a) pela ausência de substituto para responder em suas ausências e impedimentos e (b) pela inobservância aos prazos estipulados para prenotação – Recurso administrativo – Ausência de substituto que não restou comprovada – Documentos que demonstram a existência de substituto, bem como a comunicação de seu nome à Corregedoria – Desrespeito aos prazos de prenotação – Fatos ocorridos em 2013 e em anos anteriores – Pretensão punitiva fulminada pela prescrição – Parecer para declarar extinta a punibilidade da recorrente, em relação à inobservância dos prazos de prenotação, e para dar provimento ao recurso, absolvendo-a da imputação relativa à ausência de substituto. @Processo 125.507/2016, São Paulo, j. 4/10/2017, DJe de 9/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: EFPCSP – 10.261/1968, art. 261, §2º; LNR – 8.935/1994, arts. 20, §5º e 31, inc. I.
CGJSP – 5.10.2017
Comunicado CG 2.265/2017. WhatsApp. Intimação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. @Comunicado CG 2.265/2017, São Paulo, DJe de 5/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Provimento CG 42/2017. NSCGJ – alteração. Taxa judiciária. Provimento CG 42/2017. NSCGJ – alteração. Taxa judiciária. @Provimento CG 42/2017, São Paulo, j. 29/9/2017, DJe de 5/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL – 3.689, art. 806; LO – 9.099/95, art. 92; LO – 11.608/2003, art. 4º, §9º.
NSCGJ – alteração. Taxa judiciária. Juizados especiais criminais. Organização do Serviço – sistema dos Juizados Especiais – Juizados Especiais Criminais – taxa judiciária decorrente da interposição de recurso criminal – ações penais privadas – não sendo a parte querelante beneficiária da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50), impõe-se a obrigação do recolhimento das custas e do preparo do recurso, nos termos do art. 806, caput, do CPP, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95) – exigência do preparo na apelação interposta contra sentença proferida em ação penal privada da competência dos juizados especiais criminais – parecer por nova redação ao artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [Vide Provimento CG 42/2017] @Pedido de Providências 176.775/2017, São Paulo, j. 29/9/2017, DJe de 5/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 1.060/1950; DL – 3.689, art. 806; LO – 9.099/95, art. 92.
CGJSP – 4.10.2017
ARISP. Banco de Dados Light – atualização cadastral – prazo – ampliação. Taxa administrativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de reconsideração – Dilação do prazo para atualização dos dados cadastrais do Banco de Dados Light e bancos de dado a ele interligados, em mais 180 dias – Demais prazos e determinações mantidos – Determinação de abertura de expedientes para análise das taxas administrativas cobradas por todas as especialidades. @Processo 195.461/2016, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 32, §3º; LRP – 6.015/1973, art. 14 caput, parágrafo único.
Provimento 41/2017. Portal de Auxiliares da Justiça. Provimento 41/2017. Portal de Auxiliares da Justiça. @Provimento 41/2017, São Paulo, j. 22/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
NSCGJ – atualização. Portal de Auxiliares da Justiça. Provimento 41/2017. Organização do serviço – Portal de Auxiliares da Justiça – aprimoramento técnico – dever de informar intercorrências úteis observadas por magistrados e servidores – intercorrências que devem se limitar aos deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados, à observância das determinações judiciais e ao estrito cumprimento dos prazos legais – adequação do artigo 38 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – necessidade de habilitação de servidores para cumprimento das decisões judiciais de inativação da ocorrência – parecer no sentido da atualização das normas, conforme minuta anexa. [vide Provimento CG 41/2017] @Processo 40.800/2013, São Paulo, j. 22/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
CGJSP – 3.10.2017
Assistência judiciária gratuita – extensão. Emolumentos – depósito prévio. Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados. Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis. Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido. @Processo 176.764/2017, Guarulhos, j. 19/9/2017, DJe de 3/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, arts. 13, 9º, inc. II.
Comunicado CG 2.233/2017. CNJ. Serventias vagas – receita excedente. As Serventias Extrajudiciais vagas de SP devem informar até o 20º dia útil do mês à CGJ acerca de excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de SETEMBRO/2017. @Comunicado CG 2.233/2017, São Paulo, DJe de 3/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
CGJSP – 2.10.2017
Matrícula – bloqueio. Título – vício intrínseco. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido. @0017107-19.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 1TN, j. 11/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.
RCPJ. Pessoa Jurídica – denominação – alteração – denominação idêntica – cancelamento. Recurso – contraditório. PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Inconformismo com suposta afronta ao contraditório por não ter sido o interessado intimado a oferecer resposta ao recurso que culminou o cancelamento de registro.Procedimento administrativo voltado à análise da regularidade dos registros públicos. “O que se analisa, fundamentalmente, é a conformidade dos atos praticados por registradores e tabeliães com as normas materiais que os disciplinam. Assim é que se entendeu pela necessidade de cancelamento de averbação irregular, levada a cabo em contrariedade a texto expresso de lei”. (ementa não oficial). @0007665-62.2015.8.26.0157, Cubatão, j. 6/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.
Condomínio. Incorporação. Unidade autônoma – metragem – área comum. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Unidade do recorrente em conformidade com a incorporação do condomínio – Via administrativa imprópria – Sentença mantida – Recurso improvido. @0000520-70.2016.8.26.0269, Itapetininga, j. 25/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Tabelionato de notas. Escritura pública – vícios – coação – sigilo profissional. TABELIONATO DE NOTAS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. [sic]. ——– Nota do editor: O tema tratado no r. parecer diz respeito a lavratura de escritura pública de declaração sem a observância de normas legais e que o título notarial foi lavrado sob coação e com quebra de sigilo profissional, versando sobre fatos criminosos, razão pela qual não poderia ter sido lavrada. Não se vislumbrando vício extrínseco a ser reconhecido na esfera administrativa os eventuais vícios intrínsecos devem ser objeto de apuração na esfera judicial. @1004677-67.2017.8.26.0032, Araçatuba, 3TN, j. 21/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Matrículas – cancelamento – nulidade. Preclusão administrativa. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido. @0010229-53.2016.8.26.0068, Barueri, j. 11/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.
Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005979-41.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.
Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005980-26.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 3º, 4º, 6º, 214, §§3º e 4º.
Cédula rural pignoratícia – aditamento. Aval prestado por terceiro. Novação objetiva. Cônjuge – anuência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge. Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca. 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC. Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67. Não se há falar, pois, em averbação. Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado. @0000243-90.2016.8.26.0257, Ipuã, j. 11/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 360, inc. I.
CGJSP – 29.9.2017
Emolumentos – custas. Consórcios. REGISTRO DE IMÓVEIS – Consórcio – Registro e averbação a que se refere o art. 45, da Lei n. 11.795/2008 – Ato único – Disposição legal que abrange o registro de aquisição do imóvel, o registro da garantia real, a averbação prevista no art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia real, sempre que todos esses atos disserem respeito a uma mesma matrícula, uma vez que são todos eles destinados à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio. @Processo 66.992/2017, São Paulo, j. 20/9/2017, DJe de 29/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 11.795/2008, art. 45; LO – 11.795/2008, art. 5º, §7º, 14, §2º; CTN – 5.172/1966, art. 111, inc. II.
CGJSP – 27.9.2017
Comunicado CG 2.211/2017. Portal do Extrajudicial – lançamentos. Impressos de segurança. Comunicado CG nº 2211/2017 – Portal do Extrajudicial – lançamentos – impressos de segurança. @Comunicado 2.211/2017, São Paulo, j. 27/9/2017, DJe de 27/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
CGJSP – 26.9.2017
Atos de registro – prazo. Qualificação registral. Provimento CG 5/2018. ARISP. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, estipulando que os prazos concernentes aos serviços extrajudiciais são contados em dias corridos – Nova manifestação da ARISP, solicitando que a contagem dê-se em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC – Pedido de alteração, igualmente, da parte final do item 47 do capítulo XX – impossibilidade – Parecer pela manutenção das normas, tal como vigentes. —-
Nota do editor: 1. V. Processo CG 49.880/2017, dec. de 5/4/2017, DJe 17/0/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 2. V. Provimento 19/2017, de 5/4/2017, DJe de 17/4/2017. 3. V. Processo 49.880/2017, dec. de 5/2/2018, DJe 8/2/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. @Processo 49.880/2017, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Procedimento administrativo – recurso extraordinário. STF. STJ. Dúvida – causa. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Descabimento em sede administrativa. Nos moldes da orientação do E. STF, não se admite Recurso Extraordinário tirado de decisão emanada do Poder Judiciário, mas em sede administrativa, como nos casos de recurso inominado em pedido de providências, ou apelação em procedimento de dúvida. @1004756-32.2016.8.26.0533, Santa Bárbara D’Oeste, j. 5/9/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. III, a; ECA – 8.069/90, art. 254.
Regularização fundiária urbana. Demarcação urbanística. Legitimação de posse. Qualificação negativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de inscrição de termos de legitimação de posse – Indeferimento – Regularização urbana que não foi registrada e área atingida que sequer foi identificada – Impossibilidade – Identificação dos ocupantes que deve ocorrer na fase final do procedimento de regularização – Inteligência das Leis nº 11.977/09 e 13.465/17 – Parecer pelo não provimento do recurso. @1005769-53.2016.8.26.0408, Ourinhos, j. 31/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: PMCMV – 11.977/2009, art. 58, §1º; LO – 13.465/2017, art. 40, incs. I, II, III.
Imóvel rural. Retificação de registro – descrição georreferenciada – reserva legal – especialização. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso. @1014691-32.2016.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 28/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, arts. 66 e 67; LRP – 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º, 225, §3º.
Caução – cancelamento – compra e venda – lote – escritura pública – retificação. Recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido inicial de Cancelamento de averbação de caução, como meio para registro de escritura pública de compra e venda de lote – Improcedência, por necessidade de manejo de demanda judicial – Recurso em que há expressa concordância com a sentença, pleiteando-se, porém, ordem desta E. CGJ, para que se retifique, perante Tabelionato de Notas, a escritura pública que se quer registrar – Impossibilidade – Matéria recursal totalmente alheia ao debate inicial – Recurso desprovido. @0005987-14.2016.8.26.0048, Atibaia, 2TN, j. 7/8/2017, DJe de 26/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.