RCPN. Retificação – assento de nascimento – patronímico paterno – local de nascimento – genitor. RCPN. Retificação – assento de nascimento – patronímico paterno – local de nascimento – genitor. @1062691-34.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 25/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.
Ano: 2017
1VRPSP – 25.10.2017
Tabelião de Protestos. Falsidade documental – carta de anuência. Falta funcional – ausência. Tabelião de Protestos. Falsidade documental – carta de anuência. Falta funcional – ausência. @1070268-63.2017.8.26.0100, São Paulo, 2TP, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Execução extrajudicial – purgação de mora – intimação. Correio – extravio de AR Execução extrajudicial – purgação de mora – intimação. Pedido de Providências. @0019178-33.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 24/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.
Emolumentos – depósito prévio. Gratuidade. EMOLUMENTOS – DEPÓSITO PRÉVIO – GRATUIDADE. Parte que alega não dispor de recursos para efetuar o depósito integral dos emolumentos para qualificação do título. É prática normal a exigência de depósito prévio de emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. Eventual gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial). @1094482-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 20/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Locação – cancelamento. Embargos de declaração. Locação – cancelamento. Embargos de declaração. @1057218-67.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Serventia judicial. Usucapião. Reclamação. Serventia judicial. Usucapião. Reclamação. @0052879-82.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 17/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Especialidade subjetiva. Casamento – qualificação pessoal – certidão. Escritura de compra e venda – qualificação pessoal – certidão de casamento. Especialidade subjetiva. @1090491-37.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 17/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.
Matrícula – retificação. Direito de propriedade – transmissão. Matrícula – retificação. Direito de propriedade. Via judicial. @1099746-19.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 17/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Permuta. Indisponibilidade de bens. Aquestos – comunicação. Pedido de providências – indisponibilidade do bem – cancelamento de averbação – imóvel adquirido por permuta, comunicando-se ao cônjuge – improcedente. @1076150-06.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 17/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.660, inc. I, 1.659, inc. I.
CGJSP – 25.10.2017
Dúvida – competência recursal. Hipoteca – constituição. Dúvida – competência recursal. Hipoteca – constituição. @1015740-40.2016.8.26.0577, São José dos Campos, j. 20/10/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Carlos Henrique André Lisboa.
2VRPSP – 24.10.2017
Reconhecimento de paternidade. RCPN. Reconhecimento de paternidade. RCPN. @1069530-75.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio.
1VRPSP – 24.10.2017
Tabelião de Protestos. Falsidade documental – carta de anuência. Falta funcional – ausência. Tabelião de Protestos. Falsidade documental – carta de anuência. Falta funcional – ausência. @1034712-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 5/10/2017, DJe de 24/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
CGJSP – 24.10.2017
Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro em sentido estrito. Competência recursal. Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro em sentido estrito. Competência recursal. @0009083-85.2017.8.26.0344, Marília, 1SRI, DJe de 24/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.
COMUNICADO CG Nº 2.325/2017 Comunicado CG nº 2325/2017. @Comunicado 2.325/2017, São Paulo, DJe de 24/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.
Dúvida – competência recursal. RTD. Ata de assembleia. Dúvida – competência recursal. Ata de assembleia. @0004320-77.2013.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, j. 18/10/2017, DJe de 24/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 198 e seguintes.
TRF3 – 23.10.2017
Execução fiscal. Penhora. Bem indivisível. Meação. Embargos de terceiro. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO – PROPRIEDADE DO CASAL – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SÚMULA 251 DO STJ – EVENTUAL BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CÔNJUGE – ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. MEAÇÃO – RESGUARDO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO – ARTIGO 655-B DO CPC/1973. 1. Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. 2. Possibilidade de penhora sobre o imóvel do casal, por se tratar de bem indivisível, nos termos do artigo 655-B do CPC/1973. 3. A embargante, na qualidade de esposa de coexecutado na ação originária, tem direito ao resguardo de sua meação. Tal direito se concretizará por ocasião da arrematação do imóvel, fazendo jus a embargante à metade do valor obtido com a venda em hasta pública. Precedentes (STJ e 5ª Turma do TRF3). 4. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono. 5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida. @0010356-54.2013.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 9/10/2017, DJe de 23/10/2017, Rel. LOUISE FILGUEIRAS. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 655-B.
CGJSP – 23.10.2017
Correição ordinária – modelos de atas – atualização. Correição ordinária – modelos de atas – atualização. [V. Comunicado CG nº 2325/2017] @Processo 28.687/2007, São Paulo, j. 17/10/2017, DJe de 23/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Provimento CG 35/2017 – prestação pecuniária – recursos – destinação. Provimento CG 35/2017 – prestação pecuniária – recursos – destinação. @Provimento CG 35/2017, São Paulo, j. 2/08/2017, DJe de 23/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
TRF4 – 20.10.2017
Serventia extrajudicial. Remoção – permuta. Vacância. Serventia de origem – extinção. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REMOÇÃO. NULIDADE. RESOLUÇÃO 81/2009, DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À SERVENTIA DE ORIGEM. 1. A legitimidade do ato do CNJ que decretou a invalidade do ato de remoção do autor, mediante permuta, e a vacância da serventia extrajudicial atualmente ocupada, são questões cobertas pela coisa julgada material formada em mandado de segurança julgado pelo STF. 2. A ausência do Estado do Paraná no pólo passivo da demanda, aliado à existência de mandado de segurança impetrado pelo autor no Tribunal de Justiça, discutindo o direito à permanência na atual serventia, inviabilizam o provimento jurisdicional de que resulte a imposição de obrigação ao estado federado. 3. Sentença extintiva da ação sem exame do mérito confirmada, ainda que por fundamentos em parte diversos. @AC 5033792-32.2015.4.04.7000, Paraná, j. 18/10/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
SFH. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. ART. 38 DA LEI 10.150/00. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. 1. Na petição inicial não há qualquer referência a pretensão de arrendamento, nos termos do art. 38 da Lei 10.150/00. Tal pedido, em sede de apelação, trata-se de inovação processual inadmissível nesta fase da lide. 2. Os dizeres do caput do art. 38 da Lei nº 10.150/2000 traduzem mera faculdade às instituições financeiras, não sendo possível sua vocação para se assegurar suposto direito subjetivo dos ocupantes dos imóveis retomados por inadimplência. 3. O e. STJ manifestou o entendimento de que a purga da mora é possível a qualquer momento até a realização do leilão, com fundamento na aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. 4. A purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97. Não basta pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária. Tem que pagar a integralidade da dívida, acrescida das custas que a instituição financeira dispendeu com Cartório de Registro de Imóveis e notificações. @AC 5048226-80.2016.4.04.7100, Rio Grande do Sul, j. 17/10/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER. Legislação: LO – 10.150/2000, art. 38; DL – 70, art. 34; LAF – 9.514/1997, art. 26, §1º.
2VRPSP – 20.10.2017
RCPN. Registro civil. Retificação. Competência recursal. RCPN. Registro civil. Retificação. Competência recursal. @1085686-41.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 20/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 42 e ss., 64, §§ 1º, 3º; CF – 1988, art. 96; LRP – 6.015/1973, art. 109, § 5º.
RCPN. Retificação. Competência recursal. RCPN. Retificação. Competência recursal. @1094173-97.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 20/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 42 e ss., 64, §§ 1º, 3º; CF – 1988, art. 96; LRP – 6.015/1973, art. 109, § 5º.
RCPN. Retificação – assento de nascimento. Patronímico materno – inclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Patronímico materno – inclusão. @1080555-85.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 20/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.
RCPN. Retificação – assento de nascimento. Competência recursal. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Competência recursal. @1099531-43.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 20/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 42 e ss., 64, §§ 1º, 3º; CF – 1988, art. 96; LRP – 6.015/1973, art. 109, § 5º.
RCPN. Retificação. Competência recursal. RCPN. Retificação. Competência recursal. @1056009-63.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 18/10/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 42 e ss., 64, §§ 1º, 3º; CF – 1988, art. 96; LRP – 6.015/1973, art. 109, § 5º.
RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1044145-28.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 17/10/2017, DJe de 20/10/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.