CNJ – 27.6.2017

Tabelião de Notas. ISSQN – nota fiscal. Recurso administrativo em pedido de providências. Ausência de emissão de nota fiscal de serviço e de recolhimento do ISSQN por Tabelião de Notas. Incompetência deste Conselho Nacional de Justiça. 1. Não compete ao CNJ aferir o devido recolhimento de tributo ou a emissão da correspondente nota fiscal pelo agente delegado do serviço extrajudicial. Questão que, para além de ultrapassar a competência para o “controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário”, atribuída ao Conselho pela Constituição da República, não se reveste de repercussão geral. 2. Recurso administrativo conhecido e não provido. @ 0002822-30.2016.2.00.0000, Campinas, j. 23/6/2017, DJe de 27/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: EC – 45/2004; LO – 12.392/2005; LO – 4.729; DEC – 15.356/2005; CF – 1988, art. 103B, § 4º, inc. III, e art. 37.

Serventia extrajudicial – concurso Público – prova – títulos. Recurso administrativo. Edital de concurso público. Serventias extrajudiciais (cartórios). Prova de títulos de especialização. Marco temporal para aquisição de títulos coincidente com data de publicação da peça convocatória. Ausência de ilegalidade. Recurso não provido. 1. Não há ilegalidade na regra editalícia que considera a data da publicação da peça convocatória como marco temporal para a aquisição de todos os títulos. 2. A faculdade de estabelecimento de marco temporal posterior, coincidente com a etapa de apresentação de títulos, não conduz à conclusão de que a comissão de concurso deve considerar outros marcos temporais, distintos da publicação do edital. 3. A redação do item 7.1 da minuta anexa à Resolução n. 81/2009 do CNJ refere-se à obrigatoriedade de previsão correspondente à publicação da peça convocatória para os títulos previstos nos incisos I e II. Quanto aos títulos previstos nos incisos III a VII, é permitida a discricionariedade. 4. Recurso conhecido e não provido. @ 0006357-64.2016.2.00.0000, Maranhão, j. 23/6/2017, DJe de 27/6/2017, Rel. DALDICE SANTANA. Legislação: CF -1988, art. 96, inc. I, a, e art. 99.