
Paulo Tupinambá Vampré
O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, em matéria publicada na Revista Jurídica Última Instância, toca no ponto nevrálgico das propaladas medidas do Governo paulista que visam combater a burocracia. Com elegância e objetividade, que são notas peculiares de seu temperamento, Paulo Tupinambá Vampré nos demonstrará que as medidas governamentais não passam de fatuidades políticas de duvidosa eficácia.
Diversionismo
Eu próprio cheguei a comentar que a alardeada desburocratização não passava de jogo de cena que mascara a face cruel da burocracia: a ineficiência estatal. Veja a nota n´Obsertório do Registro.
É simples. Basta fazer a decomposição das variáveis que informam o Custo-Brasil para se descobrir que os cartórios representam uma fração simplesmente desprezível nessa conta. Mas é necessário divertir a patuléia e as medidas se sucedem num alucinante espetáculo diversionista.
Digamos claramente: o nó górdio da burocracia reside simplesmente na ineficiência do aparelho estatal. Enguiço burocrático que curiosamente os cartórios se esforçam para ajudar a superar nessa coadjuvância secular dos tabeliães e registradores na administração.
Notários brasileiros
A contribuição mais original que os notários podem dar para o mundo radica na facultatividade da intervenção tabelioa nos negócios privados. À parte sua atuação obrigatória na transmissão ou oneração de bens imóveis – o que vem conhecendo progressiva flexibilização – o reconhecimento de firmas, afinal das contas, é uma faculdade concedida ao cidadão.
Desde o Decreto Federal n. 93.410, de 14 de outubro de 1968 (que não consta ter sido revogado), já se suprimia a exigência de reconhecimento de firmas em declarações prestadas a órgãos públicos:
“Art .1º – Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta”.
O Decreto Federal 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, extenderia a desoneração aos contratos no âmbito do SFH. Tampouco consta ter sido este decreto revogado.
Mais recentemente, o art. 63 da Lei 8.934, de 1994, reiterava expressamente a dispensa do reconhecimento de firmas nos contratos sociais:
“Os atos levados a arquivamento nas Juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”.
A autenticação dos documentos fica a cargo do funcionário (parágrafo único do dita art. 63).
Qual o problema, então? Porque o Governo paulista se abalaria a repristinar o que parece pisado e repisado no ordenamento jurídico?
Lamentavelmente, o tema rende dividendos políticos. Em tempos de simulacros nem mesmo a dura realidade resiste às aparências. (SJ) Continuar lendo