Deburocratização no Estado de São Paulo

Paulo Tupinambá Vampre
Paulo Tupinambá Vampré

O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, em matéria publicada na Revista Jurídica Última Instância, toca no ponto nevrálgico das propaladas medidas do Governo paulista que visam combater a burocracia. Com elegância e objetividade, que são notas peculiares de seu temperamento, Paulo Tupinambá Vampré nos demonstrará que as medidas governamentais não passam de fatuidades políticas de duvidosa eficácia.

Diversionismo

Eu próprio cheguei a comentar que a alardeada desburocratização não passava de jogo de cena que mascara a face cruel da burocracia: a ineficiência estatal. Veja a nota n´Obsertório do Registro.

É simples. Basta fazer a decomposição das variáveis que informam o Custo-Brasil para se descobrir que os cartórios representam uma fração simplesmente desprezível nessa conta. Mas é necessário divertir a patuléia e as medidas se sucedem num alucinante espetáculo diversionista.

Digamos claramente: o nó górdio da burocracia reside simplesmente na ineficiência do aparelho estatal. Enguiço burocrático que curiosamente os cartórios se esforçam para ajudar a superar nessa coadjuvância secular dos tabeliães e registradores na administração.

Notários brasileiros 

A contribuição mais original que os notários podem dar para o mundo radica na facultatividade da intervenção tabelioa nos negócios privados. À parte sua atuação obrigatória na transmissão ou oneração de bens imóveis – o que vem conhecendo progressiva flexibilização – o reconhecimento de firmas, afinal das contas, é uma faculdade concedida ao cidadão.

Desde o Decreto Federal n. 93.410, de 14 de outubro de 1968 (que não consta ter sido revogado), já se suprimia a exigência de reconhecimento de firmas em declarações prestadas a órgãos públicos:

“Art .1º – Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta”.

O Decreto Federal 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, extenderia a desoneração aos contratos no âmbito do SFH. Tampouco consta ter sido este decreto revogado.

Mais recentemente, o art. 63 da Lei 8.934, de 1994, reiterava expressamente a dispensa do reconhecimento de firmas nos contratos sociais:

“Os atos levados a arquivamento nas Juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”.

A autenticação dos documentos fica a cargo do funcionário (parágrafo único do dita art. 63).

Qual o problema, então? Porque o Governo paulista se abalaria a repristinar o que parece pisado e repisado no ordenamento jurídico?

Lamentavelmente, o tema rende dividendos políticos. Em tempos de simulacros nem mesmo a dura realidade resiste às aparências. (SJ) Continuar lendo

ODF x OpenXML

Oasis banner                                                                  Microsoft 

Amanhã é dia de de Fla-Flu no Rio de Janeiro, só que desta vez, no campo da tecnologia.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) realiza o encontro para discutir a normalização dos padrões de comunicação eletrônica. Trata-se de definir que linguagem será adotada como o idioma oficial de qualquer documento gerado em computador, desde simples arquivos de texto, até mensagens de e-mail, planilhas de cálculo, sistemas de gestão empresarial etc.  Duas gigantes da informática sentam-se de lados opostos da mesa: a IBM, que defende o chamado ODF (sigla em inglês para Formato de Documento Aberto); e a Microsoft, que batalha pelo reconhecimento no país, e no mundo, do seu Open XML.

Na retaguarda das discussões estão dois times formados por representantes do governo, universidades e outras empresas. Continuar lendo