Hipotecas podres, King Kong, notários e registradores

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Fay Wray, a loira de King Kong e testemunha instrumentária

O blogue Observatório do Registro, mantido por mim, noticia o que pode ser considerada a expressão mais perfeita e acabada dos verdadeiros simulacros criados pela mente prodigiosa do mercado americano: inventaram o public game da compra e venda de bens imóveis.

Os nossos escroques tupiniquins repaginaram o conto do vigário: vendiam o falso bilhete premiado, a pirâmide da sorte e no limite passavam o Viaduto do Chá. Mas os EEUU são superlativos mesmo: conseguiram vender o Empire State Building em 90 minutos! E com papel passado, assinado, roborado e notarizado!

Uma coisa temos que reconhecer – eles sabem como ninguém fazer piada de si mesmos. Vejam só: a transmitente é Nelots Properties. Nelots é anagrama de stolen, que significa roubado. A testemunha instrumentária é Fay Wray, aquela loira que freqüentou assiduamente o imaginário da puberdade na década de  30. É a atriz que interpretou Ann Darrow, que seduziu King Kong.

Como notário figurou nada mais, nada menos, do que o ilustre ladrão de bancos Willie Sutton.

Os americanos não sabem onde é La Paz e desconfiam profundamente de vocábulos de étimo latino. Mas é impressionante como se apropriaram de expressões como notários e propriedade. Parecido com isso somente os administrativistas, que insistem em nominar seus institutos tomando de assalto expressões latinas tão caras ao direito comum.

Enfim, vale a pena assistir a mais esse espetáculo na terra dos sonhos e simulacros.

Leia o post Tio Sam e a fé pública.

Desmembramento averbado – desapropriação frustrada

O valor do registro em Cartório volta a ser confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Uma fazenda em Cristinápolis, Sergipe, foi considerada insuscétível de desapropriação em virtude de divisão anterior, devidamente registrada em Cartório.

Para o Ministro Carlos AYres Britto, “mesmo na suposição da legitimidade da transferência parcial do domínio da Fazenda, verificada após o referido prazo de seis meses e devidamente inscrita no registro de imóvel, tenho que fica inviabilizada a desapropriação da área”

Confira a nota do STF abaixo.

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ARISP e SANTANDER: o novo tempo das certidões digitais

Arisp e Santander

Convênio para a emissão de certidões digitais inaugura relacionamento entre registradores imobiliários e instituições financeiras privadas

Pela primeira vez, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP firmou convênio de cooperação para o intercâmbio de informações por meios eletrônicos com uma instituição financeira privada.

O convênio foi assinado no dia 5 de novembro, na sede da ARISP, pelo presidente Flauzilino Araújo dos Santos e pela superintendente de operações de crédito imobiliário do Banco Santander, Alda Lucia Amaral Ayres Rosselli. Participaram da cerimônia Flaviano Galhardo, secretário-geral da ARISP e Maria José Lazanha, assessora administrativa de crédito imobiliário do Santander.

Pelos termos do acordo, o sistema Central Arisp permitirá o acesso do Santander ao portal baseado em TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, publicado na internet no site http://www.arisp.com.br, por meio do qual os funcionários responsáveis pela área de crédito imobiliário do Banco Santander, previamente cadastrados no site da ARISP, mediante o uso do certificado digital ICP-Brasil, terão acesso a formulários de pedidos de certidão. O Banco terá acesso às certidões digitais de matrícula de imóveis, emitidas e assinadas de acordo com a Lei nº 11.419/2006, bem como aos demais serviços prestados por registradores imobiliários da capital. Continuar lendo

Arisp aprova pesquisa expressa

arispagofoto

Em Assembléia Geral Ordinária da Arisp, realizada na data de ontem, os associados da Arisp aprovaram as tratativas preliminares encetadas pela direção da entidade no sentido de possibilitar o acesso de informações registrais por meio eletrônico aos interessados. 

O objetivo da iniciativa é favorecer o acesso das informações registrais com baixo custo, agilidade e segurança, atendendo aos objetivos dos utentes no sentido de obter informações seguras sobre a existência de direitos imobiliários registrados em nome dos pesquisados.

A iniciativa da Arisp está baseada na demanda que existe nos cartórios paulistanos de pesquisa com base no item 13 Tabela de Custas, instituída pela Lei Estadual 11.331, de 26/12/2002. O referido item dispõe que poderá ser fornecida ao interessado informação “prestada por qualquer forma ou meio” quando a certidão for dispensada. O item prevê igualmente pedidos de certidão pela Internet.

O projeto da Arisp prevê o fonecimento da informação e o pedido de certidão concomitante pela Internet.

O pedido de informação é feito em feito em forma de quesito, indicando-se o número do CPF ou CNPJ para que se realize uma pesquisa expressa, nos precisos termos do art. 19 da Lei 6.015, de 1973, que reza: “A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos”. Uma vez obtida a informação sobre a existência (ou não) de títulos registrados em nome do titular do CPF ou CNPJ, o interessado pode, então, solicitar certidão de propriedade.

O procedimento representa enorme diminuição de custos, pois paga-se 1/10 do valor da certidão pela informação, sem contar os custos inerentes a deslocamento, senhas, esperas etc. e recebe tanto a informação, quanto a certidão, pela Internet. (SJ)

Justiça do Trabalho e registradores – o conhecimento nos une

Na tarde de ontem (30/10) o Presidente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos, acompanhado do diretor da UniRegistral – Universidade Corporativa do Registro de Imóveis, Sérgio Jacomino, foram recebidos pela desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, Diretora da Escola da Magistratura do Trabalho da 2ª Região – EMATRA 2, órgão pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, para concretizar convênio de cooperação técnica a ser firmado pelos registradores imobiliários e pela Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo.

O convênio visa a realização de curso de especialização em Direito Registral Imobiliário a ser ministrado pela UniRegistral, concebido e dirigido especificamente para atender aos interesses de magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região, São Paulo.

Na opinião de Sérgio Jacomino, diretor da UniRegistral, o curso representa uma oportunidade única para estreitar o relacionamento entre a Justiça do Trabalho e registradores imobiliários tendo em vista os interesses comuns de garantir a efetividade do processo trabalhista sem obstáculos de ordem legal e registral.

Segundo Jacomino, “o registro da penhora trabalhista representa um importante instrumento para garantia dos interesses do exeqüente na medida em que irradia, pela publicidade registral, os fatos jurídicos que podem afetar bens e direitos constritos”. E continua: “isto tem importância capital para a segurança jurídica, na medida em que se noticia, na matrícula, as constrições judiciais que o bem e as pessoas suportam”.

O curso deve ser orientado no sentido de proporcionar conhecimentos básicos sobre o sistema registral e detalhamento minucioso das questões que representam especial interesse para a Justiça do Trabalho, tais como registro de penhora, indisponibilidades, denegação de registro, recursos cabíveis nesses casos, competência recursal etc.

Oportunamente será divulgado o programa e as datas previstas para a realização do curso.

Caleidoscópio: http://www.flickr.com/photos/iacominvs/sets/72157608538803189/

Emolumentos – a tormentosa questão cartorária

Os registradores prediais de São Paulo se vêm, amiúde, emparedados entre a cruz e a espada. De um lado, a peculiar situação de “sujeitos passivos por substituição” da obrigação tributária; de outro, protagonistas de representações e reclamações, impulsionadas por interesses econômicos e dúvidas na aplicação da regra emolumentar.

O renomado autor de direito tributário, Prof. Dr. Eurico EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI, Mestre, Doutor pela PUCSP, Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – DireitoGV, responde às seguintes questões: 

1. Perante o direito, como devem agir notários e registradores para cobrança da devida remuneração pela prestação de serviços públicos notariais previstos no Art. 236 da Constituição Federal?

2. Qual é base de cálculo, legalmente devida, para efeito da remuneração dos serviços notariais e de registro? Por exemplo, no caso de escritura de doação, devemos tomar como base de cálculo o valor do art. 13, I, da Lei 10.705 (ITCMD) ou o previsto no art. 7º da Lei 11.331/2002 (Lei de Emolumentos)?

3. Quais são as hipóteses “de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas” prescritas pelo § 3º do Art. 32 da lei 11.331/2002 que, além da pena de multa, podem fundamentar a restituição do “décuplo da quantia irregularmente cobrada”? A utilização do critério previsto nesta lei pode ensejar a restituição em “décuplo da quantia irregularmente cobrada”?

Leia as respostas no parecer de sua lavra:

PDF logo Emolumentos dos Serviços Notariais e Registrais Eurico Marcos Diniz De Santi.

Tabeliã ministra aula concorrida em SP

No último dia 2 de outubro passado, a tabeliã paulistana, Dra. Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, proferiu aula no curso de especialização da FADISP – Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo discorrendo sobre partilhas decorrentes de inventário, separação e divórcio extrajudiciais.

A aula foi muito concorrida e será retomada no Café com Jurisprudência que se realizará no próximo dia 14 de outubro nas dependência da Biblioteca Medicina Anima. Sob a coordenação do des. Ricardo Dip, o café com jurisprudência visa aproximar estudiosos e amantes do direito registral e notarial. Aguardem notícias.

Após a aula, dra. Priscila concedeu a entrevista abaixo ao editor deste bogue. Confira.

P) – A sua aula foi dirigida a alunos de pós-graduação. Na sua exposição muito se falou da profissão do notário, distinguiram-se termos relacionados com esse profissional e seus colaboradores. Enfim, ainda se percebe desconhecimento da atividade notarial e registral por parte dos acadêmicos de Direito?

R) Não só por parte dos acadêmicos, mas por parte dos operadores do Direito e do público em geral. De fato, a área registral e notarial praticamente não é difundida nos bancos da faculdade de Direito, quanto mais nas outras áreas. Ressalto que julgo isto uma injustiça! A nossa carreira e a nossa atividade são altamente relevantes para a sociedade. Mas penso que este desconhecimento generalizado sobre a nossa atividade se dê por culpa nossa mesmo. Quase não há divulgação institucional de nossa atividade. A imagem que os cartórios passam é muito distorcida da realidade. Logicamente, houve inúmeros progressos, mas ainda estamos longe do ideal. Então, creio que uma divulgação em massa, educativa e positiva nos meios de comunicação, seja a única saída para este problema.

P) – A Sra. defendeu, e com bons argumentos, a “desjudicialização” de relações jurídicas não litigiosas, desafogando o Judiciário. A Sra. não crê que a agilidade pode comprometer a segurança?

R) – Em hipótese alguma. A agilidade é princípio estampado em nossa Constituição Federal. É anseio e direito de todos. O poder Judiciário não é ágil não porque não o queira ser, mas porque fisicamente não suporta a infinidade de demandas que lhe é submetida. Penso que a agilidade pode andar tranquilamente de mãos dadas com a eficiência. A eficiência, sim, a meu ver, gera a segurança jurídica. Continuar lendo

Caução de Imóveis

 

 

Nos dias 18 e 19 de julho de 2008, transcorreu o último módulo do Curso de Direito Registral Imobiliário, promovido pela UniRegistral – Universidade Corporativa do Registro.

 

Para a última sessão, foi convidado o registrador gaúcho, Mário Pazutti Mezzari, uma das maiores autoridades em direito registral imobiliário pátrio.

 

Com vários livros publicados e centenas de artigos veiculados em periódicos especializados, Pazutti Mezzari encantou os participantes com a clareza de sua exposição e firmeza de suas posições.

 

Confira abaixo.

 

Caução de imóveis

Mario Pazutti Mezzari

 

Muito se fala em “caução de imóveis”, especialmente depois do advento da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a atual Lei de Locações. É que a partir desta lei, expressamente passou-se a admitir que imóveis garantissem o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel.

O imóvel é excelente garantia, sempre o foi. A nova Lei de Locações inovou apenas ao prever a garantia imobiliária para escudar os contratos de locação, mas remeteu (ou deixou) todo o demais para a lei civil (tipificação do direito real, instrumentalização e constituição da garantia).

As propostas deste trabalho são analisar:

1) como se tipifica a garantia (caução) imobiliária;                               

2) como se instrumentaliza o título tendente à constituição da garantia; e

3) como efetivamente se constitui esta garantia.

Caução

Caução é o gênero dos direitos de garantia. Caução é sinônimo de garantia. Caução de imóvel não existe como direito; é plural de direitos. Caução real não é instituto jurídico, é coletivo deles.

Quando a lei se refere a “dar em caução”, “constituir caução”, quer dizer o mesmo que “dar em garantia”, “constituir garantia”. E cabe aos contratantes – ou ao juiz, nas cauções judiciais forçadas – estabelecer qual o tipo de garantia: hipoteca, anticrese, penhor, fiança, caução de títulos ou direitos etc.

A caução “não é figura específica no direito processual, pois sua presença se encontra, frequentemente, nos mais variados ramos do direitos e até sob a forma de cláusulas contratuais em negócios privados e públicos. Sempre que se impõe ou se dá garantia de cumprimento do pactuado, do prometido ou do determinado, depara-se com a figura jurídica da caução”. (Humberto Theodoro Júnior, in Processo Cautelar, Universitária de Direito, 10ª ed., nº 211, pp. 255-256).

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Registradores imobiliários e as ordens judiciais

Carlos Frederico Coelho Nogueira

Tive oportunidade de me manifestar em uma das palestras do Café com Jurisprudência, realizado em Barueri, no ano passado, sobre a questão da prisão por desobediência do registrador que, ao fazer a qualificação negativa de mandado judicial, deixa de cumprir a ordem ali constante.

O tema precisa ser repensado à luz das regras do Direito Penal e do Direito Processual Penal.

O mesmo se diga de ordens judiciais acompanhadas da ameaça de instauração de inquérito policial por prevaricação ou por desobediência, nos mesmos casos.

É evidente que as ordens judiciais devem ser cumpridas; é evidente que os notários e os registradores são fiscalizados pelo Poder Judiciário, ao qual devem o maior respeito, o maior acatamento e a maior consideração. Igualmente se me afigura evidente que o magistrado, detentor de parcela de um dos Poderes do Estado, é autoridade, no sentido jurídico da expressão, exercendo cargo de extrema relevância jurídico-político-social.

Também é evidente, contudo, que ordens manifestamente ilegais não podem e não devem ser cumpridas, pois seu cumprimento, isso sim, pode configurar crime por parte do registrador. Tanto isso é verdade que aquele que pratica uma conduta eventualmente delituosa em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico não pode ser punido por sua conduta, por ela respondendo apenas o autor da ordem, nos termos do art. 22 do Código Penal. Daí se concluir que aquele pratica uma conduta delituosa em obediência a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico responde pelo crime, em conjunto com o autor da ordem. Continuar lendo