Órgãos da Fé Pública

João Mendes de Almeida Jr.
João Mendes de Almeida Jr.

A expressão fez fortuna. João Mendes de Almeida Jr. por ocasião do movimento de reforma do sistema judiciário, com a organização dos chamados auxiliares da justiça, destacava o papel dos profissionais “incumbidos de lavrar os atos e contratos, de autenticar os atos processuais, de atestar a identidade das pessoas, das letras e das assinaturas e firmas, de registrar os títulos de direito e de conservar os respectivos formais”.

Citando Poggi, para quem o ofício desses auxiliares da justiça “contiene in sé una delegazione e gran potere certificante, che è insito nell’autorità suprema dello Stato”, João Mendes Jr. chega a identificar nesses oficiais verdadeiros “agentes de um quarto poder público, o poder certificante”.

Os serventuários representariam o desenvolvimento de antigas organizações sociais representadas pelas “assembleias populares, perante as quais se faziam os contratos e testamentos e se processavam e decidiam os litígios”. E conclui: são eles, em suma, os órgãos da fé pública. Vale a pena seguir-lhe o raciocínio:

O serventuário de ofício de justiça é um órgão da fé do corpo social; o organismo do corpo social é o Estado, de sorte que todos os órgãos, quer emanados de eleição popular, quer instrumentalmente ligados por nomeação ou provimento, pertencem ao mesmo organismo. é certo que, como todos os órgãos, os serventuários têm, além do caráter estritamente orgânico, uma função própria, resultante da sua forma e do espírito que os anima; isto é, da forma e efeito probante de seus atos e do testemunha da verdade, que é a tensão que sempre os deve animar e pela qual, como dizia Cassiodoro, eles são superiores a tudo”. [1]

A beleza da sua atividade reside no fato de que, embora submetidos à corregedoria de juízes quanto a disciplina, quanto à fé do ofício, “eles são subordinados somente à verdade e à realidade dos fatos que eles próprios praticam, das declarações que tomam, dos fatos que se passam na sua presença e assistência”. E concluiu: “E esta posição é uma garantia, não só para as partes, como também para os próprios Juízes”. (op. cit., loc. cit.).

O próprio João Mendes de Almeida Jr. dedicaria um alentado estudo sobre os órgãos da fé pública em artigo homônimo publicado na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo [2]. Eu dediquei-me a reproduzir o estudo na tradicional Revista de Direito Imobiliário do IRIB. [3]

A expressão consagrou-se. Nas reclamações endereçadas ao STF pelo Colégio Notarial do Brasil, por exemplo, a corte sufragou o entendimento de que “os ofícios de justiça e de notas são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado. Quer no foro judicial, seja no chamado foro extrajudicial, desempenham função eminentemente pública”. (Reclamações 891 e 892, j. 13/06/1973, DJ 23/11/1973, Rel. Djaci Falcão. Disponível: http://kollsys.org/vt3 e http://kollsys.org/vt4, respectivamente.

Na EC 45/2004 (art. 103-B), encontramos a expressão “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público”, o que não deixa de ser um eco das mais profundas tradições do direito brasileiro.

Notas

ALMEIDA JR. João Mendes de. Plano de Reforma Judiciária submetido ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo por Francisco de Paula Rodrigues Alves. 3a. seção. São Paulo: Siqueira, Nagel & Cia., 1912, p. 10.

Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. Vol. V. p. 7 a 114 e vol. VI, p. 7 a 113. São Paulo: Espíndola, Siqueira & Campos, 1897.

JACOMINO, Sérgio. Órgãos da Fé Pública – João Mendes de Almeida Jr. São Paulo: Círculo Registral, 31.12.2007, Disponível em https://wp.me/p6YdB6-1z

Patrimonialização dos Ofícios de Justiça

A Lei de 11 de outubro de 1827 determinava a forma por que deviam ser providos os Ofícios de Justiça e Fazenda. Nesta importante lei se estabelece que nenhum Ofício de Justiça ou Fazenda será conferido a título de propriedade.

O certo é que as Ordenações Afonsinas (Livro 4, tit. VIII) já o proibiam. Na França, fiados nas anotações de João Mendes de Almeida, a questão viria a ser definida pelo Decreto de 29 de setembro de 1791, confirmada a 6/10/1791 pela Assembleia Legislativa, diplomas que aboliram a venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos, suprimindo os notários reais, apostólicos e senhoriais.

Merece melhores estudos o desenvolvimento da matéria no direito pátrio. Cfr. BARROS. Henrique da. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. 2a ed. T. VII, Lisboa: Sá da Costa, 1950, p. 403. (Lei de 11 de outubro de 1827 renderizado). SJ Lei de 11 de outubro de 1827 (fac-similar da publicação oficial).

Comunicado CG 189/2013 – termo padrão de ata de correição

Ata de correção padrão. Termo padrão de ata.

Termo padrão de ata de correição a ser utilizada em caráter obrigatório nas visitas correcionais.

DICOGE – COMUNICADO CG Nº 189/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;

CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;

COMUNICA que é apresentado o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade.

Modelos específicos estarão disponíveis no portal da Corregedoria.

→ Clique aqui (D.J.E. de 22.03.2013 – SE)

 

1VRPSP Portarias 2012

Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo

Portarias 2012

PORTARIA 1 VRP 04/2012 – 25.10.2012. Intervenção junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e prosseguimento dos trabalhos para a consolidação dos resultados; subordinando o Oficial Titular às determinações dos interventores e auxiliar, ficando o Oficial em regime de intervenção, sob supervisão, controle e fiscalização dos interventores e deste Juízo Corregedor Permanente.

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Provimento 1VRP 01/2009

PROVIMENTO Nº 1/2009

Disciplina a instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo.

O Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedor Permanente dos órgãos dos serviços públicos delegados de Registro de Imóveis da Capital, GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, no exercício das atribuições que a lei lhe confere;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de1973); o art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art.1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 c.c. os itens 13 e 15 da Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);

CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

CONSIDERANDO o disposto no item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que prevê que “a contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP)”;

CONSIDERANDO o pleito endereçado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 17 de maio de 2002 à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo com sua imediata aprovação e autorização conferidas pelo Senhor Corregedor-Geral de Justiça a 17 de maio de 2002 no Processo 583.00.2002.112153-8;

CONSIDERANDO os precedentes desta Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00.2008.100521-1 e 583.00.2007.216932-4) e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas, bem como o decidido e determinado no Processo 583.00.2002.112153-8, cujas diretrizes ficam fazendo parte integrante deste, com previsão de celebração de convênios com o Ministério Público e outras entidades públicas;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias imobiliárias, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO a existência de unidades de Serviços Registrais da Capital de São Paulo que ainda não operam em “tempo real” na prestação de informações rogadas pela Administração Pública e que a adesão de todas as Serventias é fator fundamental para se atingir o necessário padrão de excelência na prestação dos serviços registrais, com diminuição de tempo e poupança de recursos materiais e humanos (Processo CG 14.662/2007, de 22/01/2008, com parecer aprovado pelo des. RUY CAMILO);

CONSIDERANDO que o procedimento técnico adotado pela ARISP na administração do Portal Ofício Eletrônico atende a todos os quesitos de segurança, eficiência e auditabilidade;

CONSIDERANDO o Provimento 6/2009, da E. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 888/2006), que institui a penhora online no Estado de São Paulo, com a utilização do Portal Ofício Eletrônico;

CONSIDERANDO, por fim, as definições que se encontram nos processos e nas leis citadas, quais sejam:

a) Portal Ofício Eletrônico. Site da Internet (www.oficioeletronico.com.br), integrante da Central Arisp de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Central Arisp – que visa à prestação de serviços, em meio eletrônico, interligando as Serventias de Registro de Imóveis e estas com o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública, com o fim de proporcionar o acesso a informações registrais.

b) Repositório eletrônico. Infra-estrutura de banco de dados que integra sistema confiável e acessível online que permiteo acesso a documentos e dados eletrônicos.

c) Banco de dados light. Conjunto de informações relacionadas e reunidas de forma organizada e categorizada, armazenado em meio eletrônico, que permite a atualização e recuperação das informações de forma eficiente, rápida e segura. O Banco de Dados Light da ARISP compõe-se, exclusivamente, de dois campos indicadores (CPF ou CNPJ e nomeou número da Serventia) que permitem identificar a ocorrência, positiva ou negativa, de registros de bens e direitos e, quando positiva, a respectiva Serventia.

d) Certificado digital. É a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um Certificado Digital, por uma Autoridade Certificadora.

e) Assinatura digital. Código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um email ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente. (Glossário da ICP-Brasil – https://www.icpbrasil.gov.br/duvidas/glossario_iti.pdf/view)

f) Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arisp – Central Arisp. Concentração de recursos tecnológicos para a prestação de serviços em meios eletrônicos, como “a contratação, desenvolvimento e implantação de sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias” a cargo e sob responsabilidade da ARISP (item 146-F, Cap. XX, das Normas de Serviços da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo) e a prestação de informações registrais ao Poder Judiciário, órgãos da Administração Pública, entidades privadas e usuários do serviço público delegado de Registro de Imóveis.

g) Quiosque multimídia. Terminal de auto-atendimento integrado a rede local da Serventia, que visa a prestar informações, nos termos do art. 16, 2º da Lei 6.015, de 1973.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Portal Ofício Eletrônico- http://www.oficioeletronico.com.br – operado, mantido e administrado exclusivamente pela ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo.

Art. 2º O acesso ao Banco de Dados Light, por meio do Portal Ofício Eletrônico, visa à integração dos Oficiais de Registro de Imóveis com o fim de disponibilizar, em “tempo real”, ao Poder Judiciário e às entidades convenentes, informações sobre a existência de bens e direitos registrados nas respectivas Serventias.

Art. 3º O Portal Ofício Eletrônico será integrado, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, que deverão manter permanentemente atualizado o acervo que compõe o Banco de Dados Light.

Art. 4º As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de internet, hospedado na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, vedado o trânsito e disponibilização de informações por correio eletrônico ou similar.

Parágrafo único. Fica ressalvada a hipótese de a Serventia disponibilizar as informações diretamente aos interessados, em terminal de auto-atendimento (quiosque multimídia, ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos), desde que operados e mantidos exclusivamente nas dependências da Serventia.

Art. 5º Poderão aderir ao Portal Ofício Eletrônico todos os entes e órgãos públicos, bem como entidades privadas que manifestem interesse nas informações registrais, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustem as condições, os limites temporais da informação (art. 10), o escopo da pesquisa, a identificação do requisitante e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

Art. 6º A requisição e prestação de informações no formato eletrônico, bem como a expedição de certidões, quando rogados por entes ou órgãos públicos, estarão isentas do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002.

Parágrafo único. A prestação de informações no formato eletrônico, a visualização de imagens de matrícula ou de outro documento arquivado na Serventia, bem como a remessa eletrônica de certidões, quando requeridas por entidades privadas, dar-se-á na Central Arisp em seu endereço aberto ao público no sítio http://www.arisp.com.br, e estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos conforme a Lei Estadual 11.331, de 2002, alterada pela Lei Estadual 13.290, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 7º O convênio padrão da Arisp deverá ser disponibilizado no sítio http://www.oficioeletronico.com.br, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.

Art. 8º As requisições e as certidões expedidas deverão ser assinadas digitalmente com a utilização de certificados digitais emitidos por autoridade certificadora oficial e credenciada, obedecidos os padrões estabelecidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Art. 9º Para o resguardo e proteção da privacidade, as requisições e as pesquisas no Portal Ofício Eletrônico serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. Não dispondo o requisitante destes elementos identificadores, poderá dirigir o pedido de pesquisa diretamente às Serventias respectivas, que estarão obrigadas a responder à demanda nos termos da legislação vigente.

Art. 10 O período abrangido pela pesquisa no Portal Ofício Eletrônico compreenderá, obrigatoriamente, o interregno que se inaugura, pelo menos, com o advento da matrícula (1º de janeiro de 1976) até o dia útil imediatamente anterior à data da pesquisa.

Art. 11 Diariamente, a base de dados deverá ser atualizada pelas Serventias, que se obrigam a depositar os dados nos repositórios eletrônicos da ARISP até as vinte e quatro horas de cada dia útil.

§ 1º Não sendo atualizada a Base de Dados Light, as requisições serão, no dia útil subsequente, repassadas diretamente à Serventia, que se encarregará, dentro do mesmo prazo, de responder às requisições, e de informar justificadamente o Juízo Corregedoria Permanente.

§ 2º. O controle de atualização diária será feito automaticamente pelo Portal Ofício Eletrônico da ARISP, com relatório diário a ser encaminhado a todas as Serventias por e-mail.

Art. 12 O requisitante deverá receber instantaneamente (“tempo real”) a informação de ocorrência positiva ou negativa.

Parágrafo único. Revelando-se positiva a ocorrência de quaisquer bens ou direitos registrados em nome do pesquisado em qualquer Serventia, poderá o requisitante, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que lhe será enviada em formato eletrônico, assinada digitalmente com a utilização de certificados digitais.

Art. 13 Todas as requisições, transações, envio de informações e certidões, bem como o acesso a relatórios gerenciais que indiquem o regular funcionamento do Portal Ofício Eletrônico serão disponibilizados no link “serviços”, do site “www. oficioeletronico.com.br”, para fins de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Juízo Corregedor Permanente, cujo acesso seguro se dará mediante certificado digital.

Art. 14 Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Provimento Conjunto 1/2008, da Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo.

São Paulo, 27 de abril de 2009.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

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Provimento CSM 1933/2011

PROVIMENTO CSM Nº 1933/2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº1926/2011, que passa a ser a seguinte:

“ Art. 1º – No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º – Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”

Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça, em exercício, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Decano, Des.CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público e Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado (D.J.E. de07.12.2011)

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CGJSP – Portarias 2009

Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo

Portarias 2009

Portaria CG 03/2009 – 23/01/2009 – DJE 26/01/2009. Fica atribuída à Diretora Técnica de Departamento da DICOGE a competência para a coordenação das atividades desenvolvidas nas unidades afetas ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do controle funcional de todos os servidores ali designados.

Portaria CG 32/2009 – 25/06/2009 – DJE 29/06/2009. Autoriza o afastamento dos Oficiais de Registro e Tabeliães do Estado de São Paulo, nos dias 02 e 03 de julho de 2009, para participarem da segunda edição das “Jornadas Institucionais ANOREG/SP”, a serem realizadas nesta Capital.

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