Órgãos da Fé Pública

João Mendes de Almeida Jr.
João Mendes de Almeida Jr.

A expressão fez fortuna. João Mendes de Almeida Jr. por ocasião do movimento de reforma do sistema judiciário, com a organização dos chamados auxiliares da justiça, destacava o papel dos profissionais “incumbidos de lavrar os atos e contratos, de autenticar os atos processuais, de atestar a identidade das pessoas, das letras e das assinaturas e firmas, de registrar os títulos de direito e de conservar os respectivos formais”.

Citando Poggi, para quem o ofício desses auxiliares da justiça “contiene in sé una delegazione e gran potere certificante, che è insito nell’autorità suprema dello Stato”, João Mendes Jr. chega a identificar nesses oficiais verdadeiros “agentes de um quarto poder público, o poder certificante”.

Os serventuários representariam o desenvolvimento de antigas organizações sociais representadas pelas “assembleias populares, perante as quais se faziam os contratos e testamentos e se processavam e decidiam os litígios”. E conclui: são eles, em suma, os órgãos da fé pública. Vale a pena seguir-lhe o raciocínio:

O serventuário de ofício de justiça é um órgão da fé do corpo social; o organismo do corpo social é o Estado, de sorte que todos os órgãos, quer emanados de eleição popular, quer instrumentalmente ligados por nomeação ou provimento, pertencem ao mesmo organismo. é certo que, como todos os órgãos, os serventuários têm, além do caráter estritamente orgânico, uma função própria, resultante da sua forma e do espírito que os anima; isto é, da forma e efeito probante de seus atos e do testemunha da verdade, que é a tensão que sempre os deve animar e pela qual, como dizia Cassiodoro, eles são superiores a tudo”. [1]

A beleza da sua atividade reside no fato de que, embora submetidos à corregedoria de juízes quanto a disciplina, quanto à fé do ofício, “eles são subordinados somente à verdade e à realidade dos fatos que eles próprios praticam, das declarações que tomam, dos fatos que se passam na sua presença e assistência”. E concluiu: “E esta posição é uma garantia, não só para as partes, como também para os próprios Juízes”. (op. cit., loc. cit.).

O próprio João Mendes de Almeida Jr. dedicaria um alentado estudo sobre os órgãos da fé pública em artigo homônimo publicado na Revista da Faculdade de Direito de São Paulo [2]. Eu dediquei-me a reproduzir o estudo na tradicional Revista de Direito Imobiliário do IRIB. [3]

A expressão consagrou-se. Nas reclamações endereçadas ao STF pelo Colégio Notarial do Brasil, por exemplo, a corte sufragou o entendimento de que “os ofícios de justiça e de notas são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado. Quer no foro judicial, seja no chamado foro extrajudicial, desempenham função eminentemente pública”. (Reclamações 891 e 892, j. 13/06/1973, DJ 23/11/1973, Rel. Djaci Falcão. Disponível: http://kollsys.org/vt3 e http://kollsys.org/vt4, respectivamente.

Na EC 45/2004 (art. 103-B), encontramos a expressão “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público”, o que não deixa de ser um eco das mais profundas tradições do direito brasileiro.

Notas

ALMEIDA JR. João Mendes de. Plano de Reforma Judiciária submetido ao Congresso Legislativo do Estado de São Paulo por Francisco de Paula Rodrigues Alves. 3a. seção. São Paulo: Siqueira, Nagel & Cia., 1912, p. 10.

Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. Vol. V. p. 7 a 114 e vol. VI, p. 7 a 113. São Paulo: Espíndola, Siqueira & Campos, 1897.

JACOMINO, Sérgio. Órgãos da Fé Pública – João Mendes de Almeida Jr. São Paulo: Círculo Registral, 31.12.2007, Disponível em https://wp.me/p6YdB6-1z

Patrimonialização dos Ofícios de Justiça

A Lei de 11 de outubro de 1827 determinava a forma por que deviam ser providos os Ofícios de Justiça e Fazenda. Nesta importante lei se estabelece que nenhum Ofício de Justiça ou Fazenda será conferido a título de propriedade.

O certo é que as Ordenações Afonsinas (Livro 4, tit. VIII) já o proibiam. Na França, fiados nas anotações de João Mendes de Almeida, a questão viria a ser definida pelo Decreto de 29 de setembro de 1791, confirmada a 6/10/1791 pela Assembleia Legislativa, diplomas que aboliram a venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos, suprimindo os notários reais, apostólicos e senhoriais.

Merece melhores estudos o desenvolvimento da matéria no direito pátrio. Cfr. BARROS. Henrique da. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. 2a ed. T. VII, Lisboa: Sá da Costa, 1950, p. 403. (Lei de 11 de outubro de 1827 renderizado). SJ Lei de 11 de outubro de 1827 (fac-similar da publicação oficial).

Gilberto Valente da Silva

Ademar Fioranelli e Gilberto Valente da Silva

Corria o ano de 1997. O desembargador Ricardo Dip me havia convidado para fazer o que me parecia impossível: falar de qualificação registral num encontro que ele promovia na antiga Unip.

Lembro-me que resisti à idéia – como sempre tenho resistido a iniciativas como essa. Nunca me julgo suficientemente preparado. Deus sabe o quanto isso é verdade…

O Curso se chamou Curso de Verão Gilberto Valente da Silva.

O velho Gilberto, já combalido pela enfermidade, redigiu o texto abaixo, que foi, afinal, lido pelo seu filho.

Acho que existe um registro da passagem na vasta biblioteca do Irib.

Resolvi manter o original aqui para fazer uma humilde, singela e honesta homenagem ao grande Gilberto Valente da Silva.

Que Deus o tenha. Nosso Heuretés!

SJ