CNJ e Arisp – convênio histórico

gilmarmendesUm acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Associação de Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (Arisp), por seus presidentes, o Ministro Gilmar Mendes e Flauzilino Araújo dos Santos, visa a implantar um modelo aprimorado de prestação de serviços notariais e registrais no Estado do Piauí.

A idéia é expandir o modelo, bastante desenvolvido e aperfeiçoado em Estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro etc. para outros estados da Federação.

Cerca de que 100 delegados de notas e registros formados inicialmente por representantes de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo vão reorganizar o serviço extrajudicial no Piauí.

Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Marcelo Martins Berthe, a delegação vai atuar nas 98 comarcas para informatizar os cartórios e fornecerem capacitação aos funcionários. “Pretendemos implantar um modelo para ser levado a outros estados”, disse.

O juiz afirmou que os serviços cartoriais no Piauí são fornecidos de maneira precária. Segundo o juiz, há problemas estruturais que vão desde a organização administrativa quanto à inexistência de material adequado como tabelas de preços e livros de caixa. “Os cartórios são um braço do Judiciário e é fundamental que funcionem bem”, constata.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

CNJ e ARISP - convênio histórico

Justiça do Trabalho e registradores – o conhecimento nos une

Na tarde de ontem (30/10) o Presidente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos, acompanhado do diretor da UniRegistral – Universidade Corporativa do Registro de Imóveis, Sérgio Jacomino, foram recebidos pela desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, Diretora da Escola da Magistratura do Trabalho da 2ª Região – EMATRA 2, órgão pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, para concretizar convênio de cooperação técnica a ser firmado pelos registradores imobiliários e pela Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo.

O convênio visa a realização de curso de especialização em Direito Registral Imobiliário a ser ministrado pela UniRegistral, concebido e dirigido especificamente para atender aos interesses de magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região, São Paulo.

Na opinião de Sérgio Jacomino, diretor da UniRegistral, o curso representa uma oportunidade única para estreitar o relacionamento entre a Justiça do Trabalho e registradores imobiliários tendo em vista os interesses comuns de garantir a efetividade do processo trabalhista sem obstáculos de ordem legal e registral.

Segundo Jacomino, “o registro da penhora trabalhista representa um importante instrumento para garantia dos interesses do exeqüente na medida em que irradia, pela publicidade registral, os fatos jurídicos que podem afetar bens e direitos constritos”. E continua: “isto tem importância capital para a segurança jurídica, na medida em que se noticia, na matrícula, as constrições judiciais que o bem e as pessoas suportam”.

O curso deve ser orientado no sentido de proporcionar conhecimentos básicos sobre o sistema registral e detalhamento minucioso das questões que representam especial interesse para a Justiça do Trabalho, tais como registro de penhora, indisponibilidades, denegação de registro, recursos cabíveis nesses casos, competência recursal etc.

Oportunamente será divulgado o programa e as datas previstas para a realização do curso.

Caleidoscópio: http://www.flickr.com/photos/iacominvs/sets/72157608538803189/

Caução de Imóveis

 

 

Nos dias 18 e 19 de julho de 2008, transcorreu o último módulo do Curso de Direito Registral Imobiliário, promovido pela UniRegistral – Universidade Corporativa do Registro.

 

Para a última sessão, foi convidado o registrador gaúcho, Mário Pazutti Mezzari, uma das maiores autoridades em direito registral imobiliário pátrio.

 

Com vários livros publicados e centenas de artigos veiculados em periódicos especializados, Pazutti Mezzari encantou os participantes com a clareza de sua exposição e firmeza de suas posições.

 

Confira abaixo.

 

Caução de imóveis

Mario Pazutti Mezzari

 

Muito se fala em “caução de imóveis”, especialmente depois do advento da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a atual Lei de Locações. É que a partir desta lei, expressamente passou-se a admitir que imóveis garantissem o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel.

O imóvel é excelente garantia, sempre o foi. A nova Lei de Locações inovou apenas ao prever a garantia imobiliária para escudar os contratos de locação, mas remeteu (ou deixou) todo o demais para a lei civil (tipificação do direito real, instrumentalização e constituição da garantia).

As propostas deste trabalho são analisar:

1) como se tipifica a garantia (caução) imobiliária;                               

2) como se instrumentaliza o título tendente à constituição da garantia; e

3) como efetivamente se constitui esta garantia.

Caução

Caução é o gênero dos direitos de garantia. Caução é sinônimo de garantia. Caução de imóvel não existe como direito; é plural de direitos. Caução real não é instituto jurídico, é coletivo deles.

Quando a lei se refere a “dar em caução”, “constituir caução”, quer dizer o mesmo que “dar em garantia”, “constituir garantia”. E cabe aos contratantes – ou ao juiz, nas cauções judiciais forçadas – estabelecer qual o tipo de garantia: hipoteca, anticrese, penhor, fiança, caução de títulos ou direitos etc.

A caução “não é figura específica no direito processual, pois sua presença se encontra, frequentemente, nos mais variados ramos do direitos e até sob a forma de cláusulas contratuais em negócios privados e públicos. Sempre que se impõe ou se dá garantia de cumprimento do pactuado, do prometido ou do determinado, depara-se com a figura jurídica da caução”. (Humberto Theodoro Júnior, in Processo Cautelar, Universitária de Direito, 10ª ed., nº 211, pp. 255-256).

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Uniregistral – Curso de Direito Registral Imobiliário

Curso de Direito Registral Imobiliário, promovido pela Uniregistral, em parceria com o Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estdo de São Paulo.

Nesta página estão disponibilizados os textos que servem de material de apoio e demais documentos relativos ao curso.

Índice

  1. Programa do Cap. I – Curso de Direito Registral Imobiliáro – Uniregistral.
  2. Notícias sobre o Curso.
  3. Fotos do curso.
  4. Módulos I e II Atividade Complementar – folhas de exercícios
    PDF logo Atividade Complementar 1
    PDF logo Atividade Complementar 2
    PDF logo Atividade Complementar 3
    PDF logo Atividade Complementar 4
  5. Módulo III – Atividade complementar – folhas de exercícios
    PDF logo Atividade Complementares 5 a 8 – Módulo III. Vide item 13, Módulo III, abaixo.

Material de apoio

Módulo I e II – Princípios de direito registral imobiliário.

  1. PDF logo Apresentação. Sérgio Jacomino.
  2. PDF logo O paradigma da independência jurídica dos registradores e dos notários. Ricardo Dip.
  3. PDF logo Sobre a crise contemporânea da segurança jurídica. Ricardo Dip.
  4. PDF logo Sobre a função social do registrador de imóveis. Ricardo Dip.
  5. PDF logo Sobre a qualificação no Registro de Imóveis. Ricardo Dip.
  6. PDF logo Princípios do Direito Registral Imobiliário. ÁlvaroMelo Filho.
  7. PDF logo Princípio de legalidade e o Registro de Imóveis. Flauzilino Araújo dos Santos.
  8. PDF logo Títulos judiciais e o Registro Imobiliário. Marcelo Martins Berthe.
  9. PDF logo Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil. Flauzilino Araújo dos Santos.
  10. PDF logo Qualificação de títulos judiciais e crime de desobediência. Sílvia Dip. Neste artigo, a advogada discute a recusa de registro ou averbação de títulos judiciais e a descaracterização do crime de desobediência nesses casos. Confira:

    PDF logo STF – HC 85.911
    PDF logo Qualificação de títulos judiciais. Prof. Dr. Carlos Frederico Coelho Nogueira.
    PDF logo Qualificação de títulos judiciais – apresentação. Diego Selhane Perez.

  11. PDF logo Processo administrativo ordinário no juízo corregegedor Vicente de Abreu Amadei.
  12. PDF logo A penhora e o procedimento de dúvida. Sérgio Jacomino.
  13. PDF logo Averbação premonitória. Sérgio Jacomino.

Módulo III – O Estatuto jurídico e profissional do registrador

  1. PDF logo O estatuto profissional do notário e do registrador. Ricardo Dip.
  2. PDF logo Planteamiento general de los registros públicos y su división en registros administrativos e registros jurídicos. Juan Antonio Leyva De Leyva. RCDI n. 591, marzo-abril 1989, pp. 261-308.
  3. PDF logo Dictamen sobre la naturaleza de la función registral y la figura del Registrador. José Luis Lacruz Berdejo. RCDI n. 530, enero/febrero 1979, pp. 75-183.
  4. PDF logo Presente y futuro de la calificación registral. José María Chico y Ortiz. RCDI n. 496, mayo/junio 1973,  pp. 579-609.
  5. PDF logo A competência para criação e extinção de serviços notariais e de registro e para delegação para provimento desses serviços. Celso Antonio Bandeira de Mello.
  6. PDF logo  Natureza jurídica das atividades notariais e registrais. Marcelo Figueiredo.
  7. PDF logo Atividade Notarial e de registro. Luís Roberto Barroso.
  8. PDF logo Qualificação de títulos judiciais – apresentação. Diego Selhane Perez.
  9. PDF logo Organização do Registro da Propriedade em países em desenvolvimento. Benito Arruñada.
  10. PDF logo A função econômica da publicidade registral. Fernando Méndez González.
  11. PDF logo O novo direito penal-disciplinar dos notarios e registradores. Ricardo Dip. Nota: o texto é de 1997. A Lei 8.935 foi alterada em 1999 para inclusão do inc. VII no art. 39 (incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999)
  12. PDF logo Registro de Imóveis e concorrência. Celso Fernandes Campilongo. SInopse da exposição, com indicação de questões dissertativas e bibliografia.
  13. PDF logo Concursos – notários e registradores – projetos de lei. Eduardo Oliveira. Extrato de projetos de lei apesentados na Câmara Federal.
  14. Oficialização – Jurisprudência dos tribunais superiores.
    1. PDF logo STF – AI-Agr. 4449.138-9 – Bahia, rel. min. Carlos Velloso. Ementa (resumo): Constitucional. Recurso Extraordinário. Administrativo. Titulares de serventias notariais e de registro. Oficialização pelo Poder Público em período anterior à CF/88.
    2. PDF logo STJ – Agrg-RMS 10.205-BA. Ementa (resumo): Agravo Regimental. Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Titulares de serventias notariais e de registro. Inteligência do art. 236 da CF/88. Possibilidade de privatização dos serviços notariais e de registro. Inteligência do art. 236 da CF/88. Possibilidade de privatização dos serviços notariais e de registro público. Oficialização pelo Poder Público em período anterior à promulgação da CF/88. Vedação. Art. 32 do ADCT. etc.
    3. PDF logo STJ – Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 449.138-9 Bahia. Ementa (resumo): Constitucional. Recurso extraordinário. Administrativo. Titulares de serventias notariais e de registro. Oficialização pelo Poder Público em período anterior à CF/88 (continua).

Módulo IV – Morfologia titular e registral

  1. PDF logo São taxativos os atos registráveis. Ricardo Dip. Discussão sobre a taxatividade e teoria de numerus clausus dos fatos inscritíveis
  2. PDF logo Instrumentos particulares – power point. Sérgio Jacomino. Quadro sinótico.
  3.  Morfologia titular. Ricardo Dip.
  4.  Morfologia instrumental. Márcio Mesquita.
  5.  Títulos Administrativos. Vicente de Abreu Amadei.
  6. PDF logo Caução de Imóveis. Mário Pazutti Mezzari.
  7. PDF logo Documentos e sentenças estrangeiros e sua registrabilidade. Mário Pazutti Mezzari.
  8. PDF logo Saneamento da matrícula. Mário Pazutti Mezzari.
  9. PDF logo Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e o Registro de Imóveis. Mário Pazutti Mezzari.