Qualificação registral e crime de desobediência

S�lvia Dip

O propósito deste pequeno texto é o de incursionar em sucinta análise da autonomia do registrador contrastada por ordens judiciais que, recusando-lhes, ainda que de modo implícito, o exercício da qualificação registral, indicam a vizinhança de crime de desobediência.

Autonomia registral – independência jurídica

Tem sido comum recebam os registradores ofícios e mandados judiciais, com exigência da prática inquestionada de registros e averbações sob pena de crime de desobediência e ameaça de medida de prisão.

 

A autonomia registral, atributo legal de todo registrador, está posta em xeque. Ao registrador de imóveis, delegatário de serviço público (art. 236, da CF) e profissional de direito (art. 3º, da Lei n. 8.935/94), a lei conferiu independência no exercício de suas atribuições (artigo 28, da Lei n. 8.935), a ele incumbindo o direito e dever de qualificação dos títulos apresentados para fins de registro, incluídos os títulos judiciais, submetidos a possível revisão administrativa (art. 198, da Lei n. 6.015/73, e art. 30, inciso XIII, Lei n. 8.935).

 

Ao impor-se o cumprimento da ordem de registro sob pena de desobediência, impede-se ao Oficial de Registro o exame das formalidades registrais, de que é ele guardião, guardião que atua até mesmo sob o peso de tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa (artigos 22 a 24 e 31 a 36, da Lei n. 8.935) e que, em última análise, é instrumento de garantia de um direito fundamental de primeira geração, o direito de propriedade (artigo 5º, caput, da CF).

 

Já isso seria bastante para, em observância do devido processo legal para o registro de um título, preservar-se a faculdade de o registrador qualificar negativamente esse título, sem a ameaça de incriminar-se pelo só cumprimento de uma de suas legais funções jurídicas.

 

Nessa linha, num julgado recente do egrégio Supremo Tribunal Federal, de que foi relator o Ministro Marco Aurélio, está assim ementado: 

“O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (Habeas Corpus 85.911/9-MG).

Crime de desobediência?

Vai-se além, entretanto, porque esses títulos judiciais ferem também a lei penal material.O tipo objetivo do crime de desobediência inscrito no artigo 330, do CP estampa: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”, e está inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial desse Código, capítulo que se denomina “Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral”.Trata-se de crime em que o sujeito ativo é o extraneus, a que se só pode concorrer como co-autor ou partícipe o funcionário público na definição do Código Penal (artigo 327, caput), conceito que abrange o registrador de imóveis.No direito penal, o princípio da reserva legal exige que os textos normativos sejam interpretados sem ampliações ou equiparações por analogia, salvo, talvez, quando in bonam partem.

O registrador público e o tabelião são agentes públicos (art. 236, da CF), e, para os efeitos penais, funcionários públicos (art. 327, caput, do CP). Disso deriva a admissibilidade de serem eles sujeitos ativos dos crimes funcionais (art. 312 a 326, do CP).

 

No entanto, o delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, é crime contra a administração pública que só pode ser praticado por particular. Assim, enquanto o Capítulo I do Título XI dessa Parte Especial cuida dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o Capítulo II trata dos crimes praticados por particular contra essa mesma administração em geral. Como é nesse Capítulo II que se encontra a previsão normativa do delito de desobediência, assim o sujeito ativo desse crime só pode ser o particular ou o funcionário público atuando fora de sua função.

 

Esse entendimento é comum na doutrina e na jurisprudência brasileiras (assim sustentam Nélson Hungria, Magalhães Noronha, Fabrinni Mirabete, Damásio de Jesus; nesse mesmo sentido, mais recentemente, a Revista de Direito Imobiliário publicou artigo de Ricardo Dip, então Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo).

 

Nesse diapasão, recolhe-se da jurisprudência: 

“O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando este está agindo como particular. Cód. Penal, art. 330. II. – O prefeito municipal que, quando no exercício de suas funções, deixa de cumprir ordem judicial, não comete crime de desobediência e, sim, o denominado crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, XIV, do D.L. 201/67, que é, na verdade, crime comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850)” (Habeas Corpus n. 76.888, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, na 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal).

 “O paciente –prefeito municipal, agindo em tal condição- não cometeu o delito capitulado no artigo 330 do Código Penal, ilícito previsto no Título XI, no Capítulo II, que cuida dos crimes praticados por particular contra a administração” (Habeas Corpus n. 71.875-2, relatado pelo Ministro Francisco Resek, na 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal).

“Crime de desobediência: só excepcionalmente tem por sujeito ativo funcionário público (…). Acresce a circunstância de filiar o Código Penal, a espécie delitiva em causa, ao gênero de condutas cujo sujeito ativo é um particular” (Habeas corpus n. 64.142-3, relatado pelo Ministro Célio Borja, na 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal).

“(…) atipicidade do delito de desobediência, quando em caso omissão de ato funcional de servidor público” (Habeas corpus n. 5043, relatado pelo Ministro José Dantas, na 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça).

“(…) o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público” (Recurso ordinário em habeas corpus n. 7990, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça).

“Os dirigentes de entidade integrante da Administração Pública Indireta, no exercício de suas funções, não cometem o crime de desobediência, pois tal delito pressupõe a atuação criminosa do particular contra a Administração” (Recurso ordinário em habeas corpus n. 9.066, relatado pelo Ministro Vicente Leal, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça).“O funcionário público, atuando nessa condição, não pratica crime próprio de particular contra a Administração Pública” (Recurso ordinário em habeas corpus n. 5.327, relatado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça).

No mesmo sentido: Inquéritos n. 1.757-4 e 1.931-3, decididos pelo Ministro Nelson Jobim, do egrégio Supremo Tribunal Federal; Petição 1.999, decidida pelo Ministro Néri da Silveira; Petição n. 3.081-8, decidida pelo Ministro Carlos Velloso; RHC n. 9.189, relatado pelo Ministro Vicente Leal, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça; HC n. 1.294, relatado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Prevaricação

Outra questão que se põe, e que também será brevemente analisada, é a da adequação típico-objetiva do crime de prevaricação em caso de cumprimento de ordem judicial que se saiba ilícita.

Prevaricar é retardar ou deixar de praticar, o funcionário público, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, do CP).

Ato de ofício é o que se “compreende nas atribuições do funcionário, ou em sua competência, ou seja, ato administrativo ou judicial” (Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, v. IV, p. 258). O dolo específico desse delito é a satisfação de interesse ou sentimento pessoal: “Não haverá este crime se o agente retarda ou omite ato de ofício que, se praticado, poderia acarretar a responsabilidade penal ou administrativa dele próprio” (Delmanto, Código Penal Comentado, 2002, p. 637).

Desse modo, negar o registro porque o título aflige a legalidade, crime não é, embora possa sê-lo praticar um registro, com ilegalidade admitida, para satisfazer interesse pessoal.

A propósito, já se decidiu que os mandados judiciais devem respeitar a autonomia registral:

“Oficial de Cartório de Registro de Imóveis – Crime de prevaricação – Impossibilidade de atendimento de ordem judicial – Determinação para substituir matrícula em área apurada em memorial – Cumprimento de dever de ofício – Dúvida levantada – Habeas corpus concedido para trancar inquérito policial” (RT 719/426, Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo).

Prisão em flagrante?

De qualquer forma, ainda que fundada fosse alguma tipificação penal para o ato do registrador, em nenhuma o descumprimento da ordem judicial poderia levar à prisão em flagrante do registrador. É que o crime de desobediência, regido pela Lei 9.099/95, proíbe a prisão em flagrante no caso de promessa de comparecimento do suposto infrator ao Juizado (art. 69, parágrafo único).

Por outro lado, o crime de prevaricação tem o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 513 e seguintes, do CPP) que exige a notificação prévia do acusado para apresentar resposta, a fim de evitar queixas infundadas contra os servidores públicos, e, por analogia in bonam partem, são-lhes aplicados os benefícios previstos na Lei 10.259/01 (analogia essa defendida por, entre muitos outros, José Renato Nalini, Alberto Silva Franco, Damásio de Jesus, na linha de firme jurisprudência, de que discrepam Volney Corrêa de Moraes e Ricardo Dip).


Silvia Dip é advogada em São Paulo (silvia@dipemeccia.adv.br).

Deburocratização no Estado de São Paulo

Paulo Tupinambá Vampre
Paulo Tupinambá Vampré

O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, em matéria publicada na Revista Jurídica Última Instância, toca no ponto nevrálgico das propaladas medidas do Governo paulista que visam combater a burocracia. Com elegância e objetividade, que são notas peculiares de seu temperamento, Paulo Tupinambá Vampré nos demonstrará que as medidas governamentais não passam de fatuidades políticas de duvidosa eficácia.

Diversionismo

Eu próprio cheguei a comentar que a alardeada desburocratização não passava de jogo de cena que mascara a face cruel da burocracia: a ineficiência estatal. Veja a nota n´Obsertório do Registro.

É simples. Basta fazer a decomposição das variáveis que informam o Custo-Brasil para se descobrir que os cartórios representam uma fração simplesmente desprezível nessa conta. Mas é necessário divertir a patuléia e as medidas se sucedem num alucinante espetáculo diversionista.

Digamos claramente: o nó górdio da burocracia reside simplesmente na ineficiência do aparelho estatal. Enguiço burocrático que curiosamente os cartórios se esforçam para ajudar a superar nessa coadjuvância secular dos tabeliães e registradores na administração.

Notários brasileiros 

A contribuição mais original que os notários podem dar para o mundo radica na facultatividade da intervenção tabelioa nos negócios privados. À parte sua atuação obrigatória na transmissão ou oneração de bens imóveis – o que vem conhecendo progressiva flexibilização – o reconhecimento de firmas, afinal das contas, é uma faculdade concedida ao cidadão.

Desde o Decreto Federal n. 93.410, de 14 de outubro de 1968 (que não consta ter sido revogado), já se suprimia a exigência de reconhecimento de firmas em declarações prestadas a órgãos públicos:

“Art .1º – Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta”.

O Decreto Federal 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, extenderia a desoneração aos contratos no âmbito do SFH. Tampouco consta ter sido este decreto revogado.

Mais recentemente, o art. 63 da Lei 8.934, de 1994, reiterava expressamente a dispensa do reconhecimento de firmas nos contratos sociais:

“Os atos levados a arquivamento nas Juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”.

A autenticação dos documentos fica a cargo do funcionário (parágrafo único do dita art. 63).

Qual o problema, então? Porque o Governo paulista se abalaria a repristinar o que parece pisado e repisado no ordenamento jurídico?

Lamentavelmente, o tema rende dividendos políticos. Em tempos de simulacros nem mesmo a dura realidade resiste às aparências. (SJ) Continuar lendo

ODF x OpenXML

Oasis banner                                                                  Microsoft 

Amanhã é dia de de Fla-Flu no Rio de Janeiro, só que desta vez, no campo da tecnologia.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) realiza o encontro para discutir a normalização dos padrões de comunicação eletrônica. Trata-se de definir que linguagem será adotada como o idioma oficial de qualquer documento gerado em computador, desde simples arquivos de texto, até mensagens de e-mail, planilhas de cálculo, sistemas de gestão empresarial etc.  Duas gigantes da informática sentam-se de lados opostos da mesa: a IBM, que defende o chamado ODF (sigla em inglês para Formato de Documento Aberto); e a Microsoft, que batalha pelo reconhecimento no país, e no mundo, do seu Open XML.

Na retaguarda das discussões estão dois times formados por representantes do governo, universidades e outras empresas. Continuar lendo

Reserva legal – averbação

Floresta

A partir de agora nenhum cartório dos municípios que compõem a Baixada Cuiabana poderá fazer registro, transferência e desmembramento de imóveis rurais sem averbar a reserva legal ambiental, que em área de cerrado é de 35%, e 80%, na de floresta.

A exigência está em uma notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público Estadual, através da 12ª Promotoria Ambiental, que já começou a ser entregue nos cartórios de registro de imóveis de Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger, Barão de Melgaço, Acorizal e Nossa Senhora do Livramento.

Essa medida está sendo adotada pelo promotor ambiental Gerson Natalício Barbosa dentro do inquérito civil aberto semana passada para investigar se os cartórios estão cumprindo a lei 4.771/65 (artigo 2º, inciso III) que instituiu o Código Florestal, e outras leis complementares e portarias em vigor, que dizem que toda propriedade rural é obrigada a conservar a vegetação nativa de parte de sua área de terras em nome da preservação ambiental.

Na notificação, Gerson Barbosa destacou que já se passaram 40 anos desde a promulgação do Código Florestal, que determina a averbação da reserva legal em todas as propriedades rurais do Brasil, e a maioria dos proprietários de áreas rurais em Mato Grosso não cumpriu essa obrigação.

“Em Mato Grosso há mais de 120 mil propriedades rurais, e, segundo informações da Coordenadoria de Geoprocessamento da Sema (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) – COGEO, apenas cerca de 8 mil delas estão na base de dados, o que significa que há um grande percentual sem Licença Ambiental Única e sem averbação de reserva legal”, assinalou Barbosa na notificação.

“Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade”, escreveu o promotor num dos trechos dos documentos antes de emitir a exigência da averbação.

A vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg), Maria Aparecida Bianchin, disse que ainda não tomou conhecimento oficial da notificação do MPE e que, por isso, não teceria comentários.

Entretanto, Maria Aparecida adiantou que os cartórios não definem a área a ser averbada como reserva legal, cabendo essa tarefa à Secretaria Estadual de Meio Ambiente. “Não podemos averbar a reserva sem que a Sema emita o termo ao proprietário”, completou.

Gerson Barbosa agendou para a próxima terça-feira, às 13 horas, a audiência em que ouvirá os representantes de quatro cartórios de Cuiabá (2º, 5º, 6º e 7º) no inquérito civil público. Ele quer saber se estão fazendo as averbações. E ainda, se não fazem, qual seria a justificativa para o descumprimento de uma exigência legal.

 Fonte: Diário de Cuiabá.

ISS e cartórios – a saga continua

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem, 13 de fevereiro, a incidência do ISS sobre a atividade dos cartórios, encerrando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.089, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

Iniciada em abril de 2007, a votação foi encerrada com um placar de dez votos a um, declarando a constitucionalidade do ítem da Lei Complementar 116, de 2003, segundo o qual os cartórios sofrem incidência do ISS.

Com o resultado, o presidente da Anoreg, Rogério Barcellar, está aconselhando os titulares de cartórios a procurarem as prefeituras para buscar uma saída. Ele sugere, por exemplo, as negociações de um parcelamento para quem deixou de recolher o tributo nos últimos anos ou de uma carga menor para quem será tributado.

Desde que os cartórios foram introduzidos na lista de serviços tributados pelo ISS em 2003, teve início uma guerra judicial com centenas de ações e muitas liminares contra a cobrança – estima-se que há 22 mil cartórios no país. Segundo o presidente da associação, havia também decisões de mérito contra a tributação, que deverão cair com o posicionamento do STF.

A alegação da Anoreg na Justiça era de que os cartórios são um serviço de natureza pública, prestado em regime de concessão pelo Estado, e sua tributação pelas prefeituras implicaria a quebra do pacto federativo. Apenas o relator da ação, Carlos Britto, votou em favor da imunidade dos cartórios ao ISS. Para o ministro, serviço notarial é de natureza pública, mas exercido em caráter privado.

Os outros ministros entenderam que se trata de uma atividade apenas delegada pelo Estado, o que autorizaria a tributação. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, um dos que votaram contra a tributação no ano passado, o serviço dos cartórios não é diferente de outros serviços prestados por meio de concessão, como o fornecimento de energia, telefonia, gás encanado ou concessões de rodovias.

Fonte: Jornal Valor Econômico

Certidão digital dinamiza mercado imobiliário

O advento da Certidão Digital veio trazer uma importante contribuição para o mercado imobiliário, dinamizando a realização de novos negócios, proporcionando expressiva redução do tempo necessário para a emissão do documento, com total segurança para os usuários.

O seu funcionamento é bem simples. Através do site da Arisp, ou de qualquer um dos dezoitos cartórios da Capital, o usuário solicita as certidões assinadas digitalmente, e no momento da solicitação recebe um boleto bancário para que possa efetuar o pagamento dos emolumentos através da rede de bancos credenciados.

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Concursos – CNJ suspende editais

O Conselho Nacional de Justiça suspendeu dois concursos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com editais 2 e 3/2007, referentes ao ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no estado. A decisão foi da conselheira Andréa Pachá, que em decisão liminar mandou suspender os dois editais.

A alegação é de que havia irregularidades nas normas dos editais, como falta de previsão de contagem de tempo de atividade para o concurso de remoção, inscrição do candidato em apenas uma serventia, além da falta de publicação da data de vacância ou criação das serventias.

Em sua justificativa, a conselheira alegou que o edital contraria princípios administrativos. Matéria idêntica já foi objeto de decisão de mérito. “É lamentável que, mesmo após o julgamento de demanda idêntica, oriunda do mesmo Tribunal, não se tenha tido o cuidado de atender aos ditames constitucionais reconhecidos pelo plenário deste conselho.”

Com a decisão, o concurso fica suspenso até que o TJMG regularize o edital, fixando o critério da classificação geral e possibilitando a inscrição única do candidato para todas as serventias.

Fonte: Tribuna de Minas – MG

CNJ nega remoção sem concurso no Paraná

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, por maioria, pedido de serventuários da justiça no estado do Paraná que solicitavam remoção, sem concurso público, para cartórios extrajudiciais de Curitiba. Os serventuários são escrivães nas varas de família do Foro Central de Curitiba. O caso foi analisado no PCA 2007.10.00.1427-9, relator o conselheiro Técio Lins e Silva.

Técio atendia o requerimento, mas foi vencido pela divergência aberta pelo conselheiro Rui Stoco. Ele argumentou que não existe remoção ou ingresso nos serviços jurisdicionais sem concurso público. Três dos quatro requerentes já haviam sido aprovados em concursos para outros cartórios e, com base nisso, pediam para assumir novas serventias – que não haviam sido objeto do certame. 

Fonte: Direito do Estado.com.br

RI em BH – modelo de agilidade e segurança registral

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Inovador. Assim pode ser definido o trabalho desenvolvido pelo 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Minas Gerais.

Após ter assumido o cartório em outubro de 2005, Francisco José Rezende dos Santos empreendeu um criterioso trabalho na busca de superar deficiências de infra-estrutura de informatização que comprometiam a segurança registral e investiu num exitoso sistema onde modernas tecnologias se aliam a uma equipe altamente qualificada, para garantir a excelência no atendimento dos usuários.

Para conhecer um pouco mais sobre essa iniciativa de sucesso e poder partilhar com nossos leitores, o Arisp online realizou uma entrevista com o Oficial Registrador Francisco Rezende. Acompanhe abaixo. Continuar lendo