1VRPSP – 31.05.2016

RCPJ. Reclamação – qualificação – exigências – reconhecimento de firma – rubrica. Erros pretéritos. Atas – Reconhecimento de firmas e rubrica. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedades deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Erros pretéritos. Erros registrários pretéritos não justificam que outros se repitam. @ Processo 0009139-11.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. @ Processo 0148391-73.2009.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 13/5/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213, 228.

Portaria VRP 04/2016. Procedimento administrativo disciplinar. Ausência do titular. @ Portaria 4/2016, de 23/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Custas e emolumentos. Inventário extrajudicial. Gratuidade. Assistência judiciária gratuita. Assistência judiciária gratuita. Isenção emolumentar. A isenção no foro extrajudicial, quanto aos valores dos atos praticados pelos Registradores, dependerá sempre de específica ordem judicial em processo em que ocorreu a concessão do benefício da assistência judicial. (Ementa não Oficial). @ Processo 0015330-72.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP arts. 8, 9, II.

2VRPSP – 31.05.2016

Representação. Inventário extrajudicial. Escritura pública de inventário e partilha – lavratura – prazo demora. Representação – inventário extrajudicial – demora para consumação. A demora para conclusão da lavratura de escritura de inventário e partilha deu-se em razão das pendências a serem sanadas, não havendo desídia da serventia. Não há responsabilidade disciplinar do Sr. Tabelião. @ Processo 0011075-71.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/5/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

Escritura pública – retificação do nome de outorgante. Retificação de registro – competência. Retificação de escritura pública – nome do outorgante. Inviável a retificação do nome do outorgante em ato notarial na via administrativa, o qual encontra-se em conformidade ao registro de nascimento. Questões atinentes a retificações de registro imobiliário não podem ser dirimidas perante o Juízo da 2 Vara de Registros Públicos da Capital. @ Processo 1114765-70.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 25/5/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

CNJ – 02.05.2016

CNJ. Nota Técnica. Projeto de Lei 80/2015. Serviços notariais e de registro – remoção sem concurso público. Nota técnica. Projeto de lei da câmara 80/2015. Proposta de alteração do art. 18 da lei 8.935/1994. Preservação de remoções, sem concurso público, no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do distrito federal e homologadas pelo respectivo tribunal. Impossibilidade. Afronta ao art. 236, § 3°, da CF/88. Resoluções CNJ 80 e 81/2009. Análise de ofício. Manifestação contrária à proposta. 1. Projeto de Lei da Câmara 80/2015, que pretende convalidar remoções no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal que ocorreram até a edição da Lei 8.935/1994, sem a realização de concurso público, desde que homologadas pelo respectivo tribunal. 2. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 236, § 3°, CF/88 é norma autoaplicável, segundo a qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais, mesmo antes da edição da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). 3. Ratificação do entendimento deste Conselho, consubstanciado nas Resoluções CNJ 80 e 81/2009, acerca da imprescindibilidade do concurso público para provimento ou remoção na atividade notarial e de registro. 4. Emissão de Nota Técnica, de ofício, pelo CNJ com manifestação contrária à proposta. @ CNJ Consulta 0002843-40.2015.2.00.0000 de 27/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LNR art. 18.

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. TJGO. Reescolha. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Reescolha de serventia. Impossibilidade. Vedação prevista na Resolução 04/2008-CSM/TJGO declarada constitucional pelo STF. interesse individual. procedimento manifestamente improcedente. descabida atuação do CNJ. Decisão de arquivamento liminar, art. 25, X, RICNJ. Ausência de fato novo. manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Certame foi iniciado antes da edição das resoluções 80 e 81 do CNJ, tendo sido regido pela Resolução 04/2008-CSM/TJGO, que expressamente veda a possibilidade de reescolha de serventia (art. 26, §3º). Precedentes: PCA 3842-03.2009.2.00.0000, PCA 3244-49.2009.2.00.0000. 2. A Resolução goiana foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4140. 3. O paradigma trazido (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000) não cuida da mesma situação dos autos, pois posterior à edição da Resolução 81, deste Conselho. 4. Por outro lado, a pretensão do requerente envolve interesse meramente individual, o que impede a atuação deste CNJ. Precedentes: PCA 4103-26.2013.2.00.0000 e PP 0004337-71.2014.2.00.0000. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0006446-58.2014.2.00.0000, Goiás, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Consulta. Escritura pública prévia declaratória de nomeação de inventariante. Inventário extrajudicial – abertura. Consulta: escritura pública prévia de declaração de nomeação de inventariante e de abertura de inventário. Arts. 982, 991 – I e II, 992, do CPC. Corregedorias de justiça dos estados, de forma majoritária, opinam pela possibilidade de da respectiva lavratura. Não Conhecimento. Necessidade de análise pela comissão específica. Remessa. Precedentes. @ CNJ Consulta 0001723-30.2013.2.00.0000, Minas Gerais, j. j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Paulo Teixeira. Legislação: CPCart. 982, 989, 990, 991, I, II e 99. Lei 11.441/07; LNR art. 6º, I.

CNJ. RCPN. Emolumentos – gratuidade – compensação – ressarcimento. Circular 4/2015 – TJMA. Defensoria Pública. Ministério Público. 1. Procedimento de controle administrativo. 2. Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. Circular 4/2015 do TJ/MA. 4. Impossibilidade de compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela defensoria pública. 5. Suspensão ou encerramento dos atos gratuitos praticados e solicitados. 6. Risco à própria manutenção dos serviços prestados pelos registradores civis do estado do maranhão. 7. Circular em desacordo ao que prevê a Resolução 14/2010 do TJMA, O Código de Normas da Corregedoria do TJ/MA e a lei complementar estadual nº 130/2009. 8. Violação ao principio da legalidade. 9. Invalidade do ato ora impugnado. 8. Declaração de nulidade. 9. Manutenção das disposições contidas na Circular 6/2014, que prevê a compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos. 10. Pedido julgado procedente. @ PCA 0001933-13.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 28/1/2016, DJe 2/5/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. TJPE. Prova de títulos – caráter eliminatório. Nota final – cômputo – fórmula – alteração. Edital. Retificação de ofício. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público de outorga de delegações de notas e registro do estado de pernambuco. Pretensão de alteração da fórmula de apuração da nota final dos candidatos a fim de que seja majorada exclusivamente a nota do recorrente. Pretensão de caráter individual. Não conhecimento. Norma do edital que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Impossibilidade. Precedentes do stf e deste cnj. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e desprovido.1. Regra do edital do Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Pretensão do recorrente para alteração da fórmula de atribuição da nota final, utilizando-se método que entende correto, com aplicação única e exclusivamente à sua nota; 2. Consoante reiterada jurisprudência deste E. Conselho, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes; 3. Supressão, de ofício, do item 2, do Capítulo X, do edital do concurso, a fim se retirar o caráter eliminatório da prova de títulos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça; 4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0003898-26.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37, II; Lei 12.016/2009, arts. 23, 24.

CNJ. Inventário extrajudicial – separação – divórcio. Tabelião – escritura pública. Resolução CNJ 35/2007 – alteração. Questão de ordem. assunto de competência de comissão. alteração da Resolução CNJ 35/2007. ajustes redacionais. @ PCA 0002625-46.2014.2.00.0000, Brasília, j. 12/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

CGJSP – 01.04.2016

 

Tabelionato de notas. Notário. Tabelião. Certidão de atos notariais – publicidade notarial – inventários extrajudiciais. Segredo de justiça. Cartório De Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada. @ Processo CG 189.848/2015, São Paulo, dec. de 23/3/2016, DJe 1/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Nota do editor: V.  Processo 0000349-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 29/1/2016

Loteamento – retificação – alteração. Restrição urbanística convencional. Desafetação. Área non aedificandi. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação – Loteamento Riviera de São Lourenço – Pretensão deduzida pelo loteador e proprietário de área reservada – Modificação dos elementos que compõem a descrição do imóvel – Impossibilidade – Via inadequada ao debate sobre a existência de restrição convencional instituída pelo loteador – Risco potencial aos adquirentes em caso de desvio da destinação conferida pelo memorial – Sentença mantida – Recurso desprovido. @ Processo CG 192.978/2015, Santos – 1 SRI, dec. de 22/3/2016, DJe 1/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 10.257/2001, art. 2º; LPSU arts. 10, 17, 28.

1VRPSP – 22.02.2016

Imóvel – acessão sobre bem alheio. Terreno alheio – acessão. Pedido de cancelamento de matrícula – alegação de que o imóvel não mais existe – terreno que não se confunde com a construção em sua superfície – regularidade da situação registraria – improcedência. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.255. [v. comentários: http://goo.gl/GIoxf2].

Carta de adjudicação compulsória. Promessa – cessão – citação dos cedentes. Continuidade. EMENTA NÃO OFICIAL. É desnecessária a inclusão de cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário. @ Processo 1105755-65.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 267, IV.

Compra e venda. Cessão de direitos. ITBI. Fato gerador. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas – não configuração do bis in idem – Dúvida procedente”. @ Processo 1123982-06.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289; Dec. 51.627/2010, art. 1º, 2º, II, VIII respc.

Compra e venda – cessão de direitos. ITBI. Número de contribuinte. CND’s. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. EMENTA NÃO OFICIAL. (1) A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (2) Afasta-se o óbice relativo a apresentação da CND relativa às contribuições previdenciárias e de tributos federais e dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Fazenda Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (3) Não se admite a apresentação de guias de recolhimento de ITBI que se referem a número de contribuinte de imóvel diverso. @ Processo 1120335-03.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Emolumentos. Assistência judiciária gratuita. Reclamação. EMENTA NÃO OFICIAL. O simples fato de que na capa dos autos conste o termo “Justiça Gratuita” não pode levar à indubitável conclusão de que se condeceu os benefícios da gratuidade emolumentar. @ Processo 0045525-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória. Continuidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Promessa – cessão – citação. Registro de Carta de Adjudicação – impugnação parcial das exigências – dúvida prejudicada – aquisição de imóvel feita diretamente pelos titulares de domínio não ofende o princípio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do título. @ Processo 1121944-21.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art.  1.418; LRP art. 289.

Dação em pagamento. CND’s – qualificação registral. Registro de imóveis – Dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1120826-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212, art. 47, I, “b”.

Carta de sentença – arrolamento. Partilha – fração ideal. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Instrumento particular – escritura pública. Dúvida – Carta de Sentença – Princípio da continuidade – Outorgante proprietário tabular de 1/8 do imóvel – Título que transfere a totalidade do bem – Insuficiência de contrato particular para sanar o óbice – Não se presume o afastamento de requisitos legais de registro, sendo necessária menção expressa na sentença – Necessidade de escritura pública – Impossibilidade de registro – Dúvida procedente.  @ Processo 1119500-15.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 art. 134, II; CC art. 1.245; LRP art. 195, 237.

Cláusulas restritivas de domínio – restabelecimento – averbação. Fraude à execução. Alienação – nulidade – ineficácia. Distrato social. Escritura pública. Pedido de providências – averbação de restabelecimento de cláusulas restritivas – ocorrência de fraude à execução – ineficácia das transmissões feitas pelo executado – distrato social da empresa proprietária – transferência formalizada por instrumento público – cláusulas que não poderão incidir nos imóveis antes gravados em decorrência de anterior doação – pedido improcedente. @ Processo 1115386-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108.

Compra e venda – Alienação fiduciária. ITBI – recolhimento – base de cálculo. Título judicial x ordem judicial. Qualificação registral. Dúvida – exigências – concordância parcial – prejudicialidade. EMENTA NÃO OFICIAL. 1. DÚVIDA – EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA PARCIAL. A concordância parcial com as exigências feitas pelo Oficial prejudica a dúvida. 2. ORDEM JUDICIAL x TÍTULO JUDICIAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. A qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Todavia, existindo expressa determinação da autoridade judicial sobre questão levada à sua apreciação, não cabe sua reavaliação no juízo administrativo. @ Processo 1114416-33.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 17/02/2016, DJe 22/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Inventário extrajudicial. Testamento – caducidade. Via judicial. Ementa não oficial. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Não restando clara a ocorrência de caducidade do testamento, as cláusulas deverão ser revistas em juízo e a Corregedoria Permanente não detém competência para examinar o conteúdo do ato de disposição de última vontade, bem como a ausência de justificativa para a imposição da cláusula de incomunicabilidade aos herdeiros. @ Processo 1105541-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.848, 2042.

Bem de família – instituição – impugnação. Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital – razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – pedido procedente. @ Processo 1095836-52.2015.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.711; LRP arts. 261, 264, §§ 2º e 3º.

Representação. Falta funcional. Vaga de garagem. Certidão. Transcrição – matrícula – transposição – dispensa. Matriculação de imóveis em transcrição. Ementa não oficial. Vaga de garagem não matriculada e mantida em registro anterior (transcrição). O fato do objeto da transcrição não ter sido transposto em matrícula não significa que esteja em situação irregular. A transposição de todos os imóveis transcritos para matrículas não é obrigatória, apesar de recomendável, e sua não realização não representa falta do Oficial. @ Processo 0032743-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. Prova documental. Retificação de registro de imóvel – transcrição em que consta estado civil de casado – comprovação de que o proprietário sempre foi solteiro – pedido procedente. @ Processo 1114407-71.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 17/2/2016, Dje 22/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

2VRPSP – 29.01.2016

Inventário extrajudicial. Sigilo. Atos notariais – Privacidade – informação – internet – publicidade notarial. Certidão. A regra dos atos notariais é a publicidade e o sigilo exceção imposto por determinação legal. A legislação não prevê sigilo algum no inventário extrajudicial, não cabendo limitação à publicidade. A sociedade da informação impõe a necessidade de requisição e emissão de certidões pela internet. [ementa não oficial]. Nota do editor: v. Processo CG 189.848/2015, São Paulo, dec. de 23/3/2016, DJe 1/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @ Processo 0000349-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 29/1/2016. [Dados faltantes em decorrência de segredo de justiça].

RCPN. Pedido de Providências. DNV. Reprodução assistida. Local de nascimento. @ Processo 1127834-38.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe 29/1/2016. [Dados faltantes em decorrência de segredo de justiça].