CNJ. Serviços notariais e de registro. Concurso Público – suspensão. Provas de Títulos. Liminar – revogação. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 1. Afastados os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, ante a apresentação de novas provas, não há razão para manutenção da medida liminar concedida. 2. A inexistência de inquérito policial e a prova da regularidade dos títulos questionados permite a análise definitiva de mérito. 3. Não há possibilidade de se reanalisar matéria decidida de forma definitiva pelo Conselho Nacional de Justiça ante a preclusão administrativa. 4. Improcedência dos pedidos e arquivamento do pedido de providências. @0005767-53.2017.2.00.0000, Pernambuco, j. 21/9/2017, DJe de 25/10/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
Concurso Público
CNJ – 17.10.2017
Serviços notariais e de registro. Concurso público – edital – suspensão. Roraima. Títulos – fraude. Serventia – plano de instalação. ANDECC. Procedimento de Controle Administrativo. TJRR. Concurso de delegação de notas e de registro do Estado de Roraima. Alegação de diversas irregularidades. Suposta fraude em títulos apresentados por candidatos. Ausência de provas nos autos. Ausência de prejuízo aos candidatos. Recomendação ao TJRR que faça constar em todos os editais futuros a obrigatoriedade de apresentar plano de instalação de serventia caso vá ser exigido como requisito de investidura. Indeferimento dos pedidos da autora. @0005127-21.2015.2.00.0000, Roraima, j. 23/8/2016, DJe de 17/10/2017, Rel. ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO. Legislação: CF – 1988, art. 37, § 2º, 103-B, §4º, incs. II, III, IV, V; LO – 8.429/92, arts. 17 e 11, inc. I; LNR – 8.935/1994, arts. 37 e 38.
STF – 6.10.2017
Serventia extrajudicial. Remoção por permuta. Concurso Público. CF/88. Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. @MS 29.083, Distrito Federal, j. 16/5/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Teori Albino Zavascki. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º; LPA – 9.784/1999, art. 54.
CNJ – 6.10.2017
Serviço notarial e de registro. Concurso Público – Prova de títulos – impugnação cruzada Minas Gerais. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar vedada a fase de “impugnação cruzada”. II. Embora o recorrente afirme não desejar promover a “impugnação cruzada”, em última análise, sua pretensão consiste na reavaliação dos títulos apresentados, com a eventual e consequente redução/revisão das notas de alguns candidatos, medida não prevista no edital e incompatível com a atribuição deste Conselho. Precedente do STF. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0007050-48.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 18/4/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
CNJ – 28.9.2017
Portaria CNJ 27/2017. Serventias extrajudiciais – inspeção. Rio Grande do Sul. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e das serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul. @Portaria 27/2017, Rio Grande do Sul, j. 27/9/2017, DJe de 28/9/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 103-B, §4º.
Serviços notariais e de registro. Concurso público. Prova de títulos. Impugnação cruzada. Minas Gerais. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar vedada a fase de “impugnação cruzada”. II. Embora o recorrente afirme não desejar promover a “impugnação cruzada”, em última análise, sua pretensão consiste na reavaliação dos títulos apresentados, com a eventual e consequente redução/revisão das notas de alguns candidatos, medida não prevista no edital e incompatível com a atribuição deste Conselho. Precedente do STF. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0007050-48.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 18/4/2017, DJe de 28/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
CNJ – 25.9.2017
Serventias extrajudiciais. Concurso Público – ordem de escolha. PNE – candidato. Bahia. Recurso administrativo. Pedido de providências. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ordem de escolha de serventia extrajudicial. Autonomia do tribunal. Impossibilidade de se proceder a uma segunda escolha de serventia. Caráter definitivo. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior. 2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal. 3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0000417-84.2017.2.00.0000, Bahia, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO.
Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJES. Edital – impugnação. Nota final. Preclusão administrativa. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. ALTERAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À NOTA FINAL. PRINCÍPIO DA MERITOCRACIA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, pela impossibilidade de limitação da nota final obtida pelos candidatos. II. O Tribunal, no âmbito de sua autonomia administrativa, publicou o edital inaugural do certame (01/2013) contendo expressamente, na fórmula de apuração da nota final, que o seu denominador seria 8 (oito), mas não previu fossem desconsideradas as notas finais superiores a 10,00 (dez) pontos, consignando limite apenas para as fases da prova escrita e prática (P1), da prova oral (P2) e da prova de títulos (T). III. A regra adotada pelo Tribunal prestigia diretamente o princípio da meritocracia, pois confere ao candidato a pontuação real obtida, sem impor perda superficial. IV. A pretensão de alteração da regra de cálculo para a apuração da nota final dos candidatos aprovados no certame, com a consequente reclassificação final, na atual fase em que se encontra o referido concurso, ofende o instituto da preclusão administrativa. V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0006461-56.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
Serventias extrajudiciais. Concurso Público – documentação – correios. Resolução 81. CNJ – competência – pretensões individuais. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de justiça do estado de minas gerais. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado. Edital 2/2015. Pretensão de caráter individual. Preclusão da matéria. Apresentação de documentos via correios. Procedimento não disciplinado pela Resolução CNJ 81/2009. Autonomia do tribunal. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015). 2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame. 3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria. 4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0003750-44.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LO – 9.784/1999, art. 54.
Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova de títulos – pontuação – mandado de segurança. CNJ – matéria judicializada. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012. Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa. 2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho 3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário. 4. Recurso administrativo não conhecido e improvido. @0003620-54.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
CNJ – 15.9.2017
Serventia extrajudicial – concurso público – audiência de escolha – Cachoeiro do Itapemirim. EMENTA: Procedimento de controle administrativo. Suspensão do edital de chamamento 049/17, regido pelo concurso público 001/06. Observância dos requisitos do artigo 25, XI do RICNJ. Liminar concedida parcialmente para determinar que todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido, ou tenham sido representados por mandatário, participem da audiência de escolha marcada para o dia 19/05/2017, a fim de que se manifestem, seguindo a ordem de classificação, sobre o interesse da vara de Cachoeiro de Itapemirim, ou eventualmente daquela que viesse a ficar vaga, por força da alteração da escolha feita na audiência do dia 09/12/09. @0003645-67.2017.2.00.0000, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017.
CNJ – 12.9.2017
Serviços notariais e de registro. Concurso público – audiência de reescolha – serventias vagas. Sergipe. Serviços notariais e de registro. Concurso público – audiência de reescolha – serventias vagas. Sergipe. @0004611-30.2017.2.00.0000, Sergipe, j. 23/8/2017, DJe de 12/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º; CF – 1988, art. 37, inc. III, art. 236, §3º; LCE – 130/2006, art. 44; LE – 12.919/98.
CNJ – 29.8.2017
Serventias extrajudiciais. Concurso público – vacância – lista – candidato – renúncia – direito de escolha. Espírito Santo. Procedimento de controle administrativo. Suspensão do edital de chamamento 049/17, regido pelo concurso público 001/06. Observância dos requisitos do artigo 25, XI do RICNJ. Liminar concedida parcialmente para determinar que todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido, ou tenham sido representados por mandatário, participem da audiência de escolha marcada para o dia 19/05/2017, a fim de que se manifestem, seguindo a ordem de classificação, sobre o interesse da vara de Cachoeiro de Itapemirim, ou eventualmente daquela que viesse a ficar vaga, por força da alteração da escolha feita na audiência do dia 09/12/09. @0003645-67.2017.2.00.0000, Espírito Santo, j. 18/5/2017, DJe de 29/8/2017, Rel. ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO.
CNJ – 21.8.2017
Serviços notariais e de registro. Concurso público de provas e títulos – prazo limite – competência. Causa de pedir – novação. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTABELECIMENTO DE PRAZO LIMITE PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. 1. Constatada a correta atuação de Tribunal de Justiça local, não há razão para ingerência da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de usurpação de competência institucional. 2. Não se admite a conexão quando não comprovada a identidade entre a causa de pedir e o pedido formulado em processos administrativos distintos. Inteligência do art. 55 do CPC/15. 3. A parte não pode inovar o pedido em sede recursal. 4. Recurso administrativo desprovido. @0006152-35.2016.2.00.0000, Pernambuco, j. 23/6/2017, DJe de 21/8/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LO -13.105/15, art. 55.