CGJSP – 20.2.2019

Doação com encargo. Doação modal. Registro de imóveis. Retificação de registro. Impossibilidade por não se inferir do título a presença de doação com encargo. Ausência de vinculação entre os contratos de compra e venda imobiliária e doação a par da coincidência do objeto da doação com o preço da compra e venda – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1052425-31.2017.8.26.0506 @1052425-31.2017.8.26.0506, Ribeirão Preto, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC1916 — 3.071/1916, art. 1.180.

Servidão ambiental – averbação. SICAR. CAR. Cadastro ambiental rural. Reserva legal – compensação. Registro de imóveis. Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal. Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP. Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1000875-67.2017.8.26.0515 @1000875-67.2017.8.26.0515, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 12.651/12, art. 66, §5º, inc. IV, art. 29, §1º, inc. III; LO — 6.938/81, art. 9A caput, §§1º, 4º e 5º.

Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Substituto. Nepotismo. Provimento CNJ 77/2018. Altera a redação do subitem 10.2 e do subitem 11.3, ambos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @Provimento 77/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Provimento CNJ 77/2018. Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da corregedoria nacional de justiça – normas a serem observadas nas nomeações de interinos para responder pelas delegações vagas de notas e de registro. —- Vide decisão anterior. Vide Provimento CNJ 77/2018 Vide Provimento  CG 46/2018 @Processo 133.318/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Animus novandi – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS. Termo aditivo de cédula de crédito bancário. Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado. Ausência de animus novandi. Novação não configurada. Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação. Recurso provido. —– Vide:- Recurso Administrativo 1042954-03.2017.8.26.0114 @1042954-03.2017.8.26.0114, Campinas, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Emolumentos – consulta. Incorporação imobiliária. Hipoteca – cancelamento – fração ideal – unidades autônomas futuras. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de hipoteca que recaiu sobre parte das futuras unidades autônomas a serem construídas em imóvel objeto de incorporação imobiliária  – Frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas ainda não alienadas pelo incorporador mediante registro de compra e venda ou de compromisso de compra e venda – Cancelamento do registro da hipoteca sobre frações ideais do terreno inferiores à soma das que foram dadas em garantia – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido. Título apresentado para exame e cálculo – Consulta do Oficial de Registro de Imóveis sobre a cobrança de emolumentos – Pretensão de imediata aplicação da decisão do Juiz Corregedor Permanente – Necessidade de apresentação do título para protocolo, pois do exame e cálculo não decorre direito ao registro ou à averbação – Pedido não acolhido. @1002513-88.2018.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 237ª; LCESP — 11.331/2002, art. 29, §1º.

Loteamento. Áreas públicas – destinação – alteração. Área verde – desafetação. Área institucional – desafetação. Inconstitucionalidade – reconhecimento na via administrativa. Reserva florestal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Desafetação de área verde – Inadequação da via administrativa para a declaração da inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a desafetação de imóvel previsto no registro do loteamento como área verde – Loteamento, contudo, promovido pelo Município que instituiu áreas verdes como requisito para obtenção da licença ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente/CETESB – Averbação da desafetação, mediante compensação a ser promovida com a instituição da área de preservação em outro imóvel, que depende de nova licença do órgão ambiental – Recurso não provido, com manutenção da recusa da averbação. Vide: – Recurso Administrativo 1001849-32.2016.8.26.0615 @1001849-32.2016.8.26.0615, Tanabi, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO — 12.651/12, arts. 19 e 25; LPSU — 6766/1979, art. 17; CESP – art. 180, inc. VII; CF – 1988, art. 24, inc. I.

Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. Multa. Recurso. Prescrição administrativa. Processo administrativo disciplinar. Aplicação das disposições da Lei n. 8.112/90 para fins de prescrição. A renúncia à delegação não exclui o processo administrativo quanto a fatos praticados ao tempo do exercício da delegação. O juiz corregedor permanente é autoridade administrativa para apuração do fato e aplicação de sanção disciplinar. Independência das esferas penal e administrativa. Lançamento de despesas inexistentes. Ilícito administrativo configurado. Proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena de multa – recurso não provido. Vide: – Recurso Administrativo 0012213-57.2017.8.26.0482 @0012213-57.2017.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Serviços extrajudiciais vagos. Interino – nomeação. Substituto. Nepotismo. Provimento CNJ 77/2018. Provimento CG 8/2019. Serviços extrajudiciais de notas e de registro – provimento nº 77, de 7 de novembro de 2018, da corregedoria nacional de justiça – normas a serem observadas nas nomeações de interinos para responder pelas delegações vagas de notas e de registro. —- Vide Provimento CG 8/2019. Vide também Provimento CNJ 77/2018 e Provimento CG 46/2018 @Processo 133.318/2018, São Paulo, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Retificação registro bilateral. Retificação intra muros. Posse – retificação. Corregedoria Permanente. Retificação do registro imobiliário perante o oficial do registro imobiliário – indeferimento liminar na serventia extrajudicial e incorreto processamento perante a corregedoria permanente – retificação bilateral – previsão normativa de vários instrumentos voltados ao êxito da retificação administrativa – necessidade de processamento na serventia extrajudicial em conformidade ao previsto na lei de registros públicos – recurso provido. —– Vide:- Recurso Administrativo 0000956-94.2016.8.26.0506 @0000956-94.2016.8.26.0506, Ribeirão Preto, 2SRI, j. 15/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Legislação: LRP — 6.015/1973, arts. 212, 213, 214 e 225.

Delegação – perda. Emolumentos – apropriação. Aposentadoria – processo administrativo. Processo administrativo disciplinar. Tipicidade administrativa. Pena de perda da delegação. Previsão legal de sua aplicação para infrações administrativas previstas no art. 31, incisos I, II e V, da lei nº 8.935/94. Demonstração jurídica da apropriação indevida de receitas destinadas aos entes públicos. Art. 30, incisos I e V da referida lei. Incisos I, II e III do art. 31 da lei nº 8.935/94. A ausência de repasse de emolumentos. Ato doloso e praticado de forma reiterada nos anos de 2013 a 2018. Pena de perda da delegação mantida por razoável e proporcional aos fatos imputados pela portaria e provados nos autos. Aposentadoria após prolação de sentença pendente de recurso. Ausência de prejuízo ao processo administrativo quanto aos fatos praticados ao tempo do exercício da delegação. Recurso desprovido. —– Vide: – Recurso Administrativo 0001185-52.2018.8.26.0581 @0001185-52.2018.8.26.0581, São Manoel, j. 18/2/2019, DJe de 20/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR — 8.935/1994, art. 30, incs. I e V, art. 31, incs. I, II e, V, e art. 32.

CGJSP – 07.07.2016

Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, do tomo II – atualização dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2. @ Processo CG 100.877/2013, São Paulo, dec. de 29/6/2016, DJe 7/7/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. [v. Provimento CG 9/2016].

Provimento CG 38/2016. Crianças – adolescentes – abrigo. Guia de Acolhimento Institucional. Crianças – adolescentes – abrigo. Guia de Acolhimento Institucional; @ Provimento CG 38/2016 de 1/7/2016, DJe 7/7/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 29.06.2016

Usucapião. Reserva legal – inscrição no CAR – especialização. Meio ambiente. Cadastro. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.º 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido. @ AC 1000891-63.2015.8.26.0362, Mogi Guaçu, j. 2/6/2016, DJe 29/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2 art. 1.228; Lei 4.771/1965, art. 16; CF/1988 arts. 186, 225, § 1º, III. Lei 12.651/12, arts. 12, 18, 67,

CGJSP – 09.03.2016

Emolumentos. Retificação de área. Recurso – capacidade postulatória. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Averbação com valor – Pagamento do recorrente – Inexistência de falta disciplinar – Recurso não conhecido, por ausência de capacidade postulatória do recorrente. @ Processo CG 189.461/2015, Votorantim, dec. de 2/3/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Emolumentos – retificação de registro. Naila de Rezende Khuri.

Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, do tomo II – atualização dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2. [v. Provimento CG 9/2016]. @ Processo CG 100.877/2013, São Paulo, dec. 26/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 9/2016. Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Provimento CGJ 9/2016 – Altera a redação dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2 , do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [v. processo CG 10087/2013]. Provimento CG 9/2016, São Paulo, de 26/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Loteamento – regularização fundiária. Retificação de registro. Domínio público – desafetação. Regularização de loteamento e retificação de registro imobiliário – Deferimento dos pedidos – Esclarecimentos requeridos pela Municipalidade não prestados pelo perito – Recurso que pede a anulação da sentença – Descabimento – Esclarecimentos que não interferem na regularização – Laudo apresentado de acordo com o requerimento formulado pela Municipalidade – Mudança de entendimento da Prefeitura em relação a balão de retorno que não justifica a paralisação da regularização do loteamento – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000002-78.2016.8.26.0981, Guarulhos – 1 SRI, dec. 25/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 26.01.2016

Dúvida – recurso – penhora – averbação – competência recursal. @ AC 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos – 2 SRI, dec. 18/1/2016, DJe 26/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Escritura de compra e venda. Fração ideal. Condomínio edilício – burla. Incorporação imobiliária. Registro de Imóveis – escritura de venda e compra de frações ideais do terreno – sessenta e dois (62) adquirentes, sendo um deles uma construtora – inexistência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores – situação concreta que demonstra incorporação imobiliária camuflada – necessidade do registro da incorporação – dúvida julgada procedente – recurso não provido. @ AC 9000021-81.2013.8.26.0577, São José dos Campos – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.314; Lei 4.591/64, art. 32 e 58.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000002-37.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva, e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000001-52.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Adjudicação compulsória. Transcrição. Omissão. Retificação. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – prévia retificação da sentença necessária para o registro – recurso não provido. @ AC 0023198-62.2014.8.26.0071, Bauru – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

RCPJ. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Organização religiosa. Estatuto social. Organização. Requisitos. Qualificação registral. Registro Civil de Pessoa Jurídica – organização religiosa – liberdade absoluta de criação – inexistência de direito absoluto – necessidade de observar as regras atinentes às associações, respeitadas as peculiaridades das organizações religiosas – recurso não provido. @ AC 0018134-71.2014.8.26.0071, Bauru – 2 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 54 a 61; CF art. 5º, 19, VI, I.

Compromisso de compra e venda. Promessa. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – compromisso de compra e venda – recolhimento do ITBI – incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – recurso provido. @ AC 0001127-78.2014.8.26.0067, Borborema, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.417; CF art. 156, II.

Carta de sentença. Servidão administrativa. Descrição. Especialidade objetiva. Imóvel rural – georreferenciamento. Retificação de registro – interesse – legitimidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva – recurso não provido. @ AC 0000491-27.2015.8.26.0472, Porto Ferreira, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Inventário judicial. Carta de adjudicação. Qualificação registral – limites. Cessão de direitos hereditários – termo nos autos. União estável. Registro de Imóveis – carta de adjudicação tirada de inventário – limites da qualificação do oficial registrador – ausência de ferimento de qualquer princípio registral – recurso provido. @ AC 0000434-11.2015.8.26.0439, Pereira Barreto, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.603. LRP art. 195.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, DJe DJ: 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.493; DL 167/67, art. 61. [V. Embargos de Declaração 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças]. 

Dúvida prejudicada. Título – cópia reprográfica Divisão. Demarcação. Doação. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso no fólio real de escritura de divisão e demarcação e de doação – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 9000002-60.2014.8.26.0506, Ribeirão Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Dúvida prejudicada – concordância com exigência – impugnação parcial. Adjudicação compulsória. Cessões sucessivas. Continuidade. Disponibilidade. Consulta. Título judicial – qualificação registral. Adjudicação compulsória – obrigação de fazer – ação pessoal. Registro de Imóveis – dúvida – irresignação parcial – inadmissibilidade – possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – desnecessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – precedente do Superior Tribunal de Justiça – inteligência do art. 1.418 do Código Civil – quebra do princípio da continuidade inocorrente – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1010491-71.2014.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LPSU art. 27, § 6º.

Imóvel rural. Compra e venda. Fração ideal. Área maior. Descrição. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – dúvida – imóvel rural – não identificação como corpo certo – descrição precária – quebra do princípio da especialidade objetiva – impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – recurso desprovido. @ AC 0005085-94.2014.8.26.0189, Fernandópolis, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel, Legislação: LRP art. 176, § 3º, 5.

Reserva legal florestal – averbar ou não averbar?

Kollemata - jurisprudênciaEm recente decisão, o STJ enfrentou uma questão muito interessante: para a averbação de mera retificação de registro será necessária prévia averbação da reserva legal florestal?

Uma das conclusões do aresto é esta: “permanece na lei atual o entendimento de que a reserva legal é inerente ao direito de propriedade ou posse do imóvel rural, sendo delimitada pelo princípio da função social e ambiental da propriedade rural”.

Esta “inerência”, qualidade intrínseca e inseparável que forma o plexo dominial, exigiria a prévia averbação para a prática dos atos de registro? Esta propriedade rural não se configuraria e conformaria tão-só pela força da lei ambiental, seguida da inscrição no cadastro ambiental rural – CAR? A exigência de averbação registrária não terá sido afastada pelo atual Código Florestal?

O v. acórdão parece indicar um sentido muito claro para dar respostas a estas questões. Diz a ementa que “tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II)”.

Logo, é de se concluir, a averbação seria necessária, tanto sob a égide do diploma revogado, quanto pelo atual.

Este questão nos leva a outras, muito interessantes.

Uma delas, de uma atualidade indiscutível, é saber até que ponto um cadastro administrativo (como é o CAR) desempenha um papel relevante na configuração do estatuto jurídico da propriedade rural.

Aparentemente, apesar da obrigação de registro no CAR – que servirá a várias finalidades administrativas, arrecadatórias, fiscalizatórias etc. – a averbação no Registro de Imóveis desempenhará uma função distinta e relevante de coadjuvação, com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) na revelação, pela publicidade registral, dos fatos jurídicos-ambientais que guardam a propriedade rural.

O Registro revela a situação jurídica do bem, coisa a que o cadastro administrativo não se prestaria.

Por outro lado, a chamada qualificação registral é um elemento fundamental no tráfego jurídico imobiliário. Atuando preventivamente, o Oficial impedirá o acesso à tábula de negócios jurídicos que se celebrem em afronta à lei possa, obstando sua sua eficácia erga tertius. 

Vale a pena o estudo deste aresto para saber até que ponto temos uma sinalização que vai orientar as futuras decisões do STJ.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 843.829 – MG, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015, min. RAUL ARAÚJO

RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.77/⁄65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651⁄2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO.

  1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771⁄65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651⁄2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).
  1. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65” (REsp 831.212⁄MG, DJe de 22⁄9⁄2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).
  2. Recurso especial provido.

Acesse a íntegra aqui