Lei 2.666, de 6 de dezembro de 1955

Lei 2.666, de 6 de dezembro de 1955*

Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimentos destinados ao seu benefício ou transformação.

§ 1º Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sôbre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.

§ 2º Aplicam-se ao penhor constante dêste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro.

Art. 2º O benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações.

Art. 3º A validade do penhor celebrado pelo arrendatário, comadatário, parceiro agricultor, condômino, usufrutuário ou fiduciário independe da anuência do proprietário, consorte nu-proprietário ou fideicomissário do imóvel de situação dos bens dados em garantia.

§ 1º Em caso de arrendamento ou comodato, o prazo do penhor só poderá ultrapassar o da locação se nisso aquiescer o locador ou comodante.

§ 2º O penhor outorgado pelo parceiro agricultor só incidirá sôbre a parte dos frutos ou bens que lhe couberem pelo contrato de parceria, admitida a sua constituição apenas, quando não houver no citado contrato expressa proibição à sua outorga, ou exigência de prévia anuência de parceiro proprietário.

§ 3º Se o imóvel estiver indiviso o penhor só incidirá sôbre os bens correspondentes à parte ideal do apenhante.

§ 4º Se o usufruto ou fideicomisso cessarem antes de paga a dívida, existindo a garantia, o nu-proprietário ou fideicomissário só terão direito a esta se resgatarem a obrigação.

Art. 4º Os frutos pendentes, em formação ou percebidos de imóveis clausulados de inalienabilidade ou impenhorabilidade poderão ser dados em penhor rural.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Eduardo Catalão

* O site do Senado informa não ter havido revogação expressa desta lei.

Decreto 19.630, de 27 de janeiro de 1931

Decreto 19.630, de 27 de janeiro de 1931

Estabelece a indisponibilidade de bens das pessoas a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando a necessidade de acautelar os interesses da Fazenda Pública, quanto à efetivação das providências a que se referem os arts. 9º e 12 do decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930;

Considerando que, pelo art. 43 do mesmo decreto, são nulos, de pleno direito, em relação a dita Fazenda Pública, todos os atos de alienação, oneração, ou de existência, de qualquer bem, direito ou ação, dos responsaveis pela gestão, ou aplicação dos dinheiros públicos, inclusive membros do Congresso Nacional, ou dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, no período do governo que determinou a Revolução, no que venham a frustar, no todo ou em parte, a indenizações, ou restituições, a que possam ser obrigados;

Considerando, porém, que, para manutenção das pessoas visadas por essa proibição ou para, salvaguarda desses bens, ou direitos, ou mercê de outras circunstâncias, pode ser necessária a liberação, ou oneração parcial do patrimônio dessas pessoas:

DECRETA:

Art. 1º Continua, expressamente proibida a alienação, ou oneração, de quaisquer bens, moveis, ou imoveis, ações, ou direitos pertencentes às pessoas a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930 (arts. 9º, 12 e 43) .

Art. 3º Continua expressamente proibida o recebimento dos depósitos que essas mesmas pessoas possuam em bancos, casas bancárias, caixas econômica ou outros estabelecimento, público ou particulares, assim como em caixas, ou cofres, existentes em casas fortes, em todo o território do país.

Parágrafo único. Para o fim visado na segunda parte deste artigo, a autoridade que para isso for designada, na Capital Federal, nos Estados, ou no Território do Acre, interditara, lacrando-os, as mesmas caixas, ou cofres.

Art. 2º Continua expressamente proibida a retirada por parte dessas pessoas, de quaisquer importâncias, seja qual for a sua proveniência, as quais serão depositadas pelos devedores, em conta corrente do credor, no Banco do Brasil, ou em suas agências, onde as houver, e, nos demais lugares, em estabelecimento de credito escolhido por quem efetuar o pagamento, se para isso, outros não tiver sido designado pela autoridade competente. (Art. 4º).

Parágrafo único. Esses depósitos gozarão de privilégio geral, estabelecido pelo art. 91 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, no caso de falência do estabelecimento bancário em questão.

Art. 4º O ministro da Justiça, na Capital Federal, e os presidentes, ou interventores nos Estados, por si, pelo secretário de Estado, ou funcionários, a que delegarem essa função, poderão permitir e até a percentagem que, em cada caso, livremente fixarem, a liberação ou oneração parcial dos referidos fundos, ou bens, para despesas inadiaveis de seus proprietários, com a manutenção sua e de sua família, ou movimentação de sua atividade econômica, inclusive profissional.

Art. 5º O pedido de liberação, ou oneração, será dirigido à autoridade competente (art. 4º) em petição, devidamente selada, com a firma reconhecida, acompanhada das necessárias provas e documentos, e na qual se motivem as razões determinantes do mesmo. Uma vez autuado, ordenará a autoridade as diligências que julgar necessárias e, ouvida a respeito a comissão central de sindicância, no prazo de vinte e quatro horas, decidirá dentro em quarenta e oito horas, ordenando a expedição do alvará, de que trata o art. 6º deste decreto, ou visando os cheques ou ordens, de que trata o § 1º do mesmo artigo.

Art. 6º Nas escrituras que se levrarem, para a dita alienação, ou oneracão, serão transcritos os alvarás expedidos pela autoridade competente, autorizando essas transações.

§ 1º Para o levantamento de fundos, nos estabelecimentos bancários, caixas econômicas ou outros quaisquer, bastará o visto da mesma autoridade, nos cheques, ou ordens de pagamentos, emitidos pelo interessado.

§ 2º Para a retirada de fundos, ou bens, das caixas, ou cofre das casas fortes, faz-se mistér a presença da pessoa para isso designada pela autoridade competente, que concedeu a liberação, a qual abrirá ditos cofres ou caixas, na presença dos interessados e de testemunhas, lacrando-as novamente, após as retiradas, e de tudo lavrando um termo, por todos assinado.

Art. 7º Poderá ser autorizada a abertura de conta liberada, nos estabelecimentos de crédito, a favor de qualquer pessoa, visada pela limitação constante deste decreto, estabelecendo as condições para a sua movimentação, a qual não mais dependerá, até o limite prefixado, de nova permissão da autoridade que a concedeu.

Parágrafo único. Essa autorização será revogada a qualquer tempo, mediante simples aviso da autoridade competente ao estabelecimento em questão.

Art. 8º Serão publicados, no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais dos Estados, três vezes, pelo menos, os nomes das pessoas que, sujeitas inicialmente, às restrições referidas neste decreto, forem havidas, por sentença definitiva ou por ato do Ministério da Justiça Federal, como isentas da responsabilidade a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930.

Art. 9º Ficam sem efeito quaisquer autorização para liberação parcial, expedidas até a presente data.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

José Maria Whitaker

Reforma hipotecária de 1854: o “monstro de Horácio”

A tramitação do Projeto de Lei 124, de 1854, de autoria de José Thomaz Nabuco de Araújo seguia sua regular cadência. Ao longe, já investido na condição de ministro da justiça, Nabuco comandava as etapas cruciais da tramitação de seu projeto.

As discussões travadas neste dia (6.6.1855), revelam muito não só das influências que marcaram as referências do Projeto, mas principalmente desvelam o método empregado pelo autor para a sua redação. Neste dia, percebe-se ainda, de maneira muito nítida, o gênio de Nabuco na gestão política.

Relembrando, vimos que na sessão do dia 1.6.1855, o deputado Araújo Lima indicaria que o PL 124/1854, já aprovado em primeira discussão, passasse à segunda “em globo”, isto é, sem a mitigação e discussão artigo por artigo, como preceituava o art. 131 do Regimento.

Em 4.6.1855, o dep. Ferraz manifestar-se-ia no sentido de se proceder como sugerido na indicação do dep. Araújo Lima:

A mesa, a quem foi presente a indicação do Sr. deputado Araújo Lima, propondo que o projecto de lei n. 124 do anno proximo passado que reforma a legislação hypothecaria, e que já foiapprovado em 1ª discussão, entre em 2ª em globo e não artigo por artigo, como prescreve o art. 131 do regimento, é de parecer que se adopte a referida indicação para que melhor possa ser considerado em todas as suas partes o referido projecto, porque comprenhendendo 19 artigos, tornar-se-ha mui demorada a seguramente menos lucida a 2ª discussão, se fôr pelo methodo estabelecido, em detrimento de uma reforma reconhecidamente urgente”.  (Sessão de 4.6.1855).

Já nesta sessão de 6.6.1855 temos um mais desenvolvido desvelamento das discussões que cercaram a tramitação do projeto.  O próprio deputado Ferraz, que havia se manifestado em apoio à discussão englobada, desbordaria seus prejuízos e cautelas, veiculando velada crítica ao projeto.

As cautelas se justificavam. O próprio Ferraz confessaria o apoio dado a Nabuco por ocasião da apresentação do Projeto. Prometera ao ministro da justiça dar-lhe o seu “pequeno contingente em favor desse projecto”. (id. ib. p. 75).  E mais adiante retoma o empenho: “o nobre ministro me tem a seu lado, foi uma pronmessa que lhe fiz” e remata com remoque: “e o nobre ministro sabe que minha palavra não é a palavra de ministros”. (op. loc. cit.).

Bater-se-á o deputado Ferraz pela discussão parcelar, pela cisão do projeto em 3 ou 4 partes – “oito partes”, dirá mais tarde. Não se dobrará à idéia de “tratar enciclopedicamente da matéria”.

A gralha que se orna com as penas do pavão

Nas pouquíssima vezes em que Nabuco intervém nas discussões desse dia é para sugerir a adesão do deputado às ideias gerais do projeto. Nabuco insinua que o deputado Ferraz teria previamente discutido com ele as linhas gerais do projeto – o que levaria o deputado a refutar a insinuação com veemência: “declaro que não tenho parte alguma no projeto”. Logo emenda e aclara, para o registro póstero:

… a gloria pertence toda ao nobre ministro; póde ser que o nobre ministro incluisse em seu trabalho algumas idéas minhas, em virtude de conversações que tivemos, mas eu não emendei nem dei a minha opinião por escripto sobre esse projecto.

Faço esta declaração porque não se supponha que eu tenho parte no projecto, e porque não desejo nunca fazer a figura da gralha que se orna com as penas do pavão”. (idem, ibidem).

A autoridade de Nabuco impressiona. Ferraz dirá que teme só em pensar que o ministro possa cogitar que as suas sugestões fossem tomadas como oposição ao seu projeto. E nos revela um pouco do método utilizado por Nabuco para a elaboração das vigas mestras de seu projeto:

Tenho medo que o nobre ministro pense que estas minhas palavras são a declaração de opposição ao seu projecto, asseguro que não. Se o projecto é grande não é culpa minha, podia ser menor; o miistério quiz seguir o sytema de sir Robert Peel nos seus bills regeneradores: compilou toda a doutrina em voga, quiz reduzil-a a regras, e que essas regras fossem lançadas no seu projecto. Eu louvo este empenho, daqui resultou sua extensão; mas nós podemos aproveital-o reduzindo a discussão a certos pontos cardiaes, que não podem ser mais do que seis ou oito, quando muito oito. Ninguém está mais habilitado para isto do que o nobre ministro, cujas luzes eu não deixarei nunca de reconhecer, cujo merecimento eu invejo”. (id. ib.).

No evolver das discussões, o dep. Paula Cândido parece ser colhido de surpresa. Torna manifesta a sua preocupação com a estratégia que se seguia – possivelmente comandada por Nabuco. Lamentou o fato de o deputado Ferraz não ter veiculado sua proposta de seccionamento da discussão:

… eu pessoalmente lamento que o nobre deputado não mandasse uma emenda para que em vez de discutir-se englobadamente se discutisse dividindo o projetcto em certos pontos cardiaes, em os quaes, dividida a materia, livre e proveitosa fosse a discussão; talvez eu mesmo votasse por essa divisão dos debates”. (op. cit. p. 76).

Monstro de Horácio

De qualquer forma, a discussão artigo por artigo seria considerada inexequível. Concluiu-se que o projeto era urdido por um todo sistematicamente cerzido, fruto de uma mente metódica e racional; a simples possibilidade de sua destrinça poderia colocar em risco o seu sentido de unidade e harmonia.

O deputado Araújo Lima responderia à questão ventilada pelo dep. Ferraz. E ao fazê-lo, vê-se que os sistemas em contraste – o francês e o alemão – foram tomados em conta para a confecção do projeto.  Vale a citação:

Porque é impossível a discussão artigo por artigo? A camara sabe que em debates semelhantes se essa discussão devesse versar artigo por artigo, seria mui difícil ou quasi impossivel obter-se um resultado definitivo. Nesta materia são tantas as cabeças quantas as opiniões. Uns adoptarão o systema francez; seguirão outros o systema allemão; agradará a outros o systema mixto, e a outros a nenhum dos systemas de que se trata. (op. cit. p. 76-7).

E conclui:

O corpo legislativo, composto de tantas intelligencias, em que as opiniões divergem sobre tantos assumptos, não poderia apresentar um systema de legislação seguido, um systema uniforme, apresentaria uma machina desmantelada, apresentaria um monstro de Horácio [1]…” (id. ib.).

A discussão ficaria encerrada pelo adiantado da hora.

Vale a pena perseguir os debates e colher a conclusão, a que eu mesmo cheguei, de que a autoridade de Nabuco se impunha em cada uma das etapas da tramitação do projeto, torcendo as recalcitrâncias e dobrando as eventuais resistências.

[1] – En passant, a expressão “monstro de Horácio” corria na imprensa. José de Alencar que assim qualificava o gênero literário folhetim: “E’ uma felicidade que não me tenha ainda dado ao trabalho de saber quem foi o inventor deste monstro de Horacio, este novo Protheu, que chamam – folhetim” na Revista hebdomadária das Paginas Menores do “Correio Mercantil” de 3 de setembro de 1854 a 8 de Julho de 1855. (ALENCAR. J. Ao correr da penna. São Paulo: Typ. Allemã, 1874, p. 20). A expressão se tornou famosa a partir do poema de Horácio:

Humano capiti cervicem pictor equinam
iungere si velit, et varias inducere plumas
undique collatis membris, ut turpiter atrum
desinat in piscem mulier formosa superne,
spectatum admissi risum teneatis, amici?

(Horácio –  Ars Poetica, 1.1)

Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês

RESUMO. A Lei 14.382/2022 reintroduziu, sob roupagem eletrônica, a figura do extrato como insumo central do registro imobiliário, reabrindo ambiguidades conceituais que marcaram a história do direito registral brasileiro desde o regime hipotecário imperial. Este ensaio realiza uma arqueologia normativa do extrato, remontando ao bordereau francês (Code Napoléon e reforma de 1855), sua crítica doutrinária e sua recepção hesitante no Brasil (Decreto 482/1846, reforma de Nabuco, Lei 1.237/1864 e Código Civil de 1916). Demonstra que, ao contrário dos sistemas francês, belga e italiano — nos quais o extrato exonerava o conservador do exame do título —, o modelo pátrio sempre exigiu do registrador qualificação substancial, tornando o extrato, para Lafayette, Lacerda de Almeida e Lysippo Garcia, “uma perfeita inutilidade”.

Com a instituição do SERP e a lógica do input as output, o extrato eletrônico (XML) reconquista protagonismo, convertendo o registro de ato solene em fluxo de dados estruturados, com redução da qualificação registral e transferência de due diligence aos originadores (notários, instituições financeiras e interessados). O artigo critica essa mutação ontológica — do registro-ato ao registro-fluxo — por esvaziar a função pública do registrador e comprometer a segurança jurídica, embora reconheça as demandas por celeridade e interoperabilidade. Conclui pela necessidade de conciliar modernização tecnológica com a preservação da autonomia e responsabilidade qualificada do oficial de registro.

Palavras-chave: extrato eletrônico; bordereau; registro de imóveis; Lei 14.382/2022; SERP; qualificação registral; autonomia do registrador; publicidade registral; direito hipotecário.

Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês. Sérgio Jacomino.

LRP – Art. 193

Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

  • Os extratos são reminiscências dos antigos regulamentos hipotecários. Desde a origem (Lei 1.237, de 1864, art. 8º, § 1º e  § 3º), o extrato foi sempre considerado uma “perfeita inutilidade”, nas palavras de Lafayette.
  • Bibliografia indicada:
    • ALMEIDA. Francisco de Paula Lacerda de. Direito das cousas. Vol II. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, 1910, p.334-5, § 184.
    • CARVALHO. Afrânio. Registro de imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 1982, p. 22.
    • GARCIA, Lysippo. Registros públicos e Registro de Immóveis. Rio de Janeiro: Casa Vallelle, 1929, p. 10.
    • PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das cousas. Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1877, v. II, p. 256, nota 9.

Legislação hipotecária: progresso das luzes

Legislação hipotecária: progresso das luzes

A comissão criada para discutir a proposta de reforma da legislação hipotecária de 1846, projeto apresentado, veiculado e defendido com energia por Nabuco, elaboraria um parecer digno de encômios e destaque.

A Comissão Especial encarregada de elaborar um parecer sobre o projeto de Nabuco seria formada por João Manuel Pereira da Silva, Francisco de Paula Baptista e F. Rodrigues Silva. A avaliação dessa Comissão Especial acha-se registrada nas páginas dos Anais do Parlamento Brasileiro, onde encontramos uma síntese elegante na defesa da publicidade registral.

A Comissão estava premida pela urgência da matéria. As limitações eram conhecidas. À guisa de dar apoio, lança “uma vista d´olhos geral” para dar ao projeto o seu merecimento, nas palavras dos redatores. Mal sabia que o projeto ainda dormitaria por dez anos nos estrados legislativos…

Em todo o caso, desincumbiu-se a contento da tarefa, deixando, entretanto, rastros de uma velada crítica às opções levadas em conta pelo autor do projeto – como a minguada presunção do domínio, que ficaria salvo a quem for (art. 9º, § 7º do PL 134/1855 – 25.7.1854).

Esse aspecto da lei renderia importantes debates e acesa diatribe entre os doutrinadores. A Comissão não deixou passar esse aspecto; antes, lamentou a opção do autor do projeto:

Aqui desejaria a comissão dar às transcrições valor maior do que lhe dá o projeto: a transcrição deve importar a prova da propriedade, não uma minguada presunção; logo que é ela recomendada e obrigatória, parece de lógica rigorosa, e ao mesmo tempo conveniente para afastar meios de fraude, que sempre a má fé procura, e consegue decobrir, que se lhe dê a importância do verdadeiro título. (Loc. cit. p. 159, 2ª col.).

De fato, esse diagnóstico era de todo acertado. Não só as fraudes seguiram seu curso, favorecidas pela tibieza do registro, como muitas décadas se consumiriam até que o gênio de Lafayette expusesse, com uma clareza ímpar e dureza marmórea que um domínio que seja domínio entre as partes e não em face de terceiros é uma monstruosidade que repugna à razão.

Voltando ao tema, depois de alistar o cipoal normativo e regulamentar que se constituía na trama normativa basal da dinâmica econômico-jurídica, relembra que a legislação portuguesa, recepcionada pelo Brasil, teria herdado os costumes dos antigos senhores do mundo pela via do direito romano, não se compaginando com os interesses e necessidades de um mundo em transformação.

J. M. Pereira da Silva

A opacidade proporcionada por um sistema de publicidade defectivo levava inexoravelmente à má fé e à fraude, além de implicar altos custos nos contratos prestamistas. Compilação indigesta de casos mal definidos e arbitrários, nossa legislação não mais se prestava às necessidades econômicas e sociais de um país como o Brasil.

“Estará esta legislação em harmonia com as necessidades da época e o progresso das luzes?” – provoca o relator da Comissão. “Basta, porventura, essa inscrição limitada às hipotecas convencionais para satisfazer os interesses da atualidade da agricultura, da indústria e do comércio?”. (Sessão de 14 de agosto de 1854, Anais, p. 157)

A resposta se fazia clara para a Comissão. A criação do regime da publicidade hipotecária nasceria em 1843 e tomaria corpo em 1846, com o advento do Decreto 482, de 14 de novembro de 1846. Mas este corpo legal era frágil e imperfeito, deixava ao largo do regime publicístico as hipotecas privilegiadas e ocultas.

Mas a Comissão estava atenta aos aspectos dinâmicos representados pelas necessidades econômicas e transaconais. Tocaria num ponto fulcral ao destacar que a hipoteca não fora instituída em proveito pessoal, mas em benefício público. E segue:

O comércio joga com o crédito pessoal mais do que com o crédito de bens; assim, ainda que uma péssima legislação hipotecária lhe traga inconvenientes, não definha, não decai todavia com ela. Mas as empresas industriais e os estabelecimentos agrícolas vivem com o crédito territorial, com ele se alimentam, com ele prosperam e progridem. Sem crédito territorial as empresas industriais e os estabelecimentos agrícolas não podem achar capitais senão com gravosas usuras, que em vez de alimentá-los, trazem a sua ruína e a sua deterioração (loc. cit.).

A Comissão aprovava o projeto e o seu texto merece ser lido para se compreender, com clareza, que o país estava, de fato, maduro para um regime hipotecário baseado na publicidade registral, um sistema que experimentaria, com o gênio a labor de Nabuco de Araújo, um notável desenvolvimento.