CSMSP – 4.9.2017

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @AC0000667-96.2015.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO -12.873/2013.

 Cédula de crédito rural. Aval – terceiro. nota promissória rural. duplicata rural. REGISTRO DE IMÓVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da Lei 6.015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia. 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto-Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural. @AC1000758-10.2016.8.26.0128, Cardoso, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: DEC – 59.566/1966, arts. 56 e 58; LO – 6.216/75, art. 127, inc. V.

Formal de partilha. Imóvel rural – CCIR. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR – Correta exigência – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Apelação não provida. @AC0001561-55.2015.8.26.0383, Nhandeara, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §1º, inc. II; LO -4.947/66, art. 22, §§1º e 2º.

Carta de adjudicação. Indisponibilidade de bens. Alienação forçada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Registro de carta de adjudicação – Possibilidade – Alienação forçada – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido. @AC0006122-61.2016.8.26.0198, Franco da Rocha, j. 20/7/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.

Arrendamento residencial. FAR – CEF. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0017007-90.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.

CSMSP – 31.8.2017

Conferência de bens – integralização de capital – representação – procuração – poderes. Mandato – poderes expressos e específicos – outorgante falecido. Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social – Dúvida julgada procedente em primeira instância – Análise das três exigências. Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título. Afastamento do óbice. Aplicação do artigo 674 do Código Civil. Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada. Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens. Afastamento do óbice. Precedente deste Conselho. Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio. Regime da comunhão parcial de bens. Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil. Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária. Exigência afastada. Apelação provida, para julgar improcedente a dúvida. @1001689-21.2015.8.26.0363, Mogi Mirim, j. 15/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 674 e 1.660, inc. I.

Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia – vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação provida. @1000436-84.2016.8.26.0129, Casa Branca, j. 3/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO – 12.873/2013; CF – 1988.

Conferência de bens. ITBI – base de cálculo – quantum debeatur. Sociedade simples limitada – certidão RCPJ. Registro de Imóveis – Escritura pública de conferência de bens – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Lançamento, ademais, feito pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária, na forma da legislação municipal – Recurso a que se dá provimento. @1009023-43.2016.8.26.0405, São Paulo, 2SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 983; LREM – 8.934, art. 64.

Inventário – partilha – descrição – especialidade objetiva. Unificação – especialidade objetiva. FORMAL DE PARTILHA. Desqualificação. Descrição do imóvel que não corresponde à descrição contida nas transcrições do Registro de Imóveis. Ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido. @1105416-72.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 176, 213, inc. II, 225, §2º.

 

 

CSMSP – 24.8.2017

Escritura de compra e venda. Cessões sucessivas. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de compra e venda. Outorga pela titular de domínio diretamente ao último cessionário. Existência de cessões intermediárias. Desnecessidade de anuência dos cedentes. Inexistência de afronta ao princípio da continuidade. Dúvida improcedente. Recurso provido. @1035060-44.2015.8.26.0114, Campinas, 3SRI, j. 20/7/2017, DJe de 24/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.418.

CSMSP – 23.8.2017

Loteamento – registro – ação penal em curso – crime contra o patrimônio. Certidões penais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c” e §2º da Lei 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra o loteador por crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/1986) – Crime contra o patrimônio – Fato suficiente para obstar o registro –– Dúvida procedente – Recurso improvido. @0006891-22.2015.8.26.0322, Lins, j. 22/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, inc. III, c; LO – 7.492/86, art. 5º.

Especialidade objetiva – descrição precária – determinação. Carta de sentença – partilha – separação judicial. Registro de Imóveis. Carta de sentença que visa a partilhar imóveis entre os cônjuges, em virtude de separação judicial. Descrição precária dos imóveis. Desqualificação do título. Exigência de prévia retificação dos registros imobiliários. Dúvida julgada procedente. Título que repete as descrições constantes nas matrículas, que já estão descerradas. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura permitindo, nessa situação, o ingresso do título. Inscrições que, ademais, não alterarão a titularidade dominial dos bens. Descrições que, embora imperfeitas, definem as medidas perimetrais dos bens e indicam pontos que permitem a localização deles. Recurso provido. @0002907-66.2015.8.26.0116, Campos do Jordão, j. 6/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Carta de adjudicação. CND – dispensa. Dúvida – inconstitucionalidade – princípio de legalidade estrita. REGISTRO DE IMÓVEIS – Exigência de certidão negativa de débitos (CND) como condição para registro de carta de adjudicação – Impossibilidade – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Inconstitucionalidade de leis que veiculam similar exigência já reconhecida pelo E. STF – Orientação cediça deste E. CSM – Recuso Provido. @1001067-92.2016.8.26.0625, Taubaté, j. 6/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LO – 7.711/88, art. 1º, §§ 1º a 3º, incs. I, II, III, IV, a, b, c, e art. 2º; DF – 3048, art. 257, inc. I, b; CF – 1988, art. 5º, inc. XXXV, e art. 170, parágrafo único; LC – 147, art. 1º; DEC – 8.302; DEC – 6.106.

Doação. ITCMD – base de cálculo – valor de referência. Qualificação registral. Dúvida inversa – descabimento. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título. @0031287-16.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 1SRI, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSBC – 3.317/1989, art. 8º; LMSBC – 6.388/2014; LITCMD – 10.705/2000; DEC – 46.655/2002, art. 16; CTN – 5.172/1966, art. 97, §1º, inc. II; DEC – 55.002/2009; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @0004685-13.2015.8.26.0491, Rancharia, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO – 12.873/2013.

Inventário. Partilha – Continuidade – trato sucessivo – trato abreviado. Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Formal de Partilha – Recusa do registro em razão da exclusão de nora dos falecidos, que, à época da morte de um deles, era casada pelo regime da comunhão universal com um dos herdeiros filhos – Tema que vai além dos limites da qualificação registral – Mérito de decisão judicial transitado em julgado que não pode ser revisto na via administrativa – Exigência feita pelo Oficial, ademais, que não terá efeito prático algum – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido. @1000291-81.2015.8.26.0252, Ipauçu, j.24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 195 e 237.

Carta de adjudicação. Indisponibilidade. Alienação judicial. ITBI. Título – cópia. Dúvida prejudicada – concordância parcial. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Dúvida Inversa – Irresignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação – Indisponibilidade legal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI – Imposto que incide em caso de adjudicação – Artigo 877, § 2º, do CPC – Exigência mantida. @0016149-53.2015.8.26.0032, Araçatuba, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 53, §1º;  LO – 13.105/15, art. 877, §2º.

Desapropriação – especialidade objetiva – descrição. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação – Descrição que obsta a localização da área destacada em relação ao imóvel desapropriado – Conferência do memorial descritivo por meio de software, tendo sido obtida localização diferente da esperada – Inobservância do princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido. @0002933-39.2015.8.26.0383, Nhandeara, j. 24/5/2017, DJe 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §§ 1º, 2º, 3º, inc. II, item 3, e art. 225, §§1º e 2º; EFPCSP – 10.261/1968.

Pessoa jurídica – administrador provisório – nomeação. Dúvida – cópia reprográfica. Título em cópia. PESSOA JURÍDICA – Associação – Ausência do título original nos autos. Cópia apresentada que, de qualquer modo, não comportaria registro, obstando o conhecimento do recurso. Violação ao item 41.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Ata de eleição de novo corpo diretivo. Se o paradeiro do atual administrador da associação é desconhecido, deve-se providenciar pedido judicial de nomeação de administrador provisório, na forma do art. 49 da Lei Civil. Ata da assembleia convocada por quem não tenha poderes para tal não comporta registro – Recurso não conhecido. @0021168-74.2015.8.26.0344, Marília, 2RTDPJ, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

CSMSP – 11.8.2017

Compromisso de compra e venda – direito real – constituição. Indisponibilidade. Tempus regit actum. CND – dispensa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular – Transferências de direito real a título negocial derivado – Registro pretendido com força constitutiva, em atenção ao negócio jurídico entre vivos do qual decorrem as transmissões idealizadas – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Imprescindibilidade do cancelamento prévio das penhoras inscritas nas matrículas, tendo em vista a indisponibilidade estabelecida pela regra do § 1.º do art. 53 da Lei nº 8.212/1991 – Dúvida procedente – Sentença então confirmada – Recurso desprovido. @1005719-26.2015.8.26.0161, Diadema, j. 10/3/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.

CSMSP – 1.8.2017

Plantão judiciário – audiência de custódia. Provimento 2.442/2017. NSCGJ – alteração. Provimento 2.442/2017. NSCGJ – alteração. Audiência de custódia. Plantão judiciário. @Provimento 2.442/2017, São Paulo, j. 31/7/2017, DJe de 1/8/2017, Rel. Paulo Dimas Mascaretti. Legislação: LO – 13.105/15, art. 216.

CSMSP – 26.7.2017

Arrematação. Penhora. Fazenda Nacional. Indisponibilidade. Cancelamento indireto. REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de indisponibilidade que não impede a alienação forçada – Ocorrida a alienação, há cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade – O cancelamento direto não é condição necessária à posterior alienação voluntária – Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada – Recurso provido. @ 0019371-42.2013.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 14/3/2017, DJe de 26/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 24.7.2017

Alienação fiduciária – cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Bem gravado com cláusula de impenhorabilidade não pode ser dado em alienação fiduciária, modalidade de garantia que se aperfeiçoa com leilão público da coisa alienada – A cláusula de impenhorabilidade abarca, além da penhora, atos voltados a futura venda forçada do bem, como arresto, hipoteca e alienação fiduciária. – Precedente deste E. CSM – Registro negado – Recurso desprovido. @1067944-37.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 25/4/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 22 e 26; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.420; LRP – 6.015/1973, arts. 198 ss; CF – 1988, art. 5º, inc. LIV.

Formal de partilha. Especialidade objetiva – descrição lacunosa – determinação – transcrição longeva – repetição. Totalidade do bem. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha que repete descrição que já consta em transcrição anterior – Dúvida procedente – Descrição que impede a própria localização do imóvel – Precedentes que permitem o ingresso de título que repete descrição lacunosa e cujo objeto é a integralidade do bem – Inaplicabilidade – Localização mínima do imóvel que se faz necessária – Impossibilidade de ingresso do título – Necessidade de prévia retificação – Apelação a que se nega provimento. —- (V. nota ao final do acórdão. NE) @1006360-55.2015.8.26.0309, Jundiaí, j. 10/3/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 236.