CSMSP – 11.8.2017

Compromisso de compra e venda – direito real – constituição. Indisponibilidade. Tempus regit actum. CND – dispensa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular – Transferências de direito real a título negocial derivado – Registro pretendido com força constitutiva, em atenção ao negócio jurídico entre vivos do qual decorrem as transmissões idealizadas – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Imprescindibilidade do cancelamento prévio das penhoras inscritas nas matrículas, tendo em vista a indisponibilidade estabelecida pela regra do § 1.º do art. 53 da Lei nº 8.212/1991 – Dúvida procedente – Sentença então confirmada – Recurso desprovido. @1005719-26.2015.8.26.0161, Diadema, j. 10/3/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.