CSMSP – 12.09.2016

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro. Ação popular. Recurso pendente. Registro de imóveis – registro de loteamento – existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – pendência de recurso de apelação – artigo 18 da Lei nº 6.766/79 – decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – dúvida improcedente – recurso provido. @ AC 1002158-67.2015.8.26.0363, Mogi Mirim, j. 4/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18.

CNJ – 09.09.2016

Portaria CNJ 99/2016 – acesso a informações – Tecnologia da Informação. Portaria nº 99 de 30 de agosto de 2016. Institui norma para a gestão de acesso às informações e aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. @ Portaria 99/2016, Brasília, j. 30/8/2016, DJe  9/9/2016, rel. Ricardo Lewandowski. Legislação: CF 1988; LAI 12.527/2011.

1VRPSP – 09.09.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Associação. Dissolução. Administrador provisório – nomeação. Continuidade. Via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Associação. Dissolução. Administrador provisório – nomeação. Continuidade. Via judicial. @ Processo 1078820-51.2016.8.26.0100, São Paulo, j.  5/9/2016, DJe 9/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Protesto – afastamento – saúde. Gerenciamento administrativo – dispensa de funcionários – instalações físicas – reforma – atendimento aos usuários – eficiência dos serviços. Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Protesto – afastamento – saúde. Gerenciamento administrativo – dispensa de funcionários – instalações físicas – reforma – atendimento aos usuários – eficiência dos serviços. @ Processo 0019043-55.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 9/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR 8.935/1994, arts. 30, II e 31, I, II e V.

STJ – 06.09.2016

Multipropriedade imobiliária. Time sharing. Direito real – fração ideal. Penhora. Processual civil e civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Multipropriedade imobiliária (time-sharing ). Natureza jurídica de direito real. Unidades fixas de tempo. Uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual. Parte ideal do multiproprietário. Penhora. Insubsistência. Recurso especial conhecido e provido. 1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. 3. No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225. 4. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais. Além disso, com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo. 5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing ), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição. 6. É insubsistente a penhora sobre a integralidade do imóvel submetido ao regime de multipropriedade na hipótese em que a parte embargante é titular de fração ideal por conta de cessão de direitos em que figurou como cessionária. 7. Recurso especial conhecido e provido. @ Recurso Especial 1.546.165, São Paulo, j. 26/4/2016, DJe 6/9/2016, rel. João Otávio Noronha.

STF – 06.09.2016

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Pontuação. Critérios. Edital – cláusulas. Reexame. Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Prova de títulos. Critérios de atribuição de pontos. Necessidade de reexame do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos e de cláusulas do edital. Incidência das súmulas 279 e 454 do STF. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Repercussão geral não examinada em face de outros fundamentos que obstam a admissão do apelo extremo. Agravo desprovido. @ RE 988.926, Rio Grande do Sul j. 31/8/2016, DJe 6/9/2016 rel. Luiz Fux.

2VRPSP – 06.09.2016

Escritura pública – retificação – erro material. Escritura Pública – Retificação. Qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. @ Processo 1132395-08.2015.8.26.0100, São Paulo, j.  2/9/2016,  DJe 6/9/2016, rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Filiação socioafetiva. Reconhecimento. Via jurisdicional. A filiação socioafetiva exige a análise de pressupostos somente passíveis de exame na esfera jurisdicional. @ Processo 1081792-91.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 6/9/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRpater 8.560/1992.

STF – 05.09.2016

Imóvel rural – aquisição – estrangeiro. STF. Medida liminar – Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros – Recepção do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/1971 – Relevância – Deferimento. @ Decisão Monocrática 2.463, Brasília, j.  1/9/2016, DJe 5/9/2016, rel. Marco Aurélio. Legislação: CF 1988, arts. 171, 172, 176, 190; LAIRE 5.709/1971, art. 1, § 1º.

Compra e venda. ITBI. Fato gerador – registro. Compra e venda. ITBI. Fato gerador. @ RE 988.321, São Paulo, j. 31/8/2016, DJe 5/9/2016, rel. Gilmar Mendes.

CGJSP – 05.09.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Cassação de mandato. Recurso – terceiro interessado – legitimidade recursal. Averbação. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido. @ Processo 0002239-56.2016.8.26.0344, Marília, j. 27/7/2016, DJe 5/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.