CNJ – 9.6.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – remoção – edital – ordem de escolha – candidatos com deficiência. Recurso administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Edital convocatório para comparecimento em sessão de audiência de escolha de serventias extrajudiciais. Ordem de escolha. Violação ao edital de abertura do certame e à reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Inexistência. Suspensão da realização da sessão de audiência de escolha. Matéria previamente judicializada. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016, que disciplina a audiência de escolha e o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro daquele Estado. 2. Da análise das regras relativas à sessão de audiência de escolha de serventias, inscritas no art. 7ºdo Edital Conjunto CGJ/CCI nº. 100/2016, que permitiu a destinação aos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério remoção as vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos com deficiência do mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a ensejar a atuação deste Conselho Nacional de Justiça, sobretudo por preservar a manutenção da proporção no preenchimento das vagas entre provimento e remoção. Precedente CNJ. 3. A impossibilidade de deslocamento de serventia para outro critério antes de ser ofertada aos aprovados na mesma modalidade de ingresso se encontra em plena sintonia com Edital de Abertura do aludido concurso e não ofende a minuta de Edital constante da Resolução CNJ 81/2009. 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @ 0000123-32.2017.2.00.0000, Bahia, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º, e art. 5º, LXXVIII; LO – 12.016/09, art. 15, §4º; LNR – 8.935/1994, art. 16; LO – 10.506/2002.

CNJ. Serventia extrajudicial – interino – nomeação – substituto mais antigo. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Nomeação de interino. Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na lei n. 8.935/94. 1. A concessão da interinidade ao substituto mais antigo da serventia, tal como preconiza o artigo 39, § 2º da Lei de Cartórios, demanda a comprovação dessa condição. 2. O exercício profissional na serventia, sem que jamais tenha havido qualquer ato de designação à substituição, não confere direito subjetivo à interinidade. 3. Hipótese circunscrita à discricionariedade do Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. @ 0005060-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. DALDICE SANTANA. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Serventias extrajudiciais – outorga de delegações – controle de constitucionalidade. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Previsão de lei complementar que autoriza o estado legislar sobre registros públicos. Controle de constitucionalidade de lei estadual. Impossibilidade. Tarefa estranha à atribuição do CNJ. Precedentes. Recurso desprovido. I. Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o controle da constitucionalidade, em concreto ou em abstrato, de leis estaduais. II. Inexistindo ilegalidade nos atos praticados pelo TJBA e aqui questionados – alicerçados em lei estadual, ainda que de constitucionalidade duvidosa, afasta o controle a ser feito pelo CNJ, a teor do art. 93 da CF/88. III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. IV. Recurso conhecido e desprovido. @ 0000167-51.2017.2.00.0000, Bahia, j. 7/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 37, incs. II e V, art. 103B, §4º, inc. II; LEPB – 8.223/2007; LEMT – 8.943/2008; LEBA – 11.919/2010; LEMG – 10.254/2014, LEMA – 6.107/1994, art. 169; LO – 12.774/2012, art. 3º; LO – 8.460/92; LEBA – 12.373/2011.

Serventia extrajudicial – concurso – provas – revisão. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de justiça do Estado da Paraíba. Concurso público de outorga e delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do estado. Edital 001/2013. Revisão de questão de prova e seu respectivo gabarito. Decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos. Inexistência de fatos novos capazes de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum. Improvimento do recurso. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1. Recurso interposto com vistas a reformar decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos por manifesta improcedência do pedido. 2. Alegação de existência de erro material em critério de avaliação do gabarito de questão de prova escrita e prática do certame. 3. Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 4. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento. 5. Recurso administrativo não provido.@ 0000099-72.2015.2.00.0000, Paraíba, j. 6/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. CNJ – embargos de declaração – recurso. Embargos de declaração em recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pretensão de efeito modificativo do julgado. Irrecorribilidade das decisões plenárias do CNJ (art. 115, §6º, do RICNJ). Não conhecimento. 1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno. 2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. @ 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 9º; CF – 1988, art. 37; LO – 13.105/15, art. 1.022; LEES – 3.526/1982.

CNJ. PP. Recurso. Processo eletrônico. Peticionamento eletrônico – causa própria. TJMG. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Peticionamento eletrônico. Processo judicial eletrônico (PJe). Possibilidade de a parte peticionar eletronicamente, quando postular em causa própria nos juizados especiais. Recurso desprovido. @ 0004642-84.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

Serventia extrajudicial – concurso – prova prática – revisão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Requerimento de revisão de nota obtida na prova prática. Ausência de interesse geral. Recurso conhecido e não provido. @ 0004537-10.2016.2.00.0000, Paraná, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CP -2.848/1940, art. 49; LNR – 8.935/1994, art. 32; LEPR – 14.277/2013, art. 197.

Serviços notariais e de registro – organização – criação de unidades – competência dos Tribunais. Recurso administrativo em pedido de providências. Reorganização dos serviços auxiliares. Criação de serventias extrajudiciais. Autonomia dos tribunais. Precedentes. Recurso desprovido. I. Ausência nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão combatida. II. A reorganização dos serviços auxiliares, que poderá culminar na definição de quais localidades demanda a criação de ofícios extrajudiciais, levada a cabo mediante lei em sentido estrito após a realização de estudos técnicos, é matéria inerente à autonomia constitucional dos Tribunais. Precedentes do CNJ.III. Recurso conhecido e desprovido. @ 0004655-83.2016.2.00.0000, São José do Rio Preto, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 103B, §4º, e art. 96, I, b; Constituição Estadual de SP, art. 24, §2º, 6, e art. 17, §1º; LNR – 8.935/1994.

Serventia extrajudicial – concurso Público – títulos – pontuação – bacharel. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Reavaliação. Matéria individual. Não provimento. I. Com iguais argumentos àqueles recentemente analisados pelo Plenário deste Conselho, em procedimento envolvendo o mesmo concurso público (PCA n.º  0005289-79.2016.2.00.0000 – julgado em 04.04.2017), torna-se inviável, nesta fase do certame, a reavaliação de títulos apresentados e já examinados pela Comissão Examinadora. II. O CNJ tem reiteradamente confirmada a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG n.º 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito. III. A Consulta respondida pelo Plenário do CNJ possui natureza normativa, obrigando a todo o Poder Judiciário. Reformar cláusula obediente à Consulta representaria violação ao princípio da segurança jurídica. IV. A pretensão de reavaliação dos títulos, já exaustivamente examinados pela Comissão Organizadora do certame, contorna elementos de exclusivo caráter individual, sem repercussão geral a ensejar a atuação deste Conselho. V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0007423-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Emolumentos – incorporação imobiliária – competência legislativa estadual. RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EMOLUMENTOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA DISCIPLINADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. 01. O poder regulamentar dos Tribunais e, por conseguinte, das Corregedorias de Justiça, emana, em primeiro lugar, da atividade correicional atribuída pelo texto constitucional (art. 96, I, “b”, da Constituição da República) e encontra limites estritos no princípio da legalidade. 02. No direito brasileiro, o registro do título de aquisição do direito real imobiliário é obrigatório, aqui incluídas interpretações que possam decorrer da simples modificação da propriedade, como ocorre nos projetos de incorporação imobiliária. 03. Não obstante, por tratar de matéria reservada à lei, em face da reconhecida natureza tributária dos emolumentos, o CNJ não possui competência para disciplinar os critérios e o momento de cobrança dos emolumentos decorrentes dos serviços extrajudiciais. Precedentes neste sentido. 04. Recurso a que se nega provimento. @ 0001178-05.2014.2.00.0000, Minas Gerais, j. 16/2/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

CNJ – 3.3.2017

Portaria CNJ 8/2017. Serviços notariais e de registro – inspeção – Distrito Federal. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. @Portaria 8/2017, Distrito Federal, j. 21/2/2017, DJe de 3/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 103-B, §4º.

TRF3 – 14.2.2017

Serviços notariais e de registro. Investidura. Caráter originário. CNPJ – nova inscrição. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OUTORGA DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INVESTIDURA EM CARÁTER ORIGINÁRIO. CNPJ. NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O impetrante foi investido no cargo público em caráter originário e não possui qualquer relação com o notário anterior. 2. Nos termos pacificados pela Turma julgadora, “os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria” – AMS 2013.61.00.013486/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 05/03/2015, D.E. 19/03/2015. 3. Nesse diapasão, impende anotar que os cartórios não possuem personalidade jurídica, respondendo os notários e oficiais de registro, pessoalmente, pelos danos causados. 4. Reconhecido o direito de expedição de novo CNPJ. 5. Precedentes: AMS 2011.61.00.022493-4/SP, Relator Desembargador Federal NERY JÚNIOR, Terceira Turma, j. 22/01/2015, D.E. 28/01/2015; e AI 2015.03.00.026352-8/MS, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 03/08/2016, D.E. 31/08/2016. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. @ AC 0011740-50.2015.4.03.6000, Mato Grosso do Sul, j. 1/2/2017, DJe de 14/2/2017, Rel. Marcelo Guerra.

CNJ – 02.09.2016

Portaria CNJ 31/2016 – delegação de competência. Delega aos juízes auxiliares competência para proferir despachos e decisões relacionados às atividades da Corregedoria Nacional de Justiça.  @ Portaria 31/2016, Brasília, j.  1/9/2016, DJe 2/9/2016, rel.  João Otávio de Noronha. Legislação: CF 1988, art. 103B.

CNJ. PCA. Recurso. Serviço notarial e de registros. Concurso Público. Serventia sub judice – inclusão. Ementa: recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Concurso público. Cartórios. Inclusão de serventia sub judice. Possibilidade. Inexistência de fato novo. Não provimento.  @ PCA 0001111-87.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Carlos Levenhagen, Legislação: LNR 8.935/1994, arts. 35, 39, 16, 26.

CNJ – 06.05.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – designação. Critérios. Tabelião substituto – impugnação. Procedimento de controle administrativo. Impugnação de escolha de serventuário para responder como delegatário interino de ofício extrajudicial. Ausência de irregularidades. Improcedência do pedido. @ PCA 0000897-04.2013.2.00.0000, Santa Catarina, j. 30/4/2016, DJe 6/5/2016, rel. Rogério José Bento Soares do Nascimento. Legislação: CF art. 37, 92, 103B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Recurso administrativo. RTDPJ. Federação. Ata de assembleia – qualificação registral. Matéria judicializada – dúvida registral. CNJ – competência. Recurso administrativo. Pedido de providências. Registro de documento. Recusa da serventia extrajudicial. Dúvida registral. Discussão submetida à esfera jurisdicional. Apreciação pelo conselho nacional de justiça. Impedimento. Recurso desprovido. 1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 19/06/2015. 2. A matéria relativa à necessidade ou não do registro da ata da assembleia geral da federação requerente não é apreciável pelo Conselho Nacional de Justiça, dado encontrar-se submetida à análise judicial. 3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 4. Recurso administrativo desprovido.@ PP 0002015-44.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 26/4/2016, DJe 6/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF. art. 103-B, § 4º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Serviços notariais e de registro. Lista de vacância – inclusão – serventia sub judice. Impugnação. Preclusão. Novo concurso – provimento condicionado. TJRO. Pedido de providências. Concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais do estado de Roraima iniciado em 2013. Pedido de atualização da lista de serventias extrajudiciais, em especial, com a inclusão de serventia sub judice de serventia judicial em que o ocupante ingressou em 1985 sem concurso público. Preclusão, quanto à inclusão no concurso atual. Determinação de realização de novo concurso para provimento da serventia sub judice, em atendimento ao artigo 236, § 3º da Constituição Federal. Procedência parcial. @ PP 0004440-78.2014.2.00.0000, Roraima, j. 12/4/2016, DJe 6/5/2016.