1VRPSP – 12.04.2016

RCPJ. Associação. Ata de assembleia – averbação. Eleição de diretoria. Mandato anterior vigente. Qualificação registral. Pedido de providências – Averbação de ata que elege nova diretoria – Necessidade do fim do mandato ou renúncia da diretoria anterior – Ponderação de que a data final do mandato era outra, por erro de digitação, incabível – Pedido improcedente. @ Processo 1001752-25.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. Especialidade subjetiva. @ Processo 1018744-61.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP Art. 213, I, “g”, 214.

Compra e venda. Regime da separação legal de bens. Súmula 377 do STF. Aquestos – comunicação. Separação legal de bens – Aplicação da Súmula 377 do STF – Falta de prova inequívoca de incomunicabilidade – Presunção que deve ser aplicada – Precedentes – Dúvida procedente. @ Processo 1112372-41.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 8/4/2016. DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro. Nulidade. Título – formal de partilha – vício formal – aditamento. Qualificação registral. Registro – Cancelamento – Aspecto Formal – Incerteza quanto ao título apresentado que não permite a realização do ato registral – pedido procedente. @ Processo 1001811-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 7/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências. Protesto Reclamação. Cancelamento. Ofício eletrônico. Ordem judicial. Qualificação notarial. Ofício Eletrônico – Ordem Judicial. Existindo ofício eletrônico com ordem judicial não é necessária a exigência de documento pessoal do portador do título, caso este se recuse a se identificar.  (ementa não oficial). @ Processo 1132999-66.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 6/4/2016, DJe 12/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 08.04.2016

Protesto. NSCGJSP – alteração. IEPTB. Condomínio – protesto de crédito. Protesto em meio eletrônico. CRA – central de remessa de arquivos. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Desnecessidade reconhecida – Suficiência do texto em vigor para o fim perseguido pelo proponente – Proposta rejeitada. @ Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 4/4/2016, Dje 8/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo administrativo disciplinar. Sindicância. Portaria inaugural. Ampla defesa e contraditório. Apuração preliminar – Procedimento administrativo preparatório – Aplicação de sanção de repreensão não antecedida de portaria instaurando processo (principal) censório-disciplinar – Ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – Sentença proferida por Juízo que se tornou incompetente em razão de investidura do recorrente na função (atividade/serviço notarial e de registro) de Tabelião de Protesto subordinada à Corregedoria Permanente de outro Juízo – Sentença declarada nula – Recurso provido com observação. @ Processo CG 44.832/2016, Palmeira D´Oeste, dec. de 4/4/2016, Dje 8/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

STJ – 30.03.2016

Condomínio civil. Direito de preferência. Imóvel pro diviso. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressão “indivisível” contida no art. 1.139 do Código Civil de 1916, como “indiviso”, seria aumentar consideravelmente a restrição trazida pela lei. 2. Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em “estado de indivisão”. Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Esse entendimento prevaleceu com o julgamento do REsp 489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI. 3. No caso, concluiu-se ter havido uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram mesmo sem uma demarcação precisa, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, inclusive as arrendando a terceiros. Essa divisão talvez não tenha sido efetuada com intuito de definitividade em um primeiro momento, mas o fato é que ela se perpetuou, impondo-se no mundo empírico, inclusive com a sucessão de proprietários. O decorrer do tempo implicou o assentimento tácito com a divisão feita, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas. 4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam não ser crível que o imóvel possa ser tido como indiviso na atualidade para fins do exercício do direito de preferência. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.535.968 – PR, j. 18/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. min. Raul Araújo.

Protesto. Cédula de crédito bancário – alienação fiduciária – mora. Intimação. Correio. AR. Competência territorial. Protesto extrajudicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos. Em caso de protesto de títulos ou outros documentos de dívida, o tabelião, ainda que o devedor resida em município diverso daquele da serventia, deve sempre buscar efetuar a intimação, por via postal. Protesto de cédula de crédito bancário. Possibilidade de ser realizado no cartório de protesto do domicílio do devedor ou no cartório em que se situa a praça de pagamento indicada no título, cabendo a escolha ao credor. @ REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. Paulo de Tarso Sanseverino. Vide matéria relacionada:

  • Protesto – Intimação por AR. Cédula de Crédito BancárioJosé Carlos Alves. Pedido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, seção de SP, postulando a alteração das NSCGJSP para previsão de intimação do devedor quando este for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato de protesto. Decisões e atos normativos sobre a matéria:
  • Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
  • Provimento CG 25/2016, de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
  • CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa.
  • REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, DJe 30/3/2016, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino.

1VRPSP – 10.03.2016

Retificação de registro. Grafia de nome. Regime de bens. Prova documental. @ Processo 1008582-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 09/3/2016, DJE  10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – inserção de dados. Homonímia. @ Processo 1109784-61.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP. art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Medidas perimetrais – braças – conversão em metros. Qualificação subjetiva. @ Processo 1005582-96.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – atendimento – qualificação. Prazo. Horário de atendimento – almoço. Certidão – expedição – prazo. @ Processo 0042443-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Execução trabalhista. Penhora. Continuidade. Ordem judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. @ Processo 0001889-24.2016.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de compra e venda. Futura unidade autônoma. Condomínio. Incorporação imobiliária – registro prévio. Continuidade. Compromisso de compra e venda – princípio da continuidade – impossibilidade de acesso na matrícula antes de registrada a incorporação – possíveis fraudes da incorporadora devem ser arguidas perante uma das varas cíveis – dúvida procedente. @ Processo 1131198-18.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32; LRP arts. 195, 237.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Regime de bens. Casamento no exterior – Itália. @ Processo 1126635-78.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Arrematação – cancelamento direto. Cancelamento de registro provisório – condicional. Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido. @ Processo 1021177-72.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 259, 250, I.

CND INSS e RF. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1004309-82.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, art. 1º, § 11, 3, I, III e IV; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Retificação de registro. Notificação. Edital. @ Processo 0060076-30.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CPC art. 267, IV.

Reclamação. Emolumentos. Publicidade registral. Consulta. Matrícula – visualização.Tabela de custas – afixação. A cobrança de emolumentos referentes à consulta de dados do registro deve ser feito com base em cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado. @ Processo 0042961-25.2015.8.26.0100, São Paulo – 6, 9, j.  7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli

Protesto. Contrato de locação – título executivo – cláusula moratória – compensatória. Qualificação notarial. Reclamação. @ Processo 0045732-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

CNJ – 04.03.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Interino. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – tribunal de justiça do estado do maranhão. Designação de interino. Serventia extrajudicial. Processo administrativo. Ausência de elementos novos. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1 – A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 – A revogação da interinidade do requerente para atuar em Serventia Extrajudicial se deu após decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em processo administrativo próprio. 3 – Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0004368-57.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF art. 37 e 103-B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Protesto de títulos – desanexação – anexação. Repercussão geral. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventias extrajudiciais. Desanexação. Matéria de cunho individual. Ausência de repercussão geral. 1. O Recorrente, na qualidade de interino de serventia vaga, pretende a reforma da decisão administrativa proferida pelo Tribunal requerido que determinou a “desanexação” do Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos, com sua posterior anexação ao Tabelionato de Notas. 2. O requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não sendo apresentado qualquer elemento que demonstrasse a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 3. Precedentes deste Conselho. 4. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001249-88.2015.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37 e 103-B; EC 45/2004; LNR arts. 5, 26, 49.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Documentação – inscrição definitiva. Edital. Interesse individual. Princípio da igualdade. Paraná. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso para delegação de serventias extrajudiciais. Documentação exigida para inscrição definitiva. Convocação para saneamento de documentos. Princípio da igualdade. Estrita observância do edital. Matéria de cunho individual. 1. Candidatos excluídos de certame ao argumento de incompletude da documentação apresentada para realização da inscrição definitiva. 2. A exigência dos documentos pertinentes e o prazo para apresentação foram elementos comuns previstos no edital para todos os candidatos, para o qual não cabe interferência deste Conselho, sob pena de desprezo ao princípio da igualdade. 3. Admitir a apresentação posterior de documentos por alguns candidatos seria medida discriminadora injustificável, sem respaldo no edital em exame, e que implicaria verdadeira premiação aos candidatos desidiosos no cumprimento das regras editalícias. 4. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 5. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001925-36.2015.2.00.0000, Paraná, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Revisão de edital. Preclusão. Prova de títulos. Resolução CNJ 81. TJSP. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. 7º concurso público para provimento e remoção de outorgas de cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo. Prova de títulos. Resolução CNJ 81/2009. Impossibilidade de revisão de edital de concurso público encerrado há mais de quatro anos. Concursos subsequentes também encerrados. Preclusão. Necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossibilidade de revisão de edital de concurso encerrado há mais de quatro anos. Informação nos autos de que outros três concursos posteriores ao impugnado também se encontram encerrados. 2. Aceitar a pretensão do recorrente implicaria na modificação da classificação do referido concurso e, por consequência, anulação dos atos do Poder Público de delegação dos serviços notariais e de registro realizados há mais de quatro anos, inclusive com possível interferência nas delegações decorrente dos concursos posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo do recorrente, que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno. 4. A revisão da Resolução CNJ nº 81/2009/CNJ que está sendo analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0005430-35.2015.2.00.0000, São Paulo, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LICC art. 6º § 1º; LNR art. 16.

CGJSP – 22.01.2016

2122936651_0da0041db6_o (1)

Escritura de compra e venda – registro – dúvida – competência recursal – recurso de apelação. @ Processo CG 167.425/2015, São Paulo, dec. 18/1/2016, DJe de 22/1/2016, Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme.

Retificação de registro. Domínio – titularidade – modificação. É juridicamente impossível modificar a titularidade tabular através da ação de retificação, notadamente na via administrativa. A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original (REsp. nº 689.628/ES). @ Processo CG 166.953/2015, São Paulo – 9 SRI, dec. 15/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 212.

Protestos. Certidão de débito trabalhista. Responsabilidade patrimonial – microempresa. TABELIÃO DE PROTESTOS – Certidão de débito trabalhista – Lavratura de protesto que só pode ser feita em face da pessoa que consta da certidão – Recurso a que se nega provimento. @ Processo CG 163.236/2015, São Paulo. Dec. 13/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo administrativo – recurso – contrarrazão. Pedido de reconsideração. Descabe, no caso concreto, pedido de reconsideração em face da decisão do Corregedor Geral de Justiça por não conter qualquer vício. Houvesse necessidade de apresentar contrarrazões, os interessados deveriam tê-lo feito no momento correto da interposição do recurso. @ Processo CG 91.186/2015, São Paulo – 9 SRI, dec. 12/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo disciplinar. Suspeição – corregedor permanente. Competência da câmara especial do TJSP. Procedimento disciplinar – arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – competência da câmara especial para o julgamento da exceção – remessa do expediente. @ Processo CG 201.406/2015, Urupês, j. 17/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Tabelião de notas. Procuração – capacidade. Incapacidade mental. Nulidade do ato. DISCIPLINAR – Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Inviável a pretensão de declarar a nulidade e cancelar a procuração outorgada neste âmbito administrativo – Capacidade de entender e querer do outorgante verificada pela Tabeliã na ocasião da prática do ato – Inexistência de indícios ou prova da incapacidade mental, não obstante se tratar de pessoa de idade avançada e gravemente enferma – Inexistência de falta funcional passível de providência correcional – Recurso não provido. @ Processo CG 150.184/2015, São Paulo, dec. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Tabelião. Processo disciplinar. Multa. Punição – recurso reconsideração. Fato novo. Nos termos do item 42 do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a revisão de punição disciplinar, de que não caiba mais recurso, é possível diante de fatos ou circunstâncias não apreciados anteriormente. @ Processo CG 136.158/2015, Campinas, dec. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Protesto – lavratura – recusa. Contribuição associativa facultativa – protesto de boletos – nota de serviço. Duplicata de prestação de serviços. TABELIÃO DE PROTESTO – Recebimento de título para protesto e posterior recusa de lavratura – Conduta correta – Inobservância dos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.474/68 e dos itens 38 e 39 do Capítulo XV das NSCGJ – Recurso não provido. @ Processo CG 150.172/2015, São Paulo, j. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.