CSMSP – 27.10.2017

Carta de adjudicação – ITBI. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Ausência de prova do recolhimento de ITBI – Registro corretamente negado – Dúvida procedente – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ; art. 877, §2º do CPC e art. 289 da Lei 6.015/73 – Recurso desprovido. @AC 0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 19/9/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, § 2º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Penhora. Formal de partilha. ITCMD. Cópia. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. DÚVIDA – Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão – Impossibilidade de ingresso registral. @AC 1009025-47.2015.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195, 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

CSMSP – 11.10.2017

Formal de partilha. Especialidade subjetiva – mitigação. Título longevos. Dúvida – exigências – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Impugnação parcial da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @1101560-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 15/8/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §2º; LNR – 8.935/1994, arts. 3º, 28, 30, inc. XIV.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Especialidade objetiva. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Cadastro x registro. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Ausência de quebra dos princípios da continuidade e especialidade objetiva – Recolhimento de ITBI que não se mostra flagrantemente incorreto – Constrições anteriores que não impedem o registro de alienação forçada – Dúvida improcedente – Recurso desprovido. @1004442-46.2015.8.26.0590, São Vicente, j. 10/3/2017, DJe de 11/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 843; LRP – 6.015/1973, art. 289; LMSP – 2.227/89, art. 6º.

CSMSP – 10.10.2017

Escritura pública de compra e venda. Circunscrição imobiliária. Territorialidade. Qualificação registral. Matrícula – bloqueio ex officio. Cancelamento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Venda e Compra – Desqualificação do título judicial, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Título que deve ser apresentado no Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Determinação de observância do art. 214, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Registros Públicos, com oitiva dos interessados, em virtude de se referir a imóvel pertencente a outro Município – Apelação não provida, com determinação. @AC1000008-24.2016.8.26.0543, Santa Isabel, j. 31/7/2017, DJe 10/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §§1º, 2º.

Cédula de crédito comercial. Empresa individual. EIRELI. Pessoa jurídica – personalidade jurídica. Empresário individual. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – Empresário Individual, enquanto não providenciar constituição de EIRELI, não tem personalidade jurídica autônoma. Escrituras em que a própria empresa individual figure como titular de direitos ou obrigações, como as de compra e venda ou mútuo, não comportam registro. Recurso desprovido. @AC0006384-83.2015.8.26.0153, Cravinhos, j. 31/7/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 44; DEC – 3000/1999, art. 150, inc. I; LO – 12.441/11, art. 980-A; CC2002 – 10.406/2002, art. 45.

Carta de Adjudicação. CND – CCIR – ITR – ITBI. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se CCIR, CND, ITR, ITBI – Correta exigência do CCIR – Inteligência dos arts. 176, parágrafo 1º, II, da LRP, art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.947/66 e item 59, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de se exigir CND do ITR e declaração do ITR com comprovante de entrega à Receita Federal – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Necessidade, por outro lado, de se comprovar o recolhimento de ITBI – Inteligência do art. 887, parágrafo 2º, do CPC e item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação. @AC0001652-41.2015.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 31/7/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §1º, inc. II; LO – 4.947/66, art. 22, §§1º, 2º; LO – 13.105/15, art. 887, §2º.

Instrumento particular. Especialidade subjetiva. Pessoa jurídica – representação – poderes. Certidão negativa de ações reais – pessoais – ônus reais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência dos óbices relativos à especialidade subjetiva e à apresentação de certidões reais – Exigências parcialmente mantidas – Recurso não provido. @AC0000350-24.2015.8.26.0111, Cajuru, j. 31/7/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LO – 7.433/85; LRP – 6.015/1973, arts. 222 e 223; LO – 12.440/2011, art. 642-A; CLT – 5.452/1943.

Compra e venda – instrumento particular. Especialidade subjetiva. Certidão negativa de ações reais – pessoais – ônus reais – Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência dos óbices relativo à especialidade subjetiva e à apresentação de certidões reais – Exigências parcialmente mantidas – Recurso não provido. @AC0000349-39.2015.8.26.0111, Cajuru, j. 20/7/2017, DJe de 10/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LO – 7.433/85; LRP – 6.015/1973, arts. 222 e 223; CLT – 5.452/1943, art. 642-A; LO – 12.440/2011.

2VRPSP – 5.10.2017

Tabelião de Notas. ITBI. Qualificação notarial. Pedido de Providências. Tabelião de Notas. ITBI. Qualificação notarial. Não há poderes administrativos do Tabelião para aplicar a corrente de precedentes judiciais afastando a incidência de legislação pertinente. @1064887-74.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI; LO – 7.433/85, art. 1º, §2º; DMSP – 57.516/16.

RCPN. Registro civil – nascimento – filiação. Competência. RCPN. Registro civil – nascimento – filiação. Competência. @1014981-37.2016.8.26.0008, São Paulo, j. 3/10/2017, DJe de 5/10/2017, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 113; LO – 13.105/15, arts. 953 e ss.

CSMSP – 19.9.2017

Dação em pagamento. ITBI – base de cálculo. Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Dúvida julgada improcedente – Apelação interposta pelo Ministério Público –– Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo – Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal – Recurso a que se nega provimento. @1024158-98.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 25/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Escritura pública de compra e venda. Estado civil. Especialidade subjetiva. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – estado civil do vendedor que se revela equivocado – possibilidade de que o imóvel por ele vendido devesse ser partilhado com o ex-cônjuge – dúvida procedente – recurso improvido. @1007718-85.2016.8.26.0320, Limeira, 2SRI, j. 15/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Regularização fundiária. Especialidade subjetiva. CNPJ. Dúvida – diligência do oficial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de Projeto de Regularização Fundiária – CNPJ inválido e ausência da anuência ou da notificação da pessoa jurídica titular do domínio – Exigências mantidas – Recurso não provido. @1001760-05.2016.8.26.0584, São Pedro, j. 3/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Arrematação de direitos – modo derivado de aquisição. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Executado que sequer é mencionado na matrícula do bem – Necessidade de registro do título anterior, a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida. @1109038-33.2014.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 31/7/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Carta de arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – executado que não figura como proprietário do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @1020107-44.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 225, §2º.

1VRPSP – 14.9.2017

Locação – cancelamento. Extinção. Locação – cancelamento. Extinção. @1015297-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

Conferência de bens. Sociedade simples. Escritura pública. Dúvida – coisa julgada formal – revisão. Conferência de bens. Sociedade simples. Escritura pública. Dúvida – coisa julgada formal – revisão. @1041233-58.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108, 983 e 1.150; LREM – 8.934, art. 64.

Carta de arrematação. Notificação por edital – vícios. Carta de arrematação. Notificação por edital. @1066906-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 11/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 70/1966, art. 37.

Conferência de bens – integralização de capital. ITBI – fato gerador. Conferência de bens – integralização de capital – ITBI – fato gerador. Tributos – fiscalização. @1064340-34.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.227; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI, art. 35, inc. I; LRP – 6.015/1973, art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LO -13.105/15, art. 458.

Carta de sentença – divórcio – meação. ITCMD – ITBI. Título judicial. Qualificação registral. Carta de sentença – divórcio – meação. ITCMD – ITBI. Qualificação registral. @1076497-39.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida – registro deferido pelo oficial. Perda de objeto. Dúvida – registro deferido pelo oficial. Perda de objeto. @1049606-78.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 6/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.331, §1º; LO -13.105/15, art. 485, inc. IV.

União estável. Regime de bens – meação. Inventário. Partilha. Nota devolutiva – fundamentação. Reconhecimento da união estável após a morte de companheira, na escritura de partilha, conforme item 113 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Efeitos ex tunc – Comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência, mesmo que declaradas proporções distintas na condição de solteiros – Partilha sobre a totalidade do bem, com meação ao companheiro e divisão do restante entre os herdeiros – Dúvida improcedente, afastando-se o óbice ao registro. @1035377-16.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 5/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.725; LO – 9.278/96, art. 5º.

CSMSP – 31.8.2017

Conferência de bens – integralização de capital – representação – procuração – poderes. Mandato – poderes expressos e específicos – outorgante falecido. Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social – Dúvida julgada procedente em primeira instância – Análise das três exigências. Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título. Afastamento do óbice. Aplicação do artigo 674 do Código Civil. Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada. Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens. Afastamento do óbice. Precedente deste Conselho. Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio. Regime da comunhão parcial de bens. Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil. Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária. Exigência afastada. Apelação provida, para julgar improcedente a dúvida. @1001689-21.2015.8.26.0363, Mogi Mirim, j. 15/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 674 e 1.660, inc. I.

Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia – vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação provida. @1000436-84.2016.8.26.0129, Casa Branca, j. 3/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO – 12.873/2013; CF – 1988.

Conferência de bens. ITBI – base de cálculo – quantum debeatur. Sociedade simples limitada – certidão RCPJ. Registro de Imóveis – Escritura pública de conferência de bens – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Lançamento, ademais, feito pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária, na forma da legislação municipal – Recurso a que se dá provimento. @1009023-43.2016.8.26.0405, São Paulo, 2SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 983; LREM – 8.934, art. 64.

Inventário – partilha – descrição – especialidade objetiva. Unificação – especialidade objetiva. FORMAL DE PARTILHA. Desqualificação. Descrição do imóvel que não corresponde à descrição contida nas transcrições do Registro de Imóveis. Ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido. @1105416-72.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 20/7/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 176, 213, inc. II, 225, §2º.

 

 

CSMSP – 23.8.2017

Loteamento – registro – ação penal em curso – crime contra o patrimônio. Certidões penais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c” e §2º da Lei 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra o loteador por crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/1986) – Crime contra o patrimônio – Fato suficiente para obstar o registro –– Dúvida procedente – Recurso improvido. @0006891-22.2015.8.26.0322, Lins, j. 22/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, inc. III, c; LO – 7.492/86, art. 5º.

Especialidade objetiva – descrição precária – determinação. Carta de sentença – partilha – separação judicial. Registro de Imóveis. Carta de sentença que visa a partilhar imóveis entre os cônjuges, em virtude de separação judicial. Descrição precária dos imóveis. Desqualificação do título. Exigência de prévia retificação dos registros imobiliários. Dúvida julgada procedente. Título que repete as descrições constantes nas matrículas, que já estão descerradas. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura permitindo, nessa situação, o ingresso do título. Inscrições que, ademais, não alterarão a titularidade dominial dos bens. Descrições que, embora imperfeitas, definem as medidas perimetrais dos bens e indicam pontos que permitem a localização deles. Recurso provido. @0002907-66.2015.8.26.0116, Campos do Jordão, j. 6/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Carta de adjudicação. CND – dispensa. Dúvida – inconstitucionalidade – princípio de legalidade estrita. REGISTRO DE IMÓVEIS – Exigência de certidão negativa de débitos (CND) como condição para registro de carta de adjudicação – Impossibilidade – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Inconstitucionalidade de leis que veiculam similar exigência já reconhecida pelo E. STF – Orientação cediça deste E. CSM – Recuso Provido. @1001067-92.2016.8.26.0625, Taubaté, j. 6/6/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LO – 7.711/88, art. 1º, §§ 1º a 3º, incs. I, II, III, IV, a, b, c, e art. 2º; DF – 3048, art. 257, inc. I, b; CF – 1988, art. 5º, inc. XXXV, e art. 170, parágrafo único; LC – 147, art. 1º; DEC – 8.302; DEC – 6.106.

Doação. ITCMD – base de cálculo – valor de referência. Qualificação registral. Dúvida inversa – descabimento. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título. @0031287-16.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 1SRI, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSBC – 3.317/1989, art. 8º; LMSBC – 6.388/2014; LITCMD – 10.705/2000; DEC – 46.655/2002, art. 16; CTN – 5.172/1966, art. 97, §1º, inc. II; DEC – 55.002/2009; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @0004685-13.2015.8.26.0491, Rancharia, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439; LO – 12.873/2013.

Inventário. Partilha – Continuidade – trato sucessivo – trato abreviado. Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Formal de Partilha – Recusa do registro em razão da exclusão de nora dos falecidos, que, à época da morte de um deles, era casada pelo regime da comunhão universal com um dos herdeiros filhos – Tema que vai além dos limites da qualificação registral – Mérito de decisão judicial transitado em julgado que não pode ser revisto na via administrativa – Exigência feita pelo Oficial, ademais, que não terá efeito prático algum – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido. @1000291-81.2015.8.26.0252, Ipauçu, j.24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 195 e 237.

Carta de adjudicação. Indisponibilidade. Alienação judicial. ITBI. Título – cópia. Dúvida prejudicada – concordância parcial. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Dúvida Inversa – Irresignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação – Indisponibilidade legal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI – Imposto que incide em caso de adjudicação – Artigo 877, § 2º, do CPC – Exigência mantida. @0016149-53.2015.8.26.0032, Araçatuba, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 53, §1º;  LO – 13.105/15, art. 877, §2º.

Desapropriação – especialidade objetiva – descrição. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação – Descrição que obsta a localização da área destacada em relação ao imóvel desapropriado – Conferência do memorial descritivo por meio de software, tendo sido obtida localização diferente da esperada – Inobservância do princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido. @0002933-39.2015.8.26.0383, Nhandeara, j. 24/5/2017, DJe 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, §§ 1º, 2º, 3º, inc. II, item 3, e art. 225, §§1º e 2º; EFPCSP – 10.261/1968.

Pessoa jurídica – administrador provisório – nomeação. Dúvida – cópia reprográfica. Título em cópia. PESSOA JURÍDICA – Associação – Ausência do título original nos autos. Cópia apresentada que, de qualquer modo, não comportaria registro, obstando o conhecimento do recurso. Violação ao item 41.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Ata de eleição de novo corpo diretivo. Se o paradeiro do atual administrador da associação é desconhecido, deve-se providenciar pedido judicial de nomeação de administrador provisório, na forma do art. 49 da Lei Civil. Ata da assembleia convocada por quem não tenha poderes para tal não comporta registro – Recurso não conhecido. @0021168-74.2015.8.26.0344, Marília, 2RTDPJ, j. 24/5/2017, DJe de 23/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

CSMSP – 20.7.2017

Partilha de bens – ITBI – base de cálculo – patrimônio imobiliário. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI – Valor do patrimônio imobiliário dividido desigualmente entre os herdeiros – Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/91 – Exigência descabida – Quinhões que devem ser analisados como um todo para fins de incidência de imposto – Inocorrência de transmissão “inter vivos” de imóvel por ato oneroso – Inaplicabilidade do artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e do inciso XI do artigo 30 da Lei nº 8.935/94 – Apelação provida. @1060800-12.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/6/2017, DJe de 20/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 2º, inc. VI; LRP – 6.015/1973, art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; DEC – 55.196/14, art. 2º, inc. VI; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.791; LCM – 7/2007, art. 270, §1º, inc. IV.

2VRPSP – 14.6.2017

Portaria 2VRPSP 3/2017. Tabelião de notas – infração disciplinar – carta de sentença notarial. Portaria nº 3/2017. Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de notas. Infração disciplinar. Carta de sentença notarial. @Portaria: 3/2017, São Paulo, j. 12/6/2017, DJe de 14/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts, 31, 32 inc. II, e art. 33 inc. II.

Ato notarial – inventário extrajudicial – qualificação notarial – negativa de lavratura. Sucessões. Inventário extrajudicial. Escritura. Qualificação notarial – exigências. Certidão de óbito – requisito legal. Pedido de providências.@ 1033489-12.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 14/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Tabelião de notas – representação. ITBI – guia – preenchimento. Pedido de Providências. Representação. Tabelião de notas. Preposto. Escritura de compra e venda – ITBI – guia – equívoco – retificação. Demora. Perda de objeto. @ 0009108-54.2017.8.26.0100, 2 TN, DJe de 14/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio.