CGJSP – 01.06.2016

RCPN. NSCGJSP. Capítulo XVII. Divórcio consensual – sentença estrangeira – homologação. Averbação direta. Provimento CNJ 53/2016. Provimento CG 26/2016. @ Processo CG 83.307/2016, de 20/5/2016, Dje 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XVII, do Tomo II – necessidade de acréscimo ao item 131. V. Provimento CG 26/2016. Legislação: CC art. 10; LRP art. 32 e 100; nCPC arts. 960-965.

Protesto. NSCGJSP – alteração. Intimação – edital – correio AR. Cédula de crédito bancário – alienação fiduciária – praça de pagamento. Provimento CG 25/2016. Normas De Serviço Da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Necessidade de compatibilização de seu texto com as teses definidas por meio do julgamento do REsp 1.398.356/MG – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento parcial das sugestões apresentadas pelo requerente. @ Processo CG 140.479/2013, de 20/5/2016, Dje 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei de Protesto, art. 15V. Provimento CG 25/2016. Vide igualmente: CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa..

Processo administrativo. Citação – curador. Delegação – perda. Procedimento Administrativo – Titular de Registro Civil – Doença que o torna incapaz de receber citação, conforme apurado por laudo médico – Nomeação do filho do Titular como curador – Validade – Atestada por laudo médico a impossibilidade clínica de o citando compreender o ato citatório, de rigor a nomeação de curador, por aplicação analógica do artigo 218 do CPC de 1973 (art. 245, §4º, do CPC de 2015). A ordem do rol do artigo 1775, caput e §§1º e 2º, do CC não é absoluta e comporta flexibilização, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dívidas elevadas a título de FGTS e de contribuição ao INSS, com parcelamento por prazo alongado, apesar das oportunidades oferecidas ao Oficial para quitação, ensejam decretação de perda da delegação. Recurso desprovido. @ Processo CG 77.665/2016, São Paulo, dec. de 19/5/2016, Dje de 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.775, §§ 1º e 2º. nCPC art. 254, § 4º.

CNJ – 31.05.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais. Concurso público para outorga de delegações notariais e de registro. Edital. Serventias sub judice. Pedido de anulação. Matéria judicializada. Mato Grosso do Sul. Procedimento de controle administrativo. Concurso para provimento de serventias extrajudiciais. Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul – TJMS. Pedido de anulação. Item do edital que permite provimento de serventia sub judice. Questão judicializada e julgada pelo STF. Ausência de competência para revisar decisão judicial. Não conhecimento. @ PCA 0004575-56.2015.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, j. 24/5/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento.

CNJ. Recurso administrativo. Serventias extrajudiciais. Serviços notariais e de registro. Concurso para outorga de delegações. Suspensão – liminar. Fato novo – ausência. Sergipe. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça de Sergipe – ausência de elementos novos. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1 -A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 – Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0000437-12.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 20/4/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF arts. 5, 37, 103B, § 4º, II; LNR art. 26; Lei 9.784/1999, art. 9º.

CGJSP – 19.05.2016

RCPJ. Sindicato. Continuidade. Edital – publicação. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria – Falta de averbação de atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Previsão estatutária de necessidade de publicação do edital de convocação de assembleias ordinárias em jornal local que também se aplica às assembleias em que se realizam eleições – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000013-94.2015.8.26.0059, Bananal, dec. de 11/5/2016, DJe 19/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CNJ – 02.05.2016

CNJ. Nota Técnica. Projeto de Lei 80/2015. Serviços notariais e de registro – remoção sem concurso público. Nota técnica. Projeto de lei da câmara 80/2015. Proposta de alteração do art. 18 da lei 8.935/1994. Preservação de remoções, sem concurso público, no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do distrito federal e homologadas pelo respectivo tribunal. Impossibilidade. Afronta ao art. 236, § 3°, da CF/88. Resoluções CNJ 80 e 81/2009. Análise de ofício. Manifestação contrária à proposta. 1. Projeto de Lei da Câmara 80/2015, que pretende convalidar remoções no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal que ocorreram até a edição da Lei 8.935/1994, sem a realização de concurso público, desde que homologadas pelo respectivo tribunal. 2. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 236, § 3°, CF/88 é norma autoaplicável, segundo a qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais, mesmo antes da edição da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). 3. Ratificação do entendimento deste Conselho, consubstanciado nas Resoluções CNJ 80 e 81/2009, acerca da imprescindibilidade do concurso público para provimento ou remoção na atividade notarial e de registro. 4. Emissão de Nota Técnica, de ofício, pelo CNJ com manifestação contrária à proposta. @ CNJ Consulta 0002843-40.2015.2.00.0000 de 27/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LNR art. 18.

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. TJGO. Reescolha. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Reescolha de serventia. Impossibilidade. Vedação prevista na Resolução 04/2008-CSM/TJGO declarada constitucional pelo STF. interesse individual. procedimento manifestamente improcedente. descabida atuação do CNJ. Decisão de arquivamento liminar, art. 25, X, RICNJ. Ausência de fato novo. manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Certame foi iniciado antes da edição das resoluções 80 e 81 do CNJ, tendo sido regido pela Resolução 04/2008-CSM/TJGO, que expressamente veda a possibilidade de reescolha de serventia (art. 26, §3º). Precedentes: PCA 3842-03.2009.2.00.0000, PCA 3244-49.2009.2.00.0000. 2. A Resolução goiana foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4140. 3. O paradigma trazido (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000) não cuida da mesma situação dos autos, pois posterior à edição da Resolução 81, deste Conselho. 4. Por outro lado, a pretensão do requerente envolve interesse meramente individual, o que impede a atuação deste CNJ. Precedentes: PCA 4103-26.2013.2.00.0000 e PP 0004337-71.2014.2.00.0000. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0006446-58.2014.2.00.0000, Goiás, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Consulta. Escritura pública prévia declaratória de nomeação de inventariante. Inventário extrajudicial – abertura. Consulta: escritura pública prévia de declaração de nomeação de inventariante e de abertura de inventário. Arts. 982, 991 – I e II, 992, do CPC. Corregedorias de justiça dos estados, de forma majoritária, opinam pela possibilidade de da respectiva lavratura. Não Conhecimento. Necessidade de análise pela comissão específica. Remessa. Precedentes. @ CNJ Consulta 0001723-30.2013.2.00.0000, Minas Gerais, j. j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Paulo Teixeira. Legislação: CPCart. 982, 989, 990, 991, I, II e 99. Lei 11.441/07; LNR art. 6º, I.

CNJ. RCPN. Emolumentos – gratuidade – compensação – ressarcimento. Circular 4/2015 – TJMA. Defensoria Pública. Ministério Público. 1. Procedimento de controle administrativo. 2. Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. Circular 4/2015 do TJ/MA. 4. Impossibilidade de compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela defensoria pública. 5. Suspensão ou encerramento dos atos gratuitos praticados e solicitados. 6. Risco à própria manutenção dos serviços prestados pelos registradores civis do estado do maranhão. 7. Circular em desacordo ao que prevê a Resolução 14/2010 do TJMA, O Código de Normas da Corregedoria do TJ/MA e a lei complementar estadual nº 130/2009. 8. Violação ao principio da legalidade. 9. Invalidade do ato ora impugnado. 8. Declaração de nulidade. 9. Manutenção das disposições contidas na Circular 6/2014, que prevê a compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos. 10. Pedido julgado procedente. @ PCA 0001933-13.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 28/1/2016, DJe 2/5/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. TJPE. Prova de títulos – caráter eliminatório. Nota final – cômputo – fórmula – alteração. Edital. Retificação de ofício. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público de outorga de delegações de notas e registro do estado de pernambuco. Pretensão de alteração da fórmula de apuração da nota final dos candidatos a fim de que seja majorada exclusivamente a nota do recorrente. Pretensão de caráter individual. Não conhecimento. Norma do edital que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Impossibilidade. Precedentes do stf e deste cnj. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e desprovido.1. Regra do edital do Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Pretensão do recorrente para alteração da fórmula de atribuição da nota final, utilizando-se método que entende correto, com aplicação única e exclusivamente à sua nota; 2. Consoante reiterada jurisprudência deste E. Conselho, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes; 3. Supressão, de ofício, do item 2, do Capítulo X, do edital do concurso, a fim se retirar o caráter eliminatório da prova de títulos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça; 4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0003898-26.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37, II; Lei 12.016/2009, arts. 23, 24.

CNJ. Inventário extrajudicial – separação – divórcio. Tabelião – escritura pública. Resolução CNJ 35/2007 – alteração. Questão de ordem. assunto de competência de comissão. alteração da Resolução CNJ 35/2007. ajustes redacionais. @ PCA 0002625-46.2014.2.00.0000, Brasília, j. 12/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

1VRPSP – 10.03.2016

Retificação de registro. Grafia de nome. Regime de bens. Prova documental. @ Processo 1008582-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 09/3/2016, DJE  10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Qualificação pessoal – inserção de dados. Homonímia. @ Processo 1109784-61.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP. art. 213, 214, I, “g”.

Retificação de registro. Medidas perimetrais – braças – conversão em metros. Qualificação subjetiva. @ Processo 1005582-96.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 9/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – atendimento – qualificação. Prazo. Horário de atendimento – almoço. Certidão – expedição – prazo. @ Processo 0042443-35.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Execução trabalhista. Penhora. Continuidade. Ordem judicial – qualificação registral. Crime de desobediência. @ Processo 0001889-24.2016.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/3/2016, Dje 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de compra e venda. Futura unidade autônoma. Condomínio. Incorporação imobiliária – registro prévio. Continuidade. Compromisso de compra e venda – princípio da continuidade – impossibilidade de acesso na matrícula antes de registrada a incorporação – possíveis fraudes da incorporadora devem ser arguidas perante uma das varas cíveis – dúvida procedente. @ Processo 1131198-18.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32; LRP arts. 195, 237.

Retificação de registro. Especialidade subjetiva. Regime de bens. Casamento no exterior – Itália. @ Processo 1126635-78.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Arrematação – cancelamento direto. Cancelamento de registro provisório – condicional. Pedido de Providências – Averbação de cancelamento de registro – não incidência das causas previstas no artigo 250, I da Lei de Registros Públicos – pendência do julgamento de recurso na esfera trabalhista – questão que extrapola o âmbito administrativo – improcedência do pedido. @ Processo 1021177-72.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 8/3/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 259, 250, I.

CND INSS e RF. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1004309-82.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 7.711/88, art. 1º, § 11, 3, I, III e IV; Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Retificação de registro. Notificação. Edital. @ Processo 0060076-30.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dr. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CPC art. 267, IV.

Reclamação. Emolumentos. Publicidade registral. Consulta. Matrícula – visualização.Tabela de custas – afixação. A cobrança de emolumentos referentes à consulta de dados do registro deve ser feito com base em cada item requerido, isto é, por cada nome ou endereço pesquisado. @ Processo 0042961-25.2015.8.26.0100, São Paulo – 6, 9, j.  7/3/2016, DJe 10/3/2016,  Dra. Tânia Mara Ahualli

Protesto. Contrato de locação – título executivo – cláusula moratória – compensatória. Qualificação notarial. Reclamação. @ Processo 0045732-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2016, DJe 10/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

CNJ – 04.03.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Interino. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – tribunal de justiça do estado do maranhão. Designação de interino. Serventia extrajudicial. Processo administrativo. Ausência de elementos novos. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1 – A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 – A revogação da interinidade do requerente para atuar em Serventia Extrajudicial se deu após decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em processo administrativo próprio. 3 – Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0004368-57.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF art. 37 e 103-B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Protesto de títulos – desanexação – anexação. Repercussão geral. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventias extrajudiciais. Desanexação. Matéria de cunho individual. Ausência de repercussão geral. 1. O Recorrente, na qualidade de interino de serventia vaga, pretende a reforma da decisão administrativa proferida pelo Tribunal requerido que determinou a “desanexação” do Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos, com sua posterior anexação ao Tabelionato de Notas. 2. O requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não sendo apresentado qualquer elemento que demonstrasse a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 3. Precedentes deste Conselho. 4. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001249-88.2015.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37 e 103-B; EC 45/2004; LNR arts. 5, 26, 49.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Documentação – inscrição definitiva. Edital. Interesse individual. Princípio da igualdade. Paraná. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso para delegação de serventias extrajudiciais. Documentação exigida para inscrição definitiva. Convocação para saneamento de documentos. Princípio da igualdade. Estrita observância do edital. Matéria de cunho individual. 1. Candidatos excluídos de certame ao argumento de incompletude da documentação apresentada para realização da inscrição definitiva. 2. A exigência dos documentos pertinentes e o prazo para apresentação foram elementos comuns previstos no edital para todos os candidatos, para o qual não cabe interferência deste Conselho, sob pena de desprezo ao princípio da igualdade. 3. Admitir a apresentação posterior de documentos por alguns candidatos seria medida discriminadora injustificável, sem respaldo no edital em exame, e que implicaria verdadeira premiação aos candidatos desidiosos no cumprimento das regras editalícias. 4. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 5. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001925-36.2015.2.00.0000, Paraná, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Revisão de edital. Preclusão. Prova de títulos. Resolução CNJ 81. TJSP. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. 7º concurso público para provimento e remoção de outorgas de cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo. Prova de títulos. Resolução CNJ 81/2009. Impossibilidade de revisão de edital de concurso público encerrado há mais de quatro anos. Concursos subsequentes também encerrados. Preclusão. Necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossibilidade de revisão de edital de concurso encerrado há mais de quatro anos. Informação nos autos de que outros três concursos posteriores ao impugnado também se encontram encerrados. 2. Aceitar a pretensão do recorrente implicaria na modificação da classificação do referido concurso e, por consequência, anulação dos atos do Poder Público de delegação dos serviços notariais e de registro realizados há mais de quatro anos, inclusive com possível interferência nas delegações decorrente dos concursos posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo do recorrente, que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno. 4. A revisão da Resolução CNJ nº 81/2009/CNJ que está sendo analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0005430-35.2015.2.00.0000, São Paulo, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LICC art. 6º § 1º; LNR art. 16.