CSMSP – 13.09.2016

Doação. Parte ideal – aquisição anterior ao matrimônio. Separação obrigatória de bens. Aquestos – comunicação. Súmula 377. Legitimidade recursal. Dúvida – consulta em tese. Registrador – independência jurídica – qualificação registral. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de doação de 50% do imóvel – Possibilidade – Dúvida julgada improcedente – Apelação, porém, quanto à fundamentação – Falta de interesse – Exame, no entanto, da questão, como forma de evitar futura Dúvida – Recurso não conhecido. @ AC 1085808-25.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 21/6/2016, DJe 13/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calça.

CSMSP – 21.07.2016

Dúvida – recurso – competência recursal. Desdobro de lote. Dúvida – recurso – competência recursal. Desdobro de lote. @ AC 1007739-82.2015.8.26.0292, Jacareí, j. 15/7/2016, DJe 21/7/2016, rel. Luciano Gonçalves Paes Leme.

Dúvida inversa – diligência – dilação probatória. Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – RG e CPF – filiação. Título original – Cópia – Prejudicialidade. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa – Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Nota de devolução fundamentada no princípio da especialidade subjetiva – Documentos pessoais dos alienantes – Título original – Cópia – Prejudicialidade – Recurso não conhecido. @ AC 9000001-98.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alienação fiduciária – Mandatário – Poderes expressos e especiais – Procuração. Dúvida prejudicada – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.@ AC 1012962-43.2014.8.26.0068, São José do Rio Preto, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida inversa. Doação – usufruto – morte do usufrutuário – Título – cindibilidade. Dúvida inversa – devido processo. Fé pública notarial. DÚVIDA INVERSA. RECURSO. DOAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CINDIBILIDADE DO TÍTULO. 1.A dúvida inversa ou avessa é praxis que malfere o devido processo legal previsto no Código político brasileiro de 1988. Voto vencido do Relator designado que julgava extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.A prova do recolhimento do tributo incidente no negócio jurídico objeto do título levado a registro é indispensável, mas na impossibilidade de exibir-se a guia de sua recolha do tributo ou certidão acerca do pagamento -ainda que impossibilidade somente relativa (ou seja, mera difficultas præstandi)−, é suficiente a asserção tabelioa sobre a exibição da guia no plano probatório ad tabulam (vale dizer, sem excluir via própria contenciosa de eventual interesse do Fisco). 3.Neste quadro, todavia, o fato desse pagamento não está acomodado à fé pública notarial – porque, enquanto fato, o pagamento não foi captado sensivelmente, visu et auditu, pelo tabelião. Se não se pode, com efeito, admitir a convocação fidei publicæ sobre este capítulo da escritura, não por isto, contudo, o título deixa de estimar-se suficiente nesta parte, cabendo considerá-lo à conta da veracidade da assertiva do tabelião (presunção hominis), veracidade que, tanto quanto a fé pública, consiste num princípio de direito notarial. A distinção, entretanto, resguarda eventual direito de impugnação administrativa pela Fazenda credora, o que se recusaria se o ponto atraísse a fides publica. 4.O registro stricto sensu do usufruto também mencionado no título notarial é de todo desnecessário, quando, tal o caso, já a esta altura falecidos os usufrutuários. Seria uma inscrição contraeconômica, em todos os aspectos (economia de esforços, de tempo e de custos), incluído o do maltrato da economia de espaço na matrícula, afligindo a graficidade de sua visualização. 5.Mais agudamente, o princípio da legalidade impõe que apenas se efetuem inscrições eficazes in actu, de modo que o registro não se converta em local de acesso para não importa quais títulos ou mesmo se confunda com um mero arquivo de informações: inutilitates in tabulā illicita sunt. De modo que não é só desnecessário, é ilegal o registro desse versado usufruto. 6.O título notarial divide-se em capítulos, com correspondente eficácia analítica, admitindo-se sua cindibilidade se não houver, com isto, ruptura da conexão dos capítulos que venha a interferir com a integral validade dos fatos, atos ou negócios jurídicos objeto da escritura. Vencido, em questão preliminar, o Relator designado, deram provimento ao recurso, em votação unânime, para registrar a doação, dispensados, contudo, o registro do usufruto (constante do título) e a averbação de cancelamento deste mesmo usufruto. @ AC 1058111-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1006476-36.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67 arts. 13 e 14.

Imóvel rural. Parcelamento do solo irregular. Fração ideal – alienação sucessiva. Condomínio – copropriedade. Burla. Dúvida – tabelião – notário – amicus curiae. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda – Fração ideal de imóvel rural – Alienação em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco – Indícios veementes de parcelamento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Sentença mantida – Recurso não provido. @ AC 0016176-62.2012.8.26.0510, Rio Claro – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.245.

CSMSP – 08.06.2016

Escritura pública de doação. Especialidade objetiva. Título original – cópia. Prenotação – prioridade. Prejudicialidade. Corregedor – competência. Dúvida em tese. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Doação – Quebra do princípio da especialidade objetiva – Recurso não conhecido, em face da ausência de apresentação original do título. @ AC 0004559-29.2014.8.26.0642, Ubatuba, j. 3/5/2016, DJe 8/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28; LRP arts. 176, 203, II.

Cédula de crédito bancário. Penhor rural. Prazo da garantia. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula de crédito com penhor rural – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência impugnada a fim de orientar futura prenotação – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho. @ AC 9000001-42.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 3/5/2016, DJe 8/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61; LNR art. 28.

Dúvida – embargos de declaração. Julgamento – vinculação do Oficial. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0009615-14.2012.8.26.0157/50001, Cubatão, j. 25/4/2016, DJe 8/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Doação. Aquisição – menor impúbere. Alvará judicial. Registro de imóveis – Doação pura em favor de menores impúberes – Consentimento ficto, ex lege (art. 543 do CC) – Autorização judicial prescindível – Inaplicabilidade do art. 1.691 do CC e do item 41, e, do Cap. XIV das NSCGJ – Escritura de doação hábil a ingressar no fólio real – Desqualificação registral afastada – Sentença reforma – Recurso desprovido. @ AC 1055983-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 8/4/2016, DJe 8/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2 arts. 543, 1691, 1748, II; LRP art. 218

1VRPSP -09.03.2016

Adjudicação – arrolamento de bens. Continuidade. Indisponibilidade – cancelamento – ordem judicial. Registro Carta de Adjudicação – falecido não figura como proprietário – violação ao princípio da continuidade – incidência de gravame sobre o imóvel – indisponibilidade que recai desde data anterior à aquisição – cancelamento que deve ser requerido junto ao Juízo que a determinou – Dúvida procedente. @ Processo 1000214-09.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. Assistência judiciária gratuita – impugnação. Usucapião. Declaração de pobreza – presunção de veracidade afastada. Revogação. Litigância de má-fé. Multa – Estado. @ Processo 0003105-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 14, I, II, III; Lei 1.060/1950, art. 4º § 1º.

Condomínio edilício – convenção condominial – alteração. Requisitos legais. Segurança jurídica. Alteração na Convenção de Condomínio – Necessidade de reconhecimento de firma dos presentes na assembleia – Quórum de representantes de 2/3 das frações ideais – Duas vias dos documentos – Requisitos que visam preservar a segurança jurídica dos condôminos – Pedido improcedente. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.351, 1.333, § único.

RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Títulos contraditórios. Legalidade. Coisa julgada – Interesse de agir. Questões relativas a validade do ato jurídico não está afeta ao juízo administrtivo correcional, devendo ser objeto de ação judicial, com a presença do contraditório e ampla defesa. @ Processo 1132206-30.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 17, INC: III, VI.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Direito do consumidor. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora devem ser arguidas perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1009154-60.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195, 237.

Loteamento clandestino. Levantamento de depósito. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. Levantamento de depósito. Loteamento clandestino. Regularização. Desapropriação. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1094882-06.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Partilha de bens. Divórcio consensual. Doação. ITBI. ITCMD. Divórcio – Partilha acima da meação – Não houve reposição de valores – Hipótese de doação – Incidência de ITCMD, e não ITBI – dúvida improcedente @ Processo 1000451-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

Compromisso de compra e venda. Unidade autônoma futura. Incorporação – prévio registro. Continuidade. Quebra contratual. Competência recursal. Continuidade – Compromisso de compra e venda de apartamento – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora deve ser arguido perante o juízo competente – dúvida procedente. @ Processo 1003072-13.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Lei 4.591/64, art. 32; LRP art. 195, 237.

Divórcio. Partilha – quinhões – atribuição – valores – monte mor – homologação judicial. ITBI. Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1000422-90.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 7/3/2016, DJe 9/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Dec. Mun. 55.196/14, art. 2º; Dec. Est. 46.655/2002, art. 1º, § 5º.

CSMSP – 29.02.2016

Carta de adjudicação. ITBI – pagamento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – carta de adjudicação – exigência de recolhimento do ITBI – hipótese de efetiva transferência da propriedade – não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel – hipótese na qual o alienante permaneceu como dono – inocorrência do fato gerador do tributo – inexigível duplo recolhimento – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – recurso provido. @ AC 0009528-83.2014.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des.  Xavier de Aquino. Legislação: CC2002 art. 1.245; CTN art. 35, II; CF art. 150, § 7º; Lei 8.004/90, art. 1º.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia que excede o prazo do vencimento da obrigação – impossibilidade – recurso não provido. @ AC 0000300-41.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000323-84.2015.8.26.0614. Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016; rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000348-97.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000397-41.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Dúvida. Embargos declaratórios – contradição ausente – omissão suprida. Doação. Unificação. Desdobro. Autorização municipal. Qualificação registral. Embargos de declaração – ausência de contradição – omissão suprida, sem efeito modificativo – embargos parcialmente providos. @ EC 0009615-14.2012.8.26.0157/50000, Cubatão, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Arrematação – qualificação registral – fundamentação diversa. Embargos rejeitados. Embargos de declaração – Acórdão cujo fundamento é diverso daquele interpretado pelo embargante – Contradição inocorrente – Embargos rejeitados. @ EC 0019507-22.2014.8.26.0562/50000, Santos – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016.

Dúvida. Embargos declaratórios. Omissão – contradição – obscuridade – ausência. Dúvida. Intervenção de terceiro. Reexame. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ EC 0032053-15.2015.8.26.0000/50000, São Bernardo do Campo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Dúvida. Embargos declaratórios infringentes. Loteamento. Compromisso de compra e venda – inadimplemento – cancelamento de registro – restituição de valores. Consumidor. Embargos de declaração – Caráter infringente – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada no acórdão questionado – Embargos rejeitados. @ ED 0030776-22.2013.8.26.0068/50000, Barueri, j. 7/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CDC art. 53; LPSU art. 35.

Dúvida – competência recursal. Retificação de registro – nulidade – cancelamento de matrícula. @ AC 0004661-57.2014.8.26.0543, Santa Isabel, dec. 24/2/2016, DJe 29/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Retificação de registro – registro anterior. @ AC 1009252-35.2014.8.26.0320, Limeira, dec. 18/2/2016, DJe 29/2/2016, Dr.  Carlos Henrique André Lisboa.

Dúvida – trânsito em julgado. Registro – nulidade. Infração disciplinar. Bloqueio de registro pelo registrador. Emolumentos – restituição. @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes – 2 SRI, dec. 16/2/2016, DJE 29/2/2016, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 04.02.2016

Provimento 4/2016. Tabelião. Interventor – responsabilidade. Sanção disciplinar. NSCGJSP – alteração. Provimento CGJ N.º 04/2016. Altera a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @ Provimento CG 4/2016 de 1/2/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Doação – encargo. Registrador – responsabilidade – prescrição. Recurso administrativo – capacidade postulatória – advogado. Registro de Imóveis – registro de escritura pública de doação sem menção aos encargos – fato ocorrido há 29 anos – responsabilidade disciplinar já atingida pela prescrição – impossibilidade de serem averbados os encargos na data presente – recurso, ademais, prejudicado, seja porque não houve inconformismo com a nota de devolução, seja por falta de interesse e capacidade postulatória do recorrente. @ Processo CG 173.327/2015, Jau, dec. 28/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 36; Estatuto da Advocacia, art. 1º.

RCPN. Dupla maternidade – reconhecimento. Declaração de nascido vivo. Qualificação registral – antecipação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Dupla maternidade – Reconhecimento por ocasião da declaração de nascido vivo – Questão estranha às afetas à corregedoria dos serviços registrais – Recurso desprovido. @ Processo CG 178.905/2015, São Paulo, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Tabelião. Interventor – responsabilidade. Sanção disciplinar. Procuração irregular. Multa – destinação a entidade beneficente. Tabelião de Notas – interventor – possibilidade de aplicação de sanção disciplinar – lavratura irregular de procuração – responsabilidade por ato do preposto – precedentes – multa, porém, desproporcional – recurso parcialmente provido, para redução da multa – alteração da redação do art. 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ. [v. Provimento CG 4/2016]. @ Processo CG 6.026/2016, Fernandópolis, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro. Averbação – competência territorial. Circunscrição imobiliária. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § 1º, da Lei nº 6.015/73 – Item 138.27, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido, com recomendação. @ Processo CG 166.783/2015, Itanhaém, dec. 26/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 169, I.

Tabelião de notas. Notário. Nota fiscal de serviços – ISS. Titular – interino – responsabilidade. Processo administrativo – recurso – capacidade postulatória. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração não conhecidos, por falta de capacidade postulatória. @ Processo CG 130.208/2015, Campinas, dec. 19/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alvará. Transmissão da propriedade. Título formal. Emolumentos – gratuidade. Assistência judiciária gratuita. Título – numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de alvará- Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Ausência, ademais, de previsão, no alvará, de transmissão da propriedade – Recurso desprovido. @ Processo CG 184.953/2015, São Paulo12 SRI, dec. 27/1/2016, DJe 4/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Conselho Superior da Magistratura – 20.01.2016

Dúvidas apensadas. Títulos contraditórios. Prenotação. Prioridade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvidas apensadas – títulos contraditórios – manutenção da prenotação que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de dúvida – ausência de omissão do interessado – art. 205 da Lei dos Registros Públicos – demais exigências incabíveis – pequena diferença do nome da outorgante vendedora no instrumento de procuração que não autoriza dúvida sobre sua real identidade ou qualquer risco à segurança jurídica em razão dos demais dados, como o CNPJ – recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. para determinar o registro de sua escritura. @ AC 0000894-79.2014.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des.  José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 205.

Carta de adjudicação – inventário. Cessão de direitos hereditários – escritura pública. ITBI. Qualificação registral.  Registro de Imóveis – carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – título não imune à qualificação registral – impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso. @ AC 0000418-72.2015.8.26.0531, Santa Adélia, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Inventário judicial. Formal de partilha. Especialidade subjetiva. Título judicial – qualificação – limites. Renúncia. Saisine. Formal de partilha – Inventário – Incorreta qualificação de um dos herdeiros, na condição de “separado”, a quem foi atribuído 1/3 do imóvel em questão – Ação de divórcio ainda em trâmite – Inexistência de renúncia expressa da cônjuge quanto ao seu eventual direito (1/6) em relação ao imóvel cujo registro se pretende – Princípio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do Código Civil e artigos 176, §1º, alínea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Exclusão do direito que deverá ser decidido na esfera própria – Dúvida procedente. @ AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Ricardo Mair Anafe. Legislação: CC art. 1.784; LRP art. 176, § 1º, “4a”.

Escritura de compra e venda. Título original – Cópia. Parcelamento do Solo – burla. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0000641-56.2014.8.26.0338, Mairiporã, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. CPC arts. 460, 560, 867 ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Condomínio edilício – instituição – aditamento. Unidade autônoma – atribuição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – regra não absoluta – caso peculiar e excepcional – recurso provido. @ AC 3001656-72.2013.8.26.0296, Jaguariúna, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.332; Lei 4.591/64, art. 7º.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Registro de Imóveis – compromisso de compra e venda – imóvel alienado fiduciariamente – necessidade de anuência da credora fiduciária – art. 29, da lei nº 9.514/97 – recurso não provido. @ AC 1103676-50.2014.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29.

Carta de adjudicação. Arrematação. Prioridade registral. Continuidade. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro de Imóveis – dúvida – carta de adjudicação – recusa de registro – titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – irresignação parcial configurada – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1013804-24.2014.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 685-B. [v. ED  1013804-24.2014.8.26.0100/50000, j. 16/2/2016, DJe de 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças].

Doação. Parte ideal. Indisponibilidade. Cindibilidade do título. Título original – Cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida – ausência da via original do título – inadmissibilidade – possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – negativa de registro de escritura pública de doação – indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0027539-71.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel.

Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Imóvel serviente – desmembramento. Descrição. Disponibilidade. Especialidade. Continuidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – desmembramento do imóvel desmembrado, dando origem a quatro novas matrículas – necessidade de descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas – ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – recurso não provido. @ AC 9000003-56.2014.8.26.0082, Boituva, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Compra e venda. Aquisição por menor. Recursos – origem. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor incapaz – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – impossibilidade de registro – precedente do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso desprovido. @ AC 9000002-71.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.691.

Matrícula – desbloqueio. Dúvida – competência recursal. @ AC 0001086-15.2015.8.26.0120, Cândido Mota, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação – competência recursal. Retificação de registro. @ AC 0005208-52.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Emolumentos – recurso – competência recursal. @ AC 0007616-29.2014.8.26.0586, São Roque, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.