2VRPSP – 04.07.2016

RCPN. Nascimento – assento. Paternidade biológica – apuração. Título judicial – qualificação registral – corregedoria permanente – decisão administrativa x judicial. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CORREGEDORIA PERMANENTE – LIMITES. Ordem judicial deve ser cumprida, não cabendo ao registrador ou ao juízo administrativo da corregedoria permanente obstar o seu cumprimento. (Ementa não oficial). @ Processo 1132353-56.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 1/7/2016, DJe 4/7/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

2VRPSP – 11.05.2016

Escritura de compra e venda. Estado civil. Retificação. Corregedoria Permanente – competência. Pedido de providências – retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada fora da capital de SP – equívoco em relação ao estado civil da adquirente do imóvel. Matéria que refoge do campo de atribuição da Corregedoria Permanente da Capital de SP (Ementa não oficial). @ Processo 1040184-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 9/5/2016, DJe 11/5/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

RCPN. Assento de nascimento. Retificação. Identidade sexual. Sexo. Competência da Vara de Família. RCPN. Juízo correcional – competência. Juízo da VRPSP incompetente para julgamento de pleito relativo a estado civil de modo a inserir a pessoa na categoria correspondente à sua identidade sexual, o qual deve tramitar perante uma das Varas de Família (Ementa não oficial). @ Processo 0003575-27.2011.8.26.0100, São Paulo, j. 15/3/2016, DJe 11/5/2016, Dra. Leticia Fraga Benitez. Legislação: CJESP art. 37, I, “a”.

CGJSP – 18.04.2016

Retificação de registro administrativa. Confrontante – impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa e extrajudicial – Impugnação Infundada – Ausência de prejuízo (dano) a terceiros – Cabimento da averbação – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000001-93.2016.8.26.0100, São Simão, dec. de 12/4/2016, DJe 18/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.247; LRP arts. 212, 213,  I, LET: “a” a “g”.

Corregedoria Permanente – busca de documentos – diligência. DOCUMENTOS – DILIGÊNCIA PARA OBTENÇÃO.  A função administrativa da Corregedoria Permanente é limitada. Não lhe cabe diligenciar por busca de documentos. @ Processo CG 0006296-88.2015.8.26.0462, Poá, dec. de 6/4/2016, DJe 18/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 198.

CGJSP – 04.03.2016

Reclamação. Bloqueio de matrícula. Processo administrativo. Corregedoria permanente – avocação – Corregedor Geral. Reclamação. Bloqueio de matrícula. Processo administrativo. Corregedoria permanente – avocação – Corregedor Geral. @ Processo CG 136.725/2015, Guarulhos – 2 SRI, dec. de 5/2/2016, Dje 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro administrativa extrajudicial. Impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação Administrativa – Precariedade dos elementos tabulares – Impugnação Infundada – Ausência de prejuízo a terceiros – Cabimento da averbação – Recurso desprovido. @ Processo CG 184.408/2015, Salto, dec. de 25/2/2016, Dje 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 213, § 6º, II.

Retificação de registro. Processo judicial – jurisdição voluntária – via administrativa – bis in idem. Registro de Imóveis – Averbação de retificação – Procedimento levado a cabo pela via jurisdicional – Desnecessidade de retificação administrativa – Recurso provido. @ Processo CG 114.009/2015, Santos, dec. 24/2/2016, Dje 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro administrativa – extrajudicial. Estado – impugnação. Rio – margens – bem de domínio público. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa – Impugnação do Estado a respeito da propriedade de faixa de 15 metros que margeia rio – questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Recurso prejudicado – Extinção da retificação administrativa determinada. @ Processo CG 199.449/2015, Piraju, dec. de 23/2/2016, Dje 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 213, § 6º.

CGJSP – 05.02.2016

Serviços notariais e de registro. Vacância. Listagem. Inclusão. Concurso público. Investidura. Critérios. UNIDADE EXTRAJUDICIAL – VACÂNCIA. Considera-se a unidade de serviço extrajudicial vaga na data da investidura do titular na nova delegação, ainda que esta se dê em outra unidade da federação. A regra não se aplica na hipótese de o edital de novo concurso de outorga já ter sido publicado e a comunicação da investidura chegar à Corregedoria Geral em data posterior. @ Processo CG 201.234/2015, São Paulo, dec. 19/1/2016, DJe 5/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Locação – caução – cancelamento – quitação – solidariedade. Registro de Imóveis – cancelamento de averbação de caução, ligada a contrato de locação – instrumento de quitação passado por dois dos locadores – solidariedade – desnecessidade, no caso concreto, da presença, no instrumento, de todos que participaram do ato – recurso provido. @ Processo CG 11.930/2016, Santo André – 1 SRI, j. 2/2/2016, DJe 5/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 272; LRP art. 250, II; Lei 8.245/1991, art. 2º.

Alienação fiduciária – intimação – mora. Emolumentos – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – intimação dos fiduciantes por edital – cumprimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97 – serviço regularmente prestado – ausência de falta funcional – recurso desprovido. @ Processo CG 170.380/2015, São Paulo – 3 SRI, dec. 1/2/2016, DJe 5/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 26.

Processo administrativo. Corregedoria permanente – avocação – Corregedor Geral. EMENTA NÃO OFICIAL.  Os expedientes de caráter administrativo em trâmite perante as Corregedorias Permanentes podem ser avocados pelo Corregedor Geral da Justiça quando necessário. Função atípica, somente a atuação somente se justifica em casos excepcionais. Pedido negado. @ Processo CG 136.725/2015, Guarulhos – 2 SRI, dec. 29/1/2016, DJe 5/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 01.02.2016

Cessão de direitos hereditários – meação. Compra e venda. Qualificação registral. Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente. @ Processo 1127390-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 27/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Continuidade. Réu – terceiros. Especialidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Condomínio edilício – instituição. ITBI. ADJUDICAÇÃO – AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIRO. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Carta de Adjudicação só poderá ser registrada após constar no fólio registral que a propriedade do imóvel pertence àqueles que são citados na ação. ADJUDICAÇÃO – ESPECIALIDADE OBJETIVA. O imóvel objeto da adjudicação deve estar precisamente descrito e caracterizado. Havendo dúvidas quanto à abrangência do imóvel adjudicado, não é possível o acesso do título. CONDOMÍNIO – INSTITUIÇÃO. Não há na matrícula do imóvel a instituição de condomínio edilício, não sendo possível, portanto, adjudicar unidade autônoma que não existe juridicamente. @ Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245, § 1º, LRP art. 195 e 237.

Ação Demarcatória. Condomínio. Corregedor Permanente. Juízo administrativo – Vara de Registros Públicos – competência. VRP – COMPETÊNCIA. O Juízo Corregedor Permanente dos Registros Públicos da Capital tem competência apenas administrativa. A matéria tratada na petição inicial refoge à competência administrativa correcional do Juízo ou mesmo entre as causas que se incluam na competência jurisdicional das Varas de Registros Públicos. @ Processo 1125150-43.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CJESP art. 38; LRP art. 213.

Cessão de direitos. Promessa. Instrumento não registrado. Indisponibilidade de bens. Dúvida – escritura que noticia cessão de direitos de compromissário comprador que tinha bens declarados indisponíveis – impossibilidade de registro – ainda que o compromissário não seja parte diretamente envolvida no negócio jurídico de compra e venda, a indisponibilidade de bens impede que haja transferência de seus direitos sobre bem imóvel – dúvida procedente. @ Processo 1121211-55.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 20/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Instrumento particular – alteração contratual. Título original – cópia reprográfica. Junta Comercial – chancela digital. Especialidade. Registro de alteração do contrato social – apresentação de cópia do documento nos termos da Ordem de Serviço nº 199 emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – adoção do sistema da chancela digital – impossibilidade de obtenção de original – caso excepcional – Dúvida improcedente. @ Processo 1117043-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Aquisição. Divórcio. Carta de sentença. Requisitos formais. Título judicial – qualificação registral. Legalidade. Averbação de divórcio e registro da aquisição da cota parte ideal homologada por sentença – Ausência de apresentação da carta de sentença e certidão autenticada da certidão de casamento – Requisitos formais indispensáveis à segurança jurídica – Dúvida procedente. @ Processo 1109145-43.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC  art. 365, IIV.

Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Legalidade. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ Processo 1117827-84.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 31A a 31F.