CSMSP – 02.09.2016

Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.

Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência  de  dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269,  Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.

Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.

Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 24.08.2016

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação penal – crime contra a Administração Pública. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Loteamento – Processo penal em curso contra ex-proprietários e ex-sócios recentes da loteadora, acusados de prática de inúmeros crimes contra a Administração Pública (art. 333 c/c o art. 69 do CP) – Acusados que cederam as quotas sociais às suas mulheres – Incidência do art. 18, § 2.º, da Lei nº 6.766/1979 – Inviabilidade do registro – Insuficiência da presunção constitucional de não culpabilidade para, neste procedimento, excluir o obstáculo levantado à inscrição – Descabimento da invocação da Lei nº 13.097/2015 para fins do registro requerido – Dúvida julgada procedente – Recurso provido. @ AC 0001926-65.2015.8.26.0236, Ibitinga, j.  4/8/2016, DJe 24/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CP 2.848/1940, art. 333 c.c 69; LCM 13.097/2015; LPSU 6766/1979, art. 18, § .2º.

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000400-93.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 30/6/2016, DJe 24/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 19.08.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de declaração rejeitados. @ ED 1001903-28.2015.8.26.0196/50000, Franca – 2 SRI, j. 4/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.

CSMSP – 18.08.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia – vencimento. Precedentes do CSM. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ Acórdão 1006472-96.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439; DL 167/67, art. 61.

CSMSP – 16.08.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos De Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1001899-88.2015.8.26.0196/50000, Franca, j. 4 /8/2016, DJe 16/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.

CSMSP – 09.08.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Formal de partilha. Continuidade. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou de omissão no v. acórdão embargado – Efeitos infringentes não admitidos – Recurso rejeitado. @ Embargos Declaratórios 0000827-23.2015.8.26.0604/50000, Sumaré, j. 30/6/2016, DJe 9/8/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Regularização fundiária de interesse social. Parcelamento – lote – atribuição. Parte ideal – especialização. Penhora – Fazenda Nacional – INSS. Indisponibilidade. Competência recursal. Registro de Imóveis – Termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social – Indisponibilidade, oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91 – Impossibilidade de registro e de transporte da indisponibilidade para outro imóvel, quanto mais sem manifestação de vontade das partes do processo de execução – Recurso provido. @ Apelação Cível 0000750-95.2015.8.26.0577, São José dos Campos, j. 30/6/2016, DJe 9/8/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 53, § 1º.

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ Embargos Declaratórios 0000347-15.2015.8.26.0614/50000, Tambaú j. 30/6/2016, DJe 9/8/2016 rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ Embargos Declaratórios 0000398-26.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 21/6/2016, DJe 9/8/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.09

CSMSP – 21.07.2016

Dúvida – recurso – competência recursal. Desdobro de lote. Dúvida – recurso – competência recursal. Desdobro de lote. @ AC 1007739-82.2015.8.26.0292, Jacareí, j. 15/7/2016, DJe 21/7/2016, rel. Luciano Gonçalves Paes Leme.

Dúvida inversa – diligência – dilação probatória. Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – RG e CPF – filiação. Título original – Cópia – Prejudicialidade. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa – Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Nota de devolução fundamentada no princípio da especialidade subjetiva – Documentos pessoais dos alienantes – Título original – Cópia – Prejudicialidade – Recurso não conhecido. @ AC 9000001-98.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alienação fiduciária – Mandatário – Poderes expressos e especiais – Procuração. Dúvida prejudicada – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.@ AC 1012962-43.2014.8.26.0068, São José do Rio Preto, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida inversa. Doação – usufruto – morte do usufrutuário – Título – cindibilidade. Dúvida inversa – devido processo. Fé pública notarial. DÚVIDA INVERSA. RECURSO. DOAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CINDIBILIDADE DO TÍTULO. 1.A dúvida inversa ou avessa é praxis que malfere o devido processo legal previsto no Código político brasileiro de 1988. Voto vencido do Relator designado que julgava extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.A prova do recolhimento do tributo incidente no negócio jurídico objeto do título levado a registro é indispensável, mas na impossibilidade de exibir-se a guia de sua recolha do tributo ou certidão acerca do pagamento -ainda que impossibilidade somente relativa (ou seja, mera difficultas præstandi)−, é suficiente a asserção tabelioa sobre a exibição da guia no plano probatório ad tabulam (vale dizer, sem excluir via própria contenciosa de eventual interesse do Fisco). 3.Neste quadro, todavia, o fato desse pagamento não está acomodado à fé pública notarial – porque, enquanto fato, o pagamento não foi captado sensivelmente, visu et auditu, pelo tabelião. Se não se pode, com efeito, admitir a convocação fidei publicæ sobre este capítulo da escritura, não por isto, contudo, o título deixa de estimar-se suficiente nesta parte, cabendo considerá-lo à conta da veracidade da assertiva do tabelião (presunção hominis), veracidade que, tanto quanto a fé pública, consiste num princípio de direito notarial. A distinção, entretanto, resguarda eventual direito de impugnação administrativa pela Fazenda credora, o que se recusaria se o ponto atraísse a fides publica. 4.O registro stricto sensu do usufruto também mencionado no título notarial é de todo desnecessário, quando, tal o caso, já a esta altura falecidos os usufrutuários. Seria uma inscrição contraeconômica, em todos os aspectos (economia de esforços, de tempo e de custos), incluído o do maltrato da economia de espaço na matrícula, afligindo a graficidade de sua visualização. 5.Mais agudamente, o princípio da legalidade impõe que apenas se efetuem inscrições eficazes in actu, de modo que o registro não se converta em local de acesso para não importa quais títulos ou mesmo se confunda com um mero arquivo de informações: inutilitates in tabulā illicita sunt. De modo que não é só desnecessário, é ilegal o registro desse versado usufruto. 6.O título notarial divide-se em capítulos, com correspondente eficácia analítica, admitindo-se sua cindibilidade se não houver, com isto, ruptura da conexão dos capítulos que venha a interferir com a integral validade dos fatos, atos ou negócios jurídicos objeto da escritura. Vencido, em questão preliminar, o Relator designado, deram provimento ao recurso, em votação unânime, para registrar a doação, dispensados, contudo, o registro do usufruto (constante do título) e a averbação de cancelamento deste mesmo usufruto. @ AC 1058111-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1006476-36.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67 arts. 13 e 14.

Imóvel rural. Parcelamento do solo irregular. Fração ideal – alienação sucessiva. Condomínio – copropriedade. Burla. Dúvida – tabelião – notário – amicus curiae. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda – Fração ideal de imóvel rural – Alienação em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco – Indícios veementes de parcelamento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Sentença mantida – Recurso não provido. @ AC 0016176-62.2012.8.26.0510, Rio Claro – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.245.

CSMSP – 20.07.2016

Dúvida. Cancelamento de averbação Competência recursal. Recurso Administrativo. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação de confissão de dívidas. Competência recursal. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Penhora – averbação de cancelamento. @ Processo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 14/7/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protesto. NSCGJSP – Capítulo XV – alteração. Intimação postal – Correio AR. EBCT. Provimento CG 40/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Regramento da intimação por telegrama – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento da sugestão apresentada pelos requerentes, com pequenas alterações. V. Processo CG 140.479/2013. @ Provimento 40/2016, São Paulo, j. 29/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Título judicial – Formal de partilha. Princípio da especialidade subjetiva – CPF – filiação – homonímia. Determinação subjetiva. CND. Dúvida inversa – Prenotação – prioridade – eficácia – prazo. Dúvida – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido. AC 0013913-10.2013.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor – garantia pignoratícia – prazo da garantia. Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – cédula de crédito bancário ­garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula ­sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola. @ AC 0000136-80.2015.8.26.0257, Ipuã, j.  21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB 10.931 art. 30; CC2002 art. 1.439; DL art. 61.

Cédula rural pignoratícia – prazo de garantia. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0003776-81.2014.8.26.0498, Ribeirão Bonito, j. 21/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.439; DL art. 61.

Reserva legal – Desmembramento – Princípio da especialidade objetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra-área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – impossibilidade – ­aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – ­recurso improvido. @ AC 0012239-95.2014.8.26.0438, Penápolis, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Execução condominial. Carta de adjudicação. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiros – modo derivado de aquisição da propriedade – Óbice ao ingresso da carta – Exigência mantida. Apresentação de certidão de casamento do detentor dos direitos de compromissário comprador – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida. Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ AC 0013045-15.2015.8.26.0562, Santos – 3 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LDSCC 6.515/1977, LRP 6.015/1973, art. 195.

CSMSP – 08.07.2016

Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro.  Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro.  @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP  art. 198 e ss.

Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado.  Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, reldes. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.

Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia.  Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176,  II,  a,  3, Lei Ordinária 10.267/2001.

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.

 Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC  1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.

Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.

Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.  @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.

Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica.  Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR  art. 28, LRP  art. 186, 195, 221,  IV, LO 11.977.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.

Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.

CSMSP – 20.06.2016

Alienação fiduciária – instrumento particular. Cláusulas contratuais contraditórias. Segundo leilão. Preço. Qualificação registral – limites. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Cláusulas contratuais ajustadas em desacordo com normas imperativas – Ofensa ao arts. 24 e 27, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997 – Inaceitável e contraditória previsão contratual admitindo a venda em segundo leilão por preço inferior ao valor da dívida – Convenção prevendo inadmissivelmente a possibilidade de subsistência do débito em caso de venda em segundo leilão – Inobservância de legítimas limitações impostas ao princípio da autonomia privada – Sopesamento entre princípios realizado com precedência pelo legislador ordinário – Juízo de desqualificação registral confirmado – Violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1002050-35.2015.8.26.0073, Avaré, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 27, §§ 2º, 3º, 5º, 6º.

Desapropriação – modo originário de aquisição. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Continuidade. Matrícula – abertura. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade. Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido. Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário. Recurso a que se nega provimento. @ AC 1014257-77.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios – omissão – ausência. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000345-45.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios. Cessão de direitos. ITBI. Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI). Cessão onerosa de direitos sobre imóvel. Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade). Insurgência com caráter infringente. Decisão isenta dos vícios indicados no art.1.022 do NCPC. Recurso rejeitado. @ ED 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, São Sebastião, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN art. 35, III; CF art. 156, II; nCPC art. 1.022.

Alienação fiduciária. Penhora – Fazenda Nacional. Indisponibilidade. Alienação voluntária. Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de alienação fiduciária – Declaração de ineficácia e penhora em favor do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido. @ AC 1003418-87.2015.8.26.0038, Araras, j. 25/4/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 8.212, art. 53, § 1º.