SREI – vésperas do Registro Eletrônico

No ano de 1972, entre os dias 27 de novembro a 2 de dezembro, realizou-se em Buenos Aires, Argentina, o I Congresso Internacional de Direito Registral, onde foram aprovadas as conclusões sobre a então chamada mecanização do registro. Elvino Silva filho, ao lado de Oscar A. Salas Marrero (Costa Rica), Fernando Muñoz Carinanos (Espanha), Francisco Vazquez Fernandes (México), Iván Escobar Fórnos (Nicarágua) e Raúl R. Garcia Coni (Argentina), redigiram as conclusões da Comissão III, encarregada de discutir e aprovar seus termos.

COMISSÃO III. – CONCLUSÕES PROPOSTAS PELA COMISSÃO.

I) A mecanização – meios instrumentais simples – deve estar sempre subordinada aos princípios substantivos e aos propósitos essenciais do sistema de registro.

II) O grau de mecanização a ser alcançado também é condicionado pelas peculiaridades legais e pelas circunstâncias geopolíticas e socioeconômicas de cada país.

III) Os órgãos competentes de cada país, neste particular campo de direito, estudarão e implementarão, nos Registros da Propriedade, as modernas técnicas de racionalização do trabalho administrativo e mecanização.

IV) Considerando a natureza jurídica da registração, seus fins de autenticação dimanam unicamente do processo documentário, cuja elaboração é exclusiva de quem expede o documento inscritível de um lado e, por outro, de quem, no exercício da função registral, redige e prática assento. Do exposto, resulta que não é suficiente, do ponto de vista do seu valor legal, o simples armazenamento de informações em um suporte material como o cibernético, senão que é indispensável, em contraste, a constância formal, redigida e firmada pelo registrador.

V) A mecanização não pode limitar o nascimento de novas figuras jurídicas que devem ter acesso ao Registro ou obrigar o uso de modelos para contratação.

VI) Deve adotar-se como base para o registo da unidade imobiliária e sua manifestação formal por meio do fólio ou ficha real que facilita a vinculação com o cadastro e o uso de procedimentos técnicos de registração compatíveis com a segurança jurídica e de celeridade que reclama o tráfego [jurídico] contemporâneo.

VII) Não devem ser incluído no fólio real, atos ou cláusulas de conteúdo puramente pessoal ou que não tenham transcendência real, sem prejuízo de sua correlação com assentos que são praticados separadamente.

VIII) Considera-se aconselhável utilizar a técnica de fólios móveis como elemento de suporte do registro em substituição a livros encadernados ou protocolos.

IX) O acesso às informações registradas devem se dar por meio de índices auxiliares mecanizados e atualizados de bens e pessoas a permitir a sua localização tanto pelos dados identificadores do imóvel como pelo nome do titular do direito inscrito.

X) Recomenda-se o uso de microfilmagem e, em geral, de qualquer procedimento de segurança a fim de facilitar a reconstrução total ou parcial do Registro e a conservação de documentos e livros antigos que devam ser arquivados.

XI) A legislação que disponha sobre o funcionamento dos Registros deverá prever os seguintes aspectos fundamentais:

a) requisitos e condições pessoais dos registradores que assegurem a sua formação ética, jurídica e técnica para o exercício das suas funções, incluindo a exigência de título universitário que o habilite para o desempenho de atividades e funções jurídicas e acesso ao cargo mediante um adequado sistema de concursos públicos e avaliação de antecedentes, além da inamovibilidade garantida enquanto perdurar sua boa conduta.

b) Os recursos econômicos e financeiros dos cartórios e sua administração autárquica, mediante taxas, emolumentos ou honorários que permitam o cumprimento de suas finalidades específicas, com pessoal devidamente remunerado.

XII) Recomenda-se a realização de cursos e seminários sobre Direito Registral e Técnica de Registro para o pessoal de registro.

XIII) É necessário estabelecer normas legais que regulem o relacionamento entre registos imobiliários e organismos cadastrais que preservem suas respectivas autonomias funcionais, que estabeleçam a devida coordenação e eliminem subordinações e interdependências.

XIV) As modernas técnicas de registro devem ser usadas como um meio de assegurar não somente os legítimos direitos privados e a segurança e agilidade do tráfego jurídico-imobiliário, mas também a efetiva função social da propriedade e a melhor distribuição da riqueza, a factibilidade de programas massivos de titulação de terras, estatísticas que proporcionem aos governos o conhecimento da realidade imobiliária e sejam úteis para o planejamento econômico e provejam um controle adequado do cumprimento das leis de interesse social relacionadas à riqueza imobiliária. (tradução: SJ).

PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE DERECHO REGISTRAL

27 de noviembre al 2 de diciembre de 1972

CARTA DE BUENOS AIRES

Considerando:

Que en tanto el desarrollo comparativo registral permita formulación universal de sus principios, conviene adoptar expresiones que aunque no coincidan con textos positivos de las legislaciones, sean admitidas por la Doctrina;

Que la delegación de España ha contribuido eficazmente en la preparación del presente documento que, a su propuesta, se llamará “CARTA DE BUENOS AIRES”, cuyo texto ha sido examinado, discutido y aprobado por las demás delegaciones concurrentes, y

Que las delegaciones asistentes, en su mayoría herederas de la estirpe hispana y de sus valiosas instituciones jurídicas, reconocen en ese gesto un nuevo aporte de la ciencia e hidalguía española.

Por tanto,

EL PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE DERECHO REGISTRAL BAJO LA DENOMINACION DE “CARTA DE BUENOS AIRES”,

DECLARA:

I

El Derecho Registral integra el sistema jurídico con normas y principios propios, de derecho público y privado, que coexisten y funcionan armónicamente, constituyendo una disciplina independiente de la cual el Derecho Registral Inmobiliario es una de sus principales ramas.

II

Los principios del derecho registral son las orientaciones fundamentales que informan esta disciplina y dan las pautas en la solución de los problemas jurídicos planteados en el derecho positivo.

III

Los Registros Públicos Inmobiliarios de carácter Jurídico, son instituciones específicas organizadas por el Estado y puestas a su servicio y al de los particulares, para consolidar la seguridad jurídica, facilitar el tráfico, garantizar el crédito y el cumplimiento de la función social que tiene la propriedad, compatible con la libertad, el progreso y el desarrollo de los pueblos.

IV

En el estado actual de la ciencia y técnica jurídicas, los registros inmobiliarios constituyen el medio más eficiente para la publicidad de los derechos reales sobre inmuebles, los gravámenes que los afectan y las medidas que limiten o condicionen su libre disponibilidad, sin perjuicio del distinto valor y alcance que se asigne a la inscripción dentro de las modalidades de las legislaciones.

V

El principio de inscripción es común a todos los sistemas registrales y su base fundamental, del cual derivan sus efectos, tipificación y características.

VI

La legislación relativa a la constitución, adquisición, transmisión, modificación, extinción de derechos reales sobre inmuebles o cualquiera otra situación jurídica, debe procurar la protección tanto del interés del titular como la seguridad del tráfico jurídico y, además, coadyuvar con la efectiva realización de los planes de desarrollo económico y social, todo ello a tenor de la idiosincrasia de cada país.

VII

Los medios adecuados para alcanzar la publicidad registral radican en que la legislación prevea los siguientes aspectos fundamentales:

a) Que en todo acto o negocio jurídico inscribible intervengan siempre profesionales especializados, pues su particular preparación les permitirá examinar con espíritu crítico y valorativo el conjunto inescindible de hechos, actos, negocios y titularidades que siempre se presentan como necesarios para alcanzar estos resultados.

b) Que todo acto o negocio inscribible es necesario que se formalice en documento auténtico, garantizándose de esta manera la legitimidad, legalidad y certeza del derecho.

VIII

La registración de los derechos y situaciones jurídicas sobre bienes inmuebles debe ser obligatoria.

IX

La protección registral se concede a los títulos previa calificación de su legalidad por el Registrador quien ejercita una función inexcusable.

X

Debe adoptarse como base para la registración la unidad inmueble y su manifestación formal, a través del folio o ficha real, para la aplicación del principio de determinación y la conveniente vinculación con el régimen catastral.

La utilización de la unidad inmueble sustenta la vigencia íntegra de los principios de especialidad y tracto sucesivo.

XI

La prioridad de los derechos se determina por su ingreso en el Registro.

El rango de los derechos compatibles en tanto no afecte el orden público, puede ser objeto de negocios jurídicos, como la reserva, permuta o proposición.

XII

Los derechos inscribibles se derivarán del titular inscripto, de modo tal que el registro contendrá el historial completo de los bienes. El tracto sucesivo puede ser abreviado o comprimido.

XIII

Los asientos de los registros y su publicidad formal deben estar bajo la salvaguardia de los tribunales de Justicia.

XIV

El registro se presume exacto e íntegro, tanto cuando proclama la existencia de un derecho como cuando publica su extinción, mientras por sentencia firme inscripta no se declare lo contrario.

XV

Se presume que el derecho inscripto existe y corresponde a su titular quien se halla exonerado de la carga de la prueba.

XVI

La presunción legitimadora del Registro para el que adquiera de buena fe y a título oneroso con apoyo en el mismo es incontrovertible. Ha de asegurarse la debida reparación del interés legítimo perjudicado.

XVII

La buena fe del tercero se presume siempre mientras no se pruebe que conoció o debió conocer la inexactitud del Registro.

XVIII

La titularidad y la libertad de cargas o la existencia de gravámenes sobre los inmuebles se acreditará por certificación del Registro expedida conforme a las leyes, la cual gozará de la virtualidad necesaria en todos los países en tanto sea compatible con las legislaciones nacionales.

XIX

Los Estados deben evitar la sanción o derogar la vigencia de normas que restrinjan, limiten o demoren la registración, sin perjuicio de arbitrar los medios idóneos para garantizar el cumplimiento de sus disposiciones administrativas y tributarias.

Buenos Aires, 2 de diciembre de 1972.

Rubricado por las delegaciones de Alemania, Argentina, Bélgica, Brasil, Canadá, Costa Rica, Ecuador, España, Francia, Grecia, Honduras, Italia, Nicaragua, México, Paraguay, Perú, Puerto Rico, República Dominicana, Suiza, Uruguay y Venezuela.

Em relação a mecanização dos registros, foram fixadas e aprovadas as seguintes conclusões:

COMISION III. – DESPACHO PROPUESTO POR LA COMISION. –

I) La mecanización – simple medio instrumental -, debe estar siempre subordinada a los principios sustantivos y finalidades esenciales del sistema registral.

II) El grado que precisa alcanzar la mecanización está, además, condicionado a las peculiaridades jurídicas y a las circunstancias geopolíticas y socioeconómicas de cada país.

III) Los organismos competentes de cada país en este particular campo del derecho, estudiarán e implantarán en los Registros de la propriedad las modernas técnicas de racionalización del trabajo administrativo y de mecanización.

IV) Teniendo en consideración el carácter jurídico de la registración, su fehaciencia sólo emana del proceso documental, cuya elaboración es exclusiva de quien expide el documento inscribible por una parte y por otra, de quien en ejercicio de la función registral, redacta y practica el asiento.

De lo expuesto resulta que no es suficiente, desde el punto de vista de su valor jurídico, el mero almacenamiento de información en un soporte material como es el cibernético, sino que es indispensable, como contrapartida, la constancia documental formal, redactada y firmada por el registrador.

V) La mecanización no puede limitar el nacimiento de nuevas figuras jurídicas que deban tener acceso al Registro ni obligar a la utilización de modelos para la contratación.

VI) Debe adoptarse como base para la registración la unidad inmueble y su manifestación formal por medio del folio o ficha real, se facilita la vinculación con el catastro y el uso de procedimientos técnicos de la registración compatibles con la seguridad jurídica y la celebridad que reclama el tráfico contemporáneo.

VII) No deben incluirse en el folio real, actos o cláusulas de contenido puramente personal o que no tengan transcendencia real, sin perjuicio de su correlación con asientos que se lleven por separado.

VIII) Se estima aconsejable la utilización de la técnica de fichas hojas móviles como elemento soporte de la registración, en reemplazo de libros encuadernados o protocolos.

IX) El acceso a la información registrada debe facilitarse por medio de índices auxiliares mecanizados y actualizados de fincas y de personas que permitan localizarla tanto por los datos identificatorios del inmueble como por el nombre del titular del derecho inscrito.

X) Se aconseja el uso de la microfilmación y en general cualquier procedimiento de seguridad, para facilitar la reconstrucción total o parcial del Registro y la conservación de los documentos y libros antiguos que deban archivarse.

XI) La legislación que regale el funcionamiento de los Registros debe prever los siguientes aspectos fundamentales:

a) Requisitos y condiciones personales de los registradores que aseguren su formación ética, jurídica y técnica en el ejercicio de sus funciones, incluyendo la exigencia de título universitario habilitante para el desempeño de profesiones jurídicas y el acceso al cargo mediante un adecuado régimen de concursos de antecedentes y oposición, debiendo asimismo garantizárseles su inamovilidad mientras dure su buena conducta.

b) Los recursos económicos y financieros de las oficinas del Registro y su administración autárquica mediante las tasas, aranceles o honorarios que posibiliten el cumplimiento de sus fines específicos, con personal debidamente remunerado.

XII) Se recomienda la realización de cursos y seminarios de Derecho y Técnica Registral para personal del Registro.

XIII) Es necesario establecer normas legales que regulen la vinculación entre los Registros inmobiliarios y los organismos catastrales, preserven sus respectivas autonomías funcionales, establezcan su debida coordinación y eliminen sus subordinaciones e interdependencias.

XIV) Las modernas técnicas registrales deben usarse como medio de asegurar no sólo los legítimos derechos privados y la seguridad y agilidad del tráfico inmobiliario, sino también la efectiva función social de la propiedad y la mejor distribución de la riqueza, la factibilidad de los programas masivos de titulación de tierras, las estadísticas que proporcionen a los Gobiernos el conocimiento de la realidad inmobiliaria y sean útiles a la planificación económica y provean un control adecuado del cumplimiento de las leyes de interés social referentes a la riqueza inmobiliaria.

Fonte: ASJESP, Vol. 95, set./dez. 1972, pp. 20 et Seq. Tradução de Sérgio Jacomino

Registro Eletrônico – Fundação Vanzolini

Corria o ano de 1997, e já nos mobilizávamos para fazer frente à anarquia reinante no processo de informatização dos cartórios. Causava-nos perplexidade o fato de que a informatização dos sistemas registrais não estivesse pautado por regras claras e objetivas oriundas seja da própria categoria, seja dos órgãos censórios.

Passados mais de 20 anos, eis que a egrégia Corregedoria-Nacional do Conselho Nacional de Justiça constata, em suas visitas de inspeção, fato que despontava como preocupante há mais de duas décadas.

A CN-CNJ tem demonstrado especial interesse nessa matéria e tal fato deve ser apoiado e valorizado por todos nós. Mais do que nunca as entidades de classe, impulsionadas pela CN-CNJ, devem se aplicar na busca de padronização e controle do processo de informatização das notas e registros brasileiros.


Sérgio Jacomino

– 1997 –

PDF logo – Protocolo de cooperação científica USP-IRIB. Sérgio Jacomino. Nesta nota, datada de julho de 1997, o IRIB informava aos seus associados que o Instituto buscava apoio da Fundação Vanzolini, por seu Vice-Presidente, Prof. Dr. Melvin Cymbalista, para a celebração de um protocolo de intenções entre a Entidade e o Instituto. O objetivo principal era avaliar a possibilidade de celebração de um acordo de cooperação científica para o estabelecimento de critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro. Fonte: Boletim do IRIB n. 242, de julho de 1997, p. 18.

– 1998 –

PDF logo – Informatização de cartórios – nova fase do projeto. IRIB-ANOREG-USP. 7.5.1998. Nesta data, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi procurada para apresentação do projeto. Publicação original.

PDF logo – Normas Técnicas para Informatização do Registro de Imóveis brasileiro. 18/6/1998. Lincoln Bueno AIves, Presidente do IRIB e Sérgio Jacomino, então Coordenador Editorial do Instituto, receberam na sua sede o Prof. Dr. Melvin Cymbalista, Diretor Vice-Presidente da Fundação Vanzolini. Decidiu-se a divulgação dos termos do projeto e a formulação de convite para que as empresas que atuam no mercado sejam convidadas a participar de trabalhos técnicos.

– 1999 –

PDF logo – Algumas notas e registros na internet. Sérgio Jacomino. Envio de questionário para os registradores brasileiros para formação de uma base de referência sobre o estágio de desenvolvimento tecnológico do RI brasileiro.

– 2000 –

PDF logo – A Matrícula Digital – Horizontes Tecnológicos para o Registro Predial Brasileiro. Sérgio Jacomino. Transcrição da exposição apresentada no transcurso do II Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral – Seminário Internacional de Direito Registral e Notarial: Firmas Digitais – Documentos Eletrônicos – Contratação Eletrônica realizado entre os dias 29/11 a 1/12/2000 no Casa Grande Hotel, Guarujá, São Paulo. Realização: ANOREG-SP – ANOREG-BR – ARISP – IRIB. Neste pequeno texto, indica-se o convênio com a Fundação Vanzolini.

– 2001 –

PDF logo – Selo IRIB-Vanzolini. Selo de boas práticas na informatização de Registros Públicos Imobiliários do Brasil. 23/2/2001. O projeto, desenvolvido entre a Fundação Vanzolini e o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil, pode ser considerado o passo inicial para o estabelecimento de referências técnicas para a informatização de registros de imóveis no Brasil.

PDF logo – Norma de boas práticas de informática em cartórios de Registro de Imóveis. Fundação Vanzolini. A norma visa estabelecer requisitos para garantir que as práticas de informática aplicadas a um Sistema de Registro de Imóveis atendam às suas finalidades com segurança e confiabilidade.

– 2004 –

Reunião realizada no dia 3.6.2004, na Fundação Vanzolini, USP, para discussão do selo IRIB de certificação de software para cartórios. Na foto, dentre outros, Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho, Juliana Freitas Lima, Luiz Antônio Werner, Melvin Cymbalista.

– 2017 –

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Melvin Cymbalista, Sérgio Jacomino, Adriana Jacoto Unger, Sarah Kohan e Marcelo Pessôa

No dia 29 de agosto de 2017, o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, foi recebido na Fundação Vanzolini (Avenida Paulista  967 – 3º andar) para tratar de projetos que poderão ser desenvolvidos no âmbito da modernização de processos dos cartórios de Registro de Imóveis brasileiros. Foram discutidas, ainda, as necessidades e oportunidades para o desenvolvimento de normas técnicas para o registro de imóveis.

Com a visita, reata-se um vínculo institucional que se iniciou há 20 anos com a celebração do convênio cujo resultado o leitor pode consultar aqui.

Nota de falecimento

Com muito pesar comunico que o Prof. Melvim Cymbalista, que com tanto empenho e dedicação acolheu o projeto aqui revelado, faleceu no dia 8 de julho de 2018, domingo.

Melvin Cymbalista foi Vice-presidente da Fundação Vanzolini, além de membro do Conselho Curador e Diretor da área de Certificação da instituição.

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CGJSP – 29.5.2017

Portaria CG 116/2017. IRIB – Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Curitiba. Portaria CG 116/2017. IRIB – Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Curitiba. @Portaria 116/2017, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – registro – competência recursal. Dúvida – registro – competência recursal. @1000151-26.2017.8.26.0204, General Salgado, j. 25/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Tatiana Magosso.

Retificação de registro. Compra e venda. Nua propriedade. Usufruto. Parte ideal. Totalidade. Título causal. Qualificação registral. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 3/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro civil – prenome – competência recursal. Retificação de registro civil – prenome – competência recursal. @1030710-90.2016.8.26.0562, Santos, j. 17/3/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RTDPJ. RTD. Pessoa jurídica de direito internacional. Entidade religiosa – eclesiástica. Igreja católica. Eparquia. Competência registral. Tratados internacionais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Entidade Religiosa Católica – Registro de seus atos constitutivos junto ao Registro de Títulos e Documentos – Posterior registro dos atos constitutivos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ausência de incompatibilidade de atos ou de falta dos registradores – Finalidades e efeitos jurídicos distintos em cada procedimento – Reclamação arquivada – Recurso improvido. @0035061-54.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 e 4 RTDPJ, j. 16/3/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, inc. I, e 127; DEC – 7.107/2010, art. 3º; CC2002 – 10.406/2002, art. 45; CF -1988, art. 5º, §3º.

Arresto – continuidade. Corregedor permanente – decisão – anulação – avocação CGJ. Títulos judiciais – qualificação – obrigatoriedade. TÍTULOS JUDICIAIS – QUALIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral (positiva ou negativa). A atuação do registrador não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Cabe ao Oficial analisar os elementos extrínsecos a eles, não podendo se forrar à realização de exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. PROCESSO ADMINISTRATIVO – AVOCAÇÃO. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juízes Corregedores Processantes para apurar as faltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões. @Pedido de Providências 88.804/2017, Franco da Rocha, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I.

Coordenação Nacional das Centrais de RI

Documentos estruturantes da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis.

pdf.thumbnail – 2016.04.06 – Projeto da Coordenação Nacional. Neste documento há o reconhecimento de que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil é a “entidade de classe de âmbito nacional dos Registradores de Imóveis”, “fonte de emissora de normas técnicas de interação”.

pdf.thumbnail – 2016.04.06 – Termo de Compromisso. Termo firmado pelas entidades nacionais e pelas centrais estaduais criando a Coordenação Nacional e o seu Comitê Gestor, presidido pelo IRIB.

pdf.thumbnail – 2016.05.04 – Ata da 1ª reunião do CGCSEC. Ata da primeira reunião do Conselho Gestor da CNC. Nesta ata consignou-se a ideia de criação de uma “identidade única entre todos os registradores” e a ideia de criação de um “número único de matrícula nacional”. [veja a ata “ocerizada”].

pdf.thumbnail – 2016.05.18 – Ata da 2ª reunião do CGCSEC. Ata da segunda reunião do Conselho Gestor.

pdf.thumbnail – 2016.05.18 – Regimento Interno – CGCSEC. Regimento Interno do Comitê Gestor do CGCSEC.

pdf.thumbnail – 2016.05.25 – Ata da 3ª reunião do CGSEC. Nesta reunião foram tratados dos seguintes temas:

  1. Apresentação do e-Protocolo – evolução e detalhes e situação;
  2. Avaliação das ações executadas até o momento. Portal Integração – decidiu-se que o IRIB será apenas um Portal de Integração;
  3. Interoperabilidade entre as Centrais – levantamento do padrão, dificuldades para sua implantação e proposta de cronograma;
  4. Implantação das centrais nos estados.

pdf.thumbnail – 2016.07.07 – Ata da 4ª reunião do CGCSEC. Ata da quarta reunião do Comitê Gestor. Nesta assembleia, discutiu-se:

  1. Interoperabilidade entre as Centrais – avanços, situação atual, dificuldades para implantação e proposta de cronograma.
  2. SINTER – Integração por meio da estrutura do SREI com dados nas centrais compartilhadas, que estarão integradas.
  3. Etapas finais de integração e customização das páginas das centrais estaduais;
  4. Portal de Integração – lançamento em sessão solene no CNJ (9/8/2016). [Ata “ocerizada”].

pdf.thumbnail – 2016.09.05 – Ata da 5ª reunião do CGCSEC. Ata da quinta reunião do Comitê Gestor.

pdf.thumbnail – 2016.10.20 – Ata da 6ª reunião do Comitê Gestor das CSEC. Pauta da reunião:

  1. participação de representantes da SPU (Secretaria do Patrimônio da União) e formalização de acordo;
  2. Uniformização sobre cobrança de taxas administrativas de administração das centrais;
  3. Medidas para a disponibilização de software básico à pequenas serventias de todo os Estados; expediente da CGJ de Sergipe solicitando intervenção do CNJ para que o Sistema Integra Brasil seja admitido no Comitê Gestor.

pdf.thumbnail – 2016.11.28 – Ata da 7ª reunião do Comitê Gestor das CSEC. Pauta da reunião:

  1. Apresentação do software gratuito desenvolvido pela ARISP para avaliação, visando à disponibilização de software básico às pequenas serventias de todos os Estados, em parceria com o IRIB. O software foi denominado “Indicadores” e com código-fonte fechado;
  2. Assuntos gerais.

pdf.thumbnailComunicado ARISP 22/2020, de 4/9/2020. Busca-se informar o associado acerca da mudança de orientação normativa do CNJ que vedaram, “ao menos temporariamente”, a cobrança de valores dos serviços aos usuários das Centrais de Serviços
Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis.

Portaria CG 85/2011 – Irib

PORTARIA Nº 85/2011

O DESEMBARGADOR MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n° 1994/28 – DICOGE 3.1;

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento dos Registradores e Notários do Estado de São Paulo, no período de 19 a 23 de setembro de 2011, para participarem de XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, a ser realizado na cidade de Fortaleza – CE.

Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 09 de setembro de 2011. (D.J.E. de 14.09.2011)

 retorna

IRIB-Abecip – convênio – 2002

Irib celebra convênio com entidade de crédito imobiliário
Jantar e cerimônia no L´HOTEL selam acordo
[1]

O IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, reúne convidados, membros da diretoria e conselho jurídico em jantar nesta quarta, dia 29/01, no L´Hotel, em S. Paulo,  para celebrar convênio de cooperação técnica firmado entre o Instituto, que representa os registradores de imóveis do país, e a ABECIP – Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança. O jantar reunirá os diretores da ABECIP e do IRIB. 

O convênio entre as entidades prevê intercâmbio técnico, jurídico e científico, além de interação nas atividades relacionadas às políticas habitacionais e aos financiamentos imobiliários, visto que tais atividades são objeto comum no dia-a-dia dos registradores de imóveis e das entidades de crédito imobiliário e poupança.

Na prática, o convênio entre IRIB e ABECIP possibilitará o aperfeiçoamento da aplicação das normas e dispositivos legais das questões registrárias, através da discussão de temas, realização de cursos, seminários e congressos, com publicação e divulgação de textos e trabalhos produzidos pelas entidades.

Segundo o Presidente Jacomino, há uma importante lacuna para difusão de estudos relacionados com a importância econômica e social do registro imobiliário, instituição vocacionada ao fomento dos negócios jurídicos imobiliários e para diminuição dos custos com o trânsito de informações seguras.

TERMO DE CONVÊNIO

Termo de Convênio de Cooperação Técnica que, entre si, celebram o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA, para intercâmbio técnico, jurídico e científico e para interação nas atividades relacionadas às políticas habitacionais e aos financiamentos imobiliários.

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, inscrito no CNPJ sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede na Avenida Paulista, nº 2.073, Horsa I, 12º andar, conjs. 1.201/1.202, Cerqueira César, São Paulo (SP), neste ato representado por seu Presidente, Sérgio Jacomino, e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA – ABECIP, inscrita no CNPJ sob o nº 33.781.436/0004-67, com sede na Avenida Paulista, nº 1.439, Sobre-loja, Bela Vista, São Paulo (SP), neste ato representada pelo Presidente do Comitê Executivo, Décio Tenerello, considerando serem convergentes as atividades dos registradores de imóveis e das entidades de crédito imobiliário e poupança, notadamente as relativas aos financiamentos imobiliários e às políticas habitacionais, firmam o presente Termo de Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do Convênio consiste na interação de atividades das partes convenentes, mediante intercâmbio para a discussão de temas, interpretação e aplicação das normas e dispositivos legais concernentes às questões registrárias, relativamente aos financiamentos imobiliários e às políticas habitacionais, visando o aperfeiçoamento da legislação, a uniformização das regras registrárias atinentes à matéria e a publicação e divulgação dos textos e trabalhos produzidos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O IRIB e a ABECIP comprometem-se a efetuar consultas recíprocas, sempre que possível, em todas as questões que decorram direta ou indiretamente dos objetivos pactuados na presente cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES

1. O IRIB e a ABECIP promoverão estudos, cursos, palestras e eventos congêneres, visando o aprofundamento dos estudos dos temas consignados na cláusula primeira.

2. O IRIB e a ABECIP remeterão, para disponibilização em suas respectivas bibliotecas, pelo menos dois exemplares de suas publicações especializadas (livros, revistas, boletins, etc.), com textos produzidos nas áreas de financiamento imobiliário e de políticas habitacionais, em todos os seus níveis, oferecendo espaço para divulgação em suas respectivas publicações das matérias de interesse comum.

3. O IRIB e a ABECIP remeterão, para publicação, os textos e trabalhos produzidos internamente – inclusive em seminários, congressos, cursos e eventos assemelhados – que se relacionarem direta ou indiretamente com os objetivos do presente convênio.

4. O IRIB e a ABECIP promoverão a inserção de matérias técnicas e legais, relativas ao objeto do presente convênio, em suas respectivas publicações internas e externas.

5. O IRIB e a ABECIP, visando o interesse público, darão ampla divulgação deste convênio e das ações dele decorrentes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS

1. As despesas decorrentes da execução do presente convênio serão suportadas pela parte diretamente relacionada com a realização do serviço ou atividade, exceto as que estão expressas no item 3 desta cláusula.

2. Não será devida qualquer remuneração, entre as partes convenentes, pela colaboração prestada.

3. As despesas relativas à realização conjunta de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, de interesse das duas partes convenentes, serão resolvidas caso a caso, mediante acordos específicos.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO

O prazo de vigência deste convênio é de 02 (dois) anos, com início na data da assinatura do presente instrumento, devendo as partes providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação do presente instrumento no site respectivo ou noutro meio de divulgação. O presente convênio será prorrogado automaticamente por iguais períodos, ressalvada a hipótese prevista na cláusula sexta.

CLÁUSULA QUINTA – DO ADITAMENTO

O presente convênio poderá ser aditado mediante simples acordo entre as partes, que será divulgado pelos mesmos meios de publicação referidos na cláusula quarta.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

Qualquer das partes poderá denunciar este convênio mediante simples notificação dirigida à outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

Para as questões que se originarem do presente Convênio, não resolvidas administrativamente, as partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim acordados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, 06 de dezembro de 2002.

DÉCIO TENERELLO

Presidente do Comitê Executivo da ABECIP

SÉRGIO JACOMINO

Presidente do IRIB

testemunhas:


[1] A nota foi publicada no Boletim Eletrônico do IRIB 612, de 28/1/2003. O convênio é datado de 6/12/2002.

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