STJ – 18.08.2016

Execução. Embargos de terceiro. Hipoteca. Direito real de garantia. Construtora. CEF. Promessa de compra e venda não registrada. Terceiro de boa-fé. Embargos de terceiro. Direito Civil. Execução de título hipotecário. Direito real de garantia. Construtora. Financiamento pela CEF. Penhora. Terceiro adquirente de unidade imobiliária residencial. Eficácia do gravame. Boa-fé. Verbete sumular nº 308 do STJ. @ Recurso Especial 1.335.385, Rio de Janeiro, j. 9/8/2016, DJe 18/8/2016, rel. Maria Isabel Gallotti. Legislação: CC2002 10.406/2002; CPC 5.869/1973; CF 1988; DL58 58.

1VRPSP – 09.08.2016

RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Continuidade. Estatuto social. Código Civil. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Registro de Pessoa Jurídica – averbação de Ata de Assembléia Extraordinária – entidade que se encontra em situação irregular por lacuna administrativa e ausência de adaptação do Estatuto Social ao Código Civil – falta de nomeação de administrador provisório na esfera judicial – pedido improcedente. @ Processo 1065012-76.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/8/2016, DJe 9/08/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Continuidade. Registro escritura pública de instituição de bem de família convencional – imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para garantia de dívida – impossibilidade. @ Processo 1062052-50.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1711; LO 8.009/90, art. 3, II; LRP 6.015/1973, art. 195.

Especialidade subjetiva. Homonímia. Indisponibilidade de bens. Averbaçãocancelamento. Indisponibilidade de bens – verificação de homonímia – necessidade de cancelamento da averbação – pedido de providências procedente. @ Processo 1072573-54.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 13.105/15, art. 189.

Partilha – escritura – registro. Regime de bens – comunicação. Especialidade objetiva. ITBI – ITCMD – qualificação registral. Registro de imóveis – partilha de imóveis -inobservância ao principio da especialidade objetiva – falta de elementos para se aferir a incidência de ITBI ou ITCMD – dúvida procedente. @ Processo 1054142-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – ITBI 55.196/14, art. 2, VI; LRP 6.015/1973, arts. 176, 212, 289.

RCPJ. Ata de assembleia – averbação – nulidade. Vício intrínseco. Via ordinária. Nulidade de averbação – Ata da Assembleia Geral cujo edital respeitou os limites estabelecidos pelo Estatuto Social – vício intrínseco do título a ser alegado nas vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 0000732-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 214, 252; LO 13.105/15, arts. 77, I, 80, II, 81, § 2º.

Hipoteca – caução – endosso – cancelamento. Anuência do credor. Hipoteca – Caução – Endosso – Cancelamento Administrativo. Não havendo o adimplemento pelo devedor hipotecário, com execução da hipoteca e o bem adjudicado em favor do próprio credor hipotecário, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento administrativo da caução. Existindo discordância da CEF, remanesce a via de ação no contencioso com o fim de comprovar a extinção da garantia pelo pagamento. (Ementa não oficial). @ Processo 1000503-39.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 251, II.

Retificação de registro. Título causal. Compromisso de compra e venda – lote – alteração – elemento essencial. Via ordinária. Pedido de Providência – Retificação registro imobiliário – Compromisso de compra e venda – registro em conformidade com o título apresentado – não cabimento de retificação – improcedente. @ Processo 1044756-15.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 4/8/2016 DJe 9/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213.

CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ Processo 1075930-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 8212, art. 47, I, b.

Matrícula – desbloqueio. Hipoteca – cancelamento. Anuência expressa do credor. Arrematação – modo derivado de aquisição. Registro de Imóveis – desbloqueio de Matrícula – cancelamento de hipoteca – artigo 251 da Lei de Registros Públicos – Necessária anuência do credor ou prova da quitação do débito. @ Processo 1126690-63.2014.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 251, 19, § 1º.

CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ Processo 1075967-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Escritura pública de inventário e partilha – registro. Cônjuge pré-morto. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – omissão da partilha de cônjuge pré morto – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1062590-31.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 3/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 195.

RTD. RCPJ. SEANOR. Ata de assembleia – convocação – quórum. Estatuto social. Código Civil. Qualificação registral. Dúvida – Registros Públicos – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – Seanor – Registro de Ata de assembleia – dúvida inversa – quórum de convocação – respeito ao artigo 60 do Código Civil – proteção da minoria – pedido improcedente. @ Processo 1057065-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 60.

STJ – 16.06.2016

Bem de família legal. Hipoteca – direito real de garantia – inscrição no registro – ausência. Penhora. Civil. Direito real de garantia. Hipoteca. Validade. Averbação no cartório de registro de imóveis. Não ocorrência. Bem de família. Exceção à regra da impenhorabilidade. Hipótese configurada. 1. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal. Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes. 3. A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90; portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido. 4. Recurso especial provido. @ REsp 1.455.554-RN, j. 14/6/2016, DJe 16/6/2016, rel. mins João Otávio Noronha. Legislação: Lei 8.009/90, art. 3º, V.

1VRPSP – 03.06.2016

Cédula hipotecária. Hipoteca – caução – cancelamento – anuência. Caução – Cancelamento. A quitação dada exclusivamente pela credora hipotecária, lançada no verso da cédula hipotecária, é suficiente para os cancelamentos da hipoteca e da caução. No caso concreto, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da caução pelas razões declinadas na decisão. (Ementa não oficial). @ Processo 1000532-89.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 1/6/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 251, II.

Compromisso de compra e venda – instrumento particular. Reconhecimento de firma. Instrumento particular – Compromisso de compra e venda – Necessidade de reconhecimento de firma dos signatários – Art. 221 da LRP – Dúvida procedente. @ Processo 1128953-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 31/5/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Conferência de bens. Integralização de capital social. Sócios casados – regime da comunhão parcial. Retificação. Mancomunhão. Qualificação registral – independência jurídica. DOI – retificação. CONFERÊNCIA DE BENS – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. A integralização de bens para formação ou aumento de capital social por sócios casados sob o regime da comunhão parcial de bens deve observar os limites do regime da mancomunhão. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DO REGISTRADOR. Reconhece-se a independência jurídica dos registradores e a livre qualificação dos títulos, com limite apenas nas expressas vedações legais. DOI – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Retificação. Deve o registrador retificar a declaração enviada ao fisco na ocorrência de retificação dos atos praticados. (Ementas não oficiais). @ Processo 1130113-94.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 31/5/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 07.04.2016

Matrícula – abertura. Retificação de registro. Competência territorial. Retificação de registro – averbação – competência territorial. Imóvel que pertence a outra circunscrição com matrícula aberta indevidamente em outro cartório. Determinação para que uma nova matrícula seja aberta na circunscrição competente e que nela seja efetuada a averbação de retificação para especialização objetiva do bem. @ Processo 1015452-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli, Legislação: LRP art. 176.

Retificação de área – impugnação fundamentada. Vias ordinárias. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ Processo 1000712-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º, II.

Arrematação. Penhora – cancelamento – via administrativa. Hipoteca – quitação – anuência do credor. Cédula hipotecária – endosso. Arrematação – modo derivado de aquisição. Arrematação – modo derivado de aquisição. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Hipoteca – credor extinto – quitação pelo sucessor. É necessária a anuência para quitação da hipoteca firmado pelo sucessor ou pelo último endossatário da cédula hipotecária – ou a prova de quitação do débito, mediante a juntada de recibo. (Ementa não oficial). @ Processo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC/1973, art. 698; DL 70, arts. 16, 27; LRP art. 251, I, II, III.

Loteamento irregular. Levantamento de depósito. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1120925-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/04/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Condomínio. Vaga de Garagem – unidades autônomas – uso comum. Dúvida – revelia – preclusão. Retificação de registro – demonstração de que a matrícula expressa fielmente os títulos originários – inexistência de erro material a ser corrigido – alterações na realidade fática que devem ser registradas em conformidade com as formalidades exigidas em lei e nas NSCGJ – pedido improcedente. @ Processo 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32, § 9º.

Especialidade objetiva. Sobreposição de área – bloqueio – desbloqueio. Dupla cadeia filiatória – registro antinômico. Especialidade objetiva – registros antinômicos – dupla cadeia filiatória. Em face de incertezas atreladas à individualização do bem imóvel, à sua localização geodésica e a correspondência entre o bem imóvel objeto do registro e o referido levantamento planimétrico, bem como a existência de sobreposição de registros com correntes filiatórias diferentes anterior à retificação, acarreta o bloqueio administrativo. A via judicial é indispensável para o deslinde da questão, ante a necessidade de dilação probatória. (Ementa não oficial). @ Processo 1096868-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC-1916, art. 859; LRP arts. 213, 214.

Adjudicação. Continuidade. Condomínio edilício – anuência dos condôminos – assembleia geral. ITBI. Impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Dúvida inversa – Registro de Carta de Adjudicação – Executado não proprietário – impossibilidade, diante do princípio da continuidade – Argumento de fraude à execução que foge da competência deste Juízo – Condomínio edilício adquirente – Necessidade de autorização unânime em assembleia – Precedentes – ITBI – Concordância com o recolhimento – Dúvida julgada prejudicada. @ Processo 1070586-17.2015.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 63, § 3º. LICC art. 4º; LRP arts. 195, 237.

Embargos declaratórios. Matrícula – bloqueio – desbloqueio. Títulos contraditórios. Ementa não oficial. Títulos contraditórios. Impossível a existência de dois registros diferentes na mesma matrícula referentes ao mesmo título, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica e causar sérios prejuízo a terceiros de boa-fé. @ Processo 0103439-87.2001.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil. especialidade subjetiva. Comunicação – regime de bens. Retificação de registro – concordância do oficial. Tendo em vista a concordância do Registrador em realizar a averbação do correto estado civil do vendedor, o pedido é julgado prejudicado. (ementa não oficial). @ Processo 1015213-64.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Retificação de registro. Descrição. Número de contribuinte. Cadastro municipal. indisponibilidade de bens – levantamento. Via ordinária. Retificação de registro – existência de indisponibilidade decorrente de sobreposição de cadeia filiatória – levantamento que deve ser feito nas vias ordinárias – pedido indeferido. @ Processo 1006064-15.2014.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916  art. 859; LRParts. 213, 214;

Retificação de registro. Estado civil. Prova documental insuficiente. Segurança jurídica. Retificação do estado civil – ausência de elementos que possam ensejar a segurança jurídica exigida – registro imobiliário que espelha os exatos termos do título que lhe deu origem – pedido improcedente. @ Processo 1131035-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 213, 214, I, “g”.

União estável. Dissolução. Partilha. Indisponibilidade de bens. Estado civil. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Averbação de mandado de meação – existência de indisponibilidade que recai sobre o imóvel – não observância aos requisitos legais – dúvida em relação ao estado civil da requerente – pedido improcedente. @ Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, § 1º III, 5. [V. suscitação de dúvida aqui: https://goo.gl/3JVTUo).  

Compra e venda. Indisponibilidade – levantamento. Competência recursal. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Pedido de levantamento de indisponibilidade de bens. Não tendo a restrição partido do Juízo administrativo, os interessados devem buscar o Juízo competente para efetivação do levantamento, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Ementa não oficial. @ Processo 0107546-72.2004.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, DJe 7/4/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

STJ – 26.02.2016

Usucapião extraordinária. Requisitos – posse. Hipoteca. Civil e processual civil. Ação de usucapião extraordinária. Requisitos. Discussão restrita à natureza da posse. Súmula n. 7 do STJ. Não incidência da espécie. Premissas fáticas já assentadas. Enquadramento jurídico dos fatos. Oposição. Não demonstração. Exercício com ânimo de dono exteriorizado. Aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. 1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião. 2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião. 4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida. @ REsp 1.253.767 – PR, j. 18/2/2016, DJe 26/2/2016, rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CC1916 arts. 386, 389, 550, 552, 739, INC: II, III; CC arts. 55, 1238, 1691, 1410, INC: IV. V. Usucapião de bem hipotecado? – Sérgio Jacomino.