Instrução Normativa CNJ 74/2019. Teletrabalho. Resolução CNJ 227/2016. Dispõe sobre a realização de teletrabalho, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. @Instrução Normativa 74/2019, Brasília, j. 19/2/2019, DJe de 21/2/2019, Rel. Dias Toffoli.
Emolumentos. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Emolumentos. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. @009311-15.2018.8.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 1/2/2019, DJe de 21/2/2019, Rel. Humberto Martins.
Comunicado CG 195/2019. Indisponibilidade de bens. Emolumentos. CNJ. CNIB. COMUNICADO CG Nº 195/2019 – PROCESSO Nº 2012/18793. Comunicado sobre o Acórdão proferido pelo CNJ em 11/9/2018, nos autos da Consulta sob número 0002379-11.2018.2.00.0000. @Comunicado 195/2019, DJe de 19/2/2019.
Protocolo. Prenotação. Título original – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de averbação de desdobro – Ausência do título original – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e, no mérito, pelo não conhecimento. @1009288-77.2016.8.26.0071, Bauru, 1SRI, j. 15/2/2019, DJe de 19/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II, art. 221; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246.
Protesto. Título de crédito cambiário – natureza. Qualificação notarial. Protesto de título de crédito. Impossibilidade da identificação do ato cambiário realizado. Correto indeferimento de processamento das cártulas. Recurso não provido.—–Vide:- Processo CG 2018/161302 @Processo 161.302/2018, Sorocaba, j. 14/2/2019, DJe de 19/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
RCPJ. Alteração contratual. Indisponibilidade – levantamento. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. CNIB. Registro Civil de Pessoa Jurídica. Alteração contratual. Indisponibilidade – levantamento. Competência. CNIB. @1071096-25.2018.8.26.0100, São Paulo, 1RCPJ, j. 9/8/2018, DJe de 9/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.
CNIB. Indisponibilidade de bens – previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente. @5046466-22.2017.4.04.0000/RS, Rio Grande do Sul, DJe de 26/9/2017.
Portaria 4/2017. Inventário extrajudicial – partilha – doação. Bens indisponíveis. CNIB. Portaria 4/2017. Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Incúria funcional. Inventário extrajudicial – doação – escritura pública. Punição – suspensão. @ Portaria 4/2017, São Paulo, j. 26/6/2017, DJe de 26/6/2017, Relator: Marcelo Benacchio. Legislação: LNR -8.935/1994, art. 31, inc. I, art. 32, inc. III, e art. 33, inc. III.
Inventário extrajudicial – partilha – doação. Bens indisponíveis. CNIB. Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de notas. Preposto. Escritura pública de inventário e partilha e doação. Atos distintos. Bens indisponíveis. CNIB – consulta – ausência. Incúria funcional. [V. Portaria 4/2017]. @ 0004897-72.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 26/6/2017, DJe de 26/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO -11.441/07; CC2002 -10.406/2002, art. 1.811.
Reclamação – Juízo trabalhista. Indisponibilidade de bens – averbação. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Reclamação – Juízo trabalhista. Indisponibilidade de bens – averbação. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. @ 0013548-93.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 18/4/2017, DJe de 10/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.
Reclamação. Protesto. Fazenda Pública. Reclamação. Protesto. Fazenda Pública. @ 0013547-11.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 18/4/2017, DJe de 10/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CPC – 13.105/15, art. 485, inc. IV.
RTDPJ. Pessoa jurídica. Denominação semelhante. Competência registral. EMENTA NÃO OFICIAL. RCP. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às associações se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com denominação social idêntica ou semelhante a outra já existente. @ 1024285-41.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/4/2017, DJe de 10/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.
RTDPJ. Pessoa Jurídica. Associação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. @ 1041416-29.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 10/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.
RTDPJ. Distrato social. Indisponibilidade de bens – levantamento. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEVANTAMENTO. É obrigatória a consulta, pelos Oficiais de RCPJ, ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A averbação do distrato social e extinção da pessoa jurídica trará reflexos nas quotas sociais. Somente a autoridade que determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame (ementa não oficial). @ 1011485-78.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/3/2017, DJe 10/4/2017, 1 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli.
Reclamação – qualificação – exame – prazos – informações por telefone. Cédula de crédito bancário – CND’s – dispensa. TELEFONE – INFORMAÇÕES – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. É temerário prestar informações aos usuários pelo telefone, especialmente em relação ao procedimento para registro do título, dependente de minucioso exame de cada caso e da qualificação do título. @ 0052990-03.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 20/3/2017, DJe 10/4/2017, 6 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.
Retificação de registro – tutela antecipada – urgência. Condomínio. Vaga de garagem. Retificação de Registro – Tutela Provisória. Considerada a natureza administrativa da retificação de registro, não se admite a tutela provisória. A medida de urgência, no caso, é desprovida de cariz cautelar, com feição antecipatória, incompatível com o princípio registral da segurança jurídica. @ Processo 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 10/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Provimento CG 47/2016. RCPJ – CNIB. NSCGJ – alteração. Amplia as funcionalidades da Central Nacional de Indisponibilidade Bens no âmbito do Estado de São Paulo, altera o texto normativo do item 43 do Cap. XIV das NSCGJ, acrescenta o subitem 43.1. ao Cap. XIV e a Seção V ao Cap. XVIII das NSCGJ e dá outras providências. @ Provimento 47/2016, São Paulo, j. 9/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 53, § 1º. V. Processo CG 195.477/2015.
RCPJ. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade. NSCGJ – alteração. Provimento CG 47/2016. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Adesão dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Cadastramento obrigatório – Ampliação das funcionalidades da CNIB – Recepção e cadastramento das ordens de indisponibilidade de quotas sociais relativas a capitais sociais de sociedades simples – Providência que se afina com as razões que orientaram o Prov. nº 13/2012, desta Corregedoria, e o n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça – Aperfeiçoamento do Cap. XVIII das NSCGJ – Proposta de edição de um novo Provimento – Acolhimento da sugestão feita pela ANS. @ Processo. 195.477/2015, São Paulo, j. 8/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento CG 47/2016.
Dúvida. mandado de segurança – Conselho Superior da Magistratura – competência – matéria jurisdicional. CSMSP – Mandado de Segurança. Decisão proferida em procedimento de dúvida com curso perante a Corregedoria Permanente ostenta a natureza administrativa. O Conselho Superior da Magistratura é incompetente para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional. @ Decisão Monocrática: 0003719-13.2015.8.26.0180,Espírito Santo do Pinhal, j.8/8/2016 DJe15/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças Legislação: MS 12.016/2009, art. 10; LRP 6.015/1973, art. 198.
Retificação de registro – erro do registro. Unificação – remanescente – apuração. Registro de Imóveis – Pedido de retificação de descrição de imóvel – Ausência de erro ou omissão no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme o formal de partilha apresentado – Unificação pretendida pelo recorrente que necessita de prévia apuração do remanescente de lote e de uniformização da titularidade dominial dos bens a serem unificados – Recurso desprovido. @ Processo 1009252-35.2014.8.26.0320, Limeira – 2 SRI, j.2/8/2016 DJe15/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec.-Lei 3/1969, art. 246; LRP 6.015/1973, art. 234.
Emolumentos. PMCMV. Lei Estadual X Federal – prevalência. Registro de Imóveis – Emolumentos – Programa Minha Casa Minha Vida – Art. 43 da Lei Federal11.977/09 prevalece sobre a Tabela II, item 14.4, da Lei Estadual 11.331/02 – Lei Federal que, além de posterior, é mais específica que a Estadual – Precedentes – Recurso desprovido. @ Processo: 1001852-61.2016.8.26.0073, São Paulo, j.1/8/2016, DJe15/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 151, III; LCESP 11.331/2002; LE 10.169/2000; LO 11.977, art. 43.
Matrícula – abertura. Retificação de registro. Competência territorial. Retificação de registro – averbação – competência territorial. Imóvel que pertence a outra circunscrição com matrícula aberta indevidamente em outro cartório. Determinação para que uma nova matrícula seja aberta na circunscrição competente e que nela seja efetuada a averbação de retificação para especialização objetiva do bem. @ Processo 1015452-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli, Legislação: LRP art. 176.
Retificação de área – impugnação fundamentada. Vias ordinárias. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ Processo 1000712-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º, II.
Arrematação. Penhora – cancelamento – via administrativa. Hipoteca – quitação – anuência do credor. Cédula hipotecária – endosso. Arrematação – modo derivado de aquisição. Arrematação – modo derivado de aquisição. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Hipoteca – credor extinto – quitação pelo sucessor. É necessária a anuência para quitação da hipoteca firmado pelo sucessor ou pelo último endossatário da cédula hipotecária – ou a prova de quitação do débito, mediante a juntada de recibo. (Ementa não oficial). @ Processo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC/1973, art. 698; DL 70, arts. 16, 27; LRP art. 251, I, II, III.
Loteamento irregular. Levantamento de depósito. Alvará judicial – expedição. @ Processo 1120925-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/04/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Retificação de registro. Condomínio. Vaga de Garagem – unidades autônomas – uso comum. Dúvida – revelia – preclusão. Retificação de registro – demonstração de que a matrícula expressa fielmente os títulos originários – inexistência de erro material a ser corrigido – alterações na realidade fática que devem ser registradas em conformidade com as formalidades exigidas em lei e nas NSCGJ – pedido improcedente. @ Processo 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32, § 9º.
Especialidade objetiva. Sobreposição de área – bloqueio – desbloqueio. Dupla cadeia filiatória – registro antinômico. Especialidade objetiva – registros antinômicos – dupla cadeia filiatória. Em face de incertezas atreladas à individualização do bem imóvel, à sua localização geodésica e a correspondência entre o bem imóvel objeto do registro e o referido levantamento planimétrico, bem como a existência de sobreposição de registros com correntes filiatórias diferentes anterior à retificação, acarreta o bloqueio administrativo. A via judicial é indispensável para o deslinde da questão, ante a necessidade de dilação probatória. (Ementa não oficial). @ Processo 1096868-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC-1916, art. 859; LRP arts. 213, 214.
Adjudicação. Continuidade. Condomínio edilício – anuência dos condôminos – assembleia geral. ITBI. Impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Dúvida inversa – Registro de Carta de Adjudicação – Executado não proprietário – impossibilidade, diante do princípio da continuidade – Argumento de fraude à execução que foge da competência deste Juízo – Condomínio edilício adquirente – Necessidade de autorização unânime em assembleia – Precedentes – ITBI – Concordância com o recolhimento – Dúvida julgada prejudicada. @ Processo 1070586-17.2015.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 5/4/2016, Dje 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 63, § 3º. LICC art. 4º; LRP arts. 195, 237.
Embargos declaratórios. Matrícula – bloqueio – desbloqueio. Títulos contraditórios. Ementa não oficial. Títulos contraditórios. Impossível a existência de dois registros diferentes na mesma matrícula referentes ao mesmo título, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica e causar sérios prejuízo a terceiros de boa-fé. @ Processo 0103439-87.2001.8.26.0100, São Paulo, j. 5/4/2016, 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Retificação de registro. Estado civil. especialidade subjetiva. Comunicação – regime de bens. Retificação de registro – concordância do oficial. Tendo em vista a concordância do Registrador em realizar a averbação do correto estado civil do vendedor, o pedido é julgado prejudicado. (ementa não oficial). @ Processo 1015213-64.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.
Retificação de registro. Descrição. Número de contribuinte. Cadastro municipal. indisponibilidade de bens – levantamento. Via ordinária. Retificação de registro – existência de indisponibilidade decorrente de sobreposição de cadeia filiatória – levantamento que deve ser feito nas vias ordinárias – pedido indeferido. @ Processo 1006064-15.2014.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 art. 859; LRParts. 213, 214;
Retificação de registro. Estado civil. Prova documental insuficiente. Segurança jurídica. Retificação do estado civil – ausência de elementos que possam ensejar a segurança jurídica exigida – registro imobiliário que espelha os exatos termos do título que lhe deu origem – pedido improcedente. @ Processo 1131035-38.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 5/4/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, 214, I, “g”.
União estável. Dissolução. Partilha. Indisponibilidade de bens. Estado civil. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Averbação de mandado de meação – existência de indisponibilidade que recai sobre o imóvel – não observância aos requisitos legais – dúvida em relação ao estado civil da requerente – pedido improcedente. @ Processo 1012198-87.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 5/3/2016, DJe 7/4/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 176, § 1º III, 5. [V. suscitação de dúvida aqui: https://goo.gl/3JVTUo).
Compra e venda. Indisponibilidade – levantamento. Competência recursal. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Pedido de levantamento de indisponibilidade de bens. Não tendo a restrição partido do Juízo administrativo, os interessados devem buscar o Juízo competente para efetivação do levantamento, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Ementa não oficial. @ Processo 0107546-72.2004.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, DJe 7/4/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.
Flauzilino Araújo dos Santos, Manuel Matos e Joélcio Escobar. (Foto: SJ, 11.5.2009).
Introdução
Desde sua instituição em 1846, os Registradores de Imóveis brasileiros têm se mantido na vanguarda da tecnologia, ciosos de sua responsabilidade institucional de simplificar processos para o efeito de abreviar a prestação do serviço público delegado dentro da legalidade, visando fluidez dos negócios imobiliários e paz social, via publicidade registral.
Assim é que os registros imobiliários passaram da escrituração com pena para a caneta tinteiro; desta, para a caneta esferográfica e escrituração mecanizada, percorrendo, ainda, a utilização de processos de cópias gelatinosas, reprográficas e afins, bem como a elaboração dos atos e dos índices respectivos em livros de folhas soltas e em fichas; e, ponto alto da evolução tecnológica, a microfilmagem de documentação, a digitalização e o gerenciamento de imagens e o processamento de dados do fólio real, em suma, a adoção das Novas Tecnologias da Informação e Comunicação.
Com o fim da reserva de mercado para informática na década de 1990 e conseqüente facilidade maior de acesso à Tecnologia da Informação, os registradores imobiliários brasileiros aderiram à informatização de processos, formação de bancos de dados e gerenciamento de imagens digitais de documentos arquivados nos sistemas anteriores, mediante desenvolvimento e utilização de softwares especialmente desenvolvidos para a atividade de registros.
Joélcio Escobar, ?, Maracelo Berthe, Helena Ayeco Fujita Azuma, Flauzilino Araújo dos Santos e David Alvarenga Balduino Ala. Foto: SJ, 10/11/2010, sede da LSITec, São Paulo, Capital.
Enquanto se aguarda ampla desmaterialização dos procedimentos de registro, na forma preconizada na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, mediante a admissão do “registro eletrônico”, as fichas das matrículas confeccionadas em papel, após a impressão dos atos registrais, são digitalizadas em scanners, e as imagens, depois de conferidas e gravadas em meios magnéticos ou discos ópticos, são gerenciadas por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED), permitindo-se, inclusive, o acesso remoto, via Internet.
Para atender às demandas do Poder Judiciário, das entidades públicas, dos diversos segmentos da cadeia produtiva do País, dos cidadãos em geral e também por visão estratégica, os registradores desenvolveram uma robusta infraestrutura de hardwares, softwares, pesquisas científicas, padrões, normas e procedimentos. De acordo com os princípios norteadores da atividade dos Registros Públicos, aliados aos modernos conceitos de Tecnologia da Informação e Comunicação, o registro de imóveis está cada vez mais presente na Internet, por meio da qual oferece uma gama muito ampla de soluções, com aproveitamento dos recursos tecnológicos, segurança jurídica, excelência na qualidade dos processos internos e externos, visando disponibilidade para mais rápido acesso à publicidade registral, com menor custo ao consumidor final.
Esses avanços envolveram a constituição da Autoridade Certificadora Brasileira de Registro (AC-BR), para emissão de certificados digitais, da Autoridade de Carimbo de Tempo Brasileira de Registros (ACT-BR), para emissão do Carimbo do Tempo (CT); o credenciamento de entidades representativas regionais, como Autoridades de Registro (ARs); o credenciamento das serventias como Instalações Técnicas (ITs), visando dar o suporte para a disseminação de certificados digitais e do documento eletrônico; o desenvolvimento de sistemas e ferramentas digitais aplicados ao registro, tais como o Assinador Digital Registral de Documentos Eletrônicos, o Certidão Express, o Ofício Eletrônico e a Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); a manutenção de infraestrutura consistente que permite a integração das serventias e destas com os utentes dos serviços, e a operação de um portal com todos os serviços disponibilizados para o Poder Judiciário, os órgãos públicos, a cadeia produtiva do país e os cidadãos em geral.
Os registradores contribuem para o processo de modernização da sociedade brasileira, financiando a pesquisa científica avançada sobre documento eletrônico nos maiores centros de pesquisas acadêmicas do país como, por exemplo, o Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSI-TEC), da USP e o Laboratório de Segurança em Computação (LabSEC), da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Atualmente, os registros realizados nos cartórios de imóveis já são, em sua maioria, eletrônicos, o que além de aumentar a segurança quanto à guarda de informações, facilita a realização de consultas amplas sobre a situação do imóvel no âmbito da própria unidade de Registro. Entretanto, existe uma lacuna de eficiência no processo de indisponibilidades de bens imóveis, circunstância que desprestigia a efetividade do processo e que coloca em risco a segurança jurídica da propriedade imobiliária: a ineficiência e demora na comunicação da indisponibilidade de bens imóveis.
Com efeito, os agentes econômicos, em processo de compra e venda de imóveis e de financiamento do crédito imobiliário, solicitam informações e certidões de matrículas, sem que isso lhes dê a efetiva segurança quanto à ausência de futuros questionamentos judiciais sobre a validade da transação, por força da morosidade do processo de averbação das indisponibilidades decretadas por Juízes de Direito e Autoridades Administrativas, fato que está a merecer imediatos reparos, em caráter nacional.
Com vistas a preencher tal deficiência e obter a necessária segurança jurídica na realização de negócios imobiliários, com a velocidade que a sociedade contemporânea requer, bem como minimizar litígios judiciais decorrentes de embargos de terceiros adquirentes de boa-fé, respeitosamente submetemos à elevada consideração do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presente projeto de implantação da Central Nacional de Indisponibilidades.
Brasília, 22 de janeiro de 2010.
Flauzilino Araújo dos Santos
Presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp)
Joélcio Escobar
Diretor de Tecnologia da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp).