2VRPSP – 23.06.2016

RCPN. Reconhecimento de firma – fraude. Abertura de ficha – RG falso. Qualificação notarial e registral. Responsabilidade funcional. Arquivamento. FIRMA – ASSINATURA COM CARACTERES ILEGÍVEIS. A aposição de uma assinatura com caracteres inteligíveis caracteriza mera faculdade dos usuários dos cartórios de notas, inexistindo regramento jurídico a impor o contrário. RECONHECIMENTO DE FIRMA – FRAUDE. Não havendo indícios no sentido de que a serventia tenha concorrido para o ato fraudulento de reconhecimento falso de assinatura, tendo sido adotadas as cautelas devidas na análise do documento e posterior realização do ato notarial, diante da ausência de elementos que suscitem uma investigação mais criteriosa, determina-se o arquivamento. (Ementa não oficial). @ Processo 0002284-16.2016.8.26.0100, DJe de 23/6/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

1VRPSP – 03.06.2016

Cédula hipotecária. Hipoteca – caução – cancelamento – anuência. Caução – Cancelamento. A quitação dada exclusivamente pela credora hipotecária, lançada no verso da cédula hipotecária, é suficiente para os cancelamentos da hipoteca e da caução. No caso concreto, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da caução pelas razões declinadas na decisão. (Ementa não oficial). @ Processo 1000532-89.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 1/6/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 251, II.

Compromisso de compra e venda – instrumento particular. Reconhecimento de firma. Instrumento particular – Compromisso de compra e venda – Necessidade de reconhecimento de firma dos signatários – Art. 221 da LRP – Dúvida procedente. @ Processo 1128953-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 31/5/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Conferência de bens. Integralização de capital social. Sócios casados – regime da comunhão parcial. Retificação. Mancomunhão. Qualificação registral – independência jurídica. DOI – retificação. CONFERÊNCIA DE BENS – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. A integralização de bens para formação ou aumento de capital social por sócios casados sob o regime da comunhão parcial de bens deve observar os limites do regime da mancomunhão. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DO REGISTRADOR. Reconhece-se a independência jurídica dos registradores e a livre qualificação dos títulos, com limite apenas nas expressas vedações legais. DOI – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Retificação. Deve o registrador retificar a declaração enviada ao fisco na ocorrência de retificação dos atos praticados. (Ementas não oficiais). @ Processo 1130113-94.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 31/5/2016, DJe 3/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 31.05.2016

RCPJ. Reclamação – qualificação – exigências – reconhecimento de firma – rubrica. Erros pretéritos. Atas – Reconhecimento de firmas e rubrica. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedades deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Erros pretéritos. Erros registrários pretéritos não justificam que outros se repitam. @ Processo 0009139-11.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Descrição – divergência. Especialidade objetiva. @ Processo 0148391-73.2009.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 13/5/2016, Dje 31/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213, 228.

Portaria VRP 04/2016. Procedimento administrativo disciplinar. Ausência do titular. @ Portaria 4/2016, de 23/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Custas e emolumentos. Inventário extrajudicial. Gratuidade. Assistência judiciária gratuita. Assistência judiciária gratuita. Isenção emolumentar. A isenção no foro extrajudicial, quanto aos valores dos atos praticados pelos Registradores, dependerá sempre de específica ordem judicial em processo em que ocorreu a concessão do benefício da assistência judicial. (Ementa não Oficial). @ Processo 0015330-72.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, Dje 31/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP arts. 8, 9, II.

2VRPSP – 19.01.2016

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Fraude. Reconhecimento de firma. Selo de autenticidade – reutilização. Reconhecimento de firma – falsidade no tocante à data da prática do ato. A despeito do reaproveitamento do selo de autenticidade, verifica-se que não há indícios no sentido de que a serventia concorreu diretamente para o ato fraudulento engendrado. Processo arquivado. @ Processo 0034269-37.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 18/1/2016, DJe 19/1/2016, Dr. Marcelo Benacchio