RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Cassação de mandato. Recurso – terceiro interessado – legitimidade recursal. Averbação. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Apelação conhecida como recurso administrativo – Legitimidade recursal do recorrente reconhecida – Terceiro juridicamente interessado – Pertinência da averbação da ata de assembleia que documenta a cassação do mandato de presidente do recorrente e a perda de sua condição de associado – Vícios de procedimento não evidenciados – Afronta à ampla defesa não configurada – Inscrição determinada – Sentença ratificada – Recurso desprovido. @ Processo 0002239-56.2016.8.26.0344, Marília, j. 27/7/2016, DJe 5/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Pessoa jurídica
CGJSP – 12.08.2016
RCPN. Casamento – proclamas – publicação eletrônica. Publicidade registral. NSCGJ – alteração. Provimento CG 46/2016. ARPEN. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Publicação eletrônica de proclamas de casamento, como opção aos nubentes – Ampliação da publicidade, redução de custos e adequação do procedimento a práticas sociais hodiernas, com disseminação do uso de meios eletrônicos de comunicação – Acréscimo dos itens 59.2 e 59.3 ao Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ. @ Processo 162.147/2012, São Paulo j. 2/8/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento 46/2016.
Retificação de registro ex officio. Formal de partilha judicial. Retificação de ofício. Título judicial – qualificação registral – limites. Retificação Registral de Ofício – Imóvel – Formal de partilha registrado tal como homologado – Posterior retificação pelo registrador, de ofício, ao argumento de erro na partilha – Metade do imóvel pertencia ao falecido e sua esposa; a outra metade, a uma das filhas. No momento da partilha, o imóvel foi integralmente atribuído à esposa do falecido. Retificação de ofício, mais de vinte anos depois do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, para fazer constar que a viúva meeira passaria a ser proprietária de apenas 50% do imóvel. Impossibilidade. A qualificação registral de títulos judiciais está limitada a aspectos formais, extrínsecos. Ao Oficial, não é dado questionar o mérito da decisão judicial, quanto menos rever de ofício os termos da partilha homologada – Precedentes do CSM – Recurso provido. @ Processo 1113669-83.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 29/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação LRP 6.015/1973, art. 213, I, a.
Cédula de crédito hipotecária e pignoratícia – aditamento – escritura pública. Averbação. Registro de Imóveis – Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido. @ Processo 0005043-73.2013.8.26.0288, Ituverava, j. 29/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 166, VII; CJESP 3/1969, art. 246; DL 167/67, arts. 10, 12, 77.
Arrematação. Penhora anterior – cancelamento direto. Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido. @ Recurso Administrativo 0011823-84.2015.8.26.0344, Marília, j. 28/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 250, 251, III, II resp.
RCPN. Registro Civil. Adoção e dissolução de adoção – escrituras públicas – validade. Averbação. Princípio da verdade real. Dignidade da pessoa humana. Registro Civil de Pessoas Naturais – escrituras públicas de adoção e dissolução da adoção – validade, por ora, de ambas – desnecessidade das averbações – cotejo do princípio da verdade real com o da dignidade da pessoa humana – recurso de terceira interessada desprovido – recurso do titular do assento provido. @ Recurso Administrativo 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Retificação de área. Extinção prematura. Municipalidade – impugnação não apreciada. Nulidade de sentença. Registro de Imóveis – Retificação de área – Extinção prematura – Falta de exame a respeito da produção da prova pericial e, particularmente, da impugnação da Municipalidade de São Paulo – Equívocos quanto à irregularidade da representação processual reconhecida e aos efeitos daí decorrentes – Nulidade da sentença declarada – Devolução dos autos à origem para decisão sobre as questões pendentes de análise – Recurso provido. @ Processo 0075480-24.2013.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 25/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Alienação fiduciária – notificação – purgação da mora. Consolidação da propriedade. Arrematação de direitos. Continuidade. Cancelamento de averbação. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Arrematação dos direitos pertencentes aos devedores fiduciantes – Assunção da posição contratual pelos adquirentes – Intimação desses para fins de purgação da mora – Procedimento hígido sob o prisma registral – Ausência de vulneração do princípio registral da continuidade – Desautorizado o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade – Rejeição do pedido no ambiente administrativo – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 1102451-58.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 21/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 29; LRP 6.015/1973, art. 214, § 1º.
Retificação de registro. Impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação registral – Impugnação infundada – Retificação que não interfere na propriedade do impugnante – Discussão suscitada sobre ponto estranho à retificação – Devolução dos autos ao Registrador para que dê prosseguimento à retificação administrativa – Recurso provido. @ Processo 0000004-48.2016.8.26.0981, São Pedro, j. 19/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Arrematação. Penhora – cancelamento. Hipotea – notificação do credor. Arrematação – modo de aquisição derivada. Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de hipotecas e penhoras à vista de arrematação ocorrida em juízo cível – Cancelamento de penhoras que depende de ordem do juízo que as determinou – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso desprovido. @ Recurso Administrativo 1017712-21.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 16/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1.501.
Condomínio – convenção – alteração. Averbação. Reconhecimento de firma. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Alteração de convenção condominial – Averbação – Exigibilidade de reconhecimento das firmas dos condôminos presentes à assembleia – Art. 221, II, da LRP e Item 121, Capítulo XX, das NSCGJ – Verificação da observância dos quóruns de instalação da assembleia e aprovação da alteração da convenção que serve como orientação ao síndico, a evitar novos percalços – Desnecessária a apresentação cumulativa da ata da assembleia, com firmas reconhecidas, de solicitação formal de alteração da convenção, assinada por todos os condôminos que participaram da assembleia, com firmas reconhecidas, e teor integral da convenção, já com as alterações aprovadas, também com firmas reconhecidas – Inexigibilidade da apresentação de documentos em duas vias – Recurso desprovido. @ Processo 1100603-36.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/7/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1.351; LRP 6.015/1973, art. 221, II.
Locação. Caução locatícia de segundo grau. Direito real de garantia anômalo – sequela. Registro de Imóveis – Artigo 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91 – Caução em bem imóvel – Garantia real anômala inscrita por meio de averbação, sem a necessidade de lavratura de escritura pública – Caução em segundo grau – Exigência de que essa circunstância conste no título – Exigência afastada – Publicidade da primeira averbação que permite o credor ter conhecimento acerca da limitação de sua garantia – Óbice afastado – Recurso provido. @ Processo 1112560-34.2015.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 16/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LI 8.245/1991, art. 38, § 1º.
Matrícula – encerramento – cancelamento – imóvel inexistente. Retificação de registro. Registro de Imóveis – Cancelamento de matrícula – Irregularidade alguma configurada – Encerramento de matrícula desautorizado – Não demonstrado o esgotamento da disponibilidade da matrícula – Recurso desprovido. @ Processo 1086920-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 8/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL-58; LPSU 6.766/1979.
RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade empresária. Distrato social – averbação – excepcionalidade. JUCESP. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de distrato social – negativa, sob a alegação de que a interessada adotou, após alteração de seu contrato social, a forma de sociedade empresária – competência, por isso, que seria da JUCESP – negativa, contudo, também da JUCESP, sob o fundamento de que a atividade exercida não é empresarial – sociedade que, simplesmente, não consegue encerrar formalmente suas atividades – situação excepcional, que autoriza, também de forma excepcional, a averbação, a fim de que não se obrigue a interessada a recorrer à via jurisdicional – registros públicos que não são um fim em si mesmo – recurso provido. @ Processo 1011827-26.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Penhora – indisponibilidade – levantamento. Penhora parcial. Via jurisdicional. Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido. @ Processo 1012834-82.2015.8.26.0037, Araraquara, j. 2/6/2016, DJe 12/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, arts. 25, 27, § 4º.
1VRPSP – 28.07.2016
RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Cancelamento. Vício intrínseco. Vias ordinárias. Pedido de Providências – Ata de Assembleia Geral – Nulidade da averbação – Vício de natureza intrínseca – art. 214, da Lei nº 6.015/73 – Vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 1056011-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 214.
Locação extinta. Averbação. Cancelamento. Registro de Imóveis – retificação – cancelamento de averbação – contrato de locação extinto – procedente. @ Processo 1066203-59.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
Caução locatícia. Locação – extinção. Cancelamento de averbação. Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @ Processo 1097854-46.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 252.
Formal de partilha – registro. ITCMD. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e ITBI – Dúvida procedente. @ Processo 1060800-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/7/2016 DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289.
Pedido de providências. Falsidade documental. Locação – fiança. Falta funcional. Extinção. Registro de imóveis – contrato de fiança – inexistência de averbação – documentos falsificados – ausência de falta funcional – extinção. @ Processo 0027122-57.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 22/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.
RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. @ Processo 1013796-64.2016.8.26.0007, São Paulo, j. 18/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CJESP art. 38, I, 41; CF 1988 art. 96; LRP art. 109, § 5º; Novo CPC art. 42 e sgts., §§ 1º e 3º.
Adjudicação compulsória. Continuidade. Cessão de direitos hereditários. Título judicial. Qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1055632-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 14/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP art. 330.
1VRPSP – 25.05.2016
RCPJ. Pessoa jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. RCPJ – ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. @ Processo 1049706-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 20/5/2016, Dje 25/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2 art. 49.
Retificação de registro intramuros. Especialidade objetiva. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO INTRAMUROS. Provada a existência de diferença entre as áreas real e tabular do imóvel do qual o autor possui direitos e o silêncio do confrontante, presumindo-se sua aquiescência, tratando-se de retificação é intramuros, justificada a retificação com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. @ Processo 0344494-53.2009.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 13/5/2016, Dje 25/5/2016, Dr. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP arts. 212, 213, 228.