CGJSP – 07.04.2016

Retificação de registro – recurso – decisão interlocutória. Desistência – homologação – coisa julgada formal. Registro de Imóveis – Retificação – Recurso contra decisão interlocutória que negou pedido de desistência do procedimento – Cabimento – Inexistência, no art. 246, do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória que não se sustenta, dado que as questões de ordem ambiental, levantadas pelo Ministério Público, ainda que de ordem pública, podem ser discutidas pelas vias próprias – Ausência, ademais, de partes ou de coisa julgada no procedimento de retificação, a indicar que a desistência não terá qualquer consequência distinta de um decreto de improcedência – Recurso provido. @ Processo CG 191.156/2015, São Paulo, dec. de 1/4/2016, Dje 7/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Tabelionato de notas. Notário. Emolumentos – desconto. Posse – instrumento particular – direitos possessórios. Tabelionato de Notas – Desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos devidos nas transações cuja instrumentalização admite forma particular – Item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas – Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios – aplicabilidade do desconto independentemente do valor do imóvel – Negócios envolvendo direitos possessórios que podem ser formalizados por instrumento particular – Regramento em caráter geral e normativo. @ Processo CG 8.730/2016, São Paulo, dec. de 31/3/2016, Dje 7/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 107.

CGJSP – 01.04.2016

 

Tabelionato de notas. Notário. Tabelião. Certidão de atos notariais – publicidade notarial – inventários extrajudiciais. Segredo de justiça. Cartório De Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada. @ Processo CG 189.848/2015, São Paulo, dec. de 23/3/2016, DJe 1/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Nota do editor: V.  Processo 0000349-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 29/1/2016

Loteamento – retificação – alteração. Restrição urbanística convencional. Desafetação. Área non aedificandi. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação – Loteamento Riviera de São Lourenço – Pretensão deduzida pelo loteador e proprietário de área reservada – Modificação dos elementos que compõem a descrição do imóvel – Impossibilidade – Via inadequada ao debate sobre a existência de restrição convencional instituída pelo loteador – Risco potencial aos adquirentes em caso de desvio da destinação conferida pelo memorial – Sentença mantida – Recurso desprovido. @ Processo CG 192.978/2015, Santos – 1 SRI, dec. de 22/3/2016, DJe 1/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 10.257/2001, art. 2º; LPSU arts. 10, 17, 28.

2VRPSP – 26.01.2016

Procedimento administrativo disciplinar. Pedido de providências. Tabelionato de Notas. Ato notarial – lavratura. Pessoa interditada. Capacidade. Bloqueio de ato notarial. @ Processo 0025704-21.2014.8.26.0100, São Paulo, DJe 26/1/2016. [Dados faltantes em decorrência de segredo de justiça].

Dúvida – notário – terceiro interessado – ANOREGSP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ofício 102/2012
Ref.: Ofício nº 4253/Léo – DIOCOGE – 1.2
Processo nº 2012/124108

A ANOREG/SP – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, em atenção à solicitação constante do ofício em epígrafe, vem respeitosamente informar a Vossa Excelência que a entidade é favorável à sugestão apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil com relação à alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para possibilitar a participação dos Tabeliães de Notas nos procedimentos de dúvida registrária.

Cumpre ressaltar que as conclusões apresentadas por ocasião do segundo encontro do 5º Ciclo do Café com Jurisprudência, organizado pela Escola Paulista de Magistratura e coordenado pelo Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, ocorrido no dia 21/09/2012, foram no mesmo sentido. A proposta de participação do notário no procedimento de dúvida foi analisada e aprovada por unanimidade, por todos os participantes do evento, dentre eles notários, registradores e magistrados.

Conforme entendimento do Exmo. Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, coordenador do encontro, “se o tabelião é quem deu forma, instrumentalizou o negócio jurídico, é coerente que ele possa ser ouvido no procedimento que analisa o ato que praticou”.

O Exmo. Desembargador Luiz Paulo Aliende Ribeiro compartilhou da mesma opinião, ressaltando que a participação do notário não acarretaria ônus processual demasiado, uma vez que retardaria em poucos dias o procedimento administrativo.

O Exmo. Juiz Auxiliar da CGJ-SP Antônio Carlos Alves Braga Júnior destacou durante o referido encontro que “em um primeiro momento, se posicionou contra a participação do notário no procedimento de dúvida por não existir previsão legal, mas que os argumentos pela participação são sólidos o suficiente para que seja possibilitada a atuação do notário”.

No mesmo sentido, João Pedro Lamana Paiva, na obra “Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, chegou às seguintes conclusões:

a) analisando as faculdades outorgadas ao Tabelião, ao qual se atribui a capacidade de intervenção como assistente simples no processo civil, constata-se que, ao Tabelião de Notas, é dada a prerrogativa de defender o seu ato num Procedimento de Dúvida;

b) o Tabelião de Notas, quando na prestação do seu múnus público, pode apresentar ao Registro de Imóveis os títulos lavrados em sua Serventia. Desta forma, quando considerado apresentante do título, poderá ele requerer a suscitação de Dúvida;

c) ainda, pode o Tabelião de Notas, autor de uma determinada escritura pública que teve seu registro recusado, participar do Procedimento de Dúvida na posição de terceiro interessado, através do instituto da assistência simples, prestando ao Juízo competente todas as informações necessárias para que a Dúvida seja julgada procedente.

Isto porque a impugnação de um título notarial pode repercutir na esfera jurídica do Tabelião de Notas, pois, se o título lavrado é imprestável para o destino que se pretendeu, a parte interessada poderá, em tese, ingressar com uma ação de indenização contra o Tabelião pela frustração da expectativa gerada. Neste caso, a atividade desempenhada pelo Notário é de resultado e, por isso, o autoriza à defesa do seu ato.

Ademais, deve ser permitido ao Tabelião de Notas defender a legalidade da escritura pública lavrada porque ele é um profissional do Direito dotado de fé pública, detentor de conhecimentos jurídicos para discutir os argumentos expostos pelo Registrador, não raras vezes em condições superiores, se comparado com os figurantes do título, isto é, os usuários do serviço notarial. O Tabelião de Notas é quem colhe a vontade das partes, saneia o negócio jurídico, previne litígio e lavra o ato, conservando o documento para a posteridade. Ter-se-ia, na discussão de Procedimentos de Dúvida que envolvam títulos notariais, maior igualdade entre os sujeitos que o figuram.”

Isto posto, ratificamos a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, entidade de classe que congrega os Tabeliães de Notas do Estado, e manifestamos total concordância com a adaptação e aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para possibilitar a participação do Tabelião de Notas no procedimento de dúvida registrária.

Aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.

São Paulo, 09 de novembro de 2012.

Laura Ribeiro Vissoto

Presidente

Retorno a Jurisprudência comentada

Dúvida registral – notário – terceiro interessado

EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e a seccional do Estado de São Paulo, por seus presidentes infra-assinados, tendo em vista a oportunidade concedida às entidades de classe para proporem sugestões de alteração das Normas de Serviço Extrajudicial dessa Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar proposta no intuito de incluir o Tabelião de Notas como terceiro interessado, na hipótese da dúvida de registro, prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos.

É facultado ao tabelião requerer e realizar ante os registros e repartições públicas em geral e perante quaisquer pessoas as gestões e diligências convenientes ou necessárias ao preparo, à validade e à eficácia dos atos notariais, requerendo o que couber, podendo, inclusive, requerer a suscitação ou participar do procedimento de dúvida, a pedido da parte interessada.

O intuito do presente pleito é possibilitar ao julgador conhecer as razões jurídicas tanto do registrador, que qualificou negativamente a escritura pública, como do notário, que detém inegável interesse em ver convalidada a eficácia do ato que lavrou, para poder julgar a dúvida com mais subsídios.

Não se nega o fato de que os registradores, na maior parte das vezes, ao qualificarem negativamente determinado título, estão respaldados por precedentes jurisprudenciais ou mesmo por doutrina. Contudo, a própria Corregedoria Geral, numa inequívoca e louvável demonstração de coragem e modernidade, vem enfrentando questões tormentosas, a fim de afastar entraves à registrabilidade de determinadas situações jurídicas que, tempos atrás, não teriam ingresso no fólio real.

Exemplo disso se observa na decisão do processo nº 2012/77684, recém-publicada no DOE de 14 de agosto p.p., de onde se destaca a seguinte parte dispositiva:

“DECISÃO: Aprovo o primoroso parecer do Juiz Assessor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e dou provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação da reserva legal, conforme pretendem os interessados. Ressalte-se a atual orientação da Corregedoria Geral de Justiça que, ajustando-se aos tempos, às necessidades e ao advento de novas normativas, não hesita em alterar entendimentos longevos e até então consolidados. Sempre que se mostrar conveniente, propício e seguro adotar novos rumos para esta jurisprudência administrativa que tem caráter normativo para as delegações extrajudiciais, atender-se-á à mudança de rumos, pois a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si e se preordena a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo. Publique-se. São Paulo, 26 de julho 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 14.08.2012)” (grifos nossos)

Com efeito, Excelência, ninguém melhor do que aquele que formatou a vontade das partes, conformando-a ao ordenamento jurídico, para defender a adequação e eficácia do ato que elaborou.

Trata-se de uma decorrência do dever de conselho, que compete ao notário, consoante ensinamentos do festejado doutrinador Eric Deckers:

O notário deve aconselhar as partes nas opções que se lhes abrem, buscando a via menos onerosa e a solução que produza os efeitos desejados.

O notário deve assistir as partes na redacção do negócio, conciliando-as dentro do possível onde não houver acordo total, assegurando-se do equilíbrio e equidade da convenção e velando por que se não desfavoreça o outorgante desprovido de experiência ou competência.

O notário informa, aconselha e assiste e só quando verifica que o texto do documento corresponde fielmente à vontade das partes, que estas compreendem perfeitamente o alcance e as consequências das suas obrigações, que se baniram ou compensaram quaisquer vícios de consentimento ou desequilíbrios do contrato (inequality of bargaining) e que a lei é respeitada e está garantida a segurança jurídica.

Saliente-se, ainda, que, conforme preceitua o mesmo autor, a atividade notarial é atividade-meio, pois o tabelião, atuando em conjunto com as partes interessadas, elege o melhor instrumento para a realização do direito pretendido, sendo, pois, evidente o seu legítimo interesse em ver registrada a escritura que elaborou, facultando-se-lhe, por tal razão, a oportunidade de agregar os argumentos jurídicos que o levaram à eleição daquela forma jurídica, cujo ingresso ao fólio real foi obstado pelo oficial de registro.

Nesse sentido, reproduzimos trecho da decisão do eminente, à época Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Vicente de Abreu Amadei, nos autos do processo CG n° 314/2006:

É verdade que o dever dos notários não se encontra apenas na esfera da narração documental (dictum) com fé pública, mas também retrocede à adequada qualificação jurídica do fato (actum) que há de ser escriturado, indicando, pois, que, além de instrumentar publicamente, aconselha as partes:

“o notário dirige-se predominantemente a realizar a segurança dinâmica (…), expressando um dictum – i.e., conformando e preconstituindo prova -, é, porém e antes de tudo, um conselheiro das partes, cujo actum busca exprimir como representação de uma verdade e para a prevenção de litígios; de que segue sua livre eleição pelos contratantes, porque o notário é partícipe da elaboração consensual do direito” (Ricardo Dip, “Querem matar as notas?”, in Registros públicos e segurança jurídica, Ed. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 1998, p. 95);

“o Notário, ao elaborar o instrumento do contrato, aconselha as partes, expondo-lhes como o Direito rege a relação que estão a constituir” (Narciso Orlandi, “Atividade notarial – noções”, in Introdução do direito notarial e registral, Ed. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 2004, p. 15).

Todavia, aconselhar não é definir. Quem aconselha indica, orienta … Quem define elege, decide …

Assim, na esfera do actum, o notário aconselha, mas quem define são as partes contratantes. A emissão da vontade negocial é delas. Por isso, a essência, o núcleo e os contornos (limites postos) do negócio jurídico declarado – ou seja, a definição do actum -, é das partes declarantes, não do notário.

Pelos argumentos expostos, solicitamos que essa Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pondere a conveniência de se possibilitar ao notário a participação no procedimento de dúvida registrário, admitindo-o como interessado, nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/73.

E, nesse sentido, haja adaptação do capítulo das Normas dessa Egrégia Corregedoria Geral referentes ao Registro de Imóveis (Capítulo XX).

Ao ensejo apresentamos nossas expressões da mais alta estima e respeitosa consideração.

Cordialmente,

São Paulo, 23 de agosto de 2012.

Ubiratan Pereira Guimarães
Presidente – CNB/CF

Mateus Brandão Machado
Presidente – CNB/SP

retorno a Jurisprudência comentada

Hipotecas podres, King Kong, notários e registradores

fay
Fay Wray, a loira de King Kong e testemunha instrumentária

O blogue Observatório do Registro, mantido por mim, noticia o que pode ser considerada a expressão mais perfeita e acabada dos verdadeiros simulacros criados pela mente prodigiosa do mercado americano: inventaram o public game da compra e venda de bens imóveis.

Os nossos escroques tupiniquins repaginaram o conto do vigário: vendiam o falso bilhete premiado, a pirâmide da sorte e no limite passavam o Viaduto do Chá. Mas os EEUU são superlativos mesmo: conseguiram vender o Empire State Building em 90 minutos! E com papel passado, assinado, roborado e notarizado!

Uma coisa temos que reconhecer – eles sabem como ninguém fazer piada de si mesmos. Vejam só: a transmitente é Nelots Properties. Nelots é anagrama de stolen, que significa roubado. A testemunha instrumentária é Fay Wray, aquela loira que freqüentou assiduamente o imaginário da puberdade na década de  30. É a atriz que interpretou Ann Darrow, que seduziu King Kong.

Como notário figurou nada mais, nada menos, do que o ilustre ladrão de bancos Willie Sutton.

Os americanos não sabem onde é La Paz e desconfiam profundamente de vocábulos de étimo latino. Mas é impressionante como se apropriaram de expressões como notários e propriedade. Parecido com isso somente os administrativistas, que insistem em nominar seus institutos tomando de assalto expressões latinas tão caras ao direito comum.

Enfim, vale a pena assistir a mais esse espetáculo na terra dos sonhos e simulacros.

Leia o post Tio Sam e a fé pública.

Divórcio, separação e inventário extrajudiciais

Rapidez e economia foram os principais benefícios proporcionados pela Lei 11.441, que permitiu aos mais de 23 mil cartórios em funcionamento no País realizarem divórcios, separações, inventários e partilhas de bens, desde que consensuais, segundo avaliam especialistas.

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 4 de janeiro do ano passado, a legislação chega ao primeiro ano de vigência mostrando que ‘pegou’ entre os brasileiros.Dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) indicam crescimento de 40% no volume desses procedimentos nas repartições extrajudiciais. ‘Essa foi a melhor lei que saiu nos últimos anos. Barateou custos e trouxe vantagens para as partes’, comemorou o presidente da entidade, Rogério Portugal Bacellar.A Anoreg-BR está finalizando um estudo com o objetivo de determinar o impacto da nova legislação. Informações preliminares, no entanto, apontam o crescimento desses serviços nos cartórios. Continuar lendo