CSMSP – 29.02.2016

Carta de adjudicação. ITBI – pagamento antecipado. Fato gerador. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – carta de adjudicação – exigência de recolhimento do ITBI – hipótese de efetiva transferência da propriedade – não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel – hipótese na qual o alienante permaneceu como dono – inocorrência do fato gerador do tributo – inexigível duplo recolhimento – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – recurso provido. @ AC 0009528-83.2014.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des.  Xavier de Aquino. Legislação: CC2002 art. 1.245; CTN art. 35, II; CF art. 150, § 7º; Lei 8.004/90, art. 1º.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia que excede o prazo do vencimento da obrigação – impossibilidade – recurso não provido. @ AC 0000300-41.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000323-84.2015.8.26.0614. Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016; rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000348-97.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000397-41.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 3/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Dúvida. Embargos declaratórios – contradição ausente – omissão suprida. Doação. Unificação. Desdobro. Autorização municipal. Qualificação registral. Embargos de declaração – ausência de contradição – omissão suprida, sem efeito modificativo – embargos parcialmente providos. @ EC 0009615-14.2012.8.26.0157/50000, Cubatão, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Arrematação – qualificação registral – fundamentação diversa. Embargos rejeitados. Embargos de declaração – Acórdão cujo fundamento é diverso daquele interpretado pelo embargante – Contradição inocorrente – Embargos rejeitados. @ EC 0019507-22.2014.8.26.0562/50000, Santos – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016.

Dúvida. Embargos declaratórios. Omissão – contradição – obscuridade – ausência. Dúvida. Intervenção de terceiro. Reexame. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ EC 0032053-15.2015.8.26.0000/50000, São Bernardo do Campo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Dúvida. Embargos declaratórios infringentes. Loteamento. Compromisso de compra e venda – inadimplemento – cancelamento de registro – restituição de valores. Consumidor. Embargos de declaração – Caráter infringente – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada no acórdão questionado – Embargos rejeitados. @ ED 0030776-22.2013.8.26.0068/50000, Barueri, j. 7/12/2015, DJe 29/2/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CDC art. 53; LPSU art. 35.

Dúvida – competência recursal. Retificação de registro – nulidade – cancelamento de matrícula. @ AC 0004661-57.2014.8.26.0543, Santa Isabel, dec. 24/2/2016, DJe 29/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Retificação de registro – registro anterior. @ AC 1009252-35.2014.8.26.0320, Limeira, dec. 18/2/2016, DJe 29/2/2016, Dr.  Carlos Henrique André Lisboa.

Dúvida – trânsito em julgado. Registro – nulidade. Infração disciplinar. Bloqueio de registro pelo registrador. Emolumentos – restituição. @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes – 2 SRI, dec. 16/2/2016, DJE 29/2/2016, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 29.01.2016

Regularização fundiária – loteamento irregular. Retificação de registro – dúvida – competência recursal. @ AC 9000011-20.1999.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, dec. 27/1/2016, DJe 29/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Vide Processo CG 0000002-78.2016.8.26.0981, Guarulhos, dec. de 25/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 26.01.2016

Dúvida – recurso – penhora – averbação – competência recursal. @ AC 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos – 2 SRI, dec. 18/1/2016, DJe 26/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Escritura de compra e venda. Fração ideal. Condomínio edilício – burla. Incorporação imobiliária. Registro de Imóveis – escritura de venda e compra de frações ideais do terreno – sessenta e dois (62) adquirentes, sendo um deles uma construtora – inexistência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores – situação concreta que demonstra incorporação imobiliária camuflada – necessidade do registro da incorporação – dúvida julgada procedente – recurso não provido. @ AC 9000021-81.2013.8.26.0577, São José dos Campos – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.314; Lei 4.591/64, art. 32 e 58.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000002-37.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva, e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000001-52.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Adjudicação compulsória. Transcrição. Omissão. Retificação. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – prévia retificação da sentença necessária para o registro – recurso não provido. @ AC 0023198-62.2014.8.26.0071, Bauru – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

RCPJ. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Organização religiosa. Estatuto social. Organização. Requisitos. Qualificação registral. Registro Civil de Pessoa Jurídica – organização religiosa – liberdade absoluta de criação – inexistência de direito absoluto – necessidade de observar as regras atinentes às associações, respeitadas as peculiaridades das organizações religiosas – recurso não provido. @ AC 0018134-71.2014.8.26.0071, Bauru – 2 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 54 a 61; CF art. 5º, 19, VI, I.

Compromisso de compra e venda. Promessa. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – compromisso de compra e venda – recolhimento do ITBI – incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – recurso provido. @ AC 0001127-78.2014.8.26.0067, Borborema, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.417; CF art. 156, II.

Carta de sentença. Servidão administrativa. Descrição. Especialidade objetiva. Imóvel rural – georreferenciamento. Retificação de registro – interesse – legitimidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva – recurso não provido. @ AC 0000491-27.2015.8.26.0472, Porto Ferreira, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Inventário judicial. Carta de adjudicação. Qualificação registral – limites. Cessão de direitos hereditários – termo nos autos. União estável. Registro de Imóveis – carta de adjudicação tirada de inventário – limites da qualificação do oficial registrador – ausência de ferimento de qualquer princípio registral – recurso provido. @ AC 0000434-11.2015.8.26.0439, Pereira Barreto, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.603. LRP art. 195.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, DJe DJ: 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.493; DL 167/67, art. 61. [V. Embargos de Declaração 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças]. 

Dúvida prejudicada. Título – cópia reprográfica Divisão. Demarcação. Doação. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso no fólio real de escritura de divisão e demarcação e de doação – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 9000002-60.2014.8.26.0506, Ribeirão Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Dúvida prejudicada – concordância com exigência – impugnação parcial. Adjudicação compulsória. Cessões sucessivas. Continuidade. Disponibilidade. Consulta. Título judicial – qualificação registral. Adjudicação compulsória – obrigação de fazer – ação pessoal. Registro de Imóveis – dúvida – irresignação parcial – inadmissibilidade – possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – desnecessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – precedente do Superior Tribunal de Justiça – inteligência do art. 1.418 do Código Civil – quebra do princípio da continuidade inocorrente – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1010491-71.2014.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LPSU art. 27, § 6º.

Imóvel rural. Compra e venda. Fração ideal. Área maior. Descrição. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – dúvida – imóvel rural – não identificação como corpo certo – descrição precária – quebra do princípio da especialidade objetiva – impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – recurso desprovido. @ AC 0005085-94.2014.8.26.0189, Fernandópolis, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel, Legislação: LRP art. 176, § 3º, 5.

CGJSP – 22.01.2016

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Escritura de compra e venda – registro – dúvida – competência recursal – recurso de apelação. @ Processo CG 167.425/2015, São Paulo, dec. 18/1/2016, DJe de 22/1/2016, Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme.

Retificação de registro. Domínio – titularidade – modificação. É juridicamente impossível modificar a titularidade tabular através da ação de retificação, notadamente na via administrativa. A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original (REsp. nº 689.628/ES). @ Processo CG 166.953/2015, São Paulo – 9 SRI, dec. 15/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 212.

Protestos. Certidão de débito trabalhista. Responsabilidade patrimonial – microempresa. TABELIÃO DE PROTESTOS – Certidão de débito trabalhista – Lavratura de protesto que só pode ser feita em face da pessoa que consta da certidão – Recurso a que se nega provimento. @ Processo CG 163.236/2015, São Paulo. Dec. 13/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo administrativo – recurso – contrarrazão. Pedido de reconsideração. Descabe, no caso concreto, pedido de reconsideração em face da decisão do Corregedor Geral de Justiça por não conter qualquer vício. Houvesse necessidade de apresentar contrarrazões, os interessados deveriam tê-lo feito no momento correto da interposição do recurso. @ Processo CG 91.186/2015, São Paulo – 9 SRI, dec. 12/1/2016, DJe 22/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo disciplinar. Suspeição – corregedor permanente. Competência da câmara especial do TJSP. Procedimento disciplinar – arguição de suspeição da juíza corregedora permanente – competência da câmara especial para o julgamento da exceção – remessa do expediente. @ Processo CG 201.406/2015, Urupês, j. 17/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Tabelião de notas. Procuração – capacidade. Incapacidade mental. Nulidade do ato. DISCIPLINAR – Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Inviável a pretensão de declarar a nulidade e cancelar a procuração outorgada neste âmbito administrativo – Capacidade de entender e querer do outorgante verificada pela Tabeliã na ocasião da prática do ato – Inexistência de indícios ou prova da incapacidade mental, não obstante se tratar de pessoa de idade avançada e gravemente enferma – Inexistência de falta funcional passível de providência correcional – Recurso não provido. @ Processo CG 150.184/2015, São Paulo, dec. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Tabelião. Processo disciplinar. Multa. Punição – recurso reconsideração. Fato novo. Nos termos do item 42 do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a revisão de punição disciplinar, de que não caiba mais recurso, é possível diante de fatos ou circunstâncias não apreciados anteriormente. @ Processo CG 136.158/2015, Campinas, dec. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Protesto – lavratura – recusa. Contribuição associativa facultativa – protesto de boletos – nota de serviço. Duplicata de prestação de serviços. TABELIÃO DE PROTESTO – Recebimento de título para protesto e posterior recusa de lavratura – Conduta correta – Inobservância dos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.474/68 e dos itens 38 e 39 do Capítulo XV das NSCGJ – Recurso não provido. @ Processo CG 150.172/2015, São Paulo, j. 14/12/2015, DJe 22/1/2016, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Conselho Superior da Magistratura – 20.01.2016

Dúvidas apensadas. Títulos contraditórios. Prenotação. Prioridade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvidas apensadas – títulos contraditórios – manutenção da prenotação que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de dúvida – ausência de omissão do interessado – art. 205 da Lei dos Registros Públicos – demais exigências incabíveis – pequena diferença do nome da outorgante vendedora no instrumento de procuração que não autoriza dúvida sobre sua real identidade ou qualquer risco à segurança jurídica em razão dos demais dados, como o CNPJ – recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. para determinar o registro de sua escritura. @ AC 0000894-79.2014.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des.  José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 205.

Carta de adjudicação – inventário. Cessão de direitos hereditários – escritura pública. ITBI. Qualificação registral.  Registro de Imóveis – carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – título não imune à qualificação registral – impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso. @ AC 0000418-72.2015.8.26.0531, Santa Adélia, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Inventário judicial. Formal de partilha. Especialidade subjetiva. Título judicial – qualificação – limites. Renúncia. Saisine. Formal de partilha – Inventário – Incorreta qualificação de um dos herdeiros, na condição de “separado”, a quem foi atribuído 1/3 do imóvel em questão – Ação de divórcio ainda em trâmite – Inexistência de renúncia expressa da cônjuge quanto ao seu eventual direito (1/6) em relação ao imóvel cujo registro se pretende – Princípio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do Código Civil e artigos 176, §1º, alínea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Exclusão do direito que deverá ser decidido na esfera própria – Dúvida procedente. @ AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Ricardo Mair Anafe. Legislação: CC art. 1.784; LRP art. 176, § 1º, “4a”.

Escritura de compra e venda. Título original – Cópia. Parcelamento do Solo – burla. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0000641-56.2014.8.26.0338, Mairiporã, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. CPC arts. 460, 560, 867 ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Condomínio edilício – instituição – aditamento. Unidade autônoma – atribuição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – regra não absoluta – caso peculiar e excepcional – recurso provido. @ AC 3001656-72.2013.8.26.0296, Jaguariúna, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.332; Lei 4.591/64, art. 7º.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Registro de Imóveis – compromisso de compra e venda – imóvel alienado fiduciariamente – necessidade de anuência da credora fiduciária – art. 29, da lei nº 9.514/97 – recurso não provido. @ AC 1103676-50.2014.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29.

Carta de adjudicação. Arrematação. Prioridade registral. Continuidade. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro de Imóveis – dúvida – carta de adjudicação – recusa de registro – titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – irresignação parcial configurada – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1013804-24.2014.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 685-B. [v. ED  1013804-24.2014.8.26.0100/50000, j. 16/2/2016, DJe de 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças].

Doação. Parte ideal. Indisponibilidade. Cindibilidade do título. Título original – Cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida – ausência da via original do título – inadmissibilidade – possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – negativa de registro de escritura pública de doação – indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0027539-71.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel.

Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Imóvel serviente – desmembramento. Descrição. Disponibilidade. Especialidade. Continuidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – desmembramento do imóvel desmembrado, dando origem a quatro novas matrículas – necessidade de descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas – ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – recurso não provido. @ AC 9000003-56.2014.8.26.0082, Boituva, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Compra e venda. Aquisição por menor. Recursos – origem. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor incapaz – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – impossibilidade de registro – precedente do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso desprovido. @ AC 9000002-71.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.691.

Matrícula – desbloqueio. Dúvida – competência recursal. @ AC 0001086-15.2015.8.26.0120, Cândido Mota, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação – competência recursal. Retificação de registro. @ AC 0005208-52.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Emolumentos – recurso – competência recursal. @ AC 0007616-29.2014.8.26.0586, São Roque, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 19.01.2016

Dúvida – averbação – competência recursal. Escritura pública de confissão de dívidas. AC 0005039-36.2013.8.26.0288, Ituverava, dec. 12/1/2016, DJe 19/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação – competência recursal. Caução – cancelamento. @ AC 0011932-50.2015.8.26.0554, Santo André – 1 SRI, dec. 13/1/2016, DJe 19/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Conselho Superior da Magistratura – 18.01.2016

18.1.2016

Dúvida – averbação – competência recursal. @ AC 0005041-06.2013.8.26.0288, Ituverava, dec. 13/1/2016, DJe de 18/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP art. 64, VI; DL 167/67, art. 12; LRP art. 198.

Retificação de registro. Dúvida – averbação – competência recursal. @ AC 0006129-17.2014.8.26.0362, Mogi Guaçu, dec. 13/1/2016, DJe 18/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP art. 64, VI; LRPart. 198 e s. 213, § 5º.

Cisão de empresa. Dúvida – averbação – competência recursal. @ AC 1063736-44.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, dec. 13/1/2016, DJe 18/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP art. 64, VI. LRP art. 198 e ss. Lei 6.404/76, art. 234.