Emolumentos – custas. Consórcios. REGISTRO DE IMÓVEIS – Consórcio – Registro e averbação a que se refere o art. 45, da Lei n. 11.795/2008 – Ato único – Disposição legal que abrange o registro de aquisição do imóvel, o registro da garantia real, a averbação prevista no art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia real, sempre que todos esses atos disserem respeito a uma mesma matrícula, uma vez que são todos eles destinados à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio. @Processo 66.992/2017, São Paulo, j. 20/9/2017, DJe de 29/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 11.795/2008, art. 45; LO – 11.795/2008, art. 5º, §7º, 14, §2º; CTN – 5.172/1966, art. 111, inc. II.
Custas
CGJSP – 19.9.2017
Comunicado CG 2.139/2017 – custas – TJSP – recolhimento – prorrogação. Comunicado CG nº 2139/2017 – custas – TJSP – recolhimento – prorrogação. @Comunicado 2.139/2017, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
2VRPSP – 15.06.2016
Processo administrativo disciplinar. Cerceamento de defesa. Dever de cooperação. Custas – SINOREG. @ Processo 0013814-17.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 15/6/2016, Dr. Marcelo Benacchio.
Tabelas de Custas e Emolumentos – 1994
Tabela de Custas e Emolumentos – 1994.
← voltar
Emolumentos – a tormentosa questão cartorária
Os registradores prediais de São Paulo se vêm, amiúde, emparedados entre a cruz e a espada. De um lado, a peculiar situação de “sujeitos passivos por substituição” da obrigação tributária; de outro, protagonistas de representações e reclamações, impulsionadas por interesses econômicos e dúvidas na aplicação da regra emolumentar.
O renomado autor de direito tributário, Prof. Dr. Eurico EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI, Mestre, Doutor pela PUCSP, Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – DireitoGV, responde às seguintes questões:
1. Perante o direito, como devem agir notários e registradores para cobrança da devida remuneração pela prestação de serviços públicos notariais previstos no Art. 236 da Constituição Federal?
2. Qual é base de cálculo, legalmente devida, para efeito da remuneração dos serviços notariais e de registro? Por exemplo, no caso de escritura de doação, devemos tomar como base de cálculo o valor do art. 13, I, da Lei 10.705 (ITCMD) ou o previsto no art. 7º da Lei 11.331/2002 (Lei de Emolumentos)?
3. Quais são as hipóteses “de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas” prescritas pelo § 3º do Art. 32 da lei 11.331/2002 que, além da pena de multa, podem fundamentar a restituição do “décuplo da quantia irregularmente cobrada”? A utilização do critério previsto nesta lei pode ensejar a restituição em “décuplo da quantia irregularmente cobrada”?
Leia as respostas no parecer de sua lavra:
Emolumentos dos Serviços Notariais e Registrais Eurico Marcos Diniz De Santi.