CNJ – 27.10.2017

Serventia extrajudicial. Intervenção. Renda da serventia. Recurso. 1. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR. ART. 36, § 2º LEI N. 8.935/94. DIREITO DE PERCEBER METADE DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA DURANTE O AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. 2. Não cabe o pagamento dos valores previstos no art. 36, § 2º quando a soma das quantias percebidas quantia referente aos depósitos prévios não registrados e dos valores sacados pelo ex-titular da serventia extrajudicial no período da intervenção ultrapassam a metade da renda liquida da serventia no período. 3. Recurso administrativo conhecido e improvido. @0002940-06.2016.2.00.0000, Pará, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 36, §2º.

CNJ. Provimento CGJRJ 41/2013 – CND do INSS – dispensa. Pedido de Providências. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.212/91. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei  8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO. @0001230-82.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 25/10/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LOSS – 8.212/1991, arts. 47 e 48; LO – 7.711/88, art. 1º, inc. IV.

Tabelião aposentado – proventos – redução. Princípio da autonomia. Interesse individual. CNJ – competência. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REDUZIDOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. 1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga “casos”, mas “teses” que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário. 2.A questão formulada pelo requerente, a toda evidência, refere-se a interesse individual que não transcende essa esfera nem encontra repercussão geral no Poder Judiciário, de modo que não se justifica a intervenção deste Conselho, mormente porque não cabe ao CNJ interferir em toda e qualquer questão administrativa na órbita dos tribunais locais, sob pena de ferir a autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário. 3. Recurso Administrativo conhecido e improvido. @0006635-31.2017.2.00.0000, Ceará, j. 23/8/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventias extrajudiciais – concurso Público. Cotas raciais. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE COTAS RACIAIS NO 10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 PARA PASSAR A PREVER COTAS RACIAIS NOS CONCURSOS DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO. @0005873-83.2015.2.00.0000, São Paulo, j. 23/5/2017, DJe de 27/10/2017, Rel. ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO.

2VRPSP – 17.5.2017

Tabelião de notas – notário. Sociedade – Partilha de cotas. Partilha de cotas – Sociedade. Sócios casados sob o regime de comunhão parcial de bens – patrimônio comum e indivisível. Deve ser levado a partilha a totalidade do patrimônio do casal, vez que este alberga tanto a parte ideal societária do espólio, decorrente do regime matrimonial escolhido, como a fração sucessória, decorrente da morte do de cujus. Rerratificação da escritura para constar, de forma expressa, o patrimônio comum do casal e a separação da parte da meeira e do autor da herança afastando-se a atribuição somente em favor do falecido. (Ementa não oficial). @ 1011202-55.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 17/5/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

CNJ – 22.04.2016

CNJ. Serventia extrajudicial – vacância. Concurso público. Recurso administrativo. Pedido de providências. Declaração de vacância de serventia extrajudicial pela corregedoria nacional de justiça. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Desprovimento. @ PP 0005700-59.2015.2.00.0000, Roraima, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi

CNJ. Juiz – reclamação Tabelionato – ofício – nulidade de determinação judicial. Recurso administrativo. Reclamação disciplinar. Insurgência manifestada contra o teor de decisões judiciais. Impossibilidade de revisão pelo conselho nacional de justiça. @ Processo 0003529-32.2015.2.00.0000, Cuiabá, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Outorga. Investidura. Candidatos – habilitação sub judice. Impugnação. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Cunho jurisdicional. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0004907-23.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 18/4/2016, DJe 22/4/2016, cons. Emmanoel Campelo. Legislação: CF art. 103-B, § 4º; LNR art. 5º.

CNJ. Recurso administrativo. Concurso público. Cotas para negros – reserva – ausência. Impugnação. Pará. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. 1. Insurgência contra a ausência de reservas de vagas aos negros em Concurso Público para os cargos de Notário e Registrador do Estado do Pará (Edital nº 001/2015). 2. Resolução CNJ n.º 203/15 não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais, mas apenas para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário. 3. A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público. 4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 5. Recurso administrativo conhecido e improvido. @ PCA 0005035-43.2015.2.00.0000, Pará, j. 18/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana.

CNJ. Concurso Público. TJPE. Títulos – impugnação cruzada. Questão de ordem. Concurso público. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Decisão do CNJ pela impossibilidade da chamada impugnação cruzada. Decisão liminar do STF suspendendo o certame. Judicialização posterior perante o TJPE. Decisão da corte estadual determinando fornecimento dos títulos e o prosseguimento do concurso. Necessidade de cumprimento. Consequências disciplinares. @ PP 0003894-86.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana. Legislação: CF art. 102, I; Lei 12.016/2009, art. 24, 7, III;

CNJ. RCPN. Vacância – falecimento do titular. Substituto mais antigo – interino. Designação. Aposentadoria voluntária. Direitos trabalhistas. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito de São Paulo/SP – Vacância de Serventia Extrajudicial pelo óbito do titular – Lei 8.935/94, artigos 20 e 39, § 2º – judicialização – Aposentadoria Voluntária – Direitos Trabalhistas – descabida atuação do CNJ – Decisão de Arquivamento Liminar, art. 25, X, RICNJ – Ausência de fato novo – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. @ PCA 003976-54.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dr. Norberto Campello. Legislação: LNR art. 20, 39, § 5º.

CNJ. Serventia extrajudicial vaga – concurso público – impugnação. Vacância. Recurso administrativo. Pedido de providências. Serventia declarada vaga. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Decisão de arquivamento devidamente fundamentada. Desprovimento. @ PP 0000137-50.2016.2.00.0000, Mato Grosso, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Serventia extrajudicial. Tabelionato atingido por cheias. Sede – alteração. Competência territorial. Acervo – gestão documental. Procedimento de controle administrativo. Pedido de liminar para permitir ao delegatário de serventia que mantenha o serviço funcionando na atual localidade. Liminar deferida para que o TJAC se abstenha de exigir a reinstalação da serventia nos limites do 2º distrito de Rio Branco até o julgamento do mérito. @ PCA 0004092-26.2015.2.00.0000, Acre, j. 16/9/2015, Dje 22/4/2016, dra. Luiza Cristina Frischeisen.