CGJSP – 22.02.2016

Penhora. Fraude à execução. Especialidade objetiva – mutação física do bem – instituição de condomínio. Título judicial – qualificação registral – limites. REGISTRO DE IMÓVEIS – Qualificação negativa de título judicial – Averbação de penhora – Fraude à execução reconhecida – Mutações físicas e jurídicas sofridas pelo imóvel – Descrição defasada – Sujeição ao princípio da especialidade objetiva – Descabimento da inscrição – Sentença mantida – Recurso desprovido. @ Processo 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, dec. 12/2/2016, Dje 22/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.488, 1331, § 2º, CPC art. 593, II; CJESP art. 246; Lei 4.591/64, art. 31E, 36; LRP art. 225, 167, I, 5; CPC ART: 615A, 659, PAR: 4, 5. Vide suscitação de dúvida de Marcelo Velloso dos Santos: http://goo.gl/rJS9jr

Matrícula – desbloqueio – sobreposição. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Desbloqueio de matrícula desautorizado – Mais de uma matrícula para o mesmo imóvel – Providência acautelatória justificável – Legítima proteção dos interesses de terceiros de boa-fé -Desprovimento do recurso. @ Processo 0001086-15.2015.8.26.0120, Cândido Mota, dec. 11/2/2016, Dje 22/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 04.02.2016

Condomínio edilício – vaga de garagem – alienação – requisitos. Registro de Imóveis – dúvida – alienação de vaga de garagem – venda para não condômino – vaga autônoma – ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente. @ Processo 1107811-71.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 25/11/2015, DJe 4/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 01.02.2016

Cessão de direitos hereditários – meação. Compra e venda. Qualificação registral. Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente. @ Processo 1127390-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 27/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Continuidade. Réu – terceiros. Especialidade. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Condomínio edilício – instituição. ITBI. ADJUDICAÇÃO – AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIRO. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Carta de Adjudicação só poderá ser registrada após constar no fólio registral que a propriedade do imóvel pertence àqueles que são citados na ação. ADJUDICAÇÃO – ESPECIALIDADE OBJETIVA. O imóvel objeto da adjudicação deve estar precisamente descrito e caracterizado. Havendo dúvidas quanto à abrangência do imóvel adjudicado, não é possível o acesso do título. CONDOMÍNIO – INSTITUIÇÃO. Não há na matrícula do imóvel a instituição de condomínio edilício, não sendo possível, portanto, adjudicar unidade autônoma que não existe juridicamente. @ Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.245, § 1º, LRP art. 195 e 237.

Ação Demarcatória. Condomínio. Corregedor Permanente. Juízo administrativo – Vara de Registros Públicos – competência. VRP – COMPETÊNCIA. O Juízo Corregedor Permanente dos Registros Públicos da Capital tem competência apenas administrativa. A matéria tratada na petição inicial refoge à competência administrativa correcional do Juízo ou mesmo entre as causas que se incluam na competência jurisdicional das Varas de Registros Públicos. @ Processo 1125150-43.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CJESP art. 38; LRP art. 213.

Cessão de direitos. Promessa. Instrumento não registrado. Indisponibilidade de bens. Dúvida – escritura que noticia cessão de direitos de compromissário comprador que tinha bens declarados indisponíveis – impossibilidade de registro – ainda que o compromissário não seja parte diretamente envolvida no negócio jurídico de compra e venda, a indisponibilidade de bens impede que haja transferência de seus direitos sobre bem imóvel – dúvida procedente. @ Processo 1121211-55.2015.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 20/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Instrumento particular – alteração contratual. Título original – cópia reprográfica. Junta Comercial – chancela digital. Especialidade. Registro de alteração do contrato social – apresentação de cópia do documento nos termos da Ordem de Serviço nº 199 emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – adoção do sistema da chancela digital – impossibilidade de obtenção de original – caso excepcional – Dúvida improcedente. @ Processo 1117043-10.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 221.

Aquisição. Divórcio. Carta de sentença. Requisitos formais. Título judicial – qualificação registral. Legalidade. Averbação de divórcio e registro da aquisição da cota parte ideal homologada por sentença – Ausência de apresentação da carta de sentença e certidão autenticada da certidão de casamento – Requisitos formais indispensáveis à segurança jurídica – Dúvida procedente. @ Processo 1109145-43.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC  art. 365, IIV.

Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Legalidade. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ Processo 1117827-84.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 11/1/2016, DJe 1/2/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 4.591/64, art. 31A a 31F.

CSMSP – 26.01.2016

Dúvida – recurso – penhora – averbação – competência recursal. @ AC 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos – 2 SRI, dec. 18/1/2016, DJe 26/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Escritura de compra e venda. Fração ideal. Condomínio edilício – burla. Incorporação imobiliária. Registro de Imóveis – escritura de venda e compra de frações ideais do terreno – sessenta e dois (62) adquirentes, sendo um deles uma construtora – inexistência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores – situação concreta que demonstra incorporação imobiliária camuflada – necessidade do registro da incorporação – dúvida julgada procedente – recurso não provido. @ AC 9000021-81.2013.8.26.0577, São José dos Campos – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.314; Lei 4.591/64, art. 32 e 58.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000002-37.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva, e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000001-52.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Adjudicação compulsória. Transcrição. Omissão. Retificação. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – prévia retificação da sentença necessária para o registro – recurso não provido. @ AC 0023198-62.2014.8.26.0071, Bauru – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

RCPJ. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Organização religiosa. Estatuto social. Organização. Requisitos. Qualificação registral. Registro Civil de Pessoa Jurídica – organização religiosa – liberdade absoluta de criação – inexistência de direito absoluto – necessidade de observar as regras atinentes às associações, respeitadas as peculiaridades das organizações religiosas – recurso não provido. @ AC 0018134-71.2014.8.26.0071, Bauru – 2 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 54 a 61; CF art. 5º, 19, VI, I.

Compromisso de compra e venda. Promessa. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – compromisso de compra e venda – recolhimento do ITBI – incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – recurso provido. @ AC 0001127-78.2014.8.26.0067, Borborema, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.417; CF art. 156, II.

Carta de sentença. Servidão administrativa. Descrição. Especialidade objetiva. Imóvel rural – georreferenciamento. Retificação de registro – interesse – legitimidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva – recurso não provido. @ AC 0000491-27.2015.8.26.0472, Porto Ferreira, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Inventário judicial. Carta de adjudicação. Qualificação registral – limites. Cessão de direitos hereditários – termo nos autos. União estável. Registro de Imóveis – carta de adjudicação tirada de inventário – limites da qualificação do oficial registrador – ausência de ferimento de qualquer princípio registral – recurso provido. @ AC 0000434-11.2015.8.26.0439, Pereira Barreto, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.603. LRP art. 195.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, DJe DJ: 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.493; DL 167/67, art. 61. [V. Embargos de Declaração 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças]. 

Dúvida prejudicada. Título – cópia reprográfica Divisão. Demarcação. Doação. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso no fólio real de escritura de divisão e demarcação e de doação – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 9000002-60.2014.8.26.0506, Ribeirão Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Dúvida prejudicada – concordância com exigência – impugnação parcial. Adjudicação compulsória. Cessões sucessivas. Continuidade. Disponibilidade. Consulta. Título judicial – qualificação registral. Adjudicação compulsória – obrigação de fazer – ação pessoal. Registro de Imóveis – dúvida – irresignação parcial – inadmissibilidade – possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – desnecessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – precedente do Superior Tribunal de Justiça – inteligência do art. 1.418 do Código Civil – quebra do princípio da continuidade inocorrente – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1010491-71.2014.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LPSU art. 27, § 6º.

Imóvel rural. Compra e venda. Fração ideal. Área maior. Descrição. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – dúvida – imóvel rural – não identificação como corpo certo – descrição precária – quebra do princípio da especialidade objetiva – impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – recurso desprovido. @ AC 0005085-94.2014.8.26.0189, Fernandópolis, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel, Legislação: LRP art. 176, § 3º, 5.

Conselho Superior da Magistratura – 20.01.2016

Dúvidas apensadas. Títulos contraditórios. Prenotação. Prioridade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvidas apensadas – títulos contraditórios – manutenção da prenotação que estava aguardando o julgamento definitivo de um outro processo de dúvida – ausência de omissão do interessado – art. 205 da Lei dos Registros Públicos – demais exigências incabíveis – pequena diferença do nome da outorgante vendedora no instrumento de procuração que não autoriza dúvida sobre sua real identidade ou qualquer risco à segurança jurídica em razão dos demais dados, como o CNPJ – recurso da empresa Roka Marketing e Eventos Ltda. desprovido, provido o da empresa Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. para determinar o registro de sua escritura. @ AC 0000894-79.2014.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des.  José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 205.

Carta de adjudicação – inventário. Cessão de direitos hereditários – escritura pública. ITBI. Qualificação registral.  Registro de Imóveis – carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – título não imune à qualificação registral – impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso. @ AC 0000418-72.2015.8.26.0531, Santa Adélia, j. 9/11/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 213, I, “g”.

Inventário judicial. Formal de partilha. Especialidade subjetiva. Título judicial – qualificação – limites. Renúncia. Saisine. Formal de partilha – Inventário – Incorreta qualificação de um dos herdeiros, na condição de “separado”, a quem foi atribuído 1/3 do imóvel em questão – Ação de divórcio ainda em trâmite – Inexistência de renúncia expressa da cônjuge quanto ao seu eventual direito (1/6) em relação ao imóvel cujo registro se pretende – Princípio da legalidade, disponibilidade e continuidade (artigo 1.784 do Código Civil e artigos 176, §1º, alínea 4-a, 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Exclusão do direito que deverá ser decidido na esfera própria – Dúvida procedente. @ AC 1097628-75.2014.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Ricardo Mair Anafe. Legislação: CC art. 1.784; LRP art. 176, § 1º, “4a”.

Escritura de compra e venda. Título original – Cópia. Parcelamento do Solo – burla. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso de escritura de compra e venda no registro imobiliário – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0000641-56.2014.8.26.0338, Mairiporã, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. CPC arts. 460, 560, 867 ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Condomínio edilício – instituição – aditamento. Unidade autônoma – atribuição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – regra não absoluta – caso peculiar e excepcional – recurso provido. @ AC 3001656-72.2013.8.26.0296, Jaguariúna, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.332; Lei 4.591/64, art. 7º.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência. Registro de Imóveis – compromisso de compra e venda – imóvel alienado fiduciariamente – necessidade de anuência da credora fiduciária – art. 29, da lei nº 9.514/97 – recurso não provido. @ AC 1103676-50.2014.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29.

Carta de adjudicação. Arrematação. Prioridade registral. Continuidade. Dúvida prejudicada – exigência – concordância. Registro de Imóveis – dúvida – carta de adjudicação – recusa de registro – titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – irresignação parcial configurada – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1013804-24.2014.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 685-B. [v. ED  1013804-24.2014.8.26.0100/50000, j. 16/2/2016, DJe de 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças].

Doação. Parte ideal. Indisponibilidade. Cindibilidade do título. Título original – Cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – dúvida – ausência da via original do título – inadmissibilidade – possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – negativa de registro de escritura pública de doação – indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0027539-71.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel.

Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Imóvel serviente – desmembramento. Descrição. Disponibilidade. Especialidade. Continuidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – desmembramento do imóvel desmembrado, dando origem a quatro novas matrículas – necessidade de descrição das áreas dominantes em cada uma das áreas servientes desmembradas – ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade – recurso não provido. @ AC 9000003-56.2014.8.26.0082, Boituva, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Compra e venda. Aquisição por menor. Recursos – origem. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor incapaz – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – impossibilidade de registro – precedente do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso desprovido. @ AC 9000002-71.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 29/9/2015, DJe 20/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.691.

Matrícula – desbloqueio. Dúvida – competência recursal. @ AC 0001086-15.2015.8.26.0120, Cândido Mota, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação – competência recursal. Retificação de registro. @ AC 0005208-52.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Emolumentos – recurso – competência recursal. @ AC 0007616-29.2014.8.26.0586, São Roque, dec. 18/1/2016, DJe 20/1/2016, des. Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Decreto-Lei 5.234 de 8 de fevereiro de 1943

Modifica o art. 1° do decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei”.

Art. 2° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.