CGJSP – 09.03.2016

Emolumentos. Retificação de área. Recurso – capacidade postulatória. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Averbação com valor – Pagamento do recorrente – Inexistência de falta disciplinar – Recurso não conhecido, por ausência de capacidade postulatória do recorrente. @ Processo CG 189.461/2015, Votorantim, dec. de 2/3/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Emolumentos – retificação de registro. Naila de Rezende Khuri.

Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, do tomo II – atualização dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2. [v. Provimento CG 9/2016]. @ Processo CG 100.877/2013, São Paulo, dec. 26/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 9/2016. Meio ambiente. CAR – Cadastro Ambiental Rural. CAR/SICAR. Averbação. Publicidade registral. Imóvel rural – conceito. Retificação de registro. Especialização – reserva legal florestal. Emolumentos – gratuidade. Provimento CGJ 9/2016 – Altera a redação dos itens 11, “b”, 38, 12.4, 12.5, 125, “a”, “b” e “c”, 125.1, 125.1.2, 125.1.3, 125.1.4, 125.2, 125.2.1 e 125.2.2 , do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [v. processo CG 10087/2013]. Provimento CG 9/2016, São Paulo, de 26/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Loteamento – regularização fundiária. Retificação de registro. Domínio público – desafetação. Regularização de loteamento e retificação de registro imobiliário – Deferimento dos pedidos – Esclarecimentos requeridos pela Municipalidade não prestados pelo perito – Recurso que pede a anulação da sentença – Descabimento – Esclarecimentos que não interferem na regularização – Laudo apresentado de acordo com o requerimento formulado pela Municipalidade – Mudança de entendimento da Prefeitura em relação a balão de retorno que não justifica a paralisação da regularização do loteamento – Recurso desprovido. @ Processo CG 0000002-78.2016.8.26.0981, Guarulhos – 1 SRI, dec. 25/2/2016, DJe 9/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 26.01.2016

Dúvida – recurso – penhora – averbação – competência recursal. @ AC 0018811-30.2014.8.26.0224, Guarulhos – 2 SRI, dec. 18/1/2016, DJe 26/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Escritura de compra e venda. Fração ideal. Condomínio edilício – burla. Incorporação imobiliária. Registro de Imóveis – escritura de venda e compra de frações ideais do terreno – sessenta e dois (62) adquirentes, sendo um deles uma construtora – inexistência de vínculo ou objetivo comum entre os compradores – situação concreta que demonstra incorporação imobiliária camuflada – necessidade do registro da incorporação – dúvida julgada procedente – recurso não provido. @ AC 9000021-81.2013.8.26.0577, São José dos Campos – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.314; Lei 4.591/64, art. 32 e 58.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000002-37.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Servidão de passagem. Descrição precária. Retificação. Especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão de passagem – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva, e de inscrição no “CAR” (cadastro ambiental rural) – recurso não provido. @ AC 9000001-52.2015.8.26.0082, Boituva, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Carta de sentença. Adjudicação compulsória. Transcrição. Omissão. Retificação. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – ausência de menção expressa a um dos imóveis objeto da ação de adjudicação – omissão que não permite a conclusão de que a procedência da ação abrangeu o referido imóvel – prévia retificação da sentença necessária para o registro – recurso não provido. @ AC 0023198-62.2014.8.26.0071, Bauru – 1 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

RCPJ. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Organização religiosa. Estatuto social. Organização. Requisitos. Qualificação registral. Registro Civil de Pessoa Jurídica – organização religiosa – liberdade absoluta de criação – inexistência de direito absoluto – necessidade de observar as regras atinentes às associações, respeitadas as peculiaridades das organizações religiosas – recurso não provido. @ AC 0018134-71.2014.8.26.0071, Bauru – 2 SRI, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 54 a 61; CF art. 5º, 19, VI, I.

Compromisso de compra e venda. Promessa. ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de Imóvel – dúvida – compromisso de compra e venda – recolhimento do ITBI – incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – recurso provido. @ AC 0001127-78.2014.8.26.0067, Borborema, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.417; CF art. 156, II.

Carta de sentença. Servidão administrativa. Descrição. Especialidade objetiva. Imóvel rural – georreferenciamento. Retificação de registro – interesse – legitimidade. Registro de Imóveis – dúvida julgada procedente – recusa de ingresso de carta de sentença – instituição de servidão – descrição precária do imóvel serviente – inexistência de elementos mínimos de identificação e localização – necessidade de prévia retificação da área, em observância ao princípio da especialidade objetiva – recurso não provido. @ AC 0000491-27.2015.8.26.0472, Porto Ferreira, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 176, II, “a”, “b”, 3.

Inventário judicial. Carta de adjudicação. Qualificação registral – limites. Cessão de direitos hereditários – termo nos autos. União estável. Registro de Imóveis – carta de adjudicação tirada de inventário – limites da qualificação do oficial registrador – ausência de ferimento de qualquer princípio registral – recurso provido. @ AC 0000434-11.2015.8.26.0439, Pereira Barreto, j. 9/11/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.603. LRP art. 195.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação. Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. @ AC 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, DJe DJ: 26/1/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.493; DL 167/67, art. 61. [V. Embargos de Declaração 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, des. rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças]. 

Dúvida prejudicada. Título – cópia reprográfica Divisão. Demarcação. Doação. Continuidade. Especialidade subjetiva. Registro de Imóveis – dúvida inversa julgada procedente – recusa de ingresso no fólio real de escritura de divisão e demarcação e de doação – título apresentado por cópia – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 9000002-60.2014.8.26.0506, Ribeirão Preto – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LRP art. 221.

Dúvida prejudicada – concordância com exigência – impugnação parcial. Adjudicação compulsória. Cessões sucessivas. Continuidade. Disponibilidade. Consulta. Título judicial – qualificação registral. Adjudicação compulsória – obrigação de fazer – ação pessoal. Registro de Imóveis – dúvida – irresignação parcial – inadmissibilidade – possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – carta de adjudicação – título não imune à qualificação registral – desnecessidade da inclusão dos cedentes no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – precedente do Superior Tribunal de Justiça – inteligência do art. 1.418 do Código Civil – quebra do princípio da continuidade inocorrente – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 1010491-71.2014.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel. Legislação: CC art. 1.418; CPC art. 460, 560, 867 e ss. LCESP art. 30; LPSU art. 27, § 6º.

Imóvel rural. Compra e venda. Fração ideal. Área maior. Descrição. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – dúvida – imóvel rural – não identificação como corpo certo – descrição precária – quebra do princípio da especialidade objetiva – impossibilidade de registro de escritura pública de venda e compra – recurso desprovido. @ AC 0005085-94.2014.8.26.0189, Fernandópolis, j. 7/10/2015, DJe 26/1/2016, rel. des. Elliot Akel, Legislação: LRP art. 176, § 3º, 5.

Reserva legal florestal – averbar ou não averbar?

Kollemata - jurisprudênciaEm recente decisão, o STJ enfrentou uma questão muito interessante: para a averbação de mera retificação de registro será necessária prévia averbação da reserva legal florestal?

Uma das conclusões do aresto é esta: “permanece na lei atual o entendimento de que a reserva legal é inerente ao direito de propriedade ou posse do imóvel rural, sendo delimitada pelo princípio da função social e ambiental da propriedade rural”.

Esta “inerência”, qualidade intrínseca e inseparável que forma o plexo dominial, exigiria a prévia averbação para a prática dos atos de registro? Esta propriedade rural não se configuraria e conformaria tão-só pela força da lei ambiental, seguida da inscrição no cadastro ambiental rural – CAR? A exigência de averbação registrária não terá sido afastada pelo atual Código Florestal?

O v. acórdão parece indicar um sentido muito claro para dar respostas a estas questões. Diz a ementa que “tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II)”.

Logo, é de se concluir, a averbação seria necessária, tanto sob a égide do diploma revogado, quanto pelo atual.

Este questão nos leva a outras, muito interessantes.

Uma delas, de uma atualidade indiscutível, é saber até que ponto um cadastro administrativo (como é o CAR) desempenha um papel relevante na configuração do estatuto jurídico da propriedade rural.

Aparentemente, apesar da obrigação de registro no CAR – que servirá a várias finalidades administrativas, arrecadatórias, fiscalizatórias etc. – a averbação no Registro de Imóveis desempenhará uma função distinta e relevante de coadjuvação, com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) na revelação, pela publicidade registral, dos fatos jurídicos-ambientais que guardam a propriedade rural.

O Registro revela a situação jurídica do bem, coisa a que o cadastro administrativo não se prestaria.

Por outro lado, a chamada qualificação registral é um elemento fundamental no tráfego jurídico imobiliário. Atuando preventivamente, o Oficial impedirá o acesso à tábula de negócios jurídicos que se celebrem em afronta à lei possa, obstando sua sua eficácia erga tertius. 

Vale a pena o estudo deste aresto para saber até que ponto temos uma sinalização que vai orientar as futuras decisões do STJ.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 843.829 – MG, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015, min. RAUL ARAÚJO

RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.77/⁄65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651⁄2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO.

  1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771⁄65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651⁄2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).
  1. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65” (REsp 831.212⁄MG, DJe de 22⁄9⁄2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).
  2. Recurso especial provido.

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