1VRPSP – 18.07.2016

Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Via judicial. Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional – Via judicial. (ementa não oficial). @ Processo 1069911-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Divórcio – partilha – CEJUSC – homologação – competência . Divórcio Partilha – CEJUSC. Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso. Título que deve ser recepcionado pelo foro extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 0014994-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 13/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão Conjunta de débitos relativos às contribuições previdenciárias, tributos federais e dívida ativa da União – Lei 8.212/91 – Dúvida Improcedente. (ementa não oficial). @ Processo 1059925-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de bens – presunção de comunicação – aquestos. Casamento – Regime Da Comunhão Parcial de Bens. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento. Presunção de comunicabilidade afastada por decisão judicial expressa, provada a aquisição do bem com esforço próprio de um dos cônjuges. Determinação de averbação para que do registro conste que, mesmo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os imóveis não se comunicaram, conforme decidido em processo judicial. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 1012030-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/7/2016, DJe: 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – cancelamento de averbação – intimação por AR. Registro de Imóveis – pedido de providências – cancelamento de averbação – contrato de financiamento – intimação por AR – validade da intimação realizada a terceiro – improcedente. @ Processo 1060773-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – Notificação – Intimação – Purgação da mora – Cancelamento da averbação – necessidade de novo negócio jurídico.  Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora pagamento realizado diretamente ao credor impossibilidade de cancelamento da averbação necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ Processo 1113134-57.2015.8.26.0100, São Paulo9 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pedido de providências – exigências – concordância parcial. Pedido de Providências – falta de apresentação dos títulos originais – interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado – pedido prejudicado. @ Processo 1033338-80.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Compra e Venda – compromisso. Instrumento particular. Título original – cópia simples. Sociedade – prova de representação. Reconhecimento de firmas. Estado civil – casamento – certidão. Título judicial – qualificação registral. Dúvida- Registro de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – ausência de apresentação do documento original – inobservância dos requisitos previstos em lei – Dúvida procedente. @ Processo 1048895-62.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1062556-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sociedade – cisão parcial – protocolo de justificação – laudo de avaliação. Emolumentos – cálculo. Pedido de Providências – Averbação cisão parcial de empresa jurídica – necessidade de apresentação do protocolo de justificação e do laudo de avaliação registrados na Junta Comercial – Pedido Improcedente. @ Processo 1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sindicato – incorporação – protocolo de intenção. CNPJ. Analogia. Sindicato – inatividade. Sindicato – Incorporação – Protocolo de Intenção. Dúvida – Exigência – Dispensa por Argumento Analógico. Havendo lacuna legal quanto ao procedimento de incorporação de sindicatos, aplica-se o Art. 4º da LINDB, que permite o uso da analogia, tendo em vista ser impossível a incorporação de sindicato sem anuência do incorporado. Especialidade Subjetiva – CNPJ. Alegação de inatividade do sindicato incorporado para dispensa de indicação de inscrição no CNPJ. Inexistência de qualquer exceção legal. Sindicato Incorporado – Inatividade. Sindicato incorporador que realizou a incorporação sem qualquer anuência ou ato de membros do incorporado alegando inatividade. Procedimento que gera insegurança jurídica aos associados da incorporada, que poderiam se ver vinculados a entidade sindical de outra região sem tomar conhecimento. Registro denegado. (Ementa não oficial).  @ Processo 1033913-88.2016.8.26.0100, São Paulo, 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 art. 1.117.

Sub-rogação de vínculo – Causa de inscrição imobiliária – Via administrativa – Competência – Vara cível. @ Processo 1062915-06.2016.8.26.0100 j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro – Retificação de registro – Dação em pagamento. Registro – efeito constitutivo. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O pressuposto da retificação de registro é a sua imprecisão, erro, ou omissão, inexistente no caso concreto, já que as matrículas refletem o teor do título que lhes deu causa.Dação em Pagamento – Registro – Efeito Constitutivo.  Pretensão de valer-se de título não registrado para afastar o que foi efetivamente inscrito de molde a alterar os direitos sobre o bem. A propriedade somente se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1052085-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Formal de Partilha – parte ideal – Justiça Gratuita – assistência judiciária. Direito personalíssimo. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. @ Processo 1056890-74.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 509, § único; CF art. 5º,  LXXIV; Lei 11.331/2002 art. 29; Lei Ordinária 1.060/1950 art. 3º, II.

Alienação Fiduciária – instrumento – requisitos formais – título – valor da prestação – juros – encargos. Dúvida – Alienação Fiduciária – Ausência de requisitos formais do título – Valor da prestação, juros e demais encargos – princípio da legalidade – Dúvida procedente.(ementa não oficial). @ Processo 1049051-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016. rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação Fiduciária – Notificação – Intimação. Alienação Fiduciária – Alegação de processo de notificação para purgação da mora irregular – Notificação válida, nos termos contrato celebrado entre devedor e credor fiduciário – Pedido improcedente. @ Processo 1044520-63.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j.  6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade. Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade – pedido deferido. (ementa não oficial). @ Processo 1060741-24.2016.8.2016.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Indisponibilidade de bens – Bloqueio – ITBI – cessão. Dúvida – Venda e compra e cessão – Indisponibilidade de bens em nome de um dos cedentes de direitos sobre o imóvel – Bloqueio da matrícula – Necessidade de comprovante do ITBI – Dúvida procedente. (ementa não oficial). @ Processo 1050323-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação – Continuidade. Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida. @ Processo 1051743-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto – contrato de prestação de serviços – honorários advocatícios. Processo Extinto – Perda De Objeto. Informação do Tabelião acerca da superação dos óbices para efetivação do protesto e concordância do Ministério Público. Feito que perde seu objeto, bastando o requerente reapresentar o título junto à Serventia Extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 1041152-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJ 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro extrajudicial. Interesse de agir. Processo – extinção. Retificação de Registro Extrajudicial – Concordância do Registrador. Concordância do Registrador acerca da possibilidade da retificação ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento junto à Serventia. Autora que carece de interesse processual ante a ausência de apresentação do título na Serventia para qualificação. Processo julgado extinto. (Ementa não oficial). @ Processo 1021718-71.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. @ Processo 1013429-52.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: Novo CPC art. 951.

Emolumentos – cobrança indevida – décuplo. Assistência judiciária gratuidade – direito personalíssimo. Partilha – meação. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não ser admite a sua extensão para alcançar todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 0011054-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação fiduciária – notificação – intimação – nulidade. Alienação Fiduciária – Intimação. A certidão lavrada por registrador goza de fé pública sendo seus atos presumidamente válidos até prova em contrário. Notificação em local de trabalho não configura constrangimento, uma vez realizadas várias tentativas de notificação no domicílio. (Ementa não oficial). Processo 0006918-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 24/6/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente.@ Processo 1046278-77.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, J. 22/6/2016,  DJe 18/7/2016, 14 SRI, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Nomeação de administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade registrária (ementa não oficial). @ Processo 1068984-54.2016.8.26.0100, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.. Legislação: CC2002 art. 49.

Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. @ Processo 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 20.06.2016

Alienação fiduciária – instrumento particular. Cláusulas contratuais contraditórias. Segundo leilão. Preço. Qualificação registral – limites. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Cláusulas contratuais ajustadas em desacordo com normas imperativas – Ofensa ao arts. 24 e 27, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997 – Inaceitável e contraditória previsão contratual admitindo a venda em segundo leilão por preço inferior ao valor da dívida – Convenção prevendo inadmissivelmente a possibilidade de subsistência do débito em caso de venda em segundo leilão – Inobservância de legítimas limitações impostas ao princípio da autonomia privada – Sopesamento entre princípios realizado com precedência pelo legislador ordinário – Juízo de desqualificação registral confirmado – Violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1002050-35.2015.8.26.0073, Avaré, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 27, §§ 2º, 3º, 5º, 6º.

Desapropriação – modo originário de aquisição. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Continuidade. Matrícula – abertura. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade. Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido. Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário. Recurso a que se nega provimento. @ AC 1014257-77.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios – omissão – ausência. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000345-45.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios. Cessão de direitos. ITBI. Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI). Cessão onerosa de direitos sobre imóvel. Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade). Insurgência com caráter infringente. Decisão isenta dos vícios indicados no art.1.022 do NCPC. Recurso rejeitado. @ ED 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, São Sebastião, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN art. 35, III; CF art. 156, II; nCPC art. 1.022.

Alienação fiduciária. Penhora – Fazenda Nacional. Indisponibilidade. Alienação voluntária. Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de alienação fiduciária – Declaração de ineficácia e penhora em favor do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido. @ AC 1003418-87.2015.8.26.0038, Araras, j. 25/4/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 8.212, art. 53, § 1º.

STJ – 15.06.2016

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Revisão contratual. Abusividade. Mora. Notificação prévia. Súmula 380/STJ. Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ações revisional de contrato e de busca e apreensão. Constituição em mora do devedor fiduciante. Notificação prévia. Necessidade. Precedentes. Abusividade de cláusulas contratuais e de encargos financeiros. Necessidade. Incidência da súmula nº 380 do STJ. Comprovação. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da súmula nº 7 do STJ. Pleito de análise de matéria constitucional. Descabimento. Precedentes. Decisão proferida pela presidência da segunda seção mantida. @ RE 714.178-MS, Mato Grosso do Sul, j.  7/6/2016, DJe 15/06/2016, rel. Moura Ribeiro. Legislação: CDC art. 52, § 1º; CPC art. 105 e 330, I, 518, 544, § 4º, II, b; CF arts. 105, 5º, LV.

CGJSP – 10.06.2016

Protesto. NSCGJSP – Capítulo XV – alteração. Intimação postal – Correio AR. EBCT. Provimento CGJ 34/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Necessidade dos ajustes requeridos – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento das sugestões apresentadas pelo requerente. @ Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 9/6/2016, DJe 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LP art. 15. V. Provimento CG 34/2016.

NSCGJ – alteração. Pessoa com deficiência. Prioridade – idosos – gestantes – necessidades especiais. Tabelião – assessoramento. Lei 13.146/2015. Provimento CG 32/2016. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – capítulos XIII, XIV e XVII, do tomo ii – necessidade de adequações e acréscimos aos itens e subitens 88, b, 88.1., 88.2 do capítulo XIII, tomo II; 2.2., 41, f, do capítulo XIV, tomo II; 1, l, 42.1., 42.3., 42.5., 54.1., 56.2., 57.1., 77, 84.1., 110.2. do capítulo XVII, tomo II, das NSCGJ. V. Prov. CG 32/2016. @ Processo CG 27.846/2016, São Paulo, dec. de 2/6/2016, DJe 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

  • V. Resolução CNJ 230/2016. Acessibilidade – pessoas com deficiência. CNJ – Resolução 230/2016 de 22/6/2016, DJe 23/6/2016, min. Ricardo Lewandovski.

NSCGJ – alteração – notas explicativas. Capítulo XX – atualização. Provimento 29/2016. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – anuência – confrontante – edital – notificação por hora certa – transação – prazo. Remanescente – apuração – regularização fundiária. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. Histórico. Impugnação. Ações pessoais. Inoponibilidade de fatos não inscritos – concentração da matrícula. Empresa de capital aberto – CVM GRAPROHAB – CETESB. Loteamentos industriais. Conjuntos habitacionais. TVO – termo de verificação de conclusão de obras. Desmembramento – edital. REGISTRADOR. Fé pública. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – intimação por hora certa. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Memorial – responsável técnico – engenheiro. Cessão da incorporação. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XX, do tomo II – atualização dos itens 182.1, 186, 189 e 212.3. @ Processo CG 24.480/2012, São Paulo, dec. de 1/6/2016, DJe 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento CG 29/2016.

Comunicado CG 834/2016. Eleições 2016 – notários e registradores – campanha – desincompatibilização. @ Comunicado CG 834/2016, Dje 10/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

STJ – 10.06.2016

Alienação fiduciária. Mora. Notificação por edital. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil e Contrato Bancário. Alienação Fiduciária. Comprovação da mora do devedor. Notificação por edital. Alegação de irregularidade da Notificação. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Provimento negado. @ RE 664.661-MS, Mato Grosso do Sul, j. 24/5/2016, Dje 10/6/2016, rel. Raul Araújo. Legislação: Lei 9.492/1997, art. 15.

CGJSP – 01.06.2016

RCPN. NSCGJSP. Capítulo XVII. Divórcio consensual – sentença estrangeira – homologação. Averbação direta. Provimento CNJ 53/2016. Provimento CG 26/2016. @ Processo CG 83.307/2016, de 20/5/2016, Dje 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XVII, do Tomo II – necessidade de acréscimo ao item 131. V. Provimento CG 26/2016. Legislação: CC art. 10; LRP art. 32 e 100; nCPC arts. 960-965.

Protesto. NSCGJSP – alteração. Intimação – edital – correio AR. Cédula de crédito bancário – alienação fiduciária – praça de pagamento. Provimento CG 25/2016. Normas De Serviço Da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XV – Proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Necessidade de compatibilização de seu texto com as teses definidas por meio do julgamento do REsp 1.398.356/MG – Edição de novo Provimento – Pertinência – Acolhimento parcial das sugestões apresentadas pelo requerente. @ Processo CG 140.479/2013, de 20/5/2016, Dje 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei de Protesto, art. 15V. Provimento CG 25/2016. Vide igualmente: CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa..

Processo administrativo. Citação – curador. Delegação – perda. Procedimento Administrativo – Titular de Registro Civil – Doença que o torna incapaz de receber citação, conforme apurado por laudo médico – Nomeação do filho do Titular como curador – Validade – Atestada por laudo médico a impossibilidade clínica de o citando compreender o ato citatório, de rigor a nomeação de curador, por aplicação analógica do artigo 218 do CPC de 1973 (art. 245, §4º, do CPC de 2015). A ordem do rol do artigo 1775, caput e §§1º e 2º, do CC não é absoluta e comporta flexibilização, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dívidas elevadas a título de FGTS e de contribuição ao INSS, com parcelamento por prazo alongado, apesar das oportunidades oferecidas ao Oficial para quitação, ensejam decretação de perda da delegação. Recurso desprovido. @ Processo CG 77.665/2016, São Paulo, dec. de 19/5/2016, Dje de 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.775, §§ 1º e 2º. nCPC art. 254, § 4º.

CGJSP – 04.05.2016

Alienação fiduciária – título judicial – partilha – anuência do credor. Partilha – atribuição de quinhão – averbação. Processo administrativo – exigências – concordância parcial. Registro de Imóveis – Carta de sentença – Partilha de bem objeto de alienação fiduciária em garantia – Resignação parcial – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Necessidade de constar no título a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros – Descabimento – Atribuição de quinhões que decorre do título judicial. Anuência da credora fiduciária para a transferência do contrato de alienação fiduciária em garantia – Necessidade – Inteligência do artigo 29 da Lei nº 9.514/97 e do item 238 do Capítulo XX das Normas de Serviço. @ Processo 0011989-18.2014.8.26.0291, Jaboticabal, dec. de 20/4/2016, DJe 4/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 29.

CGJSP – 04.04.2016

RCPJ. Dúvida – competência recursal. Sindicato – diretoria – ata de eleição. @ Processo CG 0000013-94.2015.8.26.0059, Bananal, dec. de 29/3/2016, DJe 4/4/2016, Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani. V. Processo CG 0000013-94.2015.8.26.0059, Bananal, dec. de 11/5/2016, DJe 19/5/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Desmembramento – impugnação. @ Processo CG 9000001-87.2015.8.26.0038, Araras, dec. de 29/3/2016, DJe 4/4/2016, Dr. Carlos Henrique André Lisboa.

Dúvida – competência recursal. Alienação fiduciária. Direito real de aquisição. @ Processo CG 0011989-18.2014.8.26.0291, Jaboticabal, dec. de 22/3/2016, DJe 4/4/2016, Dr. Carlos Henrique André Lisboa.

STJ – 30.03.2016

Condomínio civil. Direito de preferência. Imóvel pro diviso. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressão “indivisível” contida no art. 1.139 do Código Civil de 1916, como “indiviso”, seria aumentar consideravelmente a restrição trazida pela lei. 2. Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em “estado de indivisão”. Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Esse entendimento prevaleceu com o julgamento do REsp 489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI. 3. No caso, concluiu-se ter havido uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram mesmo sem uma demarcação precisa, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, inclusive as arrendando a terceiros. Essa divisão talvez não tenha sido efetuada com intuito de definitividade em um primeiro momento, mas o fato é que ela se perpetuou, impondo-se no mundo empírico, inclusive com a sucessão de proprietários. O decorrer do tempo implicou o assentimento tácito com a divisão feita, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas. 4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam não ser crível que o imóvel possa ser tido como indiviso na atualidade para fins do exercício do direito de preferência. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.535.968 – PR, j. 18/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. min. Raul Araújo.

Protesto. Cédula de crédito bancário – alienação fiduciária – mora. Intimação. Correio. AR. Competência territorial. Protesto extrajudicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos. Em caso de protesto de títulos ou outros documentos de dívida, o tabelião, ainda que o devedor resida em município diverso daquele da serventia, deve sempre buscar efetuar a intimação, por via postal. Protesto de cédula de crédito bancário. Possibilidade de ser realizado no cartório de protesto do domicílio do devedor ou no cartório em que se situa a praça de pagamento indicada no título, cabendo a escolha ao credor. @ REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, Dje 30/3/2016, rel. Paulo de Tarso Sanseverino. Vide matéria relacionada:

  • Protesto – Intimação por AR. Cédula de Crédito BancárioJosé Carlos Alves. Pedido formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, seção de SP, postulando a alteração das NSCGJSP para previsão de intimação do devedor quando este for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato de protesto. Decisões e atos normativos sobre a matéria:
  • Processo CG 140.479/2013, São Paulo, dec. de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
  • Provimento CG 25/2016, de 20/5/2016, DJe 1/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
  • CNJ PCA 0004549-68.2009.2.00.0000, j. 20/4/2010, DJe 28/4/2010, rel. Leomar Barros Amorim de Sousa.
  • REsp 1.398.356-MG, j. 24/2/2016, DJe 30/3/2016, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino.

1VRPSP – 29.03.2016

Usucapião. Requisitos. Área devoluta – ação discriminatória. Usucapião – Ação Discriminatória. A simples existência de ação discriminatória não transforma o bem particular em área pública, considerada imprescritível, em face da eficácia material do registro público com titularidade tabular em nome do particular. @ Processo 0051539-60.2004.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 23/3/2016, Dje 29/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2 art. 1242; CPC. Arts. 116, 117, 355, I, 371, 375, 44; LRP arts. 225, 226.

Locação. Cláusula de vigência. Alienação fiduciária. Credor – anuência. Continuidade. Registro – contrato de locação de imóvel não residencial – necessidade de constar expressa cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, bem como anuência da credora fiduciária em contratos de locação por prazo superior a um ano – dúvida procedente. @ Processo 1131122-91.2015.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 14/3/2016, Dje 29/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 37-B; LRP art. 167, I, 3; Lei 8.245/1991, art. 8º.