LRP – Art. 226

Art. 226 – Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

  • Editar localmente.
  • Vide → art. 167, I, 28, → art. 215,  § 5º, → art. 288-A,  § 4o , I.
  • Usucapião. Reserva legal – prévia averbação. A averbação de reserva legal que não é condição para o registro de usucapião. AC 0000003-17.2010.8.26.0450, PIRACAIA, j. 28.7.2011, DJE 6.10.2011, rel. des. Maurício Vidigal.

EPP – Empresa de pequeno porte

EPP – Empresa de pequeno porte – alteração de denominação social.

As alterações de denominação social decorrentes do enquadramento ou desenquadramento de empresas no regime jurídico das microempresas e empresas de pequeno porte – ME ou EPP, serão feitas com base em certidão da JUCESP ou cópia autenticada da declaração de enquadramento/reenquadramento/desenquadramento devidamente registrada no órgão do Registro do Comércio.

  • Fundamento legal para a exigência: → art. 246,  §1º, da Lei 6.015, de 1973 c.c. com art. 72 da Lei Complementar 123, de 2006.

Decreto 19.440, de 28 de novembro de 1930

Decreto 19.440, de 28 de novembro de 1930

Organiza o Tribunal Especial, estabelece o processo, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

Art. 1º O Governo Provisório confere ao Tribunal Especial, criado pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 16, a competência que lhe cabe, para, em defesa dos princípios do regime republicano, do decoro e do prestígio da administração, do erário público, da ordem e dos interesses públicos em geral, impor as sanções e determinar as providências de carater político previstas neste decreto, reservando-se, porem, o Governo Provisório a faculdade de aplicá-las, de plano, quando entender conveniente.

Art. 2º O Tribunal Especial julgará, tambem, na conformidade das leis em vigor, os crimes políticos e funcionais, excluidos os já aforados nas justiças ordinárias, os quais continuarão a ser processados na forma daquelas leis.

Art. 3º A competência do Tribunal Especial restringe-se a todos os fatos que tenham tido princípio ou fim no período do Governo que determinou a Revolução.

Art. 4º O Tribunal Especial terá a sua sede na Capital do Brasil, e estenderá a sua jurisdição sobre o território nacional.

Art. 5º Quando, de sindicâncias ou de processos submetidos à apreciação do Tribunal, resultar indício de algum crime ou contravenção que este julgue escapar à sua competência, remeterá cópias autênticas das respectivas peças à autoridade competente, para instauração do processo cabivel.

Art. 6º Para os efeitos deste decreto, constituem atas e práticas passiveis das sanções e providências nele estabelecidas:

a) aplicação ou uso indébito ou irregular dos dinheiros ou haveres públicos; realização de contratos manifestamente prejudiciais ao Estado; e, em geral, todo o ato ou prática de improbidade contra a fortuna pública;

b) os atos diretos ou indiretos de fraude praticados por qualquer representante dos poderes públicos, contra o sistema de representação eletiva, ou contra a verdade dessa representação, incluidos neste preceito os que exerceram mandato legislativo ou judicial;

c) as transgressões de qualquer dever ou obrigação inerentes às funções públicas ou abuso da respectiva autoridade;

d) a prática da advocacia administrativa de qualquer natureza, especialmente o patrocínio, por pessoa investida de função pública, ou por parente seu, de interesses privados junto à administração pública, ou a empresa de que a União ou o Estado seja acionista ou por uma ou outro subvencionada.

Art. 7º As providências e sanções de carater político, a que se refere este decreto, poderão ser aplicadas cumulativamente e consistirão no seguinte :

a) proibição de permanência no território brasileiro, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos;

b) privação dos direitos políticos e inibição do exercício de qualquer função administrativa de direção, ou que tenha relação com dinheiros ou haveres públicos, até o prazo máximo de 10 (dez) anos;

c) perda de emprego e incapacidade de exercer função pública, até o prazo máximo de 8 (oito) anos.

Art. 8º As penas de direito comum poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções e providências do art. 7º.

Art. 9º A indenização por danos causados à Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, e a restituição de quaisquer quantias indevidamente recebidas dos cofres públicos poderão ser determinadas sem piejuizo das sanções, penas e providências a que se refere este decreto.

Parágrafo único. São solidariamente obrigados os corresponsaveis pelos danos ou prejuizos a que se refere este artigo.

Art. 10. Na aplicação das penas, sanções e providências a que se refere este decreto, o Tribunal terá em vista os interesses nacionais, a segurança da ordem pública e as circunstâncias atenuantes e agravantes, sempre a seu critério.

Art. 11. Havendo transitado em julgado a decisão do Tribunal, o presidente cientificará dos seus termos ao Governo Provisório para a competente execução.

Art. 12. Para a restituição a que se refere o art. 9º e parágrafo único, a execução do julgado será feita por via de sequestro e ação executiva, perante as justiças ordinárias, e segundo a competência e processo estabelecidas.

Parágrafo único. Não será atingido pelas disposições deste decreto o prédio que, adquirido antes de qualquer dos fatos nele referidos, for destinado ao lar ou sustento da família do responsavel.

Art. 13. O Tribunal Especial, se antes não tiver concluido os julgamentos da sua competência, ficará extinto com a reorganização constitucional do país (decreto n. 19.389, de 11 de novembro de 1930, art. 1º)

DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 14. O Tribunal se comporá de 5 (cinco) membros, livremente nomeados pelo Governo Provisório, os quais se considerarão empossados logo que receberem o respectivo título de nomeação, não podendo ser demitidos.

Art. 15. Os membros do Tribunal Especial elegerão entre si um presidente e um vice-presidente, que exercerão esse mandato durante a existência do Tribunal.

Art. 16. Não haverá incompatibilidade entre o exercício das funções de membros do Tribunal e quaisquer outras, inclusive as de profissões liberais.

§ 1º Qualquer membro do Tribunal poderá declarar-se suspeito ou impedido para funcionar no processo contra este ou aquele indigitado, sendo a sua suspeição ou impedimento somente em relação esse indigitado.

§ 2º Quando essa suspeição ou impedimento alcançar a mais de um membro do Tribunal, o presidente comunicará o fato ao Governo Provisório, que nomeará os substitutos, com função limitada ao caso.

Art. 17. No caso de renúncia de qualquer de seus membros, a nomeação do substituto será feita nos termos do art. 14.

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 18. O Tribunal funcionará com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1º Os atos decisórios, porem, salvo motivo de impedimento, ou suspeição declarada de alguns dos seus membros devem ser, sempre, resolvidos pela totalidade destes, e por maioria de votos.

§ 2º O presidente terá voto, como membro do Tribunal.

§ 3º No caso de empate na votação, prevalecerá a decisão mais favoravel ao imputado.

Art. 19. Todos os trabalhos do Tribunal serão registados em atas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.

Art. 20. As sessões do Tribunal serão públicas ou não, a critério do Tribunal.

Parágrafo único. Mesmo que não sejam públicas, o imputado, por si, pelo seu advogado, ou por este acompanhado, terá direito, se assim o requerer, de assistir às sessões, salvo se nestas se houver de de tratar de providência ou deliberação que torne conveniente o sigilo, a critério do Tribunal.

Art. 21. A ordem de trabalhos do Tribunal será determinada por este, segundo o regimento interno que deverá organizar.

SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 22. O Tribunal organizará a sua Secretaria, requisitando ao Governo Provisório os funcionários necessários.

Art. 23. Os funcionários requisitados poderão ser livremente dispensados pelo Tribunal.

Art. 24. As discriminações de funções e serviços da Secretaria serão feitas no regimento interno do Tribunal.

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. Ficam criados os cargos de Procuradores do Tribunal Especial, em número de dois (2), os quais se denominarão procuradores especiais e serão livremente nomeados e demitidos pelo Governo Provisório, sendo-lhes aplicavel o disposto no art. 16 deste decreto.

Art. 26. Os procuradores especiais funcionarão como orgãos da acusação, mediante distribuição alternada, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal, tendo em vista os interesses do serviço.

Art. 27. Competirá aos procuradores especiais promover ex-officio todos os atos e diligências necessárias para instaurar e seguir a acusação perante o Tribunal.

Parágrafo único. Os procuradores especiais poderão requerer e requisitar de todas e quaisquer repartições públicas, ou comissões de inquérito e sindicância, as providências, diligências e esclarecimentos que forem necessários, para preparação e instrução dos respectivos processos.

Art. 28. Os procuradores especiais, tendo em vista as necessidades do serviço, poderão fazer as requisições a que se refere o artigo 22.

Art. 29. Aplica-se à Procuradoria Especial o disposto no art. 23 deste decreto

DAS SINDICÂNCIAS

Art. 30. Serão nomeadas as comissões de sindicância, que forem necessárias, a critério do Governo Provisório, para apuração dos fatos delituosos a que se refere o presente decreto.

Art. 31. Essas comissões organizarão, em ato preliminar, a ordem dos seus serviços, tendo em vista, porem, as seguintes regras, que devem ser sempre adotadas :

a) todos os trabalhos da comissão deverão constar de atas relativas a cada sessão, as quais deverão ser lavradas, aprovadas e assinadas pelos respectivos membros, até à sessão seguinte;

b) todo processo será escrito, salvo os incidentes de natureza meramente ordenatória, os quais poderão ser propostos verbalmente, devendo, porem, figurar nas atas dos trabalhos da comissão;

c) os imputados poderão, sem dilações especiais, oferecer quaisquer provas, requerer a produção de prova, ainda que testemunhavel e de perícias. A comissão, reconhecendo, a seu critério, a necessidade de dilação para estas provas, poderá concedê-la a requerimento do interessado, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias;

d) encerradas as sindicâncias, poderão os imputados, se quiserem, oferecer alegações no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que, por via de carta, for citado para esse fim, ou, no caso de não ser sabido seu paradeiro, do aviso de chamamento publicado em dois jornais do lugar, sendo um o jornal oficial;

e) corrido o prazo fixado na letra c, a comissão formulará, um relatório sobre as sindicâncias feitas, apresentando, em seguida, as conclusões a que chegar;

f) feito o relatório e formuladas as conclusões da comissão, será o processo apresentado ao presidente do Tribunal, que o mandará remeter ao procurador especial, a quem for distribuido; este promoverá as diligências complementares necessárias, ou instaurará a acusação, se for o caso;

g) se o procurador especial entender que não há acusação a promover, requererá ao Tribunal o arquivamento do processo de sindicância, o que será feito uma vez deferido o requerimento; no caso contrário, o Tribunal determinará as diligências e as providências a tomar ;

h) as comissões de sindicância, já nomeadas e que não hajam observado as disposições supra, farão lavrar, em tendo ciência do presente decreto, uma ata relativa aos trabalhos realizados até então e prosseguirão com observância do aquí disposto.

DO PROCESSO

Art. 32. O processo será escrito, salvo quanto a incidentes de natureza ordenatória, que poderão ser propostos verbalmente, devendo, porem, figurar nas atas do Tribunal.

Art. 33. A ação perante o Tribunal se instaurará por via de denúncia do procurador especial.

§ 1º Qualquer cidadão poderá representar a Procuradoria Especial, pedindo a instauração de processo contra os responsaveis pelos crimes previstos neste decreto.

§ 2º Essa representação deve ser assinada, trazer o endereço da residência do signatário, e ter a firma competentemente reconhecida por tabelião público, e, se não vier, desde logo, acompanhada de prova, deve indicar, com clareza e precisão, o fato ou fatos arguidos, e os meios de prova para a sua verificação.

Art. 34. Oferecida a denúncia pelo procurador especial, o Tribunal a receberá ou não, mandando arquivar o processo, no caso de não recebimento; e, na hipótese contrária, determinará a instauração do respectivo processo.

Art. 35. A petição de acusação oferecida pelo procurador especial será, por cópia autêntica, comunicada ao acusado, como fixação do prazo de quinze dias para apresentar a defesa.

§ 1º Se o acusado se achar fora da Capital do Brasil, mas em lugar certo e sabido, esse prazo poderá ser dilatado, tendo em vista as circunstâncias, a critério do Tribunal.

§ 2º No caso, porem, de não ser conhecido o paradeiro do acusado, far-se-á essa comunicação por avisos publicados por duas vezes em dois jornais, sendo um o Diário Oficial, neles se declarando sucintamente o motivo da acusação. O prazo para apresentação da defesa, nessa hipótese, será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do aviso, nos dois referidos jornais.

Art. 36. Findos os prazos a que se refere o art. 35, com a apresentação ou não da defesa, o processo prosseguirá.

§ 1º Se o acusado não se defender, nem constituir advogado, o Tribunal oficiará ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, pedindo a designação de um advogado, para acompanhar o processo e fazer a defesa do acusado, devendo esse advogado ser nomeado defensor do acusado pelo Tribunal.

§ 2º Nomeado esse advogado, ser-lhe-á feita a comunicação da acusação, na conformidade do disposto no art. 35, para apresentar, no prazo aí estabelecido, a defesa do acusado.

Art. 37. Mesmo que ausentes, os acusados poderão constituir advogados.

Art. 38. Terminados os prazos de defesa a que se refere o artigo 35, será aberta uma dilação de prova, se assim o requererem o procurador especial ou qualquer dos interessados, devendo o prazo dessa dilação ser fixado, a critério do Tribunal, tendo em vista as provas requeridas.

Parágrafo único. O Tribunal poderá indeferir o requerimento de provas de inutilidade evidente, ou que represente um recurso protelatório.

Art. 39. As provas requeridas e deferidas pelo Tribunal serão produzidas perante a comissão de sindicância respectiva, com prévia ciência dos interessados, ou seus advogados.

Parágrafo único. O Tribunal poderá determinar qualquer outra maneira de realização de diligência, tendo em vista os interesses da Justiça.

Art. 40. Dispensada a dilação, ou encerrada esta, será concedido ao procurador especial o prazo de quinze dias, para apresentar, por escrito, as alegações que tiver, findo o qual, terá o acusado, ou, se for revel, o seu defensor, igual prazo, para o mesmo fim.

Parágrafo único. Se for oferecido algum documento com as alegações de defesa, o procurador especial terá o prazo de cinco dias para dizer sobre ele.

Art. 41. Decorridos esses prazos, o Tribunal proferirá a sua sentença.

Parágrafo único. Se o Tribunal, ao ter de proferir a sua decisão, entender que é conveniente fazer ainda alguma diligência, converterá o julgamento em diligência, determinando como deva ela ser feita, e, uma vez efetuada, terão as partes metade dos prazos a que se refere o art. 40 para dizerem, por escrito.

Art. 42. As sentenças do Tribunal serão escritas e fundamentadas, e só admitirão o recurso de embargos para o próprio Tribunal.

Parágrafo único. Esses embargos deverão ser oferecidos no prazo de dez dias, da ciência do julgado, e impugnados pela parte contrária, em igual prazo, sendo depois submetidos a julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. São nulos de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, todos os atos de alienação, oneração, ou desistência de qualquer bem, direito ou ação, dos responsaveis pela gestão ou aplicação de dinheiros públicos, inclusive membros do Congresso Nacional, ou dos Governos federal, estaduais ou municipais, no período do Governo que determinou a Revolução, no que venham a frustrar, no todo ou em parte, as indenizações ou restituições a que possam ser obrigados, nos termos deste decreto e mais disposições aplicaveis.

Art. 44. O Tribunal, para realização das suas deliberações, poderá requisitar de todos e quaisquer funcionários ou repartições públicas do Brasil, ainda que em país estrangeiro, as providências, diligências e informações que julgar necessárias ou convenientes.

Parágrafo único. Poderá tambem, a requerimento do procurador especial, determinar a prisão dos indiciados. Esta providência poderá, a qualquer tempo, ser revogada pelo Tribunal.

Art. 45. Os advogados terão imunidades para, o exercício da defesa, não podendo sofrer qualquer coação por motivo do seu patrocínio.

§ 1º No caso de entender o Tribunal que, por qualquer circunstância, os advogados constituídos ou nomeados se tornem passíveis de penas, referirá o fato ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, que poderá, no prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação, indicar a pena a aplicar.

§ 2º Se não for feita essa indicação no prazo marcado, o Tribunal, então, aplicará as penas que couberem, segundo direito comum.

Art. 46. Qualquer cidadão poderá pedir ao Tribunal seja admitido como assistente para acompanhar a ação do procurador especial. Uma vez admitida a assistência, poderá representar, por escrito, ao procurador especial, sugerindo diligências ou providências, ficando, porem, a critério desse procuradorar adotar ou não essas sugestões. Em qualquer hipótese, tais petições de sugestões deverão ser juntas aos autos, salvo se o Tribunal entender de as mandar arquivar em separado.

Art. 47. As sindicâncias e processos, bem como todos os atos a ele pertinentes ou atinentes, inclusive os de defesa, ficarão isentos de selo, ou de pagamento de quaisquer custas ou emolumentos.

Art. 48. São consideradas como subsidiárias, naquilo em que não contrariarem o presente decreto, e a critério do Tribunal, as leis criminais, civís e as de processo federal e do Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Olhando de perto nada é normal

Vamos ajustar o foco nos casos concretos que foram analisados por amostragem.

Centrando a nossa atenção nos Registros de Imóveis de Altamira, de Vitória do Xingu e de Senador José Porfírio, em todos os cartórios inspecionados verificou-se o mesmo padrão:

• registros imperfeitos,

• falta de controle na entrada e tramitação dos títulos,

• inexistência de efetiva qualificação registral (exame de legalidade dos títulos),

• abertura de matrículas com vários e reiterados erros técnicos,

• registros de títulos que instrumentalizam meros direitos pessoais ou possessórios,

• matriculação de áreas excessivas (que extrapolam os limites da comarca),

• falta de controle de disponibilidade,

• parcelamentos irregulares,

• má gestão dos dados,

• manutenção precária de livros e demais documentos das Serventias.

Muitos outros problemas ocorrem e são detalhados a seguir.

Índice

Legislação Agrária Federal de 2000-2009

Legislação Agrária Federal de 2000-2009

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Legislação Agrária Federal 1980-1990

Legislação Agrária Federal 1980-1990

  • PDF logo – Decreto-lei 1.876, de 15 de julho de 1981. Dispensa do Pagamento de Foros e Laudêmios os Titulares do Domínio Útil  dos Bens Imóveis da União, nos Casos que Especifica, e dá outras  Providências.
  • PDF logo – Decreto 87.571, de 17 de setembro de 1982. Altera dispositivo do decreto n.º 83.240, 07 de março de 1979, que dispõe sobre a reserva de área de terra, no estado do Pará, para a instalação do “Campo de Provas, das Forças Armadas” e dá outras providências.
  • PDF logo – Resolução 321, de 1983. Autoriza o Governo do Estado do Pará a alienar à empresa Maisa-Moju Agroindustrial S.A. uma área de terras devolutas do Estado, com aproximadamente 30.000 ha. (trinta mil hectares).
  • PDF logo – Resolução 117, de 1984 – Senador José Porfírio.  Autoriza reassentamento de ex-ocupante de áreas indígenas, mediante alienação de terras de domínio da União.
  • PDF logo – Resolução 117, de 1984 – Senador José Porfírio.  Autoriza reassentamento de ex-ocupante de áreas indígenas, mediante alienação de terras de domínio da União.
  • PDF logo – Decreto-Lei 2.375, de 24 de novembro de 1984. Revoga o Decreto-Lei n.º 1.164, de 1º de abril de 1971 e dá outras providências.
  • Instrução Normativa SPU n.º1, de 9 de setembro de 1986. Resolve baixar a presente Instrução Normativa, revogando os itens 1 a 73 da Instrução Normativa no 01, de 30 de março de 1981 e a Instrução Normativa no 02, de 23 de agosto de 1985 e todas as Portarias, Instruções de Serviço, Circulares, Ofícios-Circulares e demais atos, expedidos até a presente data e disposições em contrário.  Ficam revogados, também, os atos normativos, baixados pelos Delegados e Chefias de todo o Órgão, que conflitem com a presente.
  • PDF logo – Resolução 83, de 1987 Santa Marta Agro lndustria Ltda – Moju. Autoriza o Governo do Estado do Pará a alienar à empresa Santa Marta Agro-lndústria Ltda., terras públicas de sua propriedade localizadas no Município de Moju, medindo até 12.000ha (doze mil hectares).
  • PDF logo – Decreto-lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
  • PDF logo – Decreto 95.760, de 1 de março de 1988. Regulamenta o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
  • PDF logo – Decreto 95.956, de 22 de abril de 1988. Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei n.º 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, os Estados ou Territórios, terras públicas a elas pertencentes.
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