Portaria GC 104/2012

PORTARIA Nº 104/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 25 de julho de 2002, que concedeu aposentadoria, por implemento de idade, à Sra. AUGUSTA DE SOUZA ARAÚJO, então Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Santo André;

CONSIDERANDO que, por força da Portaria da referida Pasta, de 28 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial do Executivo do dia imediato, aditada por ato da mesma pasta, publicada em 03 de outubro de 2012, foram declarados suspensos os efeitos do ato da citada aposentadoria, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0105513- 51.2007.8.26.0053;

CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Santo André, em 16 de outubro de 2012, que reintegrou a Sra. AUGUSTA DE SOUZA ARAÚJO à titularidade da delegação da Unidade em tela, e o decidido nos autos do Processo nº 2002/645 – DICOGE 3.1;

RESOLVE :

SUSPENDER, a partir de 16 de outubro de 2012, os efeitos da Portaria nº 44/2002, publicada no Diário Oficial da Justiça do dia 11 de outubro de 2002, dispensando o Sr. FLÁVIO PEREIRA DE ARAÚJO do encargo de responder pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Santo André.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 29 de novembro de 2012. (D.J.E. de 07.12.2012 – SP)

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TJSP Resolução 575/2012

DIMA 1

RESOLUÇÃO Nº 575/2012

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o disposto nos artigos 37, § 3º e 103-B, § 7º da Constituição Federal, 280, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Resolução CNJ nº 103, de 24 de fevereiro de 2010;

Considerando as Resoluções 162/2003 e 185/2004, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Considerando as melhores práticas de atendimento às manifestações dos usuários da Justiça, em busca de soluções adequadas às questões afetas ao Tribunal de Justiça;

Considerando o decidido pelo Órgão Especial em Sessões realizadas aos 15 de agosto e 5 de setembro de 2012;

Considerando a necessidade de regulamentar as atribuições da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Artigo 1º – A Ouvidoria do Tribunal de Justiça de São Paulo tem por missão ser canal de comunicação entre cidadãos e o Tribunal de Justiça de São Paulo, para orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal.

Artigo 2º – A Ouvidoria fica vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º – A função de Ouvidor será exercida por Desembargador aposentado, escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de dois anos, não remunerado, permitida uma recondução.

Parágrafo primeiro – O Conselho Superior da Magistratura escolherá outro Desembargador, aposentado, ainda por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer, por tempo coincidente com o do mandato do Ouvidor, as funções de Vice- Ouvidor, para auxiliar nas funções do Ouvidor e exercer as funções nos casos de impedimento ocasional e de afastamentos temporários do Ouvidor.

Parágrafo segundo – O Conselho Superior da Magistratura, por proposta do Presidente, poderá substituir, a qualquer tempo, tanto o Ouvidor como o Vice-Ouvidor, antes do término do mandato, após procedimento apuratório administrativo, com decisão pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre garantida a ampla defesa.

Artigo 4º – A Ouvidoria não dispõe de poderes correcionais, nem interfere ou substitui as atribuições da Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo primeiro – Sua estrutura organizacional será composta pelo Ouvidor, Vice-Ouvidor e por pelo menos mais cinco (5) escreventes técnico-judiciários, que darão apoio e infraestrutura ao funcionamento da Ouvidoria.

Parágrafo segundo – A Presidência poderá implantar, por Portaria, estrutura oficial de apoio para atendimento da Ouvidoria Judicial.

Artigo 5º – A Ouvidoria funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça, no horário do expediente forense, em local de escolha e indicação do Presidente do Tribunal.

Artigo 6º – O acesso à Ouvidoria poderá ser pessoalmente, com a respectiva redução a termo, por carta, por ligação telefônica, fax ou por meio eletrônico disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Internet.

Artigo 7º – Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I. notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias,

nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;

II. manifestações referentes a outros órgãos públicos;

III. consultas sobre andamento processual judicial;

IV. reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso IV a manifestação será arquivada.

Artigo 8º – Compete à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

a) receber consultas, diligenciar e prestar informações e esclarecimentos sobre atos praticados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades deste Tribunal;

c) verificar disponibilidade de informações no banco de conhecimento ou sítio eletrônico do Tribunal de Justiça; na indisponibilidade da informação, encaminhar essas manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

d) encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório trimestral das atividades desenvolvidas, para publicação;

e) zelar pelo atendimento e resposta às solicitações recebidas e determinações superiores de sua alçada;

f) instituir padrão para os procedimentos da Ouvidoria;

g) desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único – A resposta encaminhada ao interessado deverá respeitar as classificações do artigo 15 da Resolução 566/2012, que regulamenta o SIC – Serviço de Informações ao Cidadão, na forma da Lei 12.527/11, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Artigo 9º – Os servidores com acesso às manifestações recebidas pela Ouvidoria zelarão pelo sigilo das informações.

Artigo 10 – As unidades administrativas que compõem a estrutura do Poder Judiciário do Estado de São Paulo prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, de forma rápida, clara, objetiva e, se for o caso, relatarão outros acontecimentos de interesse da Ouvidoria.

Artigo 11 – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, por meio de ato próprio, expedir normas complementares.

Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de setembro de 2012.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

Presidente do Tribunal de Justiça (D.J.E. de 28.09.2012)

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Provimento CG 27/2012

PROVIMENTO CG N° 27/2012

Altera a redação da alínea b do item 14 da Seção V e da Seção VII, ambas do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2006/374 – DICOGE 1.2,

RESOLVE:

Artigo 1º – A alínea b do item 14 da Seção V do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

“b) a indicação precisa das formas de pagamento admitidas e de suas condições, nos termos do item 26 e dos subitens 26.2. e 26.3., com a ressalva de que a escolha cabe àquele que for realizá-lo, ainda que permitida, a critério de cada Tabelião, a advertência a respeito do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, com recomendação à utilização dos outros meios de pagamento.”

Artigo 2º – A Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

25. O pagamento de título e documento de dívida apresentado para protesto será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

25.1. Juros, comissão de permanência e outros encargos que devem ser pagos pelo devedor não poderão ser considerados na definição do valor total da dívida, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.

25.2. As microempresas e empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.

25.3. O valor a ser desembolsado pelo devedor ou interessado não poderá ser acrescido de despesas administrativas, tarifas bancárias ou de outros valores e custos associados às implementações e operacionalizações das modalidades de pagamento oferecidas ao devedor ou interessado.

25.4. Quando o pagamento não for feito pelo devedor, serão margeados no título todos os acréscimos pagos pelo interessado.

26. O devedor ou interessado poderá, a seu critério, fazer o pagamento em dinheiro, em cheque, por meio do Sistema SELTEC (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório mantido pelas instituições financeiras) e mediante boleto de cobrança.

26.1. O pagamento em dinheiro ou em cheque, se oferecido no Tabelionato competente, não poderá ser recusado, em hipótese alguma, pelo Tabelião, desde que observado o horário de funcionamento dos serviços e o disposto nestas Normas.

26.1.1. No ato do pagamento em dinheiro, o Tabelião dará a quitação e devolverá o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado.

26.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 25.2., poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.

26.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque.

26.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

26.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

26.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivá-lo-á no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

26.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.

26.2.6. O Tabelião deve examinar a regularidade formal do cheque utilizado no pagamento e, suspeitando de irregularidade, retê-lo, junto com o título ou documento de dívida, até que se esclareça a dúvida.

26.2.7. Confirmada a irregularidade, devolverá o cheque ao devedor ou interessado, salvo se a hipótese configurar ilícito penal.

26.3. O pagamento por meio de boleto de cobrança deverá observar as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

26.3.1. O Tabelião, provado o pagamento realizado por meio de boleto de cobrança, entregará o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que a quitação fica condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

26.4. A quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.

26.4.1. Proceder-se-á da mesma forma, dando-se a quitação em apartado, se o documento de dívida contemplar outros direitos passíveis de exercício pelo apresentante.

26.5. O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.

26.6. O Tabelião, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pagamento, colocará o dinheiro ou o cheque de liquidação à disposição do credor ou apresentante autorizado a receber, mas somente promoverá a entrega mediante recibo, do qual constará, em sendo o caso, o valor da devolução do depósito das custas, dos emolumentos e das demais despesas.

26.6.1. Na hipótese do título ou documento de dívida ser pago em dinheiro, o Tabelião poderá creditar o valor em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica (TED) ou depósito, a ser efetivado dentro do prazo do subitem 26.6. e arquivará, nesse caso, cópia do comprovante de transferência ou de depósito.”

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor quarenta e cinco dias após a data da publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se.

São Paulo, 27 de setembro de 2012

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 02.10.2012)

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Provimento CG 23/2012

PROVIMENTO CG N° 23/2012

Modifica o subitem 104.1, da Subseção II, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 290, da Lei de Registros Públicos;

CONSIDERANDO que referida norma impõe, em âmbito nacional, que a redução de cobrança de emolumentos recaia, sem restrições, sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação;

CONSIDERANDO que a atual redação do subitem 104.1, da Subseção II, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe que a redução deve recair exclusivamente sobre o valor financiado;

CONSIDERANDO que, nos autos do Processo CG 2009/00105563, reconheceu-se que a redução de emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, alcança todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação e não apenas os atos de registro da compra e venda do imóvel e da alienação fiduciária do bem em pagamento do débito contraído, pois, naquele caso, esses eram todos os atos necessários para o registro da aquisição;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para harmonizá-las à legislação vigente;

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica modificada a redação do subitem 104.1, da Subseção II, da Seção II, do Capítulo XX, nos seguintes termos:

“104.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária.”

Artigo. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

São Paulo, 19/09/2012.

José Renato Nalini, Corregedor Geral de Justiça.

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Portaria GC 92/2012

PORTARIA Nº 92/2012

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a investidura da Sra. RENATA DO AMARAL FONSECA PANTUZI na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Socorro;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/1069 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Socorro, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1424, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 – DICOGE 1.

R E S O L V E :

DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 e 29 de setembro de 2011, a Sra. RENATA DO AMARAL FONSECA PANTUZI, Delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista; e a partir de 30 de setembro de 2011, a Sra. SIRLENE SERAGGIOTO ESGOLMIN, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 24 de setembro de 2012. (D.J.E. de 02.10.2012)

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TJSP Resolução 551/2011

RESOLUÇÃO Nº 551/2011

Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as experiências colhidas no projeto piloto do processo eletrônico instalado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó, bem como nos demais Foros Digitais em funcionamento no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento no Estado de São Paulo do processo eletrônico, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o que estabeleceram os Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça,

R E S O L V E:

Do Processo Eletrônico

Art. 1º – O processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º – Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º – O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

I – no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);

II – pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

III – nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 5º – A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).

§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados:

I – no momento da digitalização, para fins de autenticação;

II – no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

Art. 6º – É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Do Peticionamento e da Consulta

Art. 7º – As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 8º – Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

II – serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 9º – A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:

I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.

II – fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

III – fornecer a qualificação dos procuradores;

IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:

a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) na ordem em que deverão aparecer no processo;

c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;

d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.

Art. 10 – O protocolo, a distribuição e a juntada de petições eletrônicas poderão ser feitos automaticamente, sem intervenção da unidade judiciária.

Art. 11 – As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.

Art. 12 – Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e quatro horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento que ocorrer em dia sem expediente forense.

Art. 13 – Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo.

Art. 14 – O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema.

Art. 15 – A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Art. 16 – É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 17 – Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador;

II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III – no ato da interposição do recurso, quando este se der diretamente em segundo grau;

IV – por determinação do juiz ou do relator.

§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.

Art. 18 – Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

Art. 19 – Nas ações dos Juizados Especiais e no Habeas Corpus poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 – As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Art. 21 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

§ 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau.

§ 2º Não será admitido o protocolo de petições em papel para direcionamento a outros Foros através dos Fóruns Digitais, ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou Distrito.

Art. 22 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico.

Parágrafo único. Na hipótese de retomada da tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.

Art. 23 – As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo, pelo prazo de 6 meses a contar da publicação desta Resolução, poderão ser digitalizadas e juntadas no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela Unidade Judiciária.

Art. 24 – Poderão ser formalizados convênios com entes públicos e entidades de classe afetas ao Judiciário, com a finalidade de instalação de Centrais Facilitadoras, para os fins do disposto no artigo 10, § 3º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento 1558/2008.

Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 31 de agosto de 2011.

(a) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça

(D.J.E. de 03.10.2012)

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Provimento CG 29/2012

PROVIMENTO CG N° 29/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.492/97, artigo 12, parágrafo 2º; e

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial diante da instituição do recesso forense;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2011/148183 – DICOGE 1.2,

RESOLVE:

Artigo 1º – Incluir o subitem 12.2.1, da Seção IV, do Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“12.2.1 No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual haverá suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, nos termos do Provimento CSM n° 1.948/2012, o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias nos quais os tabelionatos de protesto resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no art. 2º da Portaria CG n° 77/2000.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 01/10/2012.

(02, 03 e 04/10/2012)

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Provimento CG 28/2012

PROVIMENTO CG N° 28/2012

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a redação dada pela Lei 12.100 de 2009 ao artigo 110 da Lei 6.015/73; e

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº2012/110317 – DICOGE 1.2,

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar a redação do disposto no item 131 e seus subitens 131.1, 131.2, 131.3 e 131.4, da Subseção VIII, Seção VII, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“131. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro na própria unidade extrajudicial onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

131.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

131.2. Quando a prova depender de dados existentes na própria unidade extrajudicial, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

131.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

131.4. Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.”

Artigo 2º – Fica revogado o Provimento CG nº 11/2001, apenas no que couber.

Artigo 3º – Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 01/10/2012.

(02, 03 e 04/10/2012

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Provimento CSM 2005/2012

PROVIMENTO Nº 2005/2012

Dispõe sobre o funcionamento do Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, pelo sistema de plantões judiciários, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no sentido de ser a atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o plantão judiciário durante o recesso do final de ano deste e dos próximos exercícios;

RESOLVE:

Capítulo I – Do período do plantão judiciário

Artigo 1º – No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro haverá plantão judiciário no Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, nos termos do Provimento CSM nº 1.948/2012 e deste Provimento.

Capítulo II – Da Competência

Artigo 2º – O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre elas:

a) habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora;

b) pedidos de cremação de cadáver;

c) requerimentos para realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;

d) pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;

e) pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;

f) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

g) representação da autoridade policial para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

h) casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;

i) tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;

j) comunicações de prisão em flagrante delito;

k) pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;

l) pedidos de protestos formados a bordo.

§ 1º – Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.

§ 2º – A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.

Artigo 3º – As certidões requeridas em caráter de urgência serão emitidas, na Comarca da Capital e nas Comarcas do Interior, pelo Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior que estiver de plantão.

Capítulo III – Do plantão judiciário em primeira instância

Seção I – Disposições Gerais

Artigo 4º – Na primeira instância o plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas Comarcas de sua abrangência.

Artigo 5º – Para o plantão judiciário de que trata este Provimento serão convocados, em número mínimo indispensável para o bom andamento do serviço, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, servidores lotados nos ofícios dos Juízos abrangidos pelo respectivo plantão, conforme escala –precedida de consulta pública dos funcionários interessados e observado o critério de antiguidade geral na função– a ser previamente publicada até o dia 20 de novembro de cada ano.

Parágrafo único – A convocação prevista no caput deste artigo incluirá:

a) o servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior, ou seu substituto legal;

b) no mínimo 5 (cinco) escreventes técnicos judiciários, lotados em diferentes ofícios do Juízo (cível, criminal, infância e juventude, fazenda pública, juizados especiais), selecionados de tal modo a compor quadro o mais heterogêneo possível;

c) um escrevente técnico judiciário lotado no distribuidor do Juízo, para atuar, principalmente, no protocolo do plantão judicial;

d) oficiais de justiça;

e) um agente administrativo judiciário, para apoiar o plantão e exercer outras atividades, de caráter interno, determinadas pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 6º – As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.

Parágrafo único – O Magistrado, ao despachar a petição, reterá a segunda via, a ser encaminhada ao Juízo competente tão logo normalizado o expediente forense.

Artigo 7º – Todas as petições, requerimentos e expedientes, que derem entrada no plantão judiciário, receberão autuação provisória, na qual deverá constar:

a) a expressão “plantão do recesso de final de ano” na capa;

b) a numeração sequencial e cronológica por ordem de entrada do protocolado;

c) a designação do foro judicial no qual é realizado o plantão, e, não sendo de sua competência, a designação da Comarca, Vara Distrital ou Foro Regional para onde os autos serão remetidos ao término do recesso;

d) o nome das partes ou interessados;

e) o requerimento pleiteado, dentre aqueles elencados no artigo 2º deste Provimento.

§ 1º – As informações constantes das autuações provisórias serão cadastradas em arquivo Word ou similar, a ser fornecido pela Secretaria da Tecnologia da Informação-STI, de modo a compor base de dados a permitir rápidas consultas e evitar novas autuações de pedidos em andamento.

§ 2º – Todas as petições, requerimentos e expedientes deverão, depois de autuados, ser organizados e separados em escaninhos, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, como forma de facilitar a continuidade do trabalho para a nova turma de plantonistas do dia subsequente.

§ 3º– Na área da Infância e Juventude, todos os expedientes serão depositados em pastas próprias, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, para conhecimento do juiz plantonista do dia imediatamente subsequente e assim sucessivamente.

Artigo 8º – Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto neste Provimento.

Artigo 9º – As petições, requerimentos e expedientes, já devidamente organizados e classificados ao longo do plantão judicial, deverão, na primeira hora do dia de normalização do expediente forense, ser encaminhados pelo MM. Juiz Diretor do Fórum em que foi sediado o plantão, ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, o critério da prevenção.

Artigo 10 – As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

§ 1º – Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

§ 2º – O oficio requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.

Artigo 11 – Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou ao agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

Artigo 12 – As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas, e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

Artigo 13 – Se não houver unidade da Fundação CASA no local em que o ato, em tese, foi praticado, caberá ao Magistrado plantonista que decretou ou manteve a custódia provisória do adolescente, requisitar vaga para sua remoção, expedindo os ofícios pertinentes.

Parágrafo único – Caso não disponibilizada a vaga para remoção no mesmo dia da requisição, caberá ao Magistrado plantonista do(s) dias(s) subsequente(s), cobrar a resposta da Fundação CASA e uma vez informada a data e unidade para remoção, expedir os ofícios cabíveis.

Artigo 14 – Quando pertinente, e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado.

Artigo 15 – A Procuradoria Geral da Justiça, a Defensoria Pública e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Defensor Público ou Advogado Dativo e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

Seção II – Do plantão judiciário na Comarca da Capital

Artigo 16 – Na Comarca da Capital, com a ressalva do art. 17 deste Provimento, o plantão judiciário do recesso de final de ano será realizado nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, Sala 508, térreo, bairro da Barra Funda), no período das 13h00 às 17h00.

Parágrafo único – Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes em exercício na Comarca, Titulares e Auxiliares, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios:

I- voluntariedade;

II- consenso entre os Magistrados;

III- sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada:

a) Juízes designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO, Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, das Varas Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Centrais e dos Foros Regionais, além dos Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, incluídos os do Júri, observada a sequência acima indicada, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e Juizados Especiais Criminais, além da divisão entre finais pares e ímpares para os magistrados designados.

b) Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Artigo 17 – Responderão pelos plantões referentes à infância e juventude os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude – DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros Juízes Auxiliares, observados os mesmos critérios do artigo anterior.

Parágrafo único – O plantão judiciário das Varas da Infância e Juventude, na Capital, dar-se-á nas dependências do fórum situado na Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás, no mesmo período previsto no caput do artigo 16.

Artigo 18 – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau.

§ 1º – Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, designará outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 2º – Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará a escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição.

§ 3º – A designação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queria responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

§ 4º – Antes de iniciado o plantão judiciário do recesso de final de ano, a Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá, aos Desembargadores designados para o plantão de segundo grau, cópia da escala de substituição mencionada no § 2º.

§ 5º – Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca à Presidência do Tribunal ou ao Desembargador plantonista em segundo grau, para fins de designação.

Seção III – Do plantão judiciário nas Comarcas do Interior

Artigo 19 – Nas Comarcas do Interior, o plantão judiciário será realizado nas Sedes das Circunscrições ou Regiões Judiciárias, no período das 13h00 às 17h00.

Parágrafo único – Se o fórum não dispuser de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca.

Artigo 20 – Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da Sede, observados preferencialmente os seguintes critérios:

I- voluntariedade;

II- consenso entre os Magistrados;

III- escolha alternada mediante o sistema de revezamento, nos demais casos.

§ 1º – A Presidência do Tribunal de Justiça será comunicada até o dia 20 do mês de novembro de cada ano.

§ 2º – As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por e-mail institucional, fac-símile, ou outro meio expedito.

Artigo 21 – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau, comunicando o fato, em qualquer caso, ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto.

§ 1º – Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 2º – Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação.

§ 3º – A indicação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

§ 4º – Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau.

Capítulo IV – Das disposições finais

Artigo 22 – Aplicar-se-ão, subsidiariamente à disciplina do plantão judiciário realizado no recesso de final de ano prevista neste Provimento, as disposições contidas no Provimento CSM nºs 654/1999 e no Capítulo XII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 23 – Excepcionalmente será admitido o prolongamento do horário de funcionamento do plantão, por no máximo 2 (duas) horas, para conclusão do expediente interno e sem atendimento ao público externo, mediante justificativa fundamentada e firmada pelo servidor responsável.

Parágrafo único – O magistrado que realizar o plantão judiciário de que trata este Provimento informará, à Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH, os funcionários que, de fato, atuaram no plantão para o qual fora designado, bem como os dias e horários efetivamente trabalhados, inclusive quanto ao período previsto no caput, mediante expedição de ofício, até o dia 15 de janeiro de cada ano.

Artigo 24 – A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.

Artigo 25 – Os Diretores de fórum e os demais responsáveis pela administração das unidades do Poder Judiciário, na capital e no interior do Estado, adotarão as providências necessárias para:

a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsímile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora etc) em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

c) garantir a segurança dos prédios durante todo o período do plantão.

Artigo 26 – Os locais, horários de funcionamento e competência do plantão judiciário do recesso de final de ano serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento das partes, advogados e população em geral, expedindo-se comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado.

Artigo 27 – A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.

Artigo 28 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 12 de setembro de 2012.

(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano, em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

Publicado novamente por conter alteração. (D.J.E. de 02.10.2012)

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Provimento CG 35/2012

PROVIMENTO CG N° 35/2012

Modifica a Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo SECOVI;

CONSIDERANDO que referida proposta tem por escopo adaptar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à normatização em vigor;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o decidido no processo 2012/115920 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 211.3, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a ter a seguinte redação:

“211.3. Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 52.053/2007 – art. 5º, inciso IV):

a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;

b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;

c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m².”

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de novembro de 2012.

(29/11/2012 – SP).

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