Mês: março 2010
Lei 2.666, de 6 de dezembro de 1955
Lei 2.666, de 6 de dezembro de 1955*
Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Independe de tradição efetiva o penhor mercantil dos produtos agrícolas existentes em estabelecimentos destinados ao seu benefício ou transformação.
§ 1º Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sôbre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.
§ 2º Aplicam-se ao penhor constante dêste artigo as disposições que regem o penhor rural, inclusive os atos de registro.
Art. 2º O benefício ou a transformação dos gêneros agrícolas, dados em penhor rural ou mercantil, não extinguem o vínculo real que se transfere para os produtos e subprodutos resultantes de tais operações.
Art. 3º A validade do penhor celebrado pelo arrendatário, comadatário, parceiro agricultor, condômino, usufrutuário ou fiduciário independe da anuência do proprietário, consorte nu-proprietário ou fideicomissário do imóvel de situação dos bens dados em garantia.
§ 1º Em caso de arrendamento ou comodato, o prazo do penhor só poderá ultrapassar o da locação se nisso aquiescer o locador ou comodante.
§ 2º O penhor outorgado pelo parceiro agricultor só incidirá sôbre a parte dos frutos ou bens que lhe couberem pelo contrato de parceria, admitida a sua constituição apenas, quando não houver no citado contrato expressa proibição à sua outorga, ou exigência de prévia anuência de parceiro proprietário.
§ 3º Se o imóvel estiver indiviso o penhor só incidirá sôbre os bens correspondentes à parte ideal do apenhante.
§ 4º Se o usufruto ou fideicomisso cessarem antes de paga a dívida, existindo a garantia, o nu-proprietário ou fideicomissário só terão direito a esta se resgatarem a obrigação.
Art. 4º Os frutos pendentes, em formação ou percebidos de imóveis clausulados de inalienabilidade ou impenhorabilidade poderão ser dados em penhor rural.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão
* O site do Senado informa não ter havido revogação expressa desta lei.
Decreto 19.440, de 28 de novembro de 1930
Decreto 19.440, de 28 de novembro de 1930
Organiza o Tribunal Especial, estabelece o processo, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º O Governo Provisório confere ao Tribunal Especial, criado pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 16, a competência que lhe cabe, para, em defesa dos princípios do regime republicano, do decoro e do prestígio da administração, do erário público, da ordem e dos interesses públicos em geral, impor as sanções e determinar as providências de carater político previstas neste decreto, reservando-se, porem, o Governo Provisório a faculdade de aplicá-las, de plano, quando entender conveniente.
Art. 2º O Tribunal Especial julgará, tambem, na conformidade das leis em vigor, os crimes políticos e funcionais, excluidos os já aforados nas justiças ordinárias, os quais continuarão a ser processados na forma daquelas leis.
Art. 3º A competência do Tribunal Especial restringe-se a todos os fatos que tenham tido princípio ou fim no período do Governo que determinou a Revolução.
Art. 4º O Tribunal Especial terá a sua sede na Capital do Brasil, e estenderá a sua jurisdição sobre o território nacional.
Art. 5º Quando, de sindicâncias ou de processos submetidos à apreciação do Tribunal, resultar indício de algum crime ou contravenção que este julgue escapar à sua competência, remeterá cópias autênticas das respectivas peças à autoridade competente, para instauração do processo cabivel.
Art. 6º Para os efeitos deste decreto, constituem atas e práticas passiveis das sanções e providências nele estabelecidas:
a) aplicação ou uso indébito ou irregular dos dinheiros ou haveres públicos; realização de contratos manifestamente prejudiciais ao Estado; e, em geral, todo o ato ou prática de improbidade contra a fortuna pública;
b) os atos diretos ou indiretos de fraude praticados por qualquer representante dos poderes públicos, contra o sistema de representação eletiva, ou contra a verdade dessa representação, incluidos neste preceito os que exerceram mandato legislativo ou judicial;
c) as transgressões de qualquer dever ou obrigação inerentes às funções públicas ou abuso da respectiva autoridade;
d) a prática da advocacia administrativa de qualquer natureza, especialmente o patrocínio, por pessoa investida de função pública, ou por parente seu, de interesses privados junto à administração pública, ou a empresa de que a União ou o Estado seja acionista ou por uma ou outro subvencionada.
Art. 7º As providências e sanções de carater político, a que se refere este decreto, poderão ser aplicadas cumulativamente e consistirão no seguinte :
a) proibição de permanência no território brasileiro, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos;
b) privação dos direitos políticos e inibição do exercício de qualquer função administrativa de direção, ou que tenha relação com dinheiros ou haveres públicos, até o prazo máximo de 10 (dez) anos;
c) perda de emprego e incapacidade de exercer função pública, até o prazo máximo de 8 (oito) anos.
Art. 8º As penas de direito comum poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções e providências do art. 7º.
Art. 9º A indenização por danos causados à Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, e a restituição de quaisquer quantias indevidamente recebidas dos cofres públicos poderão ser determinadas sem piejuizo das sanções, penas e providências a que se refere este decreto.
Parágrafo único. São solidariamente obrigados os corresponsaveis pelos danos ou prejuizos a que se refere este artigo.
Art. 10. Na aplicação das penas, sanções e providências a que se refere este decreto, o Tribunal terá em vista os interesses nacionais, a segurança da ordem pública e as circunstâncias atenuantes e agravantes, sempre a seu critério.
Art. 11. Havendo transitado em julgado a decisão do Tribunal, o presidente cientificará dos seus termos ao Governo Provisório para a competente execução.
Art. 12. Para a restituição a que se refere o art. 9º e parágrafo único, a execução do julgado será feita por via de sequestro e ação executiva, perante as justiças ordinárias, e segundo a competência e processo estabelecidas.
Parágrafo único. Não será atingido pelas disposições deste decreto o prédio que, adquirido antes de qualquer dos fatos nele referidos, for destinado ao lar ou sustento da família do responsavel.
Art. 13. O Tribunal Especial, se antes não tiver concluido os julgamentos da sua competência, ficará extinto com a reorganização constitucional do país (decreto n. 19.389, de 11 de novembro de 1930, art. 1º)
DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 14. O Tribunal se comporá de 5 (cinco) membros, livremente nomeados pelo Governo Provisório, os quais se considerarão empossados logo que receberem o respectivo título de nomeação, não podendo ser demitidos.
Art. 15. Os membros do Tribunal Especial elegerão entre si um presidente e um vice-presidente, que exercerão esse mandato durante a existência do Tribunal.
Art. 16. Não haverá incompatibilidade entre o exercício das funções de membros do Tribunal e quaisquer outras, inclusive as de profissões liberais.
§ 1º Qualquer membro do Tribunal poderá declarar-se suspeito ou impedido para funcionar no processo contra este ou aquele indigitado, sendo a sua suspeição ou impedimento somente em relação esse indigitado.
§ 2º Quando essa suspeição ou impedimento alcançar a mais de um membro do Tribunal, o presidente comunicará o fato ao Governo Provisório, que nomeará os substitutos, com função limitada ao caso.
Art. 17. No caso de renúncia de qualquer de seus membros, a nomeação do substituto será feita nos termos do art. 14.
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
Art. 18. O Tribunal funcionará com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1º Os atos decisórios, porem, salvo motivo de impedimento, ou suspeição declarada de alguns dos seus membros devem ser, sempre, resolvidos pela totalidade destes, e por maioria de votos.
§ 2º O presidente terá voto, como membro do Tribunal.
§ 3º No caso de empate na votação, prevalecerá a decisão mais favoravel ao imputado.
Art. 19. Todos os trabalhos do Tribunal serão registados em atas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.
Art. 20. As sessões do Tribunal serão públicas ou não, a critério do Tribunal.
Parágrafo único. Mesmo que não sejam públicas, o imputado, por si, pelo seu advogado, ou por este acompanhado, terá direito, se assim o requerer, de assistir às sessões, salvo se nestas se houver de de tratar de providência ou deliberação que torne conveniente o sigilo, a critério do Tribunal.
Art. 21. A ordem de trabalhos do Tribunal será determinada por este, segundo o regimento interno que deverá organizar.
SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 22. O Tribunal organizará a sua Secretaria, requisitando ao Governo Provisório os funcionários necessários.
Art. 23. Os funcionários requisitados poderão ser livremente dispensados pelo Tribunal.
Art. 24. As discriminações de funções e serviços da Secretaria serão feitas no regimento interno do Tribunal.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. Ficam criados os cargos de Procuradores do Tribunal Especial, em número de dois (2), os quais se denominarão procuradores especiais e serão livremente nomeados e demitidos pelo Governo Provisório, sendo-lhes aplicavel o disposto no art. 16 deste decreto.
Art. 26. Os procuradores especiais funcionarão como orgãos da acusação, mediante distribuição alternada, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal, tendo em vista os interesses do serviço.
Art. 27. Competirá aos procuradores especiais promover ex-officio todos os atos e diligências necessárias para instaurar e seguir a acusação perante o Tribunal.
Parágrafo único. Os procuradores especiais poderão requerer e requisitar de todas e quaisquer repartições públicas, ou comissões de inquérito e sindicância, as providências, diligências e esclarecimentos que forem necessários, para preparação e instrução dos respectivos processos.
Art. 28. Os procuradores especiais, tendo em vista as necessidades do serviço, poderão fazer as requisições a que se refere o artigo 22.
Art. 29. Aplica-se à Procuradoria Especial o disposto no art. 23 deste decreto
DAS SINDICÂNCIAS
Art. 30. Serão nomeadas as comissões de sindicância, que forem necessárias, a critério do Governo Provisório, para apuração dos fatos delituosos a que se refere o presente decreto.
Art. 31. Essas comissões organizarão, em ato preliminar, a ordem dos seus serviços, tendo em vista, porem, as seguintes regras, que devem ser sempre adotadas :
a) todos os trabalhos da comissão deverão constar de atas relativas a cada sessão, as quais deverão ser lavradas, aprovadas e assinadas pelos respectivos membros, até à sessão seguinte;
b) todo processo será escrito, salvo os incidentes de natureza meramente ordenatória, os quais poderão ser propostos verbalmente, devendo, porem, figurar nas atas dos trabalhos da comissão;
c) os imputados poderão, sem dilações especiais, oferecer quaisquer provas, requerer a produção de prova, ainda que testemunhavel e de perícias. A comissão, reconhecendo, a seu critério, a necessidade de dilação para estas provas, poderá concedê-la a requerimento do interessado, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias;
d) encerradas as sindicâncias, poderão os imputados, se quiserem, oferecer alegações no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que, por via de carta, for citado para esse fim, ou, no caso de não ser sabido seu paradeiro, do aviso de chamamento publicado em dois jornais do lugar, sendo um o jornal oficial;
e) corrido o prazo fixado na letra c, a comissão formulará, um relatório sobre as sindicâncias feitas, apresentando, em seguida, as conclusões a que chegar;
f) feito o relatório e formuladas as conclusões da comissão, será o processo apresentado ao presidente do Tribunal, que o mandará remeter ao procurador especial, a quem for distribuido; este promoverá as diligências complementares necessárias, ou instaurará a acusação, se for o caso;
g) se o procurador especial entender que não há acusação a promover, requererá ao Tribunal o arquivamento do processo de sindicância, o que será feito uma vez deferido o requerimento; no caso contrário, o Tribunal determinará as diligências e as providências a tomar ;
h) as comissões de sindicância, já nomeadas e que não hajam observado as disposições supra, farão lavrar, em tendo ciência do presente decreto, uma ata relativa aos trabalhos realizados até então e prosseguirão com observância do aquí disposto.
DO PROCESSO
Art. 32. O processo será escrito, salvo quanto a incidentes de natureza ordenatória, que poderão ser propostos verbalmente, devendo, porem, figurar nas atas do Tribunal.
Art. 33. A ação perante o Tribunal se instaurará por via de denúncia do procurador especial.
§ 1º Qualquer cidadão poderá representar a Procuradoria Especial, pedindo a instauração de processo contra os responsaveis pelos crimes previstos neste decreto.
§ 2º Essa representação deve ser assinada, trazer o endereço da residência do signatário, e ter a firma competentemente reconhecida por tabelião público, e, se não vier, desde logo, acompanhada de prova, deve indicar, com clareza e precisão, o fato ou fatos arguidos, e os meios de prova para a sua verificação.
Art. 34. Oferecida a denúncia pelo procurador especial, o Tribunal a receberá ou não, mandando arquivar o processo, no caso de não recebimento; e, na hipótese contrária, determinará a instauração do respectivo processo.
Art. 35. A petição de acusação oferecida pelo procurador especial será, por cópia autêntica, comunicada ao acusado, como fixação do prazo de quinze dias para apresentar a defesa.
§ 1º Se o acusado se achar fora da Capital do Brasil, mas em lugar certo e sabido, esse prazo poderá ser dilatado, tendo em vista as circunstâncias, a critério do Tribunal.
§ 2º No caso, porem, de não ser conhecido o paradeiro do acusado, far-se-á essa comunicação por avisos publicados por duas vezes em dois jornais, sendo um o Diário Oficial, neles se declarando sucintamente o motivo da acusação. O prazo para apresentação da defesa, nessa hipótese, será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do aviso, nos dois referidos jornais.
Art. 36. Findos os prazos a que se refere o art. 35, com a apresentação ou não da defesa, o processo prosseguirá.
§ 1º Se o acusado não se defender, nem constituir advogado, o Tribunal oficiará ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, pedindo a designação de um advogado, para acompanhar o processo e fazer a defesa do acusado, devendo esse advogado ser nomeado defensor do acusado pelo Tribunal.
§ 2º Nomeado esse advogado, ser-lhe-á feita a comunicação da acusação, na conformidade do disposto no art. 35, para apresentar, no prazo aí estabelecido, a defesa do acusado.
Art. 37. Mesmo que ausentes, os acusados poderão constituir advogados.
Art. 38. Terminados os prazos de defesa a que se refere o artigo 35, será aberta uma dilação de prova, se assim o requererem o procurador especial ou qualquer dos interessados, devendo o prazo dessa dilação ser fixado, a critério do Tribunal, tendo em vista as provas requeridas.
Parágrafo único. O Tribunal poderá indeferir o requerimento de provas de inutilidade evidente, ou que represente um recurso protelatório.
Art. 39. As provas requeridas e deferidas pelo Tribunal serão produzidas perante a comissão de sindicância respectiva, com prévia ciência dos interessados, ou seus advogados.
Parágrafo único. O Tribunal poderá determinar qualquer outra maneira de realização de diligência, tendo em vista os interesses da Justiça.
Art. 40. Dispensada a dilação, ou encerrada esta, será concedido ao procurador especial o prazo de quinze dias, para apresentar, por escrito, as alegações que tiver, findo o qual, terá o acusado, ou, se for revel, o seu defensor, igual prazo, para o mesmo fim.
Parágrafo único. Se for oferecido algum documento com as alegações de defesa, o procurador especial terá o prazo de cinco dias para dizer sobre ele.
Art. 41. Decorridos esses prazos, o Tribunal proferirá a sua sentença.
Parágrafo único. Se o Tribunal, ao ter de proferir a sua decisão, entender que é conveniente fazer ainda alguma diligência, converterá o julgamento em diligência, determinando como deva ela ser feita, e, uma vez efetuada, terão as partes metade dos prazos a que se refere o art. 40 para dizerem, por escrito.
Art. 42. As sentenças do Tribunal serão escritas e fundamentadas, e só admitirão o recurso de embargos para o próprio Tribunal.
Parágrafo único. Esses embargos deverão ser oferecidos no prazo de dez dias, da ciência do julgado, e impugnados pela parte contrária, em igual prazo, sendo depois submetidos a julgamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. São nulos de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, todos os atos de alienação, oneração, ou desistência de qualquer bem, direito ou ação, dos responsaveis pela gestão ou aplicação de dinheiros públicos, inclusive membros do Congresso Nacional, ou dos Governos federal, estaduais ou municipais, no período do Governo que determinou a Revolução, no que venham a frustrar, no todo ou em parte, as indenizações ou restituições a que possam ser obrigados, nos termos deste decreto e mais disposições aplicaveis.
Art. 44. O Tribunal, para realização das suas deliberações, poderá requisitar de todos e quaisquer funcionários ou repartições públicas do Brasil, ainda que em país estrangeiro, as providências, diligências e informações que julgar necessárias ou convenientes.
Parágrafo único. Poderá tambem, a requerimento do procurador especial, determinar a prisão dos indiciados. Esta providência poderá, a qualquer tempo, ser revogada pelo Tribunal.
Art. 45. Os advogados terão imunidades para, o exercício da defesa, não podendo sofrer qualquer coação por motivo do seu patrocínio.
§ 1º No caso de entender o Tribunal que, por qualquer circunstância, os advogados constituídos ou nomeados se tornem passíveis de penas, referirá o fato ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, que poderá, no prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação, indicar a pena a aplicar.
§ 2º Se não for feita essa indicação no prazo marcado, o Tribunal, então, aplicará as penas que couberem, segundo direito comum.
Art. 46. Qualquer cidadão poderá pedir ao Tribunal seja admitido como assistente para acompanhar a ação do procurador especial. Uma vez admitida a assistência, poderá representar, por escrito, ao procurador especial, sugerindo diligências ou providências, ficando, porem, a critério desse procuradorar adotar ou não essas sugestões. Em qualquer hipótese, tais petições de sugestões deverão ser juntas aos autos, salvo se o Tribunal entender de as mandar arquivar em separado.
Art. 47. As sindicâncias e processos, bem como todos os atos a ele pertinentes ou atinentes, inclusive os de defesa, ficarão isentos de selo, ou de pagamento de quaisquer custas ou emolumentos.
Art. 48. São consideradas como subsidiárias, naquilo em que não contrariarem o presente decreto, e a critério do Tribunal, as leis criminais, civís e as de processo federal e do Distrito Federal.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Decreto 19.630, de 27 de janeiro de 1931
Decreto 19.630, de 27 de janeiro de 1931
Estabelece a indisponibilidade de bens das pessoas a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando a necessidade de acautelar os interesses da Fazenda Pública, quanto à efetivação das providências a que se referem os arts. 9º e 12 do decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930;
Considerando que, pelo art. 43 do mesmo decreto, são nulos, de pleno direito, em relação a dita Fazenda Pública, todos os atos de alienação, oneração, ou de existência, de qualquer bem, direito ou ação, dos responsaveis pela gestão, ou aplicação dos dinheiros públicos, inclusive membros do Congresso Nacional, ou dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, no período do governo que determinou a Revolução, no que venham a frustar, no todo ou em parte, a indenizações, ou restituições, a que possam ser obrigados;
Considerando, porém, que, para manutenção das pessoas visadas por essa proibição ou para, salvaguarda desses bens, ou direitos, ou mercê de outras circunstâncias, pode ser necessária a liberação, ou oneração parcial do patrimônio dessas pessoas:
DECRETA:
Art. 1º Continua, expressamente proibida a alienação, ou oneração, de quaisquer bens, moveis, ou imoveis, ações, ou direitos pertencentes às pessoas a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930 (arts. 9º, 12 e 43) .
Art. 3º Continua expressamente proibida o recebimento dos depósitos que essas mesmas pessoas possuam em bancos, casas bancárias, caixas econômica ou outros estabelecimento, público ou particulares, assim como em caixas, ou cofres, existentes em casas fortes, em todo o território do país.
Parágrafo único. Para o fim visado na segunda parte deste artigo, a autoridade que para isso for designada, na Capital Federal, nos Estados, ou no Território do Acre, interditara, lacrando-os, as mesmas caixas, ou cofres.
Art. 2º Continua expressamente proibida a retirada por parte dessas pessoas, de quaisquer importâncias, seja qual for a sua proveniência, as quais serão depositadas pelos devedores, em conta corrente do credor, no Banco do Brasil, ou em suas agências, onde as houver, e, nos demais lugares, em estabelecimento de credito escolhido por quem efetuar o pagamento, se para isso, outros não tiver sido designado pela autoridade competente. (Art. 4º).
Parágrafo único. Esses depósitos gozarão de privilégio geral, estabelecido pelo art. 91 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, no caso de falência do estabelecimento bancário em questão.
Art. 4º O ministro da Justiça, na Capital Federal, e os presidentes, ou interventores nos Estados, por si, pelo secretário de Estado, ou funcionários, a que delegarem essa função, poderão permitir e até a percentagem que, em cada caso, livremente fixarem, a liberação ou oneração parcial dos referidos fundos, ou bens, para despesas inadiaveis de seus proprietários, com a manutenção sua e de sua família, ou movimentação de sua atividade econômica, inclusive profissional.
Art. 5º O pedido de liberação, ou oneração, será dirigido à autoridade competente (art. 4º) em petição, devidamente selada, com a firma reconhecida, acompanhada das necessárias provas e documentos, e na qual se motivem as razões determinantes do mesmo. Uma vez autuado, ordenará a autoridade as diligências que julgar necessárias e, ouvida a respeito a comissão central de sindicância, no prazo de vinte e quatro horas, decidirá dentro em quarenta e oito horas, ordenando a expedição do alvará, de que trata o art. 6º deste decreto, ou visando os cheques ou ordens, de que trata o § 1º do mesmo artigo.
Art. 6º Nas escrituras que se levrarem, para a dita alienação, ou oneracão, serão transcritos os alvarás expedidos pela autoridade competente, autorizando essas transações.
§ 1º Para o levantamento de fundos, nos estabelecimentos bancários, caixas econômicas ou outros quaisquer, bastará o visto da mesma autoridade, nos cheques, ou ordens de pagamentos, emitidos pelo interessado.
§ 2º Para a retirada de fundos, ou bens, das caixas, ou cofre das casas fortes, faz-se mistér a presença da pessoa para isso designada pela autoridade competente, que concedeu a liberação, a qual abrirá ditos cofres ou caixas, na presença dos interessados e de testemunhas, lacrando-as novamente, após as retiradas, e de tudo lavrando um termo, por todos assinado.
Art. 7º Poderá ser autorizada a abertura de conta liberada, nos estabelecimentos de crédito, a favor de qualquer pessoa, visada pela limitação constante deste decreto, estabelecendo as condições para a sua movimentação, a qual não mais dependerá, até o limite prefixado, de nova permissão da autoridade que a concedeu.
Parágrafo único. Essa autorização será revogada a qualquer tempo, mediante simples aviso da autoridade competente ao estabelecimento em questão.
Art. 8º Serão publicados, no Diário Oficial da União e nos jornais oficiais dos Estados, três vezes, pelo menos, os nomes das pessoas que, sujeitas inicialmente, às restrições referidas neste decreto, forem havidas, por sentença definitiva ou por ato do Ministério da Justiça Federal, como isentas da responsabilidade a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930.
Art. 9º Ficam sem efeito quaisquer autorização para liberação parcial, expedidas até a presente data.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Maria Whitaker
Reforma hipotecária de 1854: o “monstro de Horácio”
A tramitação do Projeto de Lei 124, de 1854, de autoria de José Thomaz Nabuco de Araújo seguia sua regular cadência. Ao longe, já investido na condição de ministro da justiça, Nabuco comandava as etapas cruciais da tramitação de seu projeto.
As discussões travadas neste dia (6.6.1855), revelam muito não só das influências que marcaram as referências do Projeto, mas principalmente desvelam o método empregado pelo autor para a sua redação. Neste dia, percebe-se ainda, de maneira muito nítida, o gênio de Nabuco na gestão política.
Relembrando, vimos que na sessão do dia 1.6.1855, o deputado Araújo Lima indicaria que o PL 124/1854, já aprovado em primeira discussão, passasse à segunda “em globo”, isto é, sem a mitigação e discussão artigo por artigo, como preceituava o art. 131 do Regimento.
Em 4.6.1855, o dep. Ferraz manifestar-se-ia no sentido de se proceder como sugerido na indicação do dep. Araújo Lima:
A mesa, a quem foi presente a indicação do Sr. deputado Araújo Lima, propondo que o projecto de lei n. 124 do anno proximo passado que reforma a legislação hypothecaria, e que já foiapprovado em 1ª discussão, entre em 2ª em globo e não artigo por artigo, como prescreve o art. 131 do regimento, é de parecer que se adopte a referida indicação para que melhor possa ser considerado em todas as suas partes o referido projecto, porque comprenhendendo 19 artigos, tornar-se-ha mui demorada a seguramente menos lucida a 2ª discussão, se fôr pelo methodo estabelecido, em detrimento de uma reforma reconhecidamente urgente”. (Sessão de 4.6.1855).
Já nesta sessão de 6.6.1855 temos um mais desenvolvido desvelamento das discussões que cercaram a tramitação do projeto. O próprio deputado Ferraz, que havia se manifestado em apoio à discussão englobada, desbordaria seus prejuízos e cautelas, veiculando velada crítica ao projeto.
As cautelas se justificavam. O próprio Ferraz confessaria o apoio dado a Nabuco por ocasião da apresentação do Projeto. Prometera ao ministro da justiça dar-lhe o seu “pequeno contingente em favor desse projecto”. (id. ib. p. 75). E mais adiante retoma o empenho: “o nobre ministro me tem a seu lado, foi uma pronmessa que lhe fiz” e remata com remoque: “e o nobre ministro sabe que minha palavra não é a palavra de ministros”. (op. loc. cit.).
Bater-se-á o deputado Ferraz pela discussão parcelar, pela cisão do projeto em 3 ou 4 partes – “oito partes”, dirá mais tarde. Não se dobrará à idéia de “tratar enciclopedicamente da matéria”.
A gralha que se orna com as penas do pavão
Nas pouquíssima vezes em que Nabuco intervém nas discussões desse dia é para sugerir a adesão do deputado às ideias gerais do projeto. Nabuco insinua que o deputado Ferraz teria previamente discutido com ele as linhas gerais do projeto – o que levaria o deputado a refutar a insinuação com veemência: “declaro que não tenho parte alguma no projeto”. Logo emenda e aclara, para o registro póstero:
… a gloria pertence toda ao nobre ministro; póde ser que o nobre ministro incluisse em seu trabalho algumas idéas minhas, em virtude de conversações que tivemos, mas eu não emendei nem dei a minha opinião por escripto sobre esse projecto.
Faço esta declaração porque não se supponha que eu tenho parte no projecto, e porque não desejo nunca fazer a figura da gralha que se orna com as penas do pavão”. (idem, ibidem).
A autoridade de Nabuco impressiona. Ferraz dirá que teme só em pensar que o ministro possa cogitar que as suas sugestões fossem tomadas como oposição ao seu projeto. E nos revela um pouco do método utilizado por Nabuco para a elaboração das vigas mestras de seu projeto:
Tenho medo que o nobre ministro pense que estas minhas palavras são a declaração de opposição ao seu projecto, asseguro que não. Se o projecto é grande não é culpa minha, podia ser menor; o miistério quiz seguir o sytema de sir Robert Peel nos seus bills regeneradores: compilou toda a doutrina em voga, quiz reduzil-a a regras, e que essas regras fossem lançadas no seu projecto. Eu louvo este empenho, daqui resultou sua extensão; mas nós podemos aproveital-o reduzindo a discussão a certos pontos cardiaes, que não podem ser mais do que seis ou oito, quando muito oito. Ninguém está mais habilitado para isto do que o nobre ministro, cujas luzes eu não deixarei nunca de reconhecer, cujo merecimento eu invejo”. (id. ib.).
No evolver das discussões, o dep. Paula Cândido parece ser colhido de surpresa. Torna manifesta a sua preocupação com a estratégia que se seguia – possivelmente comandada por Nabuco. Lamentou o fato de o deputado Ferraz não ter veiculado sua proposta de seccionamento da discussão:
… eu pessoalmente lamento que o nobre deputado não mandasse uma emenda para que em vez de discutir-se englobadamente se discutisse dividindo o projetcto em certos pontos cardiaes, em os quaes, dividida a materia, livre e proveitosa fosse a discussão; talvez eu mesmo votasse por essa divisão dos debates”. (op. cit. p. 76).
Monstro de Horácio
De qualquer forma, a discussão artigo por artigo seria considerada inexequível. Concluiu-se que o projeto era urdido por um todo sistematicamente cerzido, fruto de uma mente metódica e racional; a simples possibilidade de sua destrinça poderia colocar em risco o seu sentido de unidade e harmonia.
O deputado Araújo Lima responderia à questão ventilada pelo dep. Ferraz. E ao fazê-lo, vê-se que os sistemas em contraste – o francês e o alemão – foram tomados em conta para a confecção do projeto. Vale a citação:
Porque é impossível a discussão artigo por artigo? A camara sabe que em debates semelhantes se essa discussão devesse versar artigo por artigo, seria mui difícil ou quasi impossivel obter-se um resultado definitivo. Nesta materia são tantas as cabeças quantas as opiniões. Uns adoptarão o systema francez; seguirão outros o systema allemão; agradará a outros o systema mixto, e a outros a nenhum dos systemas de que se trata. (op. cit. p. 76-7).
E conclui:
O corpo legislativo, composto de tantas intelligencias, em que as opiniões divergem sobre tantos assumptos, não poderia apresentar um systema de legislação seguido, um systema uniforme, apresentaria uma machina desmantelada, apresentaria um monstro de Horácio [1]…” (id. ib.).
A discussão ficaria encerrada pelo adiantado da hora.
Vale a pena perseguir os debates e colher a conclusão, a que eu mesmo cheguei, de que a autoridade de Nabuco se impunha em cada uma das etapas da tramitação do projeto, torcendo as recalcitrâncias e dobrando as eventuais resistências.
[1] – En passant, a expressão “monstro de Horácio” corria na imprensa. José de Alencar que assim qualificava o gênero literário folhetim: “E’ uma felicidade que não me tenha ainda dado ao trabalho de saber quem foi o inventor deste monstro de Horacio, este novo Protheu, que chamam – folhetim” na Revista hebdomadária das Paginas Menores do “Correio Mercantil” de 3 de setembro de 1854 a 8 de Julho de 1855. (ALENCAR. J. Ao correr da penna. São Paulo: Typ. Allemã, 1874, p. 20). A expressão se tornou famosa a partir do poema de Horácio:
Humano capiti cervicem pictor equinam
iungere si velit, et varias inducere plumas
undique collatis membris, ut turpiter atrum
desinat in piscem mulier formosa superne,
spectatum admissi risum teneatis, amici?
(Horácio – Ars Poetica, 1.1)
Ano de 1972
Ano de 1972
Boletim da ASJESP, v.19, n. 93, jan./abr. 1972 (edição fac-similar)
Boletim da ASJESP, v.19, n.94, maio/ago. 1972 (edição fac-similar)
Boletim da ASJESP, v.20, n.95, set./dez.1972 (edição fac-similar)
Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês
RESUMO. A Lei 14.382/2022 reintroduziu, sob roupagem eletrônica, a figura do extrato como insumo central do registro imobiliário, reabrindo ambiguidades conceituais que marcaram a história do direito registral brasileiro desde o regime hipotecário imperial. Este ensaio realiza uma arqueologia normativa do extrato, remontando ao bordereau francês (Code Napoléon e reforma de 1855), sua crítica doutrinária e sua recepção hesitante no Brasil (Decreto 482/1846, reforma de Nabuco, Lei 1.237/1864 e Código Civil de 1916). Demonstra que, ao contrário dos sistemas francês, belga e italiano — nos quais o extrato exonerava o conservador do exame do título —, o modelo pátrio sempre exigiu do registrador qualificação substancial, tornando o extrato, para Lafayette, Lacerda de Almeida e Lysippo Garcia, “uma perfeita inutilidade”.
Com a instituição do SERP e a lógica do input as output, o extrato eletrônico (XML) reconquista protagonismo, convertendo o registro de ato solene em fluxo de dados estruturados, com redução da qualificação registral e transferência de due diligence aos originadores (notários, instituições financeiras e interessados). O artigo critica essa mutação ontológica — do registro-ato ao registro-fluxo — por esvaziar a função pública do registrador e comprometer a segurança jurídica, embora reconheça as demandas por celeridade e interoperabilidade. Conclui pela necessidade de conciliar modernização tecnológica com a preservação da autonomia e responsabilidade qualificada do oficial de registro.
Palavras-chave: extrato eletrônico; bordereau; registro de imóveis; Lei 14.382/2022; SERP; qualificação registral; autonomia do registrador; publicidade registral; direito hipotecário.
– Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês. Sérgio Jacomino.