Ano: 2009
Boletim da ASJESP, v.6, n.48, jan./fev. 1955
Boletim da ASJESP, v.6, n.48, jan./fev. 1955
COLABORAÇÃO. Quosque Tandem… J. Odilon de Araújo
Dos impedimentos matrimoniais. Silvio Luciano Caruso
Ainda pela causa dos Oficiais do Registro Civil do Brasil
Delenda Carthago d’ uma classe. Antonino Cintra
Secretaria da Fazenda. Serviço de Consulta
LEIS E DECRETOS. Lei n. 2.934, de 28 de dezembro de 1954
Lei n. 2.888, de 21 de dezembro de 1954
Lei n. 2.872, de 18 de dezembro de 1954
Lei n. 2.354, de 29 de novembro de 1954
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. Acórdão. Processo n. 69.227 (G.4379) – São Paulo – Agravo de Petição
O casamento. Comentários sobre o Registro Civil. José S. de Mello
Noticias Varias. Ação Declaratória. Parecer. Sr. Octavio Machado
Departamento da Receita. Serviço de consultas.Pergunta n. 10.620
Pergunta n. 10.832
Boletim da ASJESP, v.6, n. 47, out.dez. 1954
Boletim da ASJESP, v.6, n. 47, out./dez. 1954
COLABORAÇÃO. Delonga e consequência prejudicial. Antonino Cintra
Colégio Notarial. Terceira Jornada Notarial Brasileira
Notas
LEIS E DECRETOS. Lei n. 2.757, de 19 de outubro de 1954
Lei n. 2.778, de 18 de novembro de 1954
Lei n. 2.777, de 18 de novembro de 1954
Lei n. 2.779, de 18 de novembro de 1954
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.Provimentos. Despacho n. 12.410
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. Provimento n. 41
Provimento n.42
Despacho n. 12.278
Despacho n.9.157
Despacho n. 11.720
Despacho n. 11.964
Despacho n. 12.936
Despacho n. 11.820
Despacho n. 11.836
Noticias Eleitorais. Escrivão eleitoral
Serviço Eleitoral
Noticiário.Ofício n.121
CNJ – Pará. Sub-relatório de registradores
Sub-relatório dos Registradores
EMENTA: Sub-relatório produzido pelos registradores Flauzilino Araújo dos Santos, Sérgio Jacomino, Álfio Carilo Jr. (oficial substituto) e Eduardo Oliveira (oficial designado pela Eg. CGJSP) para subsidiar o relatório final a cargo dos magistrados designados por ato do Sr. Corregedor Nacional, Ministro Gilson Dipp. Inspeção junto às Varas Agrárias, Varas responsáveis pelos registros públicos e nos serviços notariais e de registros do Estado do Pará.
Sumário
1. Introdução
O Pará é um Estado imenso. Sua extensão territorial, aliada à precária infra-estrutura de transporte e comunicação, acabou redundando na amplificação de um fenômeno bastante conhecido de sideração e atomização do sistema registral e notarial brasileiro.
Não bastasse a precária rede de serviços extrajudiciais, na Amazônia impera o caos fundiário e, via de consequência, a algaravia titular e registral. São milhares de títulos judiciais e notariais expedidos sem que se observassem os procedimentos legais, amplificando os graves desvios já apurados em várias iniciativas investigatórias levadas a efeito nas últimas décadas.
Vale dizer, a história da ocupação da Região Norte do Brasil, com suas peculiaridades e especificidades, introduziu uma nota de maior complexidade na questão fundiária com a emissão de milhares de títulos precários, expedidos no bojo de programas de integração regional e nacional. A irradiação registral de tais títulos, robustecida com as potentes presunções que o ordenamento confere ao Registro de Imóveis, torna a situação especialmente problemática.
Vivemos em uma época em que as transações se realizam sem contato e conhecimento pessoal. Não é necessário conhecer as pessoas com quem contratamos. Muitas transações, especialmente na região visitada, se realizam por intermédio de procurações. Propriedades, representadas por títulos ou certidões, são dadas em garantia hipotecária e bens são oferecidos em penhora em execuções fiscais que se processam em regiões remotas. Transações são estimuladas e realizadas pela Internet e instrumentalizadas por cartórios localizados alhures.
O cenário de intensos intercâmbios jurídicos e econômicos, que se acentuaram nas últimas décadas, leva o administrador a um grave impasse para enfrentar diretamente o problema. Há que se decidir: retrocedemos à época anterior ao Regulamento Hipotecário de 1846, quando se inaugurou entre nós a publicidade hipotecária, fazendo a eficácia dos títulos de propriedade depender de um pronunciamento judicial? Ou realizamos uma ampla e profunda reforma, dando ao Registro de Imóveis o papel de destaque que deve merecer numa economia complexa e dependente de informações rápidas e seguras como é a contemporânea?
À parte as medidas tópicas – cancelamentos e bloqueios de registros – é preciso atacar frontalmente as causas que subjazem à balbúrdia fundiária da Amazônia Legal, denunciada iterativamente pela sociedade local, que reclama, com insistência, medidas efetivas de combate à grilagem e à algaravia fundiária.
Destacamos, abaixo, alguns aspectos que nos dão as referências e balizas para compreendermos a dimensão dos graves problemas.
→ Títulos volantes
→ Registro Torrens às avessas
→ Grandes extensões – escassa comunicação
→ Problemas históricos e o Registro mal resolvido
→ Cancelamento administrativo de registros e matrículas
→ Estatização de cartórios
→ O paradoxo do que é sem nunca ter sido
→ Estatizar o que já é estatizado?
→ Quem tem culpa no cartório?
2. Casos concretos
→ Olhando de perto nada é normal
→Vitória do Xingu – uma exceção digna de nota e registro
→ a) – Escrituração dos livros
→ b) – Matrículas – erros técnicos
→ c) – Protocolo – Princípio de prioridade
→ d) – Atos de registro irregulares – falta de técnica registral
→ e) – Parcelamento do solo, unitariedade da matrícula e alienação de fração ideal
→ f) – Livros extravagantes
→ g) – Grilagem, erronias, imperícia
3. Conclusões finais
Observa-se que nos cartórios visitados o Registro de Imóveis perdeu a sua principal função e finalidade que é dar segurança jurídica aos negócios imobiliários e aos titulares dos direitos inscritos. Na medida em que, durante o procedimento registral, não haja nenhum cuidado com os princípios que norteiam o direito registral imobiliário, o Registro torna-se um fim por si mesmo. Registram-se títulos apenas para lhes emprestar aparência de legalidade.
Não há qualquer espécie de qualificação registral, principalmente sob os aspectos da legalidade, disponibilidade e especialidade que fundamentam a existência de todo sistema público registral. Os registradores atuam como meros amanuenses, arquivando singelamente, sem maiores critérios e cuidados, o caudal de títulos arrevesados que aportam as serventias.
Tais títulos não sofrem nenhuma espécie de análise técnica, exame de legalidade extrínseca, para que possam ser escoimados de imperfeições e possam, assim, acessar o registro sem vícios e produzir os efeitos que se esperam de um bom sistema registral.
Não é por outra razão que não se divisou nenhuma nota de exigência ou nota devolutiva no cartório.
Além disso, os registros são feitos sem critérios, a partir de títulos que jamais deveriam ingressar no fólio real (como por exemplo partilhas de posses, memoriais descritivos de áreas, contratos de comodato, arrendamento etc.) em livros abertos sem previsão legal (como por exemplo o denominado Livro n. 3 – REGISTROS DIVERSOS.) e sem qualquer controle sobre a origem.
Estes registros, muitas vezes, servem de base para expedição de certidões que dão origem a novas matrículas abertas em outras comarcas, replicando as irregularidades, irradiando seus perniciosos efeitos, inoculando, todo o sistema, com o germe da irregularidade.
Em linhas muito gerais, e com a vênia dos corregedores, apontamos e sugerimos o seguinte:
→ 1. Síndrome titular e registral – o caos fundiário
→ 2. Medidas infra-estruturais
4. Agradecimentos
Agradecemos ao Sr. Corregedor-Nacional, Ministro GILSON DIPP, a escolha e a confiança em nós depositada. Agradecemos, igualmente, a indicação de registradores para integrar o Grupo, feita por Sua Excelência, o Dr. MARCELO MARTINS BERTHE, a quem rendemos nossas sinceras homenagens pelo espírito público que o anima na busca de aperfeiçoamento do sistema registral e notarial que possa representar um benefício à sociedade brasileira.
À Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pelo apoio em iniciativas como estas, que visam o aperfeiçoamento do sistema registral brasileiro.
São Paulo, inverno de 2009
- Flauzilino Araújo dos Santos
- Sérgio Jacomino
- Álfio Carilo Jr.
- Eduardo Oliveira
Boletim da ASJESP, v.6, n. 46, set. 1954
Boletim da ASJESP, v.6, n. 46, set. 1954
Boletim da ASJESP, v.6, n.45, ago.1954
Boletim da ASJESP, v.6, n.45, ago. 1954
COLABORAÇÃO. Subsídios ao Substitutivo n.1 ao Projeto de Lei n. 1360, de 1953
Falecimento. Dr. João Silveira Prado
Nomenclatura e outras dissonâncias no registro civil. Antonino Cintra
LEIS FEDERAIS. Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937
Lei n. 2.252, 1 de julho de 1954
Nulidade de testamento
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Provimento n. 154
Provimento n. 39-54
Despacho n. 12.000
Despacho n. 11.504
Presidência Ato n. 430
LEI ESTADUAL. Lei n. 2.704, de 23 de julho de 1954
Colégio Notarial. Portaria n. 118, de 23 de julho de 1954
A Recebedoria Federal em São Paulo, esclarece: o selo em que incidem os livros
Boletim da ASJESP, v.6, n. 44, jun./jul. 1954
Boletim da ASJESP, v.6, n. 44, jun./jul. 1954
Boletim da ASJESP, v.6, n. 43, mar./maio 1954
Boletim da ASJESP, v.6, n. 43, mar./maio 1954
COLABORAÇÕES. Pode o serventuário de justiça cobrar importância por serviços extraordinários …
“Saepe enim opera alicujus pro pecunia valet”
DR. Marcio Ribeiro Porto
Aposentadorias, monte-pio e permutas. Abner Borges
LEIS E DECRETOS. Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950
Leis e Decretos-Leis que se refere a lei 819. Lei n. 211/1948
Lei n. 646, de 24 de fevereiro de 1950Decreto n. 5.129, de 23 de julho de 1931
Decreto n. 6.697-A, de 21 de setembro de 1934
Decreto-Lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942
Decreto n. 6.986, de 25 de fevereiro de 1935
Lei Federal. Lei n. 2.194, de 19 de março de 1954
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Provimentos.Despacho n. 10.996
Despacho n. 10.302
Despacho n. 11.144
Informações Varias. Cidades que mudaram de nomes de acordo com a Lei 2.456/54
Tabela de cálculo do imposto complementar
Boletim da ASJESP, v.3, n.26, abr. 1951
Boletim da ASJESP, v.3, n.26, abr. 1951
Colégio Notarial. O notariado, sua função e a garantia da sua vitaliciedade
COLABORAÇÃO. Escrituras sem registro. Silvio Luciano Caruso
Criação de Distritos. Cid Galvão da Silva
Ainda com serviço militar. Antonino Cintra
Servidores da Justiça. Carlos Figueiredo Junior
Para evitar confusão. Abner Ribeiro Borges
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Provimentos. Despacho n. 7615
Despacho n.7586
Despacho n.7638
Despacho n. 7648
Provimento n. 1
Despacho n. 7554
Despacho n. 7659
Nota
Despacho n. 7585
Edital. Concurso de Remoção
Comunicado da Secretaria da Justiça. Balancetes
Departamento da Receita. O.S. n. 19-51
Seção Social
