Quem tem culpa no Cartório?

As discussões que cercam a grilagem de terras, fazendo abstração de complexos fenômenos infraestruturais relacionados com os direitos de posse e de propriedade da terra, acabaram se reduzindo a uma mera crise do sistema registral, dito “cartorial”.

Qualquer pessoa que se disponha seriamente a estudar o fenômeno da grilagem de terras no Pará acabará concluindo que a disfunção dos Registros Públicos é um sintoma de uma síndrome que acomete todo o sistema judiciário e legal do Estado – vale dizer, administração pública, foro judicial e extrajudicial, sem falar no contubérnio entre o público e privado, nota característica do regime patriomonialista do qual não escapam as instituições citadas.

Para abusar das metáforas, o sistema está acometido de septicemia e qualquer terapêutica tópica pode redundar simplesmente em rotundo fracasso.

A situação agrária e fundiária da Pará pode ser entendida como reminiscência dos grandes problemas que animaram os debates políticos que antecederam o advento da Lei de Terras de 1850. Sobrevive, neste ambiente, a confusão entre o público e o privado, a barafunda inextrincável entre as terras devolutas e as privadas, entre as terras públicas do Estado e as reclamadas por órgãos federais, entre os títulos administrativos e os privados, entre a concessão precária e o registro irregular, entre os registros públicos e clandestinidade jurídica.

Nestas circunstâncias, qual o papel que a Corregedoria Estadual deve desempenhar? Por outro lado, como deve se pautar o Conselho Nacional de Justiça, por sua Corregedoria Nacional? Existem remédios para regularizar esta situação? É possível superar a histórica confusão dominial nesta Região? É possível expressar, com fidedignidade, a situação jurídica das terras da Amazônia legal?

Para tentar responder a estas e outras graves questões – e colaborar com os trabalhos de modernização e aperfeiçoamento dos serviços notariais e registrais pátrios –, elaboramos o presente relatório que visa expressar o particular ponto de vista dos registradores, agregados ao Grupo instituído pela Portaria Portaria CNJ 151/2009.

O objeto de nossa contribuição centrar-se-á na questão registrária, cientes de que os problemas cartorários são periféricos. Podem ser considerados perfeita síntese de um grave problema infraestrutural.

Agregamos uma tabela com a legislação que guarda relação com os problemas tratados neste relatório.

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Registro Torrens às avessas

Provimento CGCI-TJPA 13/2006, de 21.6.2006, assinado pela desembargadora do TJPA, Osmarina Onadir Sampaio Nery, (Diário da Justiça de 23.6.2006) faz alusão ao Decreto Estadual do Pará n.º 410, de 8 de outubro de 1891 (e seu regulamento de 28.10.1891) que criou o instrumento jurídico denominado “título de posse”. Tal título era outorgado pelas antigas Intendências Municipais até à edição da Lei Estadual 1.108, de 6 de novembro de 1909.

Segundo o ato normativo, tais títulos, para que os direitos de posse se convolassem em domínio, estavam sujeitos à legitimação. O prazo para fazê-lo foi sucessivamente prorrogado até que o Decreto Estadual 1.054, de 14 de fevereiro de 1996, declarou a caducidade de todos os títulos de posse não legitimados.

Neste longo interregno, o que ocorreu? Tais títulos foram sendo trespassados formando uma longa cadeia incerta e instável até que estes documentos aportaram, nas décadas de 60 e 70, aos Registros Imobiliários, gerando maior confusão e instaurando o caos fundiário, que agora é percebido por todos os analistas.

Tal mixórdia representa uma contribuição original aos estudos de direito fundiário, pois os títulos, longe de serem saneados e clarificados na origem pelos seus emitentes – administração pública, como se viu – representam uma série impressionante de direitos precários, não raro contraditórios, todos sujeitos a uma incerta confirmação, o que raramente se deu, com potencial suficiente para gerar a grande confusão  fundiária que nos entretem.

Neste sentido, pode se dizer que a política fundiária no Estado representa uma estratégia anti-Torrens, que, como se sabe, visava emitir um título de domínio sólido e inatacável.

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Títulos volantes

À parte as fraudes imobiliárias perpetradas por títulos falsos e por registros irregulares, encontramos títulos de mera posse, de concessão de direitos, de legitimação, de outorga de propriedades em caráter resolutivo, certidões extraídas do Registro do Vigário, datas de sesmaria etc. títulos esses que visavam justificar, legitimar e regularizar a posse, principalmente estimular a ocupação, exploração e fixação do homem ao campo, cumprindo políticas consubstanciadas em programas sociais de colonização e reforma agrária desenvolvidos ao longo dos tempos.

Esses títulos foram expedidos no decorrer de décadas por diversos órgãos – União, INCRA, Estado do Pará, Intendências, ITERPA, Prefeituras Municipais – que, somados aos títulos centenários, oriundos de negócios jurídicos celebrados no final do século XIX e inicio do seguinte, com base em um cipoal verdadeiramente impressionante de leis e regulamentos, acabaram por formar um mosaico de difícil compreensão, regulação, gestão, saneamento e fiscalização.

Logicamente, esta intrincada rede de direitos acabou repercutindo no Registro Imobiliário. Por fenômeno de antonomásia, constituindo-se o Registro num poderoso sistema de irradiação e difusão de direitos, atraiu para si o papel de sinalizar, com nitidez impressionante, os interesses contraditórios em jogo, e, via de consequencia, publicando o caos fundiário.

Os títulos de posse, e de tantos outros direitos resolúveis, foram sendo emitidos e trespassados sem qualquer mediação registral, vale dizer, clandestinamente, sem a devida publicidade.

Os cartórios se transformaram, rapidamente, em ícone da balbúrdia fundiária e titularizam um protagonismo que não deveria ser exclusivo.

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Introdução

Introdução

O Pará é um Estado imenso. Sua extensão territorial, aliada à precária infra-estrutura de transporte e comunicação, acabou redundando na amplificação de um fenômeno bastante conhecido de atomização do sistema registral e notarial brasileiro.

Não bastasse a precária rede de serviços extrajudiciais, na Amazônia impera o caos fundiário e, via de consequência, a algaravia titular. São milhares de títulos judiciais e notariais expedidos sem que se observassem os procedimentos legais, amplificando os graves desvios já apurados em várias iniciativas investigatórias levada a efeito nas últimas décadas.

Vale dizer, a história da ocupação da Região Norte do Brasil, com suas peculiaridades e especificidades, introduziu uma nota de maior complexidade na questão fundiária com a emissão de milhares de títulos precários, expedidos no bojo de programas de integração nacional.

Boletim da ASJESP, v.8, n. 54, jan./mar.1956

Boletim da ASJESP, v.8, n. 54, jan./mar.1956

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Boletim da ASJESP, v.7, n.53, dez.1955

Boletim da ASJESP, v.7, n.53, dez.1955

  • PDF logo Da fiscalização na venda de bens inalienáveis.Sylvio Brantes de Castro
  • PDF logo Aposentadoria a prestações.Antonino Cintra
  • PDF logo Aviso importante. Quitação com a Carteira de Aposentadoria …
  • PDF logo A dispensa de proclamas e sua interpretação
  • PDF logo LEIS E DECRETOS.Lei Federal. Lei n. 2.620, de 4 de outubro de 1955
  • PDF logo Imposto de Renda. Decreto n. 36.773, de 13 de janeiro de 1955
  • PDF logo Regulamento do Imposto de Renda
  • PDF logo Decreto n. 25.017, de 14 de outubro de 1955. Concessão de licença
  • PDF logo Despachos do Sr. Secretario da Justiça
  • PDF logo Provimentos. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. Proc. 72.199 (G.4979) – São Paulo – Agravo de Petição – Acórdão
  • PDF logo Proc. n. 71.412 (G.5.003) – São Simão – Agravo de Petição – Acórdão
  • PDF logo CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Despacho n. 11.207
  • PDF logo Informações várias. Inscrição na Carteira de Aposentadoria …
  • PDF logo Imposto Territorial Rural. Isenção da majoração
  • PDF logo IV CONGRESSO INTERNACIONAL DEL NOTARIADO LATINO
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    Ano de 1949

    Ano de 1949

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.1, mar.1949 (edição fac-similar). →  Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.2, abr. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.3, maio 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.4, jun. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.5, jul. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.6, ago. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.7, set. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.8, out. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.9, nov. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.10, dez. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

    PDF logo Boletim da ASJESP, v.1, n.11, dez. 1949 (edição fac-similar). → Íntegra.

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    Boletim da ASJESP, v.7, n. 52, set./nov.1955

    Boletim da ASJESP, v.7, n. 52, set./nov.1955

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    Boletim da ASJESP, v.7, n.51, jul./ago.1955

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    Boletim da ASJESP, v.7, n.50, abr./jun.1955

    Boletim da ASJESP, v.7, n.50, abr./jun. 1955

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