Quem tem culpa no Cartório?

As discussões que cercam a grilagem de terras, fazendo abstração de complexos fenômenos infraestruturais relacionados com os direitos de posse e de propriedade da terra, acabaram se reduzindo a uma mera crise do sistema registral, dito “cartorial”.

Qualquer pessoa que se disponha seriamente a estudar o fenômeno da grilagem de terras no Pará acabará concluindo que a disfunção dos Registros Públicos é um sintoma de uma síndrome que acomete todo o sistema judiciário e legal do Estado – vale dizer, administração pública, foro judicial e extrajudicial, sem falar no contubérnio entre o público e privado, nota característica do regime patriomonialista do qual não escapam as instituições citadas.

Para abusar das metáforas, o sistema está acometido de septicemia e qualquer terapêutica tópica pode redundar simplesmente em rotundo fracasso.

A situação agrária e fundiária da Pará pode ser entendida como reminiscência dos grandes problemas que animaram os debates políticos que antecederam o advento da Lei de Terras de 1850. Sobrevive, neste ambiente, a confusão entre o público e o privado, a barafunda inextrincável entre as terras devolutas e as privadas, entre as terras públicas do Estado e as reclamadas por órgãos federais, entre os títulos administrativos e os privados, entre a concessão precária e o registro irregular, entre os registros públicos e clandestinidade jurídica.

Nestas circunstâncias, qual o papel que a Corregedoria Estadual deve desempenhar? Por outro lado, como deve se pautar o Conselho Nacional de Justiça, por sua Corregedoria Nacional? Existem remédios para regularizar esta situação? É possível superar a histórica confusão dominial nesta Região? É possível expressar, com fidedignidade, a situação jurídica das terras da Amazônia legal?

Para tentar responder a estas e outras graves questões – e colaborar com os trabalhos de modernização e aperfeiçoamento dos serviços notariais e registrais pátrios –, elaboramos o presente relatório que visa expressar o particular ponto de vista dos registradores, agregados ao Grupo instituído pela Portaria Portaria CNJ 151/2009.

O objeto de nossa contribuição centrar-se-á na questão registrária, cientes de que os problemas cartorários são periféricos. Podem ser considerados perfeita síntese de um grave problema infraestrutural.

Agregamos uma tabela com a legislação que guarda relação com os problemas tratados neste relatório.

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