Caução de Imóveis

 

 

Nos dias 18 e 19 de julho de 2008, transcorreu o último módulo do Curso de Direito Registral Imobiliário, promovido pela UniRegistral – Universidade Corporativa do Registro.

 

Para a última sessão, foi convidado o registrador gaúcho, Mário Pazutti Mezzari, uma das maiores autoridades em direito registral imobiliário pátrio.

 

Com vários livros publicados e centenas de artigos veiculados em periódicos especializados, Pazutti Mezzari encantou os participantes com a clareza de sua exposição e firmeza de suas posições.

 

Confira abaixo.

 

Caução de imóveis

Mario Pazutti Mezzari

 

Muito se fala em “caução de imóveis”, especialmente depois do advento da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a atual Lei de Locações. É que a partir desta lei, expressamente passou-se a admitir que imóveis garantissem o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de aluguel.

O imóvel é excelente garantia, sempre o foi. A nova Lei de Locações inovou apenas ao prever a garantia imobiliária para escudar os contratos de locação, mas remeteu (ou deixou) todo o demais para a lei civil (tipificação do direito real, instrumentalização e constituição da garantia).

As propostas deste trabalho são analisar:

1) como se tipifica a garantia (caução) imobiliária;                               

2) como se instrumentaliza o título tendente à constituição da garantia; e

3) como efetivamente se constitui esta garantia.

Caução

Caução é o gênero dos direitos de garantia. Caução é sinônimo de garantia. Caução de imóvel não existe como direito; é plural de direitos. Caução real não é instituto jurídico, é coletivo deles.

Quando a lei se refere a “dar em caução”, “constituir caução”, quer dizer o mesmo que “dar em garantia”, “constituir garantia”. E cabe aos contratantes – ou ao juiz, nas cauções judiciais forçadas – estabelecer qual o tipo de garantia: hipoteca, anticrese, penhor, fiança, caução de títulos ou direitos etc.

A caução “não é figura específica no direito processual, pois sua presença se encontra, frequentemente, nos mais variados ramos do direitos e até sob a forma de cláusulas contratuais em negócios privados e públicos. Sempre que se impõe ou se dá garantia de cumprimento do pactuado, do prometido ou do determinado, depara-se com a figura jurídica da caução”. (Humberto Theodoro Júnior, in Processo Cautelar, Universitária de Direito, 10ª ed., nº 211, pp. 255-256).

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